Portaria
CAT nº 017, de 05-03-1999
(DOE de 06-03-99)
Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do
imposto retido por sujeição passiva por substituição
e dispõe sobre procedimentos correlatos
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
objetivando disciplinar o complemento e o ressarcimento do imposto
retido por sujeição passiva por substituição,
previstos nos artigos 244, 248 e 249 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n.º 33.118/91, com a redação dada
pelo Decreto n.º 43.853/99, bem como, dispor sobre procedimentos
correlatos, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 1º- O contribuinte substituído poderá
identificar o valor da base de cálculo da retenção
de mercadoria saída e apurar o valor do imposto a ser complementado,
nos termos do artigo 244 do Regulamento do ICMS, ou do imposto
a ser ressarcido, nos termos do artigo 248 do referido Regulamento,
observada a disciplina regulamentar inerente e o disposto nesta
Portaria, mediante a adoção do Método Permanente
ou do Método Anual.
§1º - O Método Permanente será adotado:
1 - por contribuinte substituído que tenha auferido durante
o exercício imediatamente anterior receita bruta superior
a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais), assim considerada o somatório da receita de todos
os estabelecimentos sediados neste Estado;
2 - por contribuinte substituído que pratique operações
com veículo novo ou com veículo novo de duas rodas
motorizado, enquadradas no regime de sujeição passiva
por substituição;
3 - por contribuinte substituído intermediário,
assim considerado aquele que preponderantemente realizar operações
destinadas a comercialização subseqüente, com
mercadoria recebida com imposto retido;
4 - para efeito de ressarcimento do imposto retido nas hipóteses
previstas nos incisos II, III e IV do artigo 248 do Regulamento
do ICMS;
5 - quando exigido pelo fisco ou quando o contribuinte substituído
for submetido a regime especial de ofício, nos termos do
artigo 553 do Regulamento do ICMS;
6 - por opção do contribuinte substituído,
sempre que pretender ressarcir-se do imposto retido no próprio
período de apuração do imposto a que estiver
submetido, no qual tenha ocorrido a hipótese prevista no
inciso I do artigo 248 do Regulamento do ICMS.
§2º - O Método Anual será adotado nas
hipóteses não previstas no parágrafo anterior.
§3º - A opção prevista no item 6 do §
1º será formalizada pelo contribuinte, mediante termo
lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6, observando-se
o que segue:
1 - abrangerá todas as mercadorias enquadradas no regime
de substituição tributária;
2 - produzirá efeitos a partir:
a) do primeiro dia no ano civil subseqüente;
b) da data de início das operações com mercadorias
recebidas com imposto retido, no caso de sua ocorrência
no curso do ano civil;
3 - na hipótese de retratação da opção,
esta produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano
civil subseqüente.
§4º - Caso a empresa possua mais de um estabelecimento,
o método adotado prevalecerá em relação
a todos os estabelecimentos sediados neste Estado, exceto se depósito
fechado.
Artigo 2º- O contribuinte substituído exclusivamente
varejista, que tenha auferido durante o exercício imediatamente
anterior receita bruta inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e
vinte mil reais), poderá optar por não adotar a
sistemática prevista nesta portaria.
§1º - Poderá, também, efetuar a opção
de que trata este artigo, o contribuinte substituído exclusivamente
varejista que, ao iniciar suas atividades, tenha a expectativa
de não superar a receita bruta anual referida no "caput".
§2º - O limite de receita bruta anual, para empresas
que possuam mais de um estabelecimento, será o somatório
da receita de todos os estabelecimentos sediados em território
paulista.
§3º - A opção de que trata este artigo,
observada a forma e vinculação prevista no §
3º do artigo anterior, implicará renúncia ao
ressarcimento do imposto de que trata o artigo 248 do Regulamento
do ICMS.
§4º - Caso o contribuinte deseje retratar-se da opção
prevista neste artigo, para apurar eventual imposto a ser complementado
ou a ser ressarcido, deverá recompor toda escrituração
ou elaborar os controles exigidos por esta portaria.
CAPÍTULO II
DO MÉTODO PERMANENTE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 3º- O contribuinte substituído enquadrado no
método permanente identificará o valor da base de
cálculo da retenção de mercadoria saída
e apurará o valor de imposto a ser complementado ou do
imposto a ser ressarcido, mediante o cumprimento dos procedimentos
estabelecidos neste Capítulo.
§1º - Será adotado controle de estoque para as
mercadorias enquadradas na sujeição passiva por
substituição, registrando-se a movimentação
quantitativa das entradas, saídas e saldos, avaliadas pela
base de cálculo da retenção correspondente
e com identificação do valor de confronto para apuração
do imposto a ser complementado ou a ser ressarcido, de acordo
com o disposto na seção II.
§2º - Deverá ser elaborado demonstrativo no livro
Registro de Saídas, após o fechamento dos registros
do período de apuração, sob o título
"Método Permanente - Apuração do Imposto
a ser Complementado ou a ser Ressarcido", obedecendo ao modelo
1 anexo a esta portaria, que conterá:
1 - sob o título "Apuração da Base de
Cálculo da Retenção", o montante correspondente
ao período de apuração, calculado pela soma
dos respectivos valores extraídos das colunas próprias
do controle de estoque previsto no parágrafo anterior,
de acordo com a alíquota interna a que estiverem submetidas
as mercadorias, sob as denominações:
a) "Base de Cálculo da Retenção nas
Saídas a Consumidor ou Usuário Final" (extraída
da coluna 10 do controle de estoque);
b) "Base de Cálculo da Retenção nas
Baixas de Estoque pela não Ocorrência do Fato Gerador
Presumido" (extraída da coluna 11 do controle de estoque);
c) "Base de Cálculo da Retenção nas
Saídas com Isenção ou Não Incidência"
(extraída da coluna 12 do controle de estoque);
d) "Base de Cálculo da Retenção nas
Saídas para Outro Estado" (extraída da coluna
13 do controle de estoque);
e) "Total da Base de Cálculo da Retenção
nos Eventos Ensejadores de Complementação ou Ressarcimento",
para a soma dos valores correspondentes às alíneas
anteriores;
2 - sob o título "Apuração do Valor
de Confronto", o montante correspondente ao período
de apuração, calculado pela soma dos respectivos
valores extraídos das colunas próprias do controle
de estoque previsto no parágrafo anterior, de acordo com
a alíquota interna a que estiverem submetidas as mercadorias,
sob as denominações:
a) "Base de Cálculo Efetiva nas Saídas Destinadas
a Consumidor ou Usuário Final" (extraída da
coluna 15 do controle de estoque);
b) "Base de Cálculo Efetiva das Entradas, nas demais
hipóteses" (extraída da coluna 16 do controle
de estoque);
c) "Total da Base de Cálculo Efetiva nos Eventos Ensejadores
de Complementação ou Ressarcimento", para a
soma dos valores correspondentes às alíneas anteriores;
3 - sob o título "Apuração do Imposto
a ser Complementado ou a ser Ressarcido", as seguintes informações,
de acordo com a alíquota interna a que estiverem submetidas
as mercadorias, sob as denominações:
a) "Diferença da Base de Cálculo do Imposto
a ser Complementado" ou "Diferença da Base de
Cálculo do Imposto a ser Ressarcido", conforme o caso,
a diferença entre os valores a que se referem a alínea
"e" do item 1 e a alínea "c" do item
2;
b) "Valor do Imposto a ser Complementado" ou "Valor
do Imposto a ser Ressarcido", conforme o caso, calculado
mediante a aplicação da alíquota pertinente
sobre a diferença referida na alínea anterior;
4 - sob os títulos "Saldo do Imposto a ser Complementado"
ou "Saldo do Imposto a ser Ressarcido", conforme o caso,
a diferença entre os totais dos valores previstos na alínea
"b" do item anterior.
§3º - O controle de estoque previsto no § 1º,
relativo a veículo motorizado novo, inclusive o de duas
rodas, enquadrado na sujeição passiva por substituição,
será realizado em mapa específico, observado o disposto
na seção III.
§4º - Na situação referida no parágrafo
anterior, o demonstrativo previsto no § 2º obedecerá
ao modelo 2 anexo a esta portaria, sob o título "Método
Permanente - Apuração do Imposto a ser Complementado
ou a ser Ressarcido em Operações com Veículos
e Motos", que conterá, em função da
alíquota interna a que estiverem submetidas as mercadorias,
os valores extraídos do campo "Apuração
de Saldos" do controle de estoque (campos 21 a 23), sob as
denominações:
1 - "Diferença da Base de Cálculo do Imposto
a ser Complementado" (extraída do campo 21 do controle
de estoque);
2 - "Diferença da Base de Cálculo do Imposto
a ser Ressarcido" (extraída do campo 22 do controle
de estoque);
3 - "Diferença da Base de Cálculo do Imposto
a ser Compensado" (extraída do campo 23 do controle
de estoque);
4 - "Valor do Imposto a ser Complementado", calculado
sobre a diferença referida no item 1;
5 - "Valor do Imposto a ser Ressarcido", calculado sobre
a diferença referida no item 2;
6 - "Valor do Imposto a ser Compensado", calculado sobre
a diferença referida no item 3;
7 - "Saldo do Imposto a ser Complementado", a importância,
se positiva, resultante do confronto entre o total do "Valor
do Imposto a ser Complementado" (item 4) deduzido dos totais
do "Valor do Imposto a ser Ressarcido" (item 5) e do
"Valor do Imposto a ser Compensado" (item 6);
8 - "Saldo do Imposto a ser Ressarcido", a importância,
se positiva, resultante do confronto entre o total do "Valor
do Imposto a ser Ressarcido" (item 5) deduzido do total do
"Valor do Imposto a ser Complementado" (item 4);
9 - "Saldo do Imposto a ser Compensado", a importância,
se positiva, resultante do confronto entre o total do "Valor
do Imposto a ser Compensado" (item 6) adicionado ao total
do "Valor do Imposto a ser Ressarcido" (item 5), deduzido
do total do "Valor do Imposto a ser Complementado" (item
4) e do valor calculado nos termos do item anterior (8).
