DECRETO
Nº 1.800, DE 30 DE JANEIRO DE 1996.
Regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que
dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 8.934, de
18 de novembro de 1994,
DECRETA:
TÍTULO
I
DAS
FINALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO DO REGISTRO
PÚBLICO
DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
CAPíTULO
I
DAS
FINALIDADES
Art.
1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins será exercido em todo o território nacional,
de forma sistêmica, por órgãos federais e
estaduais, com as seguintes finalidades:
I
- dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e
eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis,
submetidos a registro na forma da lei;
II
- cadastrar as empresas mercantis nacionais e estrangeiras em
funcionamento no País e manter atualizadas as informações
pertinentes;
III
- proceder à matrícula dos agentes auxiliares do
comércio, bem como ao seu cancelamento.
Art.
2º Os atos das organizações destinadas à
exploração de qualquer atividade econômica
com fins lucrativos, compreendidas as firmas mercantis individuais
e as sociedades mercantis, independentemente de seu objeto, serão
arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, salvo as exceções previstas em
lei.
CAPíTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO
I
Das
Disposições Gerais
Art.
3º Os serviços do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o
território nacional, de maneira uniforme, harmônica
e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas
Mercantis - SINREM, composto pelos seguintes órgãos:
I
- Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC,
órgão central do SINREM, com funções
supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico;
e supletiva, no plano administrativo;
II
- Juntas Comerciais, com funções executora e administradora
dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins.
SEÇÃO
II
Do
Departamento Nacional de Registro do Comércio
Art.
4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio
- DNRC, criado pela Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961,
órgão integrante do Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo, tem por finalidade:
I
- supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos
incumbidos da execução dos serviços do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II
- estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes
gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins;
III
- solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação
das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com os serviços
do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins, baixando instruções para esse fim;
IV
- prestar orientações às Juntas Comerciais,
com vistas à solução de consultas e à
observância das normas legais e regulamentares do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V
- exercer ampla fiscalização jurídica sobre
os órgãos incumbidos do Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os
devidos fins às autoridades administrativas contra abusos
e infrações das respectivas normas e requerendo
o que for necessário ao seu cumprimento;
VI
- estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de
firmas mercantis individuais e de sociedades mercantis de qualquer
natureza;
VII
- promover ou providenciar, supletivamente, no plano administrativo,
medidas tendentes a suprir ou corrigir ausências, falhas
ou deficiências dos serviços de Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII
- prestar apoio técnico e financeiro às Juntas Comerciais
para a melhoria dos serviços de Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX
- organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas
Mercantis - CNE, mediante colaboração mútua
com as Juntas Comerciais;
X
- instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem
decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio
e do Turismo, inclusive os pedidos de autorização
para nacionalização ou instalação
de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País,
por sociedade mercantil estrangeira, sem prejuízo da competência
de outros órgãos federais;
XI
- promover e efetuar estudos, reuniões e publicações
sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins.
Parágrafo
único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Departamento
Nacional de Registro do Comércio - DNRC, considerando as
suas finalidades, poderá constituir comissões integradas
por servidores dos órgãos que compõem o SINREM.
SEÇÃO
III
Das
Juntas Comerciais
Art.
5º A Junta Comercial de cada unidade federativa, com jurisdição
na área da circunscrição territorial respectiva
e sede na capital, subordina-se, administrativamente, ao governo
de sua unidade federativa e, tecnicamente, ao Departamento Nacional
de Registro do Comércio - DNRC.
Parágrafo
único. A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada
administrativa e tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro
do Comércio - DNRC.
Art.
6º As Juntas Comerciais poderão desconcentrar seus
serviços mediante convênios com órgãos
da Administração direta, autarquias e fundações
públicas e entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo
único. O Departamento Nacional de Registro do Comércio
- DNRC expedirá instrução normativa necessária
à execução do disposto neste artigo.
Art.
7º Compete às Juntas Comerciais:
I
- executar os serviços de registro de empresas mercantis,
neles compreendidos:
a)
o arquivamento dos atos relativos à constituição,
alteração, dissolução e extinção
de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações
de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos
relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata
a lei de sociedade por ações;
b)
o arquivamento dos atos concernentes a sociedades mercantis estrangeiras
autorizadas a funcionar no País;
c)
o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação
legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar
ao empresário ou às empresas mercantis;
d)
a autenticação dos instrumentos de escrituração
das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do
comércio, nos termos de lei própria;
e)
a emissão de certidões dos documentos arquivados;
II
- elaborar a tabela de preços de seus serviços,
observados os atos especificados em instrução normativa
do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
III
- processar, em relação aos agentes auxiliares do
comércio:
a)
a habilitação, nomeação, matrícula
e seu cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes
comerciais;
b)
a matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros
e administradores de armazéns-gerais;
IV
- elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações,
bem como as resoluções de caráter administrativo
necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares
e regimentais;
V
- expedir carteiras de exercício profissional para agentes
auxiliares do comércio, titular de firma mercantil individual
e para administradores de sociedades mercantis e cooperativas,
registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, conforme instrução normativa do
Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
VI
- proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;
VII
- prestar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio
- DNRC as informações necessárias:
a)
à organização, formação e atualização
do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no
País;
b)
à realização de estudos para o aperfeiçoamento
dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins;
c)
ao acompanhamento e à avaliação da execução
dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins;
d)
à catalogação dos assentamentos de usos e
práticas mercantis procedidos;
VIII
- organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções
normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio
- DNRC, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE, integrante
do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.
Parágrafo
único. As competências das Juntas Comerciais referentes
aos agentes auxiliares do comércio, trapiches e armazéns-gerais
serão exercidas com a observância deste Regulamento,
da legislação própria e de instruções
normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio
- DNRC.
Art.
8º A estrutura básica das Juntas Comerciais será
integrada pelos seguintes órgãos:
I
- Presidência, como órgão diretivo e representativo;
II
- Plenário, como órgão deliberativo superior;
III
- Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
IV
- Secretaria-Geral, como órgão administrativo;
V
- Procuradoria, como órgão de fiscalização
e de consulta jurídica.
§
1º As Juntas Comerciais poderão ter uma Assessoria
Técnica, com a competência de examinar e relatar
os processos de Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins a serem submetidos à sua deliberação,
cujos membros deverão ser bacharéis em Direito,
Economistas, Contadores ou Administradores.
§
2º As Juntas Comerciais, por seu Plenário, nos termos
da legislação estadual respectiva, poderão
resolver pela criação de Delegacias, órgãos
subordinados, para exercerem, nas zonas de suas respectivas jurisdições,
as atribuições de autenticar instrumentos de escrituração
das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio
e de decidir sobre os atos submetidos ao regime de decisão
singular, proferida por servidor que possua comprovados conhecimentos
de Direito Comercial e dos serviços de Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
§
3º Ficam preservadas as competências das atuais Delegacias.
Art.
9º O Plenário poderá ser constituído
por oito, onze, quatorze, dezessete ou vinte Vogais e igual número
de suplentes, conforme determinar a legislação da
unidade federativa a que pertencer a Junta Comercial.
Parágrafo
único. A proposta de alteração do número
de Vogais e respectivos suplentes será devidamente fundamentada,
ouvida a Junta Comercial.
Art.
10. Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados dentre
brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
I
- estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
II
- não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso
a cargo, emprego e funções públicas, ou por
crime de prevaricação, falência fraudulenta,
peita ou` suborno, concussão, peculato, contra a propriedade,
a fé pública e a economia popular;
III
- sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de
firma mercantil individual, sócios ou administradores de
sociedade mercantil, valendo como prova, para esse fim, certidão
expedida pela Junta Comercial, dispensados dessa condição
os representantes da União e os das classes dos advogados,
dos economistas e dos contadores;
IV
- tenham mais de cinco anos de efetivo exercício da profissão,
quando se tratar de representantes das classes dos advogados,
dos economistas ou dos contadores:
V
- estejam quites com o serviço militar e o serviço
eleitoral.
Art.
11. Os Vogais e respectivos suplentes serão escolhidos
da seguinte forma:
I
- a metade, quando par, ou o primeiro número inteiro superior
à metade, quando ímpar, dos Vogais e respectivos
suplentes, dentre os nomes indicados, em listas tríplices,
pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações
Comerciais com sede na jurisdição da Junta Comercial;
II
- um Vogal e respectivo suplente, representando a União;
III
- três Vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente,
a classe dos advogados, a dos economistas e a dos contadores,
todos mediante indicação, em lista tríplice,
do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo
destas categorias profissionais;
IV
- os demais Vogais e seus suplentes, nos casos em que o Plenário
for constituído por número superior a oito, por
livre escolha, nos Estados, dos respectivos Governadores e, no
Distrito Federal, do Ministro de Estado da Indústria, do
Comércio e do Turismo.
Parágrafo
único. As listas referidas neste artigo, contendo, cada
uma, proposta de três nomes para Vogal e de três para
suplente, deverão ser remetidas até sessenta dias
antes do término do mandato, sendo considerada, com relação
a cada entidade omissa, a última lista que inclua pessoa
que não exerça ou tenha exercido mandato de Vogal.
Art.
12. Serão nomeados:
I
- pelo Governador do Estado, salvo disposição em
contrário, os Vogais e respectivos suplentes referidos
nos incisos I e III do artigo anterior, e os de sua livre escolha
referidos no inciso IV do mesmo artigo;
II
- pelo Ministro de Estado da Justiça, os Vogais e respectivos
suplentes referidos no inciso II do artigo anterior, assim como,
no Distrito Federal, os mencionados nos incisos I, III e IV do
mesmo artigo.
§
1º Qualquer pessoa poderá representar fundamentadamente
à autoridade competente contra a nomeação
de Vogal ou de suplente contrária aos preceitos deste Regulamento,
no prazo de quinze dias, contados da data da posse.
§
2º Julgada procedente a representação:
a)
fundamentada na falta de preenchimento de condições
ou na incompatibilidade de Vogal ou suplente para a participação
no Colégio de Vogais, ocorrerá a vaga da função
respectiva;
b)
fundamentada em ato contrário à forma de escolha
da representatividade do Colégio de Vogais, será
efetuada nova nomeação de Vogal e suplente, observadas
as disposições deste Regulamento.
Art.
13. A posse dos Vogais e respectivos suplentes ocorrerá
dentro de trinta dias, contados da publicação do
ato de nomeação, prorrogável por mais trinta
dias, a requerimento do interessado.
§
1º A posse poderá se dar mediante procuração
específica.
§
2º Será tornado sem efeito o ato de nomeação
se a posse não ocorrer nos prazos previstos no caput deste
artigo.
Art.
14 Os Vogais serão remunerados por presença, nos
termos da legislação da unidade federativa a que
pertencer a Junta Comercial.
Art.
15. O Vogal será substituído por seu respectivo
suplente durante os impedimentos e, no caso de vaga, até
o final do mandato.
Parágrafo
único. A vaga de suplente implica, necessariamente, nova
nomeação, observadas as disposições
deste Regulamento.
Art.
16. São incompatíveis para a participação
no Colégio de Vogais da mesma Junta Comercial os parentes
consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente,
e na colateral, até o segundo grau, bem como os sócios
da mesma sociedade mercantil.
Parágrafo
único. Em caso de incompatibilidade, serão seguidos,
para a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios
da precedência na nomeação, da precedência
na posse, ou do mais idoso.
Art.
17. O mandato dos Vogais e respectivos suplentes será de
quatro anos, permitida apenas uma recondução.
Art.
18. O Vogal ou seu suplente perderá o exercício
do mandato na forma deste artigo e do Regimento Interno da Junta
Comercial, nos seguintes casos:
I
- mais de três faltas consecutivas às sessões
do Plenário ou das Turmas, ou doze alternadas no mesmo
ano, sem justo motivo;
II
- por conduta incompatível com a dignidade do cargo.
§
1º A justificativa de falta deverá ser entregue à
Junta Comercial até a primeira sessão plenária
seguinte à sua ocorrência.
§
2º Na hipótese do inciso I, à vista de representação
fundamentada, ou de ofício pelo Presidente, o Plenário,
se julgar insatisfatórias, por decisão tomada pelo
primeiro número inteiro superior à metade dos membros
presentes, as justificativas ou se estas não tiverem sido
apresentadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa,
comunicará às autoridades ou entidades competentes
a perda do mandato.
§
3º Na hipótese do inciso II, à vista de representação
fundamentada, ou de ofício pelo Presidente, o Plenário,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, se julgá-la
procedente, por decisão tomada pelo primeiro número
inteiro superior à metade dos membros do Colégio
de Vogais, comunicará às autoridades ou entidades
competentes a perda do mandato.
§
4º A deliberação pela perda do mandato afasta
o Vogal ou suplente do exercício de suas funções,
de imediato, com perda da remuneração correspondente,
tornando-se definitiva a perda do mandato, após a publicação
da declaração de vacância no Diário
Oficial do Estado ou da União, conforme o caso.
Art.
19. O Vogal ou suplente no exercício do mandato poderá,
a qualquer tempo, ser substituído mediante nomeação
de novo titular para a respectiva função.
Parágrafo
único. No caso de entidade ou órgão corporativo,
a decisão de nova indicação de nomes em lista
tríplice deverá ser fundamentada por seu dirigente
ou colegiado, conforme dispuser o respectivo estatuto.
Art.
20. Na sessão inaugural do Plenário das Juntas Comerciais,
que iniciará cada período de mandato, serão
distribuídos os Vogais por Turmas de três membros
cada uma, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente.
Art.
21. Compete ao Plenário:
I
- julgar os recursos interpostos das decisões definitivas,
singulares ou colegiadas;
II
- deliberar sobre a tabela de preços dos serviços
da Junta Comercial, submetendo-a, quando for o caso, à
autoridade superior;
III
- deliberar sobre o assentamento dos usos e práticas mercantis;
IV
- aprovar o Regimento Interno e suas alterações,
submetendo-o, quando for o caso, à autoridade superior;
V
- decidir sobre matérias de relevância, conforme
previsto no Regimento Interno;
VI
- deliberar, por proposta do Presidente, sobre a criação
de Delegacias;
VII
- deliberar sobre as proposições de perda de mandato
de Vogal ou suplente;
VIII
- manifestar-se sobre proposta de alteração do número
de Vogais e respectivos suplentes;
IX
- exercer as demais atribuições e praticar os atos
que estiverem implícitos em sua competência, ou que
vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais
ou estaduais.
Art.
22. As sessões ordinárias do Plenário e das
Turmas efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo determinado
no Regimento Interno, e as extraordinárias, sempre justificadas,
por convocação do Presidente ou de dois terços
dos seus membros.
Parágrafo
único. A presidência de sessão plenária,
ausentes o Presidente e o Vice-Presidente, será exercida
pelo Vogal mais idoso.
Art.
23. Compete às Turmas:
I
- julgar, originariamente, os pedidos de arquivamento dos atos
sujeitos ao regime de decisão colegiada;
II
- julgar os pedidos de reconsideração de seus despachos;
III
- exercer as demais atribuições que forem fixadas
pelo Regimento Interno da Junta Comercial.
Art.
24. O Presidente e o Vice-Presidente serão nomeados, em
comissão, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado
da Indústria, do Comércio e do Turismo e, nos Estados,
pelos Governadores dessas circunscrições, dentre
os membros do Colégio de Vogais.
Art.
25. Ao Presidente incumbe:
I
- dirigir e representar extrajudicialmente a Junta Comercial e,
judicialmente, quando for o caso;
II
- dar posse aos Vogais e suplentes, convocando-os nas hipóteses
previstas neste Regulamento e no Regimento Interno;
III
- convocar e presidir as sessões plenárias;
IV
- encaminhar à deliberação do Plenário,
os casos de que trata o art. 18;
V
- superintender os serviços da Junta Comercial;
VI
- julgar, originariamente, os atos de Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins, sujeitos ao regime de
decisão singular;
VII
- determinar o arquivamento de atos, mediante provocação
dos interessados, nos pedidos não decididos nos prazos
previstos neste Regulamento;
VIII
- assinar deliberações e resoluções
aprovadas pelo Plenário;
IX
- designar Vogal ou servidor habilitado para proferir decisões
singulares;
X
- velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;
XI
- cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
XII
- orientar e coordenar os serviços da Junta Comercial através
da Secretaria-Geral;
XIII
- abrir vista à parte interessada e à Procuradoria
e designar Vogal Relator nos processos de recurso ao Plenário;
XIV
- propor ao Plenário a criação de Delegacias;
XV
- submeter a tabela de preços dos serviços da Junta
Comercial à deliberação do Plenário;
XVI
- encaminhar à Procuradoria os processos e matérias
que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer;
XVII
- baixar Portarias e exarar despachos, observada a legislação
aplicável;
XVIII
- apresentar, anualmente, à autoridade superior, relatório
do exercício anterior, enviando cópia ao Departamento
Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
XIX
- despachar os recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos
previstos neste Regulamento;
XX
- submeter o Regimento Interno e suas alterações
à deliberação do Plenário;
XXI
- submeter o assentamento de usos e práticas mercantis
à deliberação do Plenário;
XXII
- assinar carteiras de exercício profissional;
XXIII
- exercer as demais atribuições e praticar os atos
que estiverem implícitos em sua competência, ou que
vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais
ou estaduais.
Art.
26. Ao Vice-Presidente da Junta Comercial incumbe:
I
- auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II
- efetuar correição permanente dos serviços
da Junta Comercial;
III
- exercer as demais atribuições que forem fixadas
pelo Regimento Interno.
Art.
27. O Secretário-Geral será nomeado, em comissão,
no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria,
do Comércio e do Turismo e, nos Estados, pelos respectivos
Governadores, dentre brasileiros de notória idoneidade
moral e especializados em Direito Comercial.
Art.
28. Ao Secretário-Geral incumbe:
I
- supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução
dos serviços de registro e de administração
da Junta Comercial;
II
- exercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir
na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados
pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação
de sessão extraordinária, quando necessário;
III
- despachar com o Presidente e participar das sessões do
Plenário;
IV
- baixar ordens de serviço, instruções e
recomendações, bem como exarar despachos para execução
e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria-Geral;
V
- assinar as certidões expedidas ou designar servidor para
esse fim;
VI
- elaborar estudos de viabilidade de criação de
Delegacias;
VII
- elaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços
da Junta Comercial;
VIII
- visar e controlar os atos e documentos enviados para publicação
no órgão de divulgação determinado
em portaria do Presidente;
IX
- colaborar na elaboração de trabalhos técnicos
promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio
- DNRC;
X
- exercer as demais atribuições e praticar os atos
que estiverem implícitos em sua competência, ou que
vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais
ou estaduais.
Art.
29. A Procuradoria será composta de um ou mais Procuradores
e chefiada pelo Procurador que for designado pelo Governador do
Estado ou autoridade competente.
Art.
30. Ao Procurador incumbe:
I
- internamente:
a)
fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em
matéria de Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins;
b)
emitir parecer nos recursos dirigidos ao Plenário e nas
demais matérias de sua competência;
c)
promover estudos para assentamento de usos e práticas mercantis;
d)
participar das sessões do Plenário e das Turmas,
conforme disposto no Regimento Interno;
e)
requerer diligências e promover responsabilidades perante
os órgãos e poderes competentes;
f)
recorrer ao Plenário de decisão singular ou de Turma,
em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins;
g)
exercer as demais atribuições e praticar os atos
que estiverem implícitos em sua competência ou que
vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais
ou estaduais;
II
- externamente:
a)
oficiar junto aos órgãos do Poder Judiciário,
nas matérias e questões relacionadas com a prática
dos atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins;
b)
recorrer ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio
e do Turismo das decisões do Plenário, em matéria
de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins;
c)
colaborar na elaboração de trabalhos técnicos
promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio
- DNRC.
Art.
31. As atribuições conferidas à Procuradoria,
no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, serão exercidas
pelos Assistentes Jurídicos em exercício no Departamento
Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
TÍTULO
II
DOS
ATOS E DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE REGISTRO
PÚBLICO
DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
CAPíTULO
I
DA
COMPREENSÃO DOS ATOS
Art.
32. O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins compreende:
I
- a matrícula e seu cancelamento, de:
a)
leiloeiros oficiais;
b)
tradutores públicos e intérpretes comerciais;
c)
administradores de armazéns-gerais;
d)
trapicheiros;
II
- o arquivamento:
a)
dos atos constitutivos, alterações e extinções
de firmas mercantis individuais;
b)
das declarações de microempresas e de empresas de
pequeno porte;
c)
dos atos constitutivos e das atas das sociedades anônimas,
bem como os de sua dissolução e extinção;
d)
dos atos constitutivos e respectivas alterações
das demais pessoas jurídicas organizadas sob a forma empresarial
mercantil, bem como de sua dissolução e extinção;
e)
dos documentos relativos à constituição,
alteração, dissolução e extinção
de cooperativas;
f)
dos atos relativos a consórcios e grupos de sociedades;
g)
dos atos relativos à incorporação, cisão,
fusão e transformação de sociedades mercantis;
h)
de comunicação, segundo modelos aprovados pelo Departamento
Nacional de Registro do Comércio - DNRC, de paralisação
temporária das atividades e de empresa mercantil que deseja
manter-se em funcionamento, no caso de, nessa última hipótese,
não ter procedido a qualquer arquivamento na Junta Comercial
no período de dez anos consecutivos;
i)
dos atos relativos a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas
a funcionar no País;
j)
das decisões judiciais referentes a empresas mercantis
registradas;
l)
dos atos de nomeação de trapicheiros, administradores
e fiéis de armazéns-gerais;
m)
dos demais documentos que, por determinação legal,
sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar
ao empresário ou à empresa mercantil;
III
- a autenticação dos instrumentos de escrituração
das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do
comércio, na forma da lei própria.
CAPíTULO
II
DA
ORDEM DOS SERVIÇOS
SEÇÃO
I
Da
Apresentação dos Atos a Arquivamento
Art.
33. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão
ser apresentados a arquivamento na Junta Comercial, mediante requerimento
dirigido ao seu Presidente, dentro de trinta dias contados de
sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento.
Parágrafo
único. Protocolados fora desse prazo, os efeitos a que
se refere este artigo só se produzirão a partir
da data do despacho que deferir o arquivamento.
Art.
34. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
I
- instrumento original, particular, certidão ou publicação
de autorização legal, de constituição,
alteração, dissolução ou extinção
de firma mercantil individual, e sociedade mercantil, de cooperativa,
de ato de consórcio e de grupo de sociedades, bem como
de declaração de microempresa e de empresa de pequeno
porte, datado e assinado, quando for o caso, pelo titular, sócios,
administradores, consorciados ou seus procuradores e testemunhas;
II
- certidão negativa de condenação por crime
cuja pena vede o acesso à atividade mercantil, para administradores,
expedida pelo Distribuidor Judiciário da Comarca da jurisdição
de sua residência, nos atos de constituição
ou de alterações, que impliquem ingresso de administrador
de sociedades mercantis, excluídas as anônimas;
III
- ficha do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, segundo
modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio
- DNRC;
IV
- comprovantes de pagamento dos preços dos serviços
correspondentes;
V
- prova de identidade do titular da firma mercantil individual
e do administrador de sociedade mercantil e de cooperativa:
a)
poderão servir como prova de identidade, mesmo por cópia
regularmente autenticada, a cédula de identidade, o certificado
de reservista, a carteira de identidade profissional e a carteira
de identidade de estrangeiro;
b)
para o estrangeiro residente no País, titular de firma
mercantil individual ou administrador de sociedade mercantil ou
cooperativa, a identidade deverá conter a prova de visto
permanente;
c)
o documento comprobatório de identidade, ou sua cópia
autenticada, será devolvido ao interessado logo após
exame, vedada a sua retenção;
d)
fica dispensada nova apresentação de prova de identidade
no caso de já constar anotada, em processo anteriormente
arquivado, e desde que indicado o número do registro daquele
processo.
Parágrafo
único. Nenhum outro documento, além dos referidos
neste Regulamento, será exigido das firmas mercantis individuais
e sociedades mercantis, salvo expressa determinação
legal, reputando-se como verdadeiras, até prova em contrário,
as declarações feitas perante os órgãos
do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins.
Art.
35. O instrumento particular ou a certidão apresentada
à Junta Comercial não poderá conter emendas,
rasuras e entrelinhas, admitida a ressalva expressa no próprio
instrumento ou certidão, com a assinatura das partes ou
do tabelião, conforme o caso.
Art.
36. O ato constitutivo de sociedade mercantil e de cooperativa
somente poderá ser arquivado se visado por advogado, com
a indicação do nome e número de inscrição
na respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art.
37. O arquivamento de ato de empresa mercantil sujeita a controle
de órgão de fiscalização de exercício
profissional não dependerá de aprovação
prévia desse órgão.
Art.
38. A cópia do documento apresentado a arquivamento, autenticada
na forma da lei, dispensa nova conferência com o original,
podendo, também, a autenticação ser feita
pelo cotejo com o original por servidor a quem o documento seja
apresentado.
Art.
39. Os atos levados a arquivamento são dispensados de reconhecimento
de firma, exceto quando se tratar de procuração
por instrumento particular ou de documentos oriundos do exterior,
se, neste caso, tal formalidade não tiver sido cumprida
no consulado brasileiro.
Art.
40. As assinaturas nos requerimentos, instrumentos ou documentos
particulares serão lançadas com a indicação
do nome do signatário, por extenso, datilografado ou em
letra de forma e do número de identidade e órgão
expedidor, quando se tratar de testemunha.
§
1º Verificada, a qualquer tempo, a falsificação
em instrumento ou documento público ou particular, o órgão
do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins dará conhecimento do fato à autoridade competente,
para as providências legais cabíveis, sustando-se
os efeitos do ato na esfera administrativa, até que seja
resolvido o incidente de falsidade documental.
§
2º Comprovada, a qualquer tempo, falsificação
em instrumento ou documento arquivado na Junta Comercial, por
iniciativa de parte ou de terceiro interessado, em petição
instruída com a decisão judicial pertinente, o arquivamento
do ato será cancelado administrativamente.
Art.
41. Os atos das firmas mercantis individuais, para fins de arquivamento,
obedecerão a formulário próprio, aprovado
pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Art.
42. Os atos constitutivos de sociedades mercantis poderão
ser efetivados por instrumento particular ou por escritura pública,
podendo as respectivas alterações serem realizadas
independentemente da forma adotada na constituição.
Art.
43. Qualquer modificação dos atos constitutivos
arquivados na Junta omercial dependerá de instrumento específico
de:
I
- alteração de firma mercantil individual;
II
- ata de assembléia, para as sociedades por ações
e cooperativas;
III
- alteração contratual, para as demais sociedades
mercantis.
Art.
44. As alterações contratuais deverão, obrigatoriamente,
conter a qualificação completa dos sócios
e da sociedade mercantil no preâmbulo do instrumento.
Art.
45. Havendo alteração do objeto social, este deverá
ser transcrito na sua totalidade.
Art.
46. Os documentos de interesse do empresário ou da empresa
mercantil serão levados a arquivamento mediante requerimento
do titular, sócio, administrador ou representante legal.
Art.
47. Nos casos de decisão judicial, a comunicação
do juízo alusiva ao ato será, para conhecimento
de terceiros, arquivada pela Junta Comercial, mas os interessados,
quando a decisão alterar dados da empresa mercantil, deverão
providenciar também o arquivamento de instrumento próprio,
acompanhado de ertidão de inteiro teor da sentença
que o motivou, transitada em julgado.
§
1º Tratando-se de sentença dissolutória extintiva
de empresa mercantil, é suficiente o arquivamento do inteiro
teor da sentença transitada em julgado.
§
2º Tratando-se de penhora, seqüestro ou arresto de quotas
ou de ações à Junta Comercial competirá,
tão-somente, para conhecimento de terceiros, proceder à
anotação correspondente, não lhe cabendo
a condição de depositária fiel.
Art.
48. A empresa mercantil que não proceder a qualquer arquivamento
no período de dez anos, contados da data do último
arquivamento, deverá comunicar à Junta Comercial
que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada
inativa, ter seu registro cancelado e perder, automaticamente,
a proteção de seu nome empresarial.
§
1º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente
pela Junta Comercial, mediante comunicação direta
ou por edital, para os fins deste artigo.
§
2º A comunicação de que trata o caput deste
artigo, quando não tiver ocorrido modificação
de dados no período, será efetuada em formulário
próprio, assinada, conforme o caso, pelo titular, sócios
ou representante legal, e, na hipótese de ter ocorrido
modificação nos dados, a empresa deverá arquivar
a competente alteração.
§
3º A Junta Comercial fará comunicação
do cancelamento às autoridades arrecadadoras no prazo de
até dez dias.
§
4º A reativação da empresa mercantil obedecerá
aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.
§
5º O Departamento Nacional de Registro do Comércio
- DNRC disciplinará, em instrução normativa,
o disposto neste artigo.
SEÇÃO
II
Do
Processo Decisório
Art.
49. Os atos submetidos ao Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins estão sujeitos a dois regimes
de julgamento:
I
- decisão colegiada;
II
- decisão singular.
Art.
50. Subordinam-se ao regime de decisão colegiada:
I
- do Plenário, o julgamento dos recursos interpostos das
decisões definitivas, singulares ou de Turmas;
II
- das Turmas, o arquivamento dos atos de:
a)
constituição de sociedades anônimas, bem como
das atas de assembléias gerais e demais atos relativos
a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins;
b)
transformação, incorporação, fusão
e cisão de sociedades mercantis;
c)
constituição e alterações de consórcio
e de grupo de sociedades, conforme previsto na lei de sociedades
por ações.
Art.
51. Os atos próprios do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins não previstos no artigo anterior
serão objeto de decisão singular proferida pelo
Presidente, Vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos
de Direito Comercial e do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins.
Parágrafo
único. Os Vogais e servidores habilitados a proferir decisões
singulares serão designados pelo Presidente da Junta Comercial.
Art.
52. Os pedidos de arquivamento sujeitos ao regime de decisão
colegiada serão decididos no prazo máximo de dez
dias úteis contados do seu recebimento e, os submetidos
à decisão singular, no prazo máximo de três
dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos
respectivos, mediante provocação dos interessados,
sem prejuízo do exame das formalidades legais pela Procuradoria.
§
1º Quando os pedidos forem apresentados em protocolo descentralizado,
contar-se-á o prazo a partir do recebimento da documentação
no local onde haja Vogal ou servidor habilitado para decisão
do ato respectivo.
§
2º Os pedidos não decididos nos prazos previstos no
caput deste artigo e para os quais haja provocação
pela parte interessada serão arquivados por determinação
do Presidente da Junta Comercial, que dará ciência
à Procuradoria para exame das formalidades legais, a qual,
se for o caso, interporá o recurso ao Plenário.
SEÇÃO
III
Das
Proibições de Arquivamento
Art.
53. Não podem ser arquivados:
I
- os documentos que não obedecerem às prescrições
legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária
à lei, à ordem pública ou aos bons costumes,
bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato
não modificado anteriormente;
II
- os documentos de constituição ou alteração
de empresas mercantis em que figure como titular ou administrador
pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja
pena vede o acesso à atividade mercantil;
III
- os atos constitutivos e os de transformação de
sociedades mercantis, se deles não constarem os seguintes
requisitos, além de outros exigidos em lei:
a)
o tipo de sociedade mercantil adotado;
b)
a declaração precisa e detalhada do objeto social;
c)
o capital da sociedade mercantil, a forma e o prazo de sua integralização,
o quinhão de cada sócio, bem como a responsabilidade
dos sócios;
d)
o nome por extenso e qualificação dos sócios,
procuradores, representantes e administradores, compreendendo
para a pessoa física, a nacionalidade, estado civil, profissão,
domicílio e residência, documento de identidade,
seu número e órgão expedidor e número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF, dispensada a indicação desse último
no caso de brasileiro ou estrangeiro domiciliado no exterior,
e para a pessoa jurídica o nome empresarial, endereço
completo e, se sediada no País, o Número de Identificação
do Registro de Empresas - NIRE ou do Cartório competente
e o número de inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes - CGC;
e)
o nome empresarial, o município da sede, com endereço
completo, e foro, bem como os endereços completos das filiais
declaradas;
f)
o prazo de duração da sociedade mercantil e a data
de encerramento de seu exercício social, quando não
coincidente com o ano civil;
IV
- os documentos de constituição de firmas mercantis
individuais e os de constituição ou alteração
de sociedades mercantis, para ingresso de administrador, se deles
não constar, ou não for juntada a declaração,
sob as penas da lei, datada e assinada pelo titular, administrador,
exceto de sociedade anônima, ou por procurador de qualquer
desses, com poderes específicos, de que não está
condenado por nenhum crime cuja pena vede o acesso à atividade
mercantil;
V
- a prorrogação do contrato social, depois de findo
o prazo nele fixado;
VI
- os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante
a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua
composição siglas ou denominações
de órgãos públicos, da administração
direta ou indireta, bem como de organismos internacionais;
VII
- a alteração contratual produzida e assinada por
sócios titulares de maioria do capital social, quando houver,
em ato anterior, cláusula restritiva;
VIII
- o contrato social, ou sua alteração, em que haja,
por instrumento particular, incorporação de imóveis
à sociedade, quando dele não constar:
a)
a descrição e identificação do imóvel,
sua área, dados relativos à sua titulação
e seu número de matrícula no Registro Imobiliário;
b)
a outorga uxória ou marital, quando necessária;
IX
- os instrumentos, ainda não aprovados pelo Governo, nos
casos em que for necessária essa prévia aprovação;
X
- o distrato social sem a declaração da importância
repartida entre os sócios, a referência à
pessoa ou às pessoas que assumirem o ativo e passivo da
sociedade mercantil, supervenientes ou não à liquidação,
a guarda dos livros e os motivos da dissolução,
se não for por mútuo consenso.
§
1º A Junta Comercial não dará andamento a qualquer
documento de alteração ou de extinção
de firma individual ou sociedade mercantil sem que dos respectivos
requerimentos e instrumentos conste o Número de Identificação
do Registro de Empresas - NIRE.
§
2º Entende-se como preciso e detalhadamente declarado o objeto
da empresa mercantil quando indicado o seu gênero e espécie.
Art.
54. A deliberação majoritária, não
havendo cláusula restritiva, abrange também as hipóteses
de destituição da gerência, exclusão
de sócio, dissolução e extinção
de sociedade.
Parágrafo
único. Os instrumentos de exclusão de sócio
deverão indicar, obrigatoriamente, o motivo da exclusão
e a destinação da respectiva participação
no capital social.
Art.
55. O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC,
através de instruções normativas, consolidará:
I
- as hipóteses de restrição legal da participação
de estrangeiros em empresas mercantis brasileiras;
II
- os casos em que é necessária a aprovação
prévia de órgão governamental para o arquivamento
de atos de empresas mercantis, bem como as formas dessa aprovação;
III
- os procedimentos para a autorização de funcionamento
ou nacionalização de sociedade mercantil estrangeira
no País.
Art.
56. Os órgãos e autoridades federais deverão
coordenar-se com o Departamento Nacional de Registro do Comércio
- DNRC, com a finalidade de harmonizar entendimentos e fixar normas
destinadas a regular o arquivamento, no Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins, de atos, contratos e
estatutos de empresas mercantis, que dependam, por força
de lei, de previa aprovação governamental.
SEÇÃO
IV
Do
Exame das Formalidades
Art.
57. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento
será objeto de exame, pela Junta Comercial, do cumprimento
das formalidades legais.
§
1º Verificada a existência de vício insanável,
o requerimento será indeferido; quando for sanável,
o processo será colocado em exigência.
§
2º O indeferimento ou a formulação de exigência
pela Junta Comercial deverá ser fundamentada com o respectivo
dispositivo legal ou regulamentar.
§
3º As exigências formuladas pela Junta Comercial deverão
ser cumpridas em até trinta dias, contados do dia subseqüente
à data da ciência pelo interessado ou da publicação
do despacho.
§
4º O processo em exigência será entregue completo
ao interessado; devolvido após o prazo previsto no parágrafo
anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento,
sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes,
salvo devolução do prazo, no curso do mesmo, em
razão de ato dependente de órgão da administração
pública.
§
5º O processo em exigência não retirado no prazo
para seu cumprimento e posto à disposição
dos interessados por edital e não retirado em sessenta
dias da data da publicação deste poderá ser
eliminado pela Junta Comercial, exceto os contratos, alterações,
atos constitutivos de sociedades por ações e de
cooperativas, que serão devolvidos aos interessados mediante
recibo, conforme dispuser instrução normativa do
Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Art.
58. As assinaturas em despachos, decisões e outros atos
relativos aos serviços de Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins deverão ser expressamente
identificadas, com indicação dos nomes completos
dos signatários, em letra de forma legível, ou com
a aposição de carimbo.
SEÇÃO
V
Do
Arquivamento
SUBSEÇÃO
I
Das
Disposições Gerais
Art.
59. A todo ato constitutivo de empresa mercantil e de cooperativa
será atribuído o Número de Identificação
do Registro de Empresas - NIRE, o qual será regulamentado
pelo Poder Executivo, compatibilizando-o com os números
adotados pelos demais cadastros federais.
Art.
60. A Junta Comercial organizará um prontuário para
cada empresa mercantil.
Parágrafo
único. A organização do prontuário
e os procedimentos em relação a esse, inclusive
no caso de transferência de sede de empresa mercantil para
outra unidade federativa, serão disciplinados em instrução
normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio
- DNRC.
SUBSEÇÃO
II
Da
Proteção ao Nome Empresarial
Art.
61. A proteção ao nome empresarial, a cargo das
Juntas Comerciais, decorre, automaticamente, do arquivamento da
declaração de firma mercantil individual, do ato
constitutivo de sociedade mercantil ou de alterações
desses atos que impliquem mudança de nome.
§
1º A proteção ao nome empresarial circunscreve-se
à unidade federativa de jurisdição da Junta
Comercial que procedeu ao arquivamento de que trata o caput deste
artigo.
§
2º A proteção ao nome empresarial poderá
ser estendida a outras unidades da federação, a
requerimento da empresa interessada, observada instrução
normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio
- DNRC.
§
3º Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado,
esta perderá a proteção do seu nome empresarial.
Art.
62. O nome empresarial atenderá aos princípios da
veracidade e da novidade e identificará, quando assim o
exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.
§
1º Havendo indicação de atividades econômicas
no nome empresarial, essas deverão estar contidas no objeto
da firma mercantil individual ou sociedade mercantil.
§
2º Não poderá haver colidência por identidade
ou semelhança do nome empresarial com outro já protegido.
§
3º O Departamento Nacional de Registro do Comércio
- DNRC, através de instruções normativas,
disciplinará a composição do nome empresarial
e estabelecera critérios para verificação
da existência de identidade ou semelhança entre nomes
empresariais.
SEÇÃO
VI
Da
Matrícula e seu Cancelamento
Art.
63. A matrícula e seu cancelamento, de leiloeiros, tradutores
e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores
de amazéns-gerais, serão disciplinados através
de instruções normativas do Departamento Nacional
de Registro do Comércio - DNRC.
SEÇÃO
VII
Do
Processo Revisional
SUBSEÇÃO
I
Das
Disposições Gerais
Art.
64. O processo revisional pertinente ao Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante:
I
- pedido de reconsideração;
II
- recurso ao Plenário;
III
- recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio
e do Turismo.
SUBSEÇÃO
II
Do
Procedimento
Art.
65. O pedido de reconsideração terá por objeto
obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas que
formulem exigências para o deferimento do arquivamento e
o seu procedimento iniciar-se-á com a protocolização
de petição dirigida ao Presidente da Junta Comercial
dentro do prazo de trinta dias concedidos para cumprimento da
exigência.
§
1º O pedido de reconsideração será apreciado
pela mesma autoridade que prolatou o despacho, no prazo de cinco
dias úteis contados da data da sua protocolização,
sendo indeferido de plano quando assinado por terceiro ou procurador
sem instrumento de mandato ou interposto fora do prazo, devendo
ser, em qualquer caso, anexado ao processo a que se referir.
§
2º A protocolização do pedido de reconsideração
suspende o prazo para cumprimento de exigências formuladas,
recomeçando a contagem a partir do dia subseqüente
à data da ciência, pelo interessado ou da publicação,
do despacho que mantiver a exigência no todo ou em parte.
Art.
66. Das decisões definitivas, singulares ou de Turmas,
cabe recurso ao Plenário da Junta Comercial, cujo procedimento
compreenderá as fases de instrução e julgamento.
Art.
67. A fase de instrução iniciar-se-á com
a protocolização da petição do recurso
dirigida ao Presidente da Junta Comercial, a qual será
enviada à Secretaria-Geral que, no prazo de três
dias úteis, expedirá notificação às
partes interessadas, na forma que dispuser o Regimento Interno,
para se manifestarem, no prazo de dez dias úteis, contados
a partir do dia subseqüente à data da ciência.
§
1º Decorrido o prazo para contra-razões, a Secretaria-Geral
dará vista do processo à Procuradoria, quando a
mesma não for a recorrente, para manifestar-se e restituí-lo,
no prazo de dez dias úteis, àquela unidade, que
o fará concluso ao Presidente.
§
2º No prazo de três dias úteis, o Presidente
deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso e
designar, quando for o caso, Vogal Relator, notificando-o.
Art.
68. Admitido o recurso, pelo Presidente, iniciar-se-á a
fase de julgamento, que deverá ser concluída no
prazo de trinta dias úteis.
§
1º O decurso do prazo de que trata o caput deste artigo fica
suspenso da data da sua admissão até a data da ciência
pelo Vogal Relator, reiniciando-se no dia subseqüente a esta
ciência.
§
2º O Vogal Relator, no prazo de dez dias úteis, elaborará
o relatório e o depositará na Secretaria-Geral,
para distribuição e conhecimento dos demais Vogais,
nos cinco dias úteis subseqüentes, os quais poderão
requerer cópia de peças do processo a que se referir.
§
3º Nos dez dias úteis que se seguirem ao encerramento
do prazo a que alude o parágrafo anterior, a Secretaria-Geral
fará incluí-lo em pauta de sessão do Plenário
para julgamento, solicitando ao Presidente a convocação
de sessão extraordinária, quando necessário,
observado, em qualquer caso, o prazo fixado no caput deste artigo.
§
4º Na sessão plenária é admitida vista
do processo aos Vogais, que será concedida por período
fixado pelo Presidente e compatível com a conclusão
do julgamento, no prazo previsto no caput deste artigo.
§
5º No caso de inobservância do prazo previsto no caput
deste artigo, a parte interessada poderá requerer ao Departamento
Nacional de Registro do Comércio - DNRC tudo o que se afigurar
necessário para a conclusão do julgamento do recurso.
Art.
69. Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro
de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo,
como última instância administrativa.
§
1º A petição do recurso, dirigida ao Presidente
da Junta Comercial, após protocolizada, será enviada
à Secretaria-Geral que, no prazo de três dias úteis,
expedirá notificação às partes interessadas,
na forma que dispuser o Regimento Interno, para se manifestarem
no prazo de dez dias úteis, contados a partir do dia subseqüente
à data da ciência.
§
2º Decorrido o prazo para contra-razões, a Secretaria-Geral
fará o processo concluso ao Presidente.
§
3º No prazo de três dias úteis, o Presidente
deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso,
encaminhando-o, quando for o caso, ao Departamento Nacional de
Registro do Comércio - DNRC que, em dez dias úteis,
deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão
final do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio
e do Turismo, a ser proferida em igual prazo.
§
4º Os pedidos de diligência, após encaminhado
o processo ao Departamento Nacional de Registro do Comércio
- DNRC, suspenderão os prazos previstos no parágrafo
anterior.
§
5º A capacidade decisória poderá ser delegada,
no todo ou em parte.
Art.
70. Os recursos previstos neste Regulamento serão indeferidos
de plano pelo Presidente da Junta Comercial, se assinados por
terceiros ou procurador sem instrumento de mandato, ou interpostos
fora do prazo ou antes da decisão definitiva, devendo ser,
em qualquer caso, anexados aos processos a que se referirem.
Art.
71. No pedido de reconsideração ou nos recursos
previstos neste Regulamento, subscritos por advogado sem o devido
instrumento de mandato, deverá o mesmo exibi-lo no prazo
de cinco dias úteis.
Art.
72. A firma mercantil individual ou sociedade mercantil cujo ato
tenha sido objeto de decisão de cancelamento do registro
providenciará, no prazo de trinta dias, a sua retificação,
se o vício for sanável, sob pena de desarquivamento
do ato pela Junta Comercial no dia seguinte ao do vencimento do
prazo.
Art.
73. Os recursos previstos neste Regulamento não suspendem
os efeitos da decisão a que se referem.
Art.
74. O prazo para a interposição dos recursos é
de dez dias úteis, cuja fluência se inicia no primeiro
dia útil subseqüente ao da data da ciência pelo
interessado ou da publicação do despacho.
Parágrafo
único. A ciência poderá ser feita por via
postal, com aviso de recebimento.
SEÇÃO
VIII
Da
Publicação dos Atos
Art.
75. Os atos decisórios da Junta Comercial serão
publicados na forma e no órgão de divulgação
determinados em Portaria de seu Presidente, publicada no Diário
Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal,
no Diário Oficial da União.
Art.
76. As publicações ordenadas na lei de sociedades
por ações serão feitas no órgão
oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme
o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro
jornal de grande circulação editado regularmente
na mesma localidade.
Parágrafo
único. Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia
não for editado jornal, a publicação se fará
em órgão de grande circulação local.
Art.
77. A prova da publicidade de atos societários, quando
exigida em lei, será feita mediante anotação
nos registros da Junta Comercial, à vista de apresentação
da folha do órgão oficial e, quando for o caso,
do jornal particular onde foi feita a publicação,
dispensada a juntada da mencionada folha.
Parágrafo
único. É facultado, ainda, às sociedades
por ações mencionar, na ata apresentada a arquivamento,
a data, o número da folha ou da página do órgão
oficial e do jornal particular onde foram feitas as publicações
preliminares à realização da assembléia
a que se referem, dispensada a sua apresentação.
SEÇÃO
IX
Das
Autenticações
Art.
78. As Juntas Comerciais autenticarão, segundo instruções
normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio
- DNRC:
I
- os instrumentos de escrituração das empresas mercantis
e dos agentes auxiliares do comércio;
II
- os documentos arquivados e suas cópias;
III
- as certidões dos documentos arquivados.
Parágrafo
único. Os instrumentos autenticados na forma deste artigo,
referidos nos incisos I e III e as cópias dos documentos
referidas no inciso II não retirados no prazo de trinta
dias, contados do seu deferimento, poderão ser eliminados.
SEÇÃO
X
Das
Certidões
Art.
79. É público o registro de empresas mercantis e
atividades afins a cargo das Juntas Comerciais.
Art.
80. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá
consultar os documentos arquivados nas Juntas Comerciais e obter
certidões, mediante pagamento do preço devido.
Art.
81. O pedido de certidão, assinado pelo interessado e acompanhado
do comprovante de pagamento do preço devido, indicará
uma das seguintes modalidades:
I
- simplificada;
II
- específica, consoante quesitos formulados no pedido;
III
- inteiro teor, mediante reprografia.
Art.
82. Sempre que houver qualquer alteração posterior
ao ato cuja certidão for requerida, deverá ela,
obrigatoriamente, ser mencionada, não obstante as especificações
do pedido.
Art.
83. A certidão deverá ser entregue no prazo de até
quatro dias úteis da protocolização do pedido
na sede da Junta Comercial e, no prazo de até oito dias
úteis, se em protocolo descentralizado.
Parágrafo
único. Em caso de recusa ou demora na expedição
da certidão, o requerente poderá reclamar à
autoridade competente, que deverá providenciar, com presteza,
sua expedição.
Art.
84. Os modelos e a expedição de certidões
serão disciplinados por instrução normativa
do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Art.
85. A certidão dos atos de constituição e
de alteração de sociedades mercantis, passada pelas
Juntas Comerciais em que foram arquivados, será o documento
hábil para a transferência, no registro público
competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído
para a formação ou aumento do capital social.
Art.
86. Os documentos arquivados pelas Juntas Comerciais não
serão, em qualquer hipótese, retirados de suas dependências,
ressalvado o disposto no art. 90.
SEÇÃO
XI
Do
Assentamento dos Usos ou Práticas Mercantis
Art.
87. O assentamento de usos ou práticas mercantis é
efetuado pela Junta Comercial.
§
1º Os usos ou práticas mercantis devem ser devidamente
coligidos e assentados em livro próprio, pela Junta Comercial,
ex officio, por provocação da Procuradoria ou de
entidade de classe interessada.
§
2º Verificada, pela Procuradoria, a inexistência de
disposição legal contrária ao uso ou prática
mercantil a ser assentada, o Presidente da Junta Comercial solicitará
o pronunciamento escrito das entidades diretamente interessadas,
que deverão manifestar-se dentro do prazo de noventa dias,
e fará publicar convite a todos os interessados para que
se manifestem no mesmo prazo.
§
3º Executadas as diligências previstas no parágrafo
anterior, a Junta Comercial decidirá se é verdadeiro
e registrável o uso ou prática mercantil, em sessão
a que compareçam, no mínimo, dois terços
dos respectivos vogais, dependendo a respectiva aprovação
do voto de, pelo menos, metade mais um dos Vogais presentes.
§
4º Proferida a decisão, anotar-se-á o uso ou
prática mercantil em livro especial, com a devida justificação,
efetuando-se a respectiva publicação no órgão
oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme
a sede da Junta Comercial.
Art.
88. Quinqüenalmente, as Juntas Comerciais processarão
a revisão e publicação da coleção
dos usos ou práticas mercantis assentados na forma do artigo
anterior.
SEÇÃO
XII
Da
Retribuição dos Serviços
Art.
89. Compete ao Departamento Nacional de Registro do Comércio
- DNRC propor a elaboração da Tabela de Preços
dos Serviços pertinentes ao Registro Público de
Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal,
bem como especificar os atos a serem observados pelas Juntas Comerciais
na elaboração de suas tabelas locais.
Parágrafo
único. As isenções de preços de serviços
restringem-se aos casos previstos em lei.
TÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPíTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
90. Os atos de empresas mercantis, após preservada a sua
imagem através de microfilmagem ou por meios tecnológicos
mais avançados, poderão ser devolvidos pelas Juntas
Comerciais, conforme dispuser instrução normativa
do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Art.
91. O fornecimento de informações cadastrais ao
Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, ou
às Juntas Comerciais, conforme for o caso, desobriga as
firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de prestarem
idênticas informações a outros órgãos
ou entidades da Administração Federal, Estadual
ou Municipal.
Parágrafo
único. O Departamento Nacional de Registro do Comércio
- DNRC estabelecerá as normas necessárias para a
utilização dos cadastros sob jurisdição
do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM
pelos órgãos ou entidades públicas a que
se refere este artigo, mediante a celebração de
acordos ou convênios de cooperação.
CAPíTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
92. As Juntas Comerciais adaptarão seus regimentos internos
ou regulamentos às disposições deste Regulamento
no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da sua publicação.
Art.
93. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
94. Revogam-se os Decretos nº 57.651, de 19 de janeiro de
1966, 86.764, de 22 de dezembro de 1981, 93.410, de 14 de outubro
de 1986 e o Decreto s/nº de 10 de maio de 1991, que dispõe
sobre a autorização para microfilmagem de documentos
levados a registro nas Juntas Comerciais.
Brasília,
30 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Dorothea Werneck