Lei
de Registro Público de Empresas Mercantis
Lei
8.934 de 18/11/1994
Regulamentada
pelo Decreto n. 1.800, de 30/01/1996.
Dispõe
sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins e da outras Providencias.
Título
I - Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins
Capítulo
I - Das Finalidades e da Organização
Seção
I - Das Finalidades
Artigo
1 - O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta Lei,
será exercido em todo o território nacional, de
forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais,
com as seguintes finalidades:
I
- dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e
eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis,
submetidos a registro na forma desta Lei;
II
- cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento
no País e manter atualizadas as informações
pertinentes;
III
- proceder à matrícula dos agentes auxiliares do
comércio, bem como ao seu cancelamento.
Artigo
2 - Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades
mercantis serão arquivados no Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu
objeto, salvo as exceções previstas em lei.
Parágrafo
único. Fica instituído o Número de Identificação
do Registro de Empresas - NIRE, o qual será atribuído
a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado
com os números adotados pelos demais cadastros federais,
na forma de regulamentação do Poder Executivo.
Seção
II - Da Organização
Artigo
3 - Os serviços do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o
território nacional, de maneira uniforme, harmônica
e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas
Mercantis - SINREM, composto pelos seguintes órgãos:
I
- o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão
central do SINREM, com funções supervisora, orientadora,
coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva,
no plano administrativo;
II
- as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com
funções executora e administradora dos serviços
de registro.
Subseção
I - Do Departamento Nacional de Registro do Comércio
Artigo
4 - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC,
criado pelos artigos 17, II, e 20 da Lei número 4.048,
de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por
finalidade:
I
- supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos
incumbidos da execução dos serviços de Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II
- estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes
gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins;
III
- solucionar duvidas ocorrentes na interpretação
das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro
de empresas mercantis, baixando instruções para
esse fim;
IV
- prestar orientação às Juntas Comerciais,
com vistas a solução de consultas e a observância
das normas legais e regulamentares do Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V
- exercer ampla fiscalização jurídica sobre
os órgãos incumbidos do Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os
devidos fins as autoridades administrativas contra abusos e infrações
das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário
a cumprimento dessas normas;
VI
- estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de
firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer
natureza;
VII
- promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes
a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências
dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins;
VIII
- prestar colaboração técnica e financeira
às Juntas Comerciais para a melhoria dos serviços
pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins;
IX
- organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas
mercantis em funcionamento no País, com a cooperação
das Juntas Comerciais;
X
- instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem
decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio
e do Turismo, inclusive os pedidos de autorização
para nacionalização ou instalação
de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País,
por sociedade estrangeira, sem prejuízo da competência
de outros órgãos federais;
XI
- promover e efetuar estudos, reuniões e publicações
sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins.
Artigo
5 - Haverá uma Junta Comercial em cada unidade federativa,
com sede na capital e jurisdição na área
da circunscrição territorial respectiva.
Artigo
6 - As Juntas Comerciais subordinam-se administrativamente ao
governo da unidade federativa de sua jurisdição
e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta Lei.
Parágrafo
único. A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada
administrativa e tecnicamente ao DNRC.
Artigo
7 - As Juntas Comerciais poderão desconcentrar os seus
serviços, mediante convênios com órgãos
públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, preservada
a competência das atuais Delegacias.
Artigo
8 - As Juntas Comerciais incumbe:
I
- executar os serviços previstos no Artigo 32 desta Lei;
II
- elaborar a tabela de preços de seus serviços,
observadas as normas legais pertinentes;
III
- processar a habilitação e a nomeação
dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
IV
- elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações,
bem como as resoluções de caráter administrativo
necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares
e regimentais;
V
- expedir carteiras de exercício profissional de pessoas
legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins;
VI
- o assentamento dos usos e práticas mercantis.
Artigo
9 - A estrutura básica das Juntas Comerciais será
integrada pelos seguintes órgãos:
I
- a Presidência, como órgão diretivo e representativo;
II
- o Plenário, como órgão deliberativo superior;
III
- as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
IV
- a Secretaria-Geral, como órgão administrativo;
V
- a Procuradoria, como órgão de fiscalização
e de consulta jurídica.
§
1 - As Juntas Comerciais poderão ter uma Assessoria Técnica,
com a competência de preparar e relatar os documentos a
serem submetidos a sua deliberação, cujos membros
deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores
ou Administradores.
§
2 - As Juntas Comerciais, por seu Plenário, poderão
resolver pela criação de Delegacias, órgãos
locais do registro do comércio, nos termos da legislação
estadual respectiva.
Artigo
10 - O Plenário, composto de Vogais e respectivos suplentes,
será constituído pelo mínimo de 8 (oito)
e no máximo de 20 (vinte) Vogais.
Artigo
11 - Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados,
no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Justiça,
e nos Estados, salvo disposição em contrário,
pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros
que satisfaçam as seguintes condições:
I
- estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
II
- não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso
a cargo, emprego e funções públicas, ou por
crime de prevaricação, falência fraudulenta,
peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade,
a fé pública e a economia popular;
III
- sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de
firma mercantil individual, sócios ou administradores de
sociedade mercantil, valendo como prova, para esse fim, certidão
expedida pela Junta Comercial;
IV
- estejam quites com o serviço militar e o serviço
eleitoral.
Parágrafo
único. Qualquer pessoa poderá representar fundadamente
a autoridade competente contra a nomeação de vogal
ou suplente, contrária aos preceitos desta Lei, no prazo
de quinze dias, contados da data da posse.
Artigo
12 - Os Vogais e respectivos suplentes serão escolhidos
da seguinte forma:
I
- a metade do número de Vogais e suplentes será
designada mediante indicação de nomes, em listas
tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e
pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição
da Junta;
II
- um Vogal e respectivo suplente, representando a União
Federal, por nomeação do Ministro de Estado da Justiça;
III
- três Vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente,
a classe dos advogados, a dos economistas e a dos contadores,
todos mediante indicação, em lista tríplice,
do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo
destas categorias profissionais;
IV
- os demais vogais e suplentes serão designados, no Distrito
Federal, por livre escolha do Ministro de Estado da Indústria,
do Comércio e do Turismo; e, nos Estados, pelos respectivos
Governadores.
§
1 - Os Vogais e respectivos suplentes de que tratam os incisos
II e III deste artigo ficam dispensados da prova do requisito
previsto no inciso III do Artigo 11, mas exigir-se-á a
prova de mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício da
profissão em relação aos Vogais e suplentes
de que trata o inciso III.
§
2 - As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até
60 (sessenta) dias antes do término do mandato, caso contrário
será considerada, com relação a cada entidade
que se omitir na remessa, a última lista que não
inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de Vogal.
Artigo
13 - Os Vogais serão remunerados por presença, nos
termos da legislação da unidade federativa a que
pertencer a Junta Comercial.
Artigo
14 - O Vogal será substituído por seu suplente durante
os impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato.
Artigo
15 - São incompatíveis para a participação
no Colégio de Vogais da mesma Junta Comercial os parentes
consangüíneos e afins até o segundo grau e
os sócios da mesma empresa.
Parágrafo
único. Em caso de incompatibilidade, serão seguidos,
para a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios
da precedência na nomeação, da precedência
na posse, ou do membro mais idoso.
Artigo
16 - O mandato de Vogal e respectivo suplente será de 4
(quatro) anos, permitida apenas uma recondução.
Artigo
17 - O Vogal ou seu suplente perderá o mandato nos seguintes
casos:
I
- mais de 3 (três) faltas consecutivas as sessões,
ou 12 (doze) alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;
II
- por conduta incompatível com a dignidade do cargo.
Artigo
18 - Na sessão inaugural do Plenário das Juntas
Comerciais, que iniciará cada período de mandato,
serão distribuídos os Vogais por Turmas de três
membros cada uma, com exclusão do Presidente e do Vice-
Presidente.
Artigo
19 - Ao Plenário compete o julgamento dos processos em
grau de recurso, nos termos previstos no Regulamento desta Lei.
Artigo
20 - As sessões ordinárias do Plenário e
das Turmas efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo
determinado no Regimento da Junta Comercial; e as extraordinárias,
sempre justificadas, por convocação do Presidente
ou de dois terços dos seus membros.
Artigo
21 - Compete às Turmas julgar, originariamente, os pedidos
relativos a execução dos atos de registro.
Artigo
22 - O Presidente e o Vice-Presidente serão nomeados, em
comissão, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado
da Indústria, do Comércio e do Turismo e, nos Estados,
pelos Governadores dessas circunscrições, dentre
os membros do Colégio de Vogais.
Artigo
23 - Compete ao Presidente:
I
- a direção e representação geral
da Junta;
II
- dar posse aos Vogais, convocar e dirigir as sessões do
Plenário, superintender todos os serviços e velar
pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares.
Artigo
24 - Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas
faltas ou impedimentos e efetuar a correição permanente
dos serviços, na forma do regulamento desta Lei.
Artigo
25 - O Secetrário-Geral será nomeado, em comissão,
no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria,
do Comércio e do Turismo, e, nos Estados, pelos respectivos
Governadores, dentre brasileiros de notória idoneidade
moral e especializados em Direito Comercial.
Artigo
26 - À Secretaria-Geral compete a execução
dos serviços de registro e de administração
da Junta.
Artigo
27 - As Procuradorias serão compostas de um ou mais Procuradores
e chefiadas pelo Procurador que for designado pelo Governador
do Estado