SEÇÃO II
DO CONTROLE DE ESTOQUE
Artigo 4º- O controle de estoque previsto no § 1º
do artigo anterior, obedecerá ao modelo 3 anexo a esta
portaria, denominado "Controle de Estoque - Mercadorias Enquadradas
na Substituição Tributária", observando-se
as seguintes disposições:
I - na parte superior, será identificado o contribuinte
titular do estabelecimento, bem como o mês e ano de referência,
a mercadoria, sua unidade e a alíquota interna a que estiver
submetida;
II - na primeira coluna (1), será indicada, conforme o
caso, a data da entrada ou da saída da mercadoria ou, ainda,
de outro evento;
III - as colunas sob o título "Entradas" (2 a
5) destinam-se ao registro do número e, se adotada, da
série da nota fiscal que acobertou a operação,
bem como da quantidade entrada no estabelecimento e o valor total
da base de cálculo da retenção correspondente;
IV - as colunas sob o título "Saídas"
(6 a 16) destinam-se, respectivamente, ao registro:
a) do número e, se adotada, da série da nota fiscal
que acobertou a operação (6 e 7);
b) da quantidade da mercadoria envolvida na operação
ou outro evento (8);
c) do valor unitário da base de cálculo da retenção
(9), que corresponderá ao lançado na linha imediatamente
anterior, sob o mesmo título, das colunas de "Saldos"
(18);
d) do valor total da base de cálculo da retenção
(10 a 14), resultante da multiplicação da quantidade
(8) pelo valor unitário (9), a que se referem as alíneas
"b" e "c", que será lançado,
conforme o caso, exclusivamente na coluna representativa da operação
ou evento, permanecendo em branco as demais;
e) do valor de confronto para apuração da diferença
suscetível de complementação ou ressarcimento
(15 e 16), nos termos dos artigos 244 e 248 do Regulamento do
ICMS, observado o disposto no § 1º;
V - as colunas sob o título "Saldos" (17 a 19)
destinam-se, respectivamente, ao registro:
a) da quantidade remanescente em estoque (17), que corresponderá
à lançada como saldo na linha imediatamente anterior
acrescida da quantidade entrada (4) ou deduzida da quantidade
saída (8), conforme o caso;
b) do valor unitário da base de cálculo da retenção
da mercadoria remanescente em estoque (18), resultante da divisão
do valor referido na alínea "c" (19) pela quantidade
mencionada na alínea "a" (17);
c) do valor total da base de cálculo da retenção
da mercadoria remanescente em estoque (19), que corresponderá
ao lançado como saldo na linha imediatamente anterior,
acrescido do valor total da base de cálculo da retenção
da entrada (5) ou deduzido do valor total da base de cálculo
da retenção da saída (10 a 14), conforme
o caso.
§1º - O valor de confronto previsto na alínea
"e" do inciso IV (colunas 15 e 16) será registrado,
conforme o caso, como segue:
1 - na coluna "Base de Cálculo Efetiva na Saída
a Consumidor ou Usuário Final" (15), o valor da correspondente
operação de saída:
a) realizada com consumidor ou usuário final;
b) na hipótese em que a parcela do imposto retido a ser
ressarcido corresponder à saída subseqüente
amparada por isenção ou não incidência,
nos termos da alínea "b" do item 2 do §
4º do artigo 248 do Regulamento do ICMS;
2 - na coluna "Base de Cálculo Efetiva da Entrada
nas Demais Hipóteses" (16), o valor da base de cálculo
da operação própria do sujeito passivo por
substituição do qual a mercadoria tenha sido recebida
diretamente ou o valor da base de cálculo que seria atribuída
à operação própria do contribuinte
substituído do qual a mercadoria tenha sido recebida, caso
estivesse submetida ao regime comum de tributação,
observado o disposto no § 5º.
§2º - O controle de estoque previsto neste artigo:
1 - será individualizado em relação a cada
espécie, tipo, modelo, forma de apresentação,
marca ou outra especificação da mercadoria;
2 - terá seu saldo inicial registrado na primeira linha
(colunas 17 a 19), extraído do controle do período
imediatamente anterior ou, se o contribuinte a este não
estiver obrigado, do livro Registro de Inventário;
3 - será escriturado segundo a ordem cronológica
das entradas, saídas e outros eventos, encerrando-se, ao
final de cada período de apuração do imposto,
com escrituração de somatório nas colunas
apropriadas;
4 - terá escrituração individualizada por
evento, com utilização de linha própria para
cada situação, ressalvado o disposto no § 4º;
5 - terá o valor unitário a ser indicado na coluna
relativa aos "Saldos" (18) obtido mediante aplicação
de média ponderada móvel;
6 - poderá, por opção do contribuinte, ser
adaptado ao seu controle comum de estoque, mediante a inclusão
dos dados previstos nesta portaria;
7 - poderá ter excluída uma ou mais colunas sob
o título "Saídas" (10 a 16), quando não
tiver que ser utilizada pelo contribuinte;
8 - será escriturado mediante utilização
de sistema eletrônico de processamento de dados, com manutenção
do correspondente arquivo magnético, nos termos do artigo
13.
§3º - A coluna denominada "Saída para Comercialização
Subseqüente" (14) destina-se:
1 - ao registro da baixa de estoque;
2 - à identificação do valor a ser informado
no documento fiscal de saída, nos termos do § 2º
do artigo 253 do Regulamento do ICMS.
§4º - As saídas documentadas por cupom fiscal
ocorridas num mesmo dia poderão ser objeto de lançamentos
que englobem, por equipamento, toda a quantidade de mercadoria
correspondente, em função da natureza das operações,
sem prejuízo da manutenção dos da dos individualizados,
como exigido pela legislação pertinente, observadas
as seguintes formalidades na escrituração do controle
de estoque correspondente:
1 - na coluna relativa ao número do documento fiscal (6),
será indicado o número do equipamento emissor de
cupom fiscal (ECF);
2 - na coluna relativa à série (7), será
indicado o algarismo zero.
§5º - O valor da base de cálculo efetiva da entrada
(coluna 16), será obtido no documento fiscal correspondente
à entrada ou, na impossibilidade de sua identificação,
pela ordem:
1 - no controle comum de estoque, se mantido pelo contribuinte
para identificação do custo da mercadoria saída;
2 - nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes,
suficientes para comportar a quantidade envolvida.
§6º - Os valores relativos às operações
de devolução ou retorno de mercadoria serão
objeto de lançamento dedutivo nas mesmas colunas anteriormente
utilizadas para o lançamento da operação
originária, de modo a anular os seus efeitos.
§7º - Tratando-se de contribuinte substituído
que realizar operações fora do estabelecimento,
sem destinatário certo, em território paulista,
nos termos do artigo 264 do Regulamento do ICMS, deverão
ser adotados os seguintes procedimentos, sem prejuízo da
escrituração nos livros fiscais ali prevista:
1 - a nota fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento,
emitida para acompanhar a mercadoria no seu transporte, bem como,
a nota fiscal de retorno das mercadorias não entregues,
não serão lançadas no controle de estoque
de que trata este artigo;
2 - as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas
serão lançadas no controle de estoque, nos termos
deste artigo.
§8º - Para os fins previstos neste artigo, caso a nota
fiscal que acobertar a entrada registrar operações
com mais de uma mercadoria, o contribuinte destinatário
poderá exigir que o remetente identifique, relativamente
a cada item, o valor da base de cálculo da retenção
correspondente, no campo "Informações Complementares"
do documento fiscal.
§9º - O contribuinte que tenha recebido mercadoria diretamente
de outro Estado, em relação à qual lhe é
exigido, quando da entrada da mercadoria, o pagamento do imposto
incidente na própria operação de saída
e nas subseqüentes e que, em razão de sua condição
de contribuinte substituído, esteja obrigado ao controle
de estoque de que trata este artigo, nele também deverá
escriturar aquela operação de entrada, utilizando
a base de cálculo da retenção pertinente,
para fins do lançamento previsto no inciso III.
§10 - O contribuinte substituído que promover saída
de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante,
derivado de petróleo, recebido com imposto retido, com
destino a contribuinte situado em outro Estado, adotará
os seguintes procedimentos:
1 - sendo o remetente distribuidor de combustível, como
tal registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo
- ANP, aplicar-se-á a disciplina específica, observado
o disposto no artigo 12;
2 - sendo o remetente transportador revendedor retalhista (TRR),
como tal registrado e autorizado pela Agência Nacional de
Petróleo - ANP, aplicar-se-á a disciplina específica
relativa ao ressarcimento prevista na legislação,
sem prejuízo do cumprimento das disposições
desta portaria, exceto quanto ao lançamento na coluna relativa
ao valor de confronto a que se refere o item 2 do § 1º
(coluna 16), na qual será registrado o mesmo valor constante
na coluna relativa ao valor total da base de cálculo da
retenção (coluna 13);
3 - tratando-se de outros estabelecimentos não abrangidos
pelos itens anteriores, não será lançado
o valor de confronto a que se refere o item 2 do § 1º
(coluna 16).
SEÇÃO III
DO CONTROLE DE ESTOQUE PARA VEÍCULOS
Artigo 5º- O controle de estoque previsto nos §§
1º e 3º do artigo 3º, obedecerá ao modelo
4 anexo a esta portaria, denominado "Controle de Estoque
- Veículos e Motos com Substituição Tributária",
observando-se as seguintes disposições:
I - na parte superior, será identificado o contribuinte
titular do estabelecimento, bem como, o mês e ano de referência
e a alíquota interna a que estiverem submetidos os veículos;
II - na primeira coluna (1), será identificado o veículo,
mediante a indicação do respectivo número
do chassi;
III - as colunas sob o título "Entradas" (2 a
6) destinam-se, respectivamente, ao registro:
a) da data da entrada (2), bem como do número (3) e, se
adotada, da série (4) da nota fiscal que acobertou a operação;
b) do valor da base de cálculo da operação
própria do sujeito passivo por substituição
(5), que somente será escriturado quando a mercadoria tenha
sido dele recebida diretamente;
c) do valor total da base de cálculo da retenção
correspondente (6);
IV - as colunas sob o título "Saídas"
(7 a 12) destinam-se, respectivamente, ao registro:
a) da data da saída ou de outro evento (7), bem como do
número (8) e, se adotada, da série (9) da nota fiscal
que acobertou a operação;
b) do valor da base de cálculo da retenção
(10), que corresponderá ao lançado, sob o mesmo
título, na coluna de entrada correspondente (6), na hipótese
de saída destinada a comercialização subseqüente;
c) do valor de confronto para apuração da diferença
suscetível de complementação ou ressarcimento
(11 e 12), nos termos dos artigos 244 e 248 do Regulamento do
ICMS, observado o disposto no § 1º;
V - a coluna "Base de Cálculo da Retenção
do Estoque Remanescente" (13) será escriturada quando
o veículo permanecer em estoque no final do período
de apuração do imposto e corresponderá ao
valor lançado, sob o mesmo título, na coluna de
entrada (6);
VI - as colunas relativas à "Diferença da Base
de Cálculo" (14 a 17) destinam-se, conforme o caso,
ao registro da diferença entre os respectivos valores das
entradas e os valores de confronto referidos no § 1º,
observado o que segue:
a) na coluna "Para Efeito de Complementação
do Imposto" (14), será lançada a diferença,
quando o valor de confronto da saída (11 ou 12) for superior
à base de cálculo da retenção registrada
na entrada (6);
b) na coluna "Total Excedente" (15), será lançada
a diferença, quando o valor de confronto da saída
(11 ou 12) for inferior à base de cálculo da retenção
registrada na entrada (6), diferença essa que será
desmembrada nas colunas referidas nas alíneas seguintes;
c) na coluna "Parcela para Cálculo do Ressarcimento"
(16), será lançado o valor registrado na coluna
"Total Excedente" (15), tendo como limite a diferença
entre o valor da base de cálculo da retenção
(6) e o valor da base de cálculo da operação
própria do substituto (5), indicados na entrada correspondente;
d) na coluna "Parcela para Cálculo da Compensação"
(17), será lançada a diferença, se for o
caso, entre o valor registrado na coluna "Total Excedente"
(15) e o registrado na coluna "Parcela para Cálculo
do Ressarcimento" (16).
VII - na parte inferior, ao final de cada período de apuração
do imposto, será registrada a apuração de
saldos, decorrentes do confronto entre as somas (campos 18, 19
e 20) das diferenças das bases de cálculo (colunas
14, 16 e 17), observado o que segue:
a) na linha "Diferença da Base de Cálculo do
Imposto a ser Complementado" (campo 21), será lançada,
se positiva, a importância resultante do somatório
da coluna "Para Efeito de Complementação do
Imposto" (campo 18) deduzida dos totais das colunas "Parcela
para Cálculo do Ressarcimento" (campo 19) e "Parcela
para Cálculo da Compensação" (campo
20);
b) na linha "Diferença da Base de Cálculo do
Imposto a ser Ressarcido" (campo 22), será lançada,
se positiva, a importância resultante do somatório
da coluna "Parcela para Cálculo do Ressarcimento"
(campo 19) deduzida do total da coluna "Para Efeito de C
omplementação do Imposto" (campo 18);
c) na linha "Diferença da Base de Cálculo do
Imposto a ser Compensado" (campo 23), será lançada,
se positiva, a importância resultante do somatório
das colunas "Parcela para Cálculo do Ressarcimento"
(campo 19) e "Parcela para Cálculo da Compensação"
(campo 20) deduzida do total da coluna "Para Efeito de Complementação
do Imposto" (campo 18) e do valor lançado nos termos
da alínea anterior (campo 22).
§1º - O valor de confronto previsto na alínea
"c" do inciso IV (colunas 11 e 12) será registrado,
conforme o caso, como segue:
1 - na coluna "Base de Cálculo Efetiva na Saída
a Consumidor ou Usuário Final" (11), o valor da correspondente
operação de saída:
a) realizada com consumidor ou usuário final;
b) na hipótese em que a parcela do imposto retido a ser
ressarcido corresponder à saída subseqüente
amparada por isenção ou não incidência,
nos termos da alínea "b" do item 2 do §
4º do artigo 248 do Regulamento do ICMS;
2 - na coluna "Base de Cálculo Efetiva da Entrada
nas Demais Hipóteses" (12), o valor da base de cálculo
da operação própria do sujeito passivo por
substituição do qual a mercadoria tenha sido recebida
diretamente ou o valor da base de cálculo que seria atribuída
à operação própria do contribuinte
substituído do qual a mercadoria tenha sido recebida, caso
estivesse submetida ao regime comum de tributação,
observado o disposto no § 4º.
§2º - O controle de estoque previsto neste artigo:
1 - englobará, de acordo com a alíquota interna
a que estiverem submetidos, todos os veículos integrantes
do estoque do estabelecimento, independentemente de sua marca,
modelo ou especificação, com utilização
de linha própria para cada unidade;
2 - terá seu saldo inicial extraído do controle
do período imediatamente anterior, mediante a transcrição
de todos os dados inerentes ao estoque remanescente (colunas 1
a 6);
3 - será escriturado segundo a ordem cronológica
das entradas, saídas e outros eventos, encerrando-se, ao
final de cada período de apuração do imposto,
com escrituração de somatório das colunas
apropriadas e apuração de saldos;
4 - poderá, por opção do contribuinte, ser
adaptado ao seu controle comum de estoque, mediante a inclusão
dos dados previstos nesta portaria;
5 - poderá ter excluída uma ou mais colunas sob
o título "Saídas" (10 a 12), quando não
tiver que ser utilizada pelo contribuinte;
6 - será escriturado mediante utilização
de sistema eletrônico de processamento de dados, com manutenção
do correspondente arquivo magnético, nos termos do artigo
13.
§3º - A coluna denominada "Base de Cálculo
da Retenção - Saída para Comercialização
Subseqüente" (10) destina-se:
1 - ao registro da baixa de estoque;
2 - à identificação do valor a ser informado
no documento fiscal de saída, nos termos do § 2º
do artigo 253 do Regulamento do ICMS.
§4º - O valor da "Base de Cálculo Efetiva
da Entrada nas Demais Hipóteses" (coluna 12), a que
se refere item 2 do § 1º, será obtido no documento
fiscal correspondente à entrada do veículo.
§5º - Os valores relativos às operações
de devolução ou retorno de mercadoria serão
objeto de lançamento dedutivo nas mesmas colunas anteriormente
utilizadas para o lançamento da operação
originária, de modo a anular os seus efeitos.
§6º - O contribuinte que tenha recebido mercadoria diretamente
de outro Estado, em relação à qual lhe é
exigido, quando da entrada da mercadoria, o pagamento do imposto
incidente na própria operação de saída
e nas subseqüentes e que, em razão de sua condição
de contribuinte substituído, esteja obrigado ao controle
de estoque de que trata este artigo, nele também deverá
escriturar aquela operação de entrada, utilizando
a base de cálculo da retenção pertinente,
para fins do lançamento previsto no inciso III.
CAPÍTULO III
DO MÉTODO ANUAL
Artigo 6º- O contribuinte substituído enquadrado no
método anual identificará o valor da base de cálculo
da retenção de mercadoria saída e apurará
o valor de imposto a ser complementado ou do imposto a ser ressarcido,
mediante o cumprimento dos procedimentos estabelecidos neste Capítulo.
§1º - Deverá escriturar na coluna "Observações"
do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento
previsto no artigo 257 do Regulamento do ICMS, sob o título
comum "Substituição Tributária"
e com utilização de colunas distintas:
1 - em se tratando de entrada de mercadoria recebida com imposto
retido, exceto devolução ou retorno, o valor da
"Base de Cálculo da Retenção" informado
pelo remetente:
2 - em se tratando de entrada por devolução ou retorno
de venda ou de outra operação:
a) efetuada a consumidor ou usuário final, o valor que
seria utilizado como "Base de Cálculo da Operação",
caso a operação originária estivesse submetida
ao regime comum de tributação;
b) nas demais hipóteses, o valor da "Base de Cálculo
da Retenção", obtido nos registros da operação
originária;
3 - a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria.
§2º - Deverá escriturar na coluna "Observações"
do livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento
previsto no artigo 257 do Regulamento do ICMS, sob o título
comum "Substituição Tributária"
e com utilização de colunas distintas:
1 - em se tratando de operação de saída não
efetuada a consumidor ou usuário final ou de devolução
de mercadoria recebida com imposto retido, o valor da "Base
de Cálculo da Retenção", observado o
disposto nos §§ 6º e 7º;
2 - em se tratando de operação de saída efetuada
a consumidor ou usuário final, o valor que seria utilizado
como "Base de Cálculo da Operação",
caso a operação estivesse submetida ao regime comum
de tributação;
3 - a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria.
§3º - Ao final de cada período de apuração
do imposto, ao resumo previsto no artigo 3º da Portaria CAT
n.º 08/90, de 08 de janeiro de 1990, serão acrescentadas
as totalizações dos lançamentos efetuados
nos termos dos parágrafos anteriores, em conformidade com
os correspondentes códigos fiscais (CFOP), com indicação
dos subtotais inerentes a cada alíquota interna a que estiverem
submetidas as mercadorias.
§4º - Deverá acrescentar na coluna "Observações"
do livro Registro de Inventário, escriturado nos termos
do artigo 212 do Regulamento do ICMS, na linha relativa à
mercadoria recebida com imposto retido, sob o título comum
"Substituição Tributária" e com
utilização de colunas distintas:
1 - o valor correspondente à "Base de Cálculo
da Retenção", informado pelo remetente e extraído
dos documentos fiscais das entradas mais recentes e suficientes
para comportar a quantidade registrada;
2 - a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria.
§5º - Deverá ser elaborado demonstrativo no livro
Registro de Saídas, após o fechamento dos registros
do último mês do ano, sob o título "Método
Anual - Apuração do Imposto a ser Complementado
ou a ser Ressarcido", obedecendo ao modelo 5 anexo a esta
portaria, que conterá:
1 - sob o título "Apuração da Base de
Cálculo da Retenção", as seguintes informações,
de acordo com a alíquota interna a que estiverem submetidas
as mercadorias, sob as denominações:
a) "Base de Cálculo da Retenção do Estoque
Inicial", o montante relativo às mercadorias recebidas
com imposto retido e existentes no primeiro dia do ano, obtida
no livro Registro de Inventário;
b) "Base de Cálculo da Retenção das
Entradas, Exceto Devoluções ou Retornos", o
montante anual relativo às mercadorias recebidas com imposto
retido, obtido no livro Registro de Entradas, escriturado nos
termos do item 1 do § 1º;
c) "Base de Cálculo da Retenção sobre
Mercadoria Recebida de Outro Estado com Recolhimento na Entrada",
o montante anual relativo à base de cálculo da retenção
pertinente, quando o contribuinte tenha recebido a mercadoria
diretamente de outro Estado, em relação à
qual lhe é exigido, quando da entrada da mercadoria, o
pagamento do imposto incidente na própria operação
e nas subseqüentes;
d) "Base de Cálculo da Retenção das
Devoluções de Mercadorias Recebidas", o montante
anual relativo às devoluções de mercadorias
recebidas com imposto retido, obtido no livro Registro de Saídas,
escriturado nos termos do item 1 do § 2º;
e) "Base de Cálculo da Retenção das
Baixas de Estoque pela não Ocorrência do Fato Gerador
Presumido", o montante anual relativo aos eventos que impossibilitaram
a ocorrência do fato gerador presumido, devidamente comprovados,
extraído de demonstrativo circunstanciado elaborado pelo
contribuinte substituído, observado o disposto no §
6º, demonstrativo esse que permanecerá a disposição
do fisco, nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS;
f) "Base de Cálculo da Retenção do Estoque
Final", o montante relativo às mercadorias recebidas
com imposto retido e existentes no último dia do ano, obtida
no livro Registro de Inventário;
g) "Base de Cálculo da Retenção de Mercadoria
Saída do Estabelecimento", o montante resultante do
somatório dos valores correspondentes às alíneas
"a", "b" e "c", deduzido dos valores
correspondentes às alíneas "d", "e"
e "f";
h) "Base de Cálculo da Retenção de Mercadoria
Saída não Destinada a Consumidor ou Usuário
Final", o montante anual relativo às operações
de saída não efetuadas a consumidor ou usuário
final, não computadas as devoluções de mercadoria
recebida, deduzindo- se as correspondentes entradas por devolução
ou retorno de vendas ou outras operações, montante
aquele obtido no livro Registro de Saídas, escriturado
nos termos do item 1 do § 2º, e a dedução
no livro Registro de Entradas, escriturado nos termos da alínea
"b" do item 2 do § 1º;
i) "Base de Cálculo da Retenção de Mercadoria
Saída Destinada a Consumidor ou Usuário Final",
o valor da alínea "g" deduzido do valor da alínea
"h";
2 - sob o título "Apuração do Valor
de Confronto", as seguintes informações, de
acordo com a alíquota interna a que estiverem submetidas
as mercadorias, sob as denominações:
a) "Base de Cálculo Efetiva Bruta de Mercadorias Saídas
Destinadas a Consumidor ou Usuário Final", o montante
anual relativo às operações de saída
efetuadas a consumidor ou usuário final, obtido no livro
Registro de Saídas, escriturado nos termos do item 2 do
§ 2º;
b) "Base de Cálculo Efetiva das Devoluções
ou Retornos de Vendas ou Outras Operações Efetuadas
a Consumidor ou Usuário Final", o montante anual relativo
às entradas por devolução ou retorno de vendas
ou outras operações efetuadas a consumidor ou usuário
final, obtido no livro Registro de Entradas, escriturado nos termos
da alínea "a" do item 2 do § 1º;
c) "Base de Cálculo Efetiva de Mercadorias Saídas
Destinadas a Consumidor ou Usuário Final", o valor
da alínea "a" deduzido do valor da alínea
"b";
3 - sob o título "Apuração do Imposto
a ser Complementado ou a ser Ressarcido", as seguintes informações,
de acordo com a alíquota interna a que estiverem submetidas
as mercadorias, sob as denominações:
a) "Diferença da Base de Cálculo do Imposto
a ser Complementado" ou "Diferença da Base de
Cálculo do Imposto a ser Ressarcido", conforme o caso,
a diferença entre os valores a que se referem a alínea
"i" do item 1 e a alínea "c" do item
2;
b) "Valor do Imposto a ser Complementado" ou "Valor
do Imposto a ser Ressarcido", conforme o caso, calculado
mediante a aplicação da alíquota interna
pertinente sobre a diferença referida na alínea
anterior;
4 - sob os títulos "Saldo do Imposto a ser Complementado"
ou "Saldo do Imposto a ser Ressarcido", conforme o caso,
a diferença entre os totais dos valores previstos na alínea
"b" do item anterior.
§6º - O valor da base de cálculo da retenção
será obtido no documento fiscal correspondente à
entrada ou, na impossibilidade de sua identificação,
nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes,
suficientes para comportar a quantidade envolvida, para fins de:
1 - sua indicação no documento fiscal de saída
destinada ao território paulista, com a finalidade de comercialização
subseqüente, nos termos do § 2º do artigo 253 do
Regulamento do ICMS;
2 - sua escrituração na coluna "Observações"
do livro Registro de Saídas, na hipótese prevista
no item 1 do § 2º;
3 - seu lançamento no demonstrativo relativo às
baixas de estoque pela não ocorrência do fato gerador
presumido, previsto na alínea "e" do item 1 do
§ 5º.
§7º - Para os fins deste artigo, serão consideradas
operações de saídas não efetuadas
a consumidor ou usuário final:
1 - as destinadas ao território paulista, com a finalidade
de comercialização subseqüente;
2 - as destinadas a estabelecimento de contribuinte situado em
outro Estado;
3 - as operações de saída beneficiadas com
isenção ou não-incidência, exceto a
da microempresa.
§8º - O contribuinte substituído que realizar
operações fora do estabelecimento, sem destinatário
certo, em território paulista, nos termos do artigo 264
do Regulamento do ICMS, sem prejuízo da escrituração
nele prevista, no que se refere ao lançamento das informações
relativas à substituição tributária,
de acordo com os §§ 1º e 2º, observará
o que segue:
1 - a nota fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento,
emitida para acompanhar a mercadoria no seu transporte, bem como,
a nota fiscal de retorno das mercadorias não entregues,
não serão escrituradas na coluna "Observações"
dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
2 - as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas
serão escrituradas na coluna "Observações"
do livro Registro de Saídas, nos termos § 2º.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO DE COMPLEMENTO OU RESSARCIMENTO DO IMPOSTO
RETIDO
Artigo 7º- O valor do imposto a ser complementado ou o valor
do imposto a ser ressarcido, apurado segundo os Métodos
Permanente ou Anual, nos termos dos Capítulos II e III,
será lançado, conforme o caso, pelo contribuinte
substituído no livro Registro de Apuração
do ICMS:
I - tratando-se de imposto a ser complementado, no quadro "Débito
do Imposto - Outros Débitos", sob o título
"Complemento de Substituição Tributária";
II - tratando-se de imposto a ser ressarcido, no quadro "Crédito
do Imposto - Outros Créditos", sob o título
"Ressarcimento de Substituição Tributária";
III - tratando-se de imposto a ser ressarcido, correspondente
à parcela exclusivamente suscetível de compensação
escritural a que se refere o item 9 do § 4º do artigo
3º, relativo a operações com veículos,
no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos"
, com o título "Compensação de Imposto
pago na Operação Própria do Substituto",
vedado o seu ressarcimento em outra modalidade.
§1º - O valor do imposto a ser ressarcido nas modalidades
Nota Fiscal de Ressarcimento ou Pedido de Ressarcimento ou, ainda,
na sua utilização mediante Pedido de Liquidação
de Débito Fiscal, previstos nos incisos II e III e no §
2º do artigo 249 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo
do lançamento de que trata o inciso II deste artigo, deverá
ser lançado, também, no quadro "Débito
do Imposto - Outros Débitos", com o título
"Ressarcimento de Substituição Tributária",
com indicação, conforme o caso:
1 - do número, série, se adotada, data de emissão
e valor da Nota Fiscal de Ressarcimento;
2 - da data de protocolização e valor do Pedido
de Ressarcimento ou do Pedido de Liquidação de Débito
Fiscal.
§2º - Em caso de desistência do ressarcimento
nas modalidades indicadas no parágrafo anterior, a reincorporação
do valor correspondente será efetuada mediante seu lançamento
no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos",
sob o título "Reincorporação do Imposto
- Art. 7º, § 2º, da Portaria CAT /99".
§3º - Os lançamentos referidos neste artigo serão
efetuados:
1 - quando adotado o Método Permanente de que trata o Capítulo
II, em cada período de apuração do imposto;
2 - quando adotado o Método Anual de que trata o Capítulo
III, pelo contribuinte enquadrado no:
a) Regime Periódico de Apuração, até
a apuração do imposto correspondente ao mês
de março do ano subseqüente;
b) Regime de Estimativa, na primeira apuração do
imposto que se seguir aos fatos.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTO DECORRENTES DA MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO
DA ALÍQUOTA
Artigo 8º- O imposto a ser complementado ou a ser ressarcido,
na hipótese de superveniente majoração ou
redução da carga tributária incidente sobre
a operação ou prestação final com
a mercadoria ou serviço, decorrente de alteração
na alíquota utilizada na retenção, de que
tratam o parágrafo único do artigo 244 e o §
3º do artigo 248 do Regulamento do ICMS, será apurado
pelo contribuinte substituído em relação
ao estoque de mercadoria recebida com imposto retido, existente
no final do dia imediatamente anterior ao da vigência da
nova alíquota, mediante o cumprimento dos seguintes procedimentos:
I - elaborará relação das mercadorias existentes
em estoque, contendo:
a) a identificação da mercadoria;
b) a quantidade;
c) a especificação da unidade utilizada na contagem;
d) o valor total da "Base de Cálculo da Retenção",
obtido nos documentos fiscais das entradas mais recentes e suficientes
para comportar a quantidade registrada ou, caso adotado, no controle
de estoque da mercadoria, previsto no Capítulo II;
II - elaborará demonstrativo no Livro Registro de Saídas,
após o fechamento dos registros do mês em que ocorreu
o termo final de vigência da alíquota anterior, sob
o título "Apuração do Imposto a ser
Complementado ou Ressarcido em Razão de Alteração
na Alíquota", que conterá as seguintes informações,
sob as denominações:
a) "Base de Cálculo da Retenção de Mercadoria
Existente em Estoque no Estabelecimento", o somatório
dos valores referidos na alínea "d" do inciso
anterior;
b) "Imposto Retido pela Alíquota de %", o resultado
da aplicação da alíquota vigente na data
do levantamento do estoque sobre o valor referido na alínea
anterior, com a indicação dessa alíquota
na denominação correspondente;
c) "Imposto Devido pela Alíquota de %", o resultado
da aplicação da alíquota vigente a partir
do dia imediatamente seguinte ao do levantamento do estoque sobre
o valor referido na alínea "a", com a indicação
dessa alíquota na denominação correspondente
;
d) "Diferença do Imposto a ser Complementado"
ou "Diferença do Imposto a ser Ressarcido", conforme
o caso, a diferença entre os valores a que se referem as
alíneas "b" e "c";
III - lançará o valor apurado nos termos da alínea
"d" do inciso anterior no livro Registro de Apuração
do ICMS, observado, no que couber, o disposto no artigo anterior.
§ 1º - Também será incluída na
relação das mercadorias existentes em estoque, prevista
no inciso I, a mercadoria entrada no estabelecimento após
o termo inicial de vigência da nova alíquota e que,
no entanto, registre saída do estabelecimento remetente
em data anterior .
§2º - Quando o termo inicial de vigência da nova
alíquota não ocorrer no primeiro dia do período
de apuração do imposto a ser complementado ou a
ser ressarcido, além das providências previstas no
"caput":
1 - tratando-se de contribuinte substituído enquadrado
no método permanente, deverá ser antecipado o encerramento
da escrituração do respectivo controle de estoque,
referido no item 3 do § 2º do artigo 4º ou no item
3 do § 2º do artigo 5º, para o dia imediatamente
anterior ao termo inicial de vigência da nova alíquota,
devendo ser transportados para a apuração do período
os valores correspondentes, de acordo com a alíquota vigente
até tal data;
2 - tratando-se de contribuinte substituído enquadrado
no método anual, o valor referido na alínea "a"
do inciso II será considerado no demonstrativo previsto
no § 5º do artigo 6º como:
a) "Base de Cálculo da Retenção do Estoque
Final", relativamente à apuração correspondente
ao período de vigência da alíquota anterior;
b) "Base de Cálculo da Retenção do Estoque
Inicial", relativamente à apuração correspondente
ao período de vigência da nova alíquota.
§3º - Na hipótese do item 1 do parágrafo
anterior, será iniciado novo controle de estoque a partir
do termo inicial de vigência da nova alíquota, com
o saldo inicial extraído do estoque remanescente do controle
imediatamente anterior.
CAPÍTULO VI
DA NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO
Artigo 9º- A nota fiscal de ressarcimento, prevista no inciso
II do artigo 249 do Regulamento do ICMS, além dos demais
requisitos, conterá as seguintes indicações:
I - a expressão: "Emitida para Fins de Ressarcimento
- Art. 249, inciso II, do RICMS";
II - o período de apuração ou o ano civil,
conforme o caso, em que ocorreram os eventos ensejadores do ressarcimento;
III - o valor do ressarcimento, em algarismos e por extenso;
IV - a hipótese do ressarcimento, indicada por meio do
dispositivo correspondente do artigo 248 do Regulamento do ICMS;
V - a data da emissão, com anotação do mês
por extenso;
VI - a assinatura do contribuinte substituído emitente
ou do seu representante, seguida do nome, do número do
documento de identidade e do número de inscrição
do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda.
§1º - É vedada qualquer indicação
no campo destinado ao destaque do valor do imposto.
§2º - A nota fiscal de ressarcimento de que trata este
artigo deverá ter suas 1ª, 3ª e 4ª vias
visadas, sem efeito homologatório, na seguinte conformidade:
1 - as três vias, antes da entrega ao destinatário,
pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, com retenção
da 3ª via;
2 - a 1ª e a 4ª, antes da efetivação do
ressarcimento pelo destinatário, pelo Posto Fiscal a que
este estiver vinculado, com retenção da 4ª
via.
§3º - O visto do Posto Fiscal a que estiver vinculado
o emitente condiciona-se à comprovação:
1 - da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo
com a disciplina pertinente, ainda que seja necessária
a execução de diligência ou procedimento fiscal;
2 - do lançamento previsto no § 1º do artigo
7º.
§4º - Os vistos previstos no § 2º são
requisitos essenciais para o lançamento do valor a ser
ressarcido, pelo estabelecimento destinatário.
§5º - O documento fiscal a que se refere este artigo
será escriturado:
1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, que utilizará
apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações",
e fará constar nesta a expressão "Ressarcimento
de Imposto Retido", sem prejuízo da sua escrituração
no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos
do § 1º do artigo 7º;
2 - pelo destinatário do documento:
a) estabelecido em território paulista, no livro Registro
de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito
do Imposto - Outros Créditos", com a expressão
"Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal", na
forma prevista no artigo 260 do Regulamento do ICMS;
b) estabelecido em outra unidade da Federação, na
forma prescrita na sua legislação.
§6º - O documento fiscal de ressarcimento previsto neste
artigo deverá abranger apenas operações de
saída ou outros eventos ocorridos em um mesmo período
de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo
com o método de apuração no qual estiver
enquadrado o contribuinte, nos termos do artigo 1º.
§7º - O ressarcimento previsto neste artigo:
1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído
por erro, omissão ou apresentação de informações
falsas que levem a ressarcimento indevido;
2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo
por substituição, salvo a ocorrência de dolo,
simulação, fraude ou a não-observância
das disposições previstas na legislação.
CAPÍTULO VII
DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO
Artigo 10- O pedido de ressarcimento, previsto no inciso III do
artigo 249 do Regulamento do ICMS, será formulado por escrito
pelo contribuinte substituído e indicará, no mínimo:
I - o nome do titular, endereço, números de inscrição
estadual e no CGC, e código de atividade econômica;
II - o período de apuração ou o ano civil,
conforme o caso, em que ocorreram os eventos ensejadores do ressarcimento;
III - o valor do ressarcimento, em algarismos e por extenso;
IV - a hipótese do ressarcimento e seu enquadramento no
artigo 248 do Regulamento do ICMS;
V - a identificação completa do estabelecimento
do sujeito passivo por substituição, responsável
pela retenção do imposto das mercadorias envolvidas
nas operações ensejadoras do pedido;
VI - a identificação completa de sua conta bancária.
§1º - O pedido de ressarcimento:
1 - deverá abranger apenas operações de saída
ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração
ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração
no qual estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do artigo
1º;
2 - será entregue ao Posto Fiscal a que estiver vinculado
o contribuinte, em duas vias, e será instruído com:
a) cópia dos documentos comprobatórios da apuração
do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente;
b) comprovação do lançamento de que trata
o § 1º do artigo 7º.
§2º - A primeira via do pedido, acompanhada dos documentos
de instrução, formará processo e a segunda
via, visada pela repartição, será devolvida
ao contribuinte.
§3º - O Chefe do Posto Fiscal poderá exigir outros
elementos ou comprovações para aferir a correção
dos procedimentos, a legitimidade do ressarcimento e a exatidão
do valor a ser ressarcido, podendo, ainda, para tais fins, determinar
a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§4º - Salvo disposição em contrário,
compete à Seção de Julgamento da Delegacia
Regional Tributária de vinculação do contribuinte
decidir sobre o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data em que por ela for recebido o processo, indicando, em
caso de acolhimento, a forma de efetivação do ressarcimento.
§5º - Na impossibilidade de indicação
de uma das modalidades de ressarcimento ou de sua utilização,
previstas no "caput" e no § 2º do artigo 249
do Regulamento do ICMS, a Seção de Julgamento poderá
concluir que o ressarcimento se faça pelo sujeito passivo
por substituição referido no inciso V, mediante
depósito da importância correspondente na conta bancária
do requerente, observando-se o que segue:
1 - a autorização do depósito será
expedida pelo Delegado Regional Tributário da área
do contribuinte requerente, dando a ele ciência;
2 - a autorização será entregue diretamente
ao sujeito passivo por substituição pelo Posto Fiscal
a que este estiver vinculado;
3 - de posse da autorização, o sujeito passivo por
substituição deverá:
a) deduzir, na forma prevista na alínea "d",
o valor a ser ressarcido do recolhimento seguinte que tiver que
efetuar a título de imposto retido por substituição
tributária;
b) até o último dia do mês subseqüente
ao do recebimento da autorização, efetuar o depósito
de que trata este parágrafo;
c) se o valor do imposto retido for insuficiente para comportar
a dedução do valor a ser depositado, poderá
ela ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo
por substituição, ainda que localizado em outra
unidade da Federação;
d) lançar o valor a ser deduzido no livro Registro de Apuração
do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos",
com a expressão "Dedução de Imposto
Retido - Ressarcimento por Depósito Bancário",
na forma prevista no artigo 260 do Regulamento do ICMS.
§6º - Ao pedido de ressarcimento de que trata este artigo,
aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos 625
e 626 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91,
sem prejuízo do prazo para decisão e forma de efetivação
do ressarcimento previstos nos §§ 4º e 5º.
§7º - O ressarcimento previsto neste artigo:
1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído
por erro, omissão ou apresentação de informações
falsas que levem a ressarcimento indevido;
2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo
por substituição, salvo a ocorrência de dolo,
simulação, fraude ou a não-observância
das disposições previstas na legislação.
CAPÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM IMPOSTO
A SER RESSARCIDO
Artigo 11- A liquidação de débito fiscal,
prevista no § 2º do artigo 249 do Regulamento do ICMS,
mediante utilização do crédito de ICMS, escriturado
pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento
do imposto retido, será requerida por meio de "Pedido
de Liquidação de Débito Fiscal", modelo
3 anexo à Portaria CAT-53, de 12 de agosto de 1996, substituindo-se
a expressão "ACUMULADO" do título do seu
primeiro quadro pela expressão "SUBST.TRIB.".
§1º - A esse pedido serão aplicadas, no que couberem,
as regras dos artigos 651 a 657 do Regulamento do ICMS, e as dos
artigos 14 a 16 da Portaria CAT-53, de 12 de agosto de 1996.
§2º - O pedido será instruído com:
1 - cópia dos documentos comprobatórios da apuração
do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente;
2 - comprovação do lançamento previsto no
§ 1º do artigo 7º.
§3º - O Chefe do Posto Fiscal poderá exigir outros
elementos ou comprovações para aferir a correção
dos procedimentos, a legitimidade do ressarcimento e a exatidão
do valor a ser ressarcido e utilizado, podendo, ainda, para tais
fins, determinar a execução de diligência
ou procedimento fiscal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 12- O disposto nos artigos 1º a 6º não
se aplica ao estabelecimento distribuidor de combustível,
como tal registrado e autorizado pela Agência Nacional de
Petróleo - ANP, localizado neste Estado, sem prejuízo
da aplicação, no que couber, da disciplina prevista
nos demais dispositivos.
§1º - O ressarcimento do imposto pago em razão
da aquisição, bem como do imposto retido antecipadamente,
relativamente a combustível derivado de petróleo
remetido a outro Estado, observará a disciplina pertinente,
especialmente a do artigo 392-E do Regulamento do ICMS e da Portaria
CAT n.º 74/98, de 30 de setembro de 1998.
§2º - O complemento do imposto retido, nos termos do
artigo 244 do Regulamento do ICMS, ou o ressarcimento do imposto
retido em situação diversa da referida no parágrafo
anterior, nos termos dos incisos I a III do artigo 248 daquele
Regulamento, serão efetuados mediante a elaboração,
pelo estabelecimento distribuidor de combustível, de demonstrativo
mensal no qual será indicada individualizadamente a operação
ou outro evento e a apuração do valor a ser complementado
ou a ser ressarcido.
§3º - O demonstrativo a que se refere o parágrafo
anterior, acompanhado dos documentos comprobatórios pertinentes,
servirá de base para os lançamentos previstos no
artigo 7º, servindo, ainda, como elemento de instrução
nas modalidades de ressarcimento previstas nos artigos 9º
e 10, bem como, no pedido de liquidação de débito
fiscal de que trata o artigo 11.
§4º - Em substituição ao demonstrativo
mensal de que trata o § 2º, fica facultada a aplicação,
no que couber, da disciplina prevista nos artigos 3º e 4º,
exceto quanto ao lançamento na coluna relativa ao valor
de confronto a que se refere o item 2 do § 1º do artigo
4º (coluna 16), na hipótese de saída de combustível
líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, recebido
com imposto retido, com destino a contribuinte situado em outro
Estado, na qual será registrado o mesmo valor constante
na coluna relativa ao valor total da base de cálculo da
retenção (coluna 13).
§5º - Na hipótese de que trata este artigo e
não sendo utilizada a faculdade prevista no parágrafo
anterior, a identificação do valor da base de cálculo
da retenção, para sua indicação no
documento fiscal de saída, nos termos do § 2º
do artigo 253, será obtida no documento fiscal relativo
à respectiva entrada.
Artigo 13- O arquivo magnético do controle de estoque previsto
nos artigos 4º e 5º será gerado e armazenado
em conformidade com o gabarito de registro ("layout")
e disciplina prevista no "Manual de Orientação",
anexo a esta Portaria.
§1º - Ao arquivo magnético de que trata este
artigo aplicam-se, no que couber, as disposições
da Portaria CAT 32/96, de 28-3-96, inclusive a do § 2º
do seu artigo 20.
§2º - Será entregue cópia do arquivo magnético,
nos termos da disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da
Fazenda.
§3º - Até 31-10-99, o contribuinte substituído
enquadrado no Método Permanente deverá adaptar-se
às disposições deste artigo, relativamente
às operações ou eventos ocorridos a partir
da adoção da sistemática prevista nesta portaria,
observada a periodicidade na apuração do imposto
a que estiver submetido.
§4º - Na hipótese do parágrafo anterior,
os lançamentos previstos no artigo 7º, caso ainda
não escriturados, poderão englobar os valores relativos
aos respectivos períodos de apuração do imposto.
Artigo 14- Os documentos relacionados com a sistemática
prevista nesta portaria deverão ser conservados nos termos
do artigo 193 do Regulamento do ICMS.
Artigo 15- O contribuinte substituído elaborará
relação do estoque das mercadorias recebidas com
imposto retido, existente no dia imediatamente anterior ao da
adoção da sistemática prevista nesta portaria,
contendo:
I - a identificação da mercadoria;
II - a quantidade;
III - a especificação da unidade utilizada na contagem;
IV - o valor total da "Base de Cálculo da Retenção",
obtido no documento fiscal correspondente à entrada ou,
na impossibilidade de sua identificação, nos documentos
fiscais relativos às entradas mais recentes e suficientes
para comportar a quantidade registrada;
V - a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria.
Parágrafo único - Os dados constantes na relação
servirão como base para o lançamento, conforme o
caso:
1 - do saldo inicial, no controle de estoque previsto nos artigos
4º e 5º desta portaria;
2 - da "Base de Cálculo da Retenção
do Estoque Inicial", no demonstrativo para apuração
do imposto a ser complementado ou a ser ressarcido pelo Método
Anual, previsto no § 5º do artigo 6º.
Artigo 16- O pedido de restituição ou compensação
do imposto retido por sujeição passiva por substituição,
fundado no artigo 66-B da Lei 6374, de 1º de março
de 1989, relativo a eventos ocorridos até o dia imediatamente
anterior ao da adoção da sistemática prevista
nesta portaria, deverá ser formulado e instruído
em conformidade com a disciplina prevista nos Comunicados DEAT
n.º 288/96 e DEAT-G n.º 15/97, publicados, respectivamente,
nos Diários Oficiais do Estado de 7 de dezembro de 1996
e de 18 de outubro de 1997.
§1º - A autoridade que decidir sobre o pedido de que
trata este artigo poderá indicar que a efetivação
do ressarcimento se dê na forma prescrita no § 5º
do artigo 10.
§2º - O contribuinte substituído beneficiário
de pedido deferido anteriormente à publicação
desta portaria, em relação ao qual a restituição
ou compensação do imposto retido ainda não
tenha sido efetivamente utilizada, poderá requerer que
o ressarcimento se dê na forma prescrita no § 5º
do artigo 10.
Artigo 17- Fica facultada ao contribuinte substituído a
aplicação da sistemática prevista nesta portaria,
em relação às operações efetuadas
em período anterior ao de seus efeitos, abrangendo:
I - sempre, as operações realizadas a partir do
primeiro dia do mês considerado;
II - no máximo, as operações realizadas a
partir de 1º de janeiro de 1999.
§1º - Na hipótese de adoção da
sistemática em relação às operações
efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1999, em substituição
à relação de estoque prevista no artigo 15,
poderá o contribuinte acrescentar as informações
relativas à substituição tributária
ali indicadas, na coluna "Observações"
do livro Registro de Inventário, escriturado nos termos
do artigo 212 do Regulamento do ICMS.
§2º - Durante o período em que for utilizada
a faculdade prevista neste artigo, a base de cálculo da
retenção correspondente às parcelas de frete
ou seguro, relativa ao imposto devido nos termos do artigo 44
e debitado pelo contribuinte substituído de acordo com
o artigo 258, ambos do Regulamento do ICMS, na redação
anterior à dada pelo Decreto n.º 43.853, de 22 de
fevereiro de 1999, será adicionada à base de cálculo
da retenção informada pelo remetente, para fins
dos lançamentos previstos no inciso II I do artigo 4º,
na alínea "c" do inciso III do artigo 5º
e na alínea "b" do item 1 do § 5º do
artigo 6º.
§3º - Em sendo utilizada a faculdade prevista neste
artigo por contribuinte enquadrado no Método Permanente,
os lançamentos previstos no artigo 7º poderão
englobar os valores relativos aos respectivos períodos
de apuração do imposto.
Artigo 18- No presente exercício, as opções
previstas no § 3º do artigo 1º e no artigo 2º
poderão ser formalizadas até o dia 30 de junho de
1999.
Artigo 18-A- Até 31 de dezembro de 2000, se comprovada
a impossibilidade de identificar os lançamentos diários
de mercadoria por equipamento emissor de cupom fiscal, como previsto
no § 4º do artigo 4º, poderá o contribuinte
efetuar lançamentos que englobem, por estabelecimento,
toda a quantidade de mercadoria correspondente, sem prejuízo
da observância das demais exigências ali referidas.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo,
para identificar o número do equipamento emissor de cupom
fiscal (ECF), será indicado o algarismo zero.
Artigo 19- O disposto nesta portaria aplica-se, no que couber,
às prestações de serviços.
Artigo 20- Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de julho de 1999, ficando revogadas:
I - a partir da data desta publicação, a Portaria
CAT-52/92, de 2 de julho de 1992;
II - a partir de 1º de julho de 1999, a Portaria CAT- 83/98,
de 16 de novembro de 199
(ENTRAM
MODELOS 1, 2, 3, 4, E 5.)
ANEXO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
1. APRESENTAÇÃO 1.1 - Este manual visa orientar
e disciplinar os serviços destinados à geração,
para cada período de apuração do imposto,
e manutenção de informações em meio
eletrônico, por contribuintes do ICMS enquadrados na disciplina
para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição
passiva por substituição, nos termos do artigo 13
desta portaria;
1.2 - Contém, também, instruções para
o fornecimento de informações à Secretaria
de Estado de Negócios da Fazenda de São Paulo;
1.3 - Ao arquivo magnético de que trata este manual aplicam-se,
no que couber, as disposições da Portaria CAT 32/96,
de 28-3-96;
1.4 - As informações serão prestadas em meio
magnético.
2. DAS INFORMAÇÕES
2.1 - O contribuinte substituído enquadrado no Método
Permanente, previsto nesta portaria, está sujeito à
prestar informações fiscais em meio magnético,
de acordo com as especificações indicadas neste
manual, conservando, pelo prazo decadencial, arquivo magnético
com registros fiscais referentes à totalidade das operações
de entradas e saídas, referentes às mercadorias
englobadas na disciplina de substituição tributária,
realizadas em cada período de apuração do
imposto:
2.1.1 - por item de mercadoria (classificação fiscal),
quando se tratar de operação de entrada ou saída
registrada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como por Nota
Fiscal de Venda a Consumidor emitida manualmente, modelo 2;
2.1.2 - por item de mercadoria (total diário por equipamento)
quando se tratar de saída registrada por documento fiscal
emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), PDV ou
máquina registradora.
3. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
3.1 - As mídias para gravação deverão
possuir as seguintes características:
3.1.1 - disco flexível de 3 1/2";
3.1.2 - face de gravação dupla;
3.1.3 - formatação compatível com MS-DOS;
3.1.4 - tamanho de registros variável, sendo que todos
serão acrescidos de CR/LF (Carriage Return / Line Feed)
ao final de cada registro;
3.1.5 - organização seqüencial;
3.1.6 - codificação ASCII;
3.1.7 - padrão texto;
3.2 - a utilização de outras mídias, bem
como o envio por teleprocessamento, fica subordinada a prévia
autorização e condições expressas
pela Diretoria Executiva da Administração Tributária
- DEAT;
3.3 - Formato dos Campos:
3.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado,
alinhado à direita, suprimidos os pontos decimais e a vírgula,
com as posições não significativas zeradas;
3.3.2 - Alfanumérico (X), alinhado à esquerda com
posições não significativas em branco;
3.3.3 - Data (D), expressas no formato ano, mês e dia;
3.4 - Preenchimento dos Campos:
3.4.1 - Numérico (N) - na ausência de informação,
os campos deverão ser preenchidos com zeros;
3.4.2 - Alfanumérico (X) - na ausência de informação,
os campos deverão ser preenchidos com brancos;
3.4.3 - Data (D) - no formato AAAAMMDD.
4. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
4.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira
adequada de modo a preservar seus conteúdos. Cada mídia
deverá ser identificada através de etiqueta, contendo
as seguintes informações:
4.1.1 - CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações
contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
4.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição
estadual do estabelecimento informante;
4.1.3 - a expressão "Registro Fiscal - Portaria CAT-17/99";
4.1.4 - nome comercial (razão social / denominação
do estabelecimento);
4.1.5 - AA/BB - número de mídias, onde BB significa
a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência
da numeração na relação de mídias;
4.1.6 - abrangência das informações - datas,
inicial e final, que delimitam o período a que se refere
o arquivo.
5. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
5.1 - O arquivo magnético compõem-se dos seguintes
tipos de registros:
5.1.1 - Tipo 01 - Registro mestre do estabelecimento, destinado
à identificação do estabelecimento informante;
5.1.2 - Tipo 02 - Registro de movimentação de mercadorias
por nota fiscal;
5.1.3 - Tipo 03 - Registro de saída de mercadoria documentada
por Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal
(ECF), PDV, ou máquina registradora. Tal tipo de registro
está subdividido em Mestre, Analítico e Mercadoria;
5.1.4 - Tipo 04 - Registro de Código de Mercadoria;
5.1.5 - Tipo 05 - Registro Alíquota de ICMS;
5.1.6 - Tipo 06 - Registro de totalização do arquivo,
destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
6. REGISTRO TIPO 01: Mestre do Estabelecimento
Nº
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição
Formato
01 Tipo "01" 2 1 a 2 N
02 CNPJ CNPJ do estabelecimento informante 14 3 a 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual
do estabelecimento informante 14 17 a 30 X
04 CAE Código de Atividade Econômica 5 31 a 35 N
05 CNAE Código Nacional de Atividades Econômicas
5 36 a 40 N
06 Nome do Contribuinte Razão Social do contribuinte 35
41 a 75 X
07 Município Município onde está domiciliado
o estabelecimento informante 30 76 a 105 X
08 Unidade da Federação Unidade da Federação
referente ao Município 2 106 a 107 X
09 Data Inicial A data do início do período referente
às informações prestadas 8 108 a 115 D
10 Data Final A data do fim do período referente às
informações prestadas 8 116 a 123 D
11 Logradouro Nome do Logradouro 34 124 a 157 X
12 Número Número 5 158 a 162 N
13 Complemento Complemento (conjunto, sala, andar etc) 22 163
a 184 X
14 Bairro Bairro 15 185 a 199 X
15 CEP Código de Endereçamento Postal 8 200 a 207
N
16 Nome do Contato Pessoa responsável para contatos 28
208 a 235 X
17 Fax Número do fax do estabelecimento informante 10 236
a 245 N
18 Telefone Número do telefone para contato 12 246 a 257
N
19 E-mail Endereço eletrônico do contribuinte 50
258 a 307 X
20 Endereço WWW Site oficial da empresa (caso exista) 40
308 a 347 X
6.1 - OBSERVAÇÕES
6.1.1 - O arquivo magnético deverá conter apenas
um registro deste tipo, de preferência que seja o primeiro
a ser apresentado;
6.1.2 - CAMPO 04 - Deve ser preenchido conforme código
estadual de atividade constante na DECA - Declaração
Cadastral.
7. REGISTRO TIPO 02: Movimentação de mercadorias
por nota fiscal
Nº
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição
Formato
01 Tipo "02" 02 1 a 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário
nas saídas 14 3 a 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual
do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14 17 a 30 N
04 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação
do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
2 31 a 32 X
05 Data de Emissão / Recebimento Data de emissão
na saída ou recebimento na entrada (data constante no documento
fiscal) 8 33 a 40 D
06 Série Série da nota fiscal 2 41 a 42 X
07 Número Número da nota fiscal 6 43 a 48 N
08 CFOP Código Fiscal da Operação e Prestação
3 49 a 51 N
09 Código Complementar da Operação Código
complementar para identificação da operação
de origem, para os casos de devolução de venda (CFOP
1.78), e para o destino, para os casos de isenção
ou não incidência (CFOP 5.73, 5.74 ou 5.76) 2 52
a 53 N
10 Quantidade Quantidade da mercadoria (com 3 decimais), de acordo
com a unidade de medida especificada no Registro Tipo 04 13 54
a 66 N
11 Valor Total da Base de Cálculo da Retenção
Valor total da base de cálculo do ICMS de retenção
na substituição tributária (com 2 decimais)
13 67 a 79 N
12 Valor de Confronto Base de Cálculo efetiva na saída
a consumidor ou usuário final ou na entrada nas demais
hipóteses (com 2 decimais) 13 80 a 92 N
13 Código da Mercadoria Código da mercadoria do
estabelecimento informante 14 93 a 106 X
14 Chassi Número de chassi do veículo 22 107 a 128
N
15 Base de Cálculo do Substituto nas operações
com veículos ou motos Base de cálculo da operação
própria do substituto (com 2 decimais) 13 129 a 141 N
7.1 - OBSERVAÇÕES
7.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte
substituído que registre entrada e/ou saída de mercadorias
documentadas por Nota Fiscal. Deve ser gerado um registro por
operação, relativamente a cada uma das mercadorias
enquadradas no regime de substituição tributária;
7.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações para
o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição
no CNPJ, zerar o campo;
7.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações para
o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição
estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
7.1.4 - CAMPO 04 - Tratando-se de operações com
o exterior, colocar "EX";
7.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação,
deixar em branco as duas posições;
7.1.6 - CAMPO 08 - Código da operação, conforme
tabela de CFOPs válidos para substituição
tributária. Códigos conforme tabela no subitem 7.1.15;
7.1.7 - CAMPO 09 - Código complementar para identificação
da operação de origem, para os casos de devolução
de venda (ref. CFOP 1.78), e para o tratamento tributário,
nos casos de isenção ou não incidência
(ref. CFOP 5.73, 5.74 ou 5.76). Para os demais casos, o campo
deve ser zerado. Códigos conforme tabela no subitem 7.1.16;
7.1.8 - CAMPO 11 - Valor resultante da multiplicação
da quantidade pelo valor unitário da base de cálculo
da retenção;
7.1.9 - CAMPO 12 - Regras de preenchimento estabelecidas nesta
portaria. Base de cálculo efetiva na saída a consumidor
ou usuário final ou base de cálculo efetiva na entrada,
nas demais hipóteses em que for suscetível a complementação
ou o ressarcimento do imposto retido;
7.1.10 - CAMPO 13 - Deve ser preenchido com o código da
mercadoria, inclusive para os veículos e motos, em conformidade
com o Registro Tipo 04;
7.1.11 - CAMPO 14 - Aplicável apenas aos contribuintes
que comercializam veículos ou motos. Todos os demais devem
ignorar este e o campo seguinte, informando apenas até
o CAMPO 13;
7.1.12 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem
precedente, aplicando-se exclusivamente às entradas de
veículos ou motos;
7.1.13 - ESCLARECIMENTO SOBRE O SALDO INICIAL - No que se refere
ao preenchimento das informações de saldo inicial,
relativo ao remanescente em estoque de período imediatamente
anterior ao das informações ora prestadas, deverá
ser observado o seguinte:
7.1.13.1 - PARA OS VEÍCULOS E MOTOS:
7.1.13.1.1 - as unidades que permaneceram no estoque, ou seja,
que não foram objeto de saída no período
imediatamente anterior à prestação destas
informações, deverão ser novamente lançadas
como entradas para o novo período, mantendo o mesmo conteúdo
das respectivas notas fiscais relativas às entradas;
7.1.13.2 - PARA AS DEMAIS MERCADORIAS:
7.1.13.2.1 - Os valores deverão se basear na ficha "Modelo
3 - CONTROLE DE ESTOQUE - MERCADORIAS ENQUADRADAS NA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA", previsto nesta portaria;
7.1.13.2.2 - Para cada mercadoria, apenas uma ocorrência
para saldo inicial deverá existir;
7.1.13.2.3 - CAMPOS 02, 03 e 04 assumirão o conteúdo
com os dados do próprio informante (mestre do estabelecimento);
7.1.13.2.4 - CAMPO 05 - Conteúdo idêntico ao do "CAMPO
09" do Registro "Tipo 01";
7.1.13.2.5 - CAMPO 06 - Assumirá o conteúdo "SK";
7.1.13.2.6 - CAMPO 07 - Zerar;
7.1.13.2.7 - CAMPO 08 - Assumirá o conteúdo "172";
7.1.13.2.8 - CAMPO 09 - Assumirá o conteúdo "00";
7.1.13.2.9 - CAMPO 10 - Quantidade total da mercadoria remanescente
em estoque, obtida na coluna 17 (SALDOS - QTDE) da ficha Modelo
3, do período de apuração imediatamente anterior;
7.1.13.2.10 - CAMPO 11 - Assumirá o valor da coluna 19
(VALOR TOTAL) da supracitada ficha, correspondente ao estoque
remanescente do período de apuração imediatamente
anterior;
7.1.13.2.11 - CAMPO 12 - Zerar;
7.1.13.2.12 - Para os demais campos, observar as regras gerais;
7.1.14 - DA NÃO REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR
PRESUMIDO - Ocorrendo eventos que impeçam a realização
do fato gerador presumido, as informações deverão
ser prestadas como segue:
7.1.14.1 - Só deverá existir um registro representando
os eventos em cada dia. Se houver mais de uma ocorrência
no mesmo dia, as quantidades e valores deverão ser informados
pelo total diário. Estão excetuados desse lançamento
englobado os veículos e motos, os quais serão objeto
de lançamento individualizado;
7.1.14.2 - CAMPOS 02, 03 e 04 assumirão o conteúdo
com os dados do próprio informante (mestre do estabelecimento);
7.1.14.3 - CAMPO 06 - Deixar em branco as duas posições;
7.1.14.4 - CAMPO 07 - Zerar;
7.1.14.5 - CAMPO 08 - Assumirá o conteúdo "001";
7.1.14.6 - CAMPO 09 - Assumirá o conteúdo "00";
7.1.14.7 - CAMPOS 10 - Total diário;
7.1.14.8 - CAMPOS 11 - Total diário;
7.1.14.9 - Para os demais campos, observar as regras gerais;
7.1.15 - Tabela de CFOPs (Códigos Fiscais de Operação
ou Prestação válidos para substituição
tributária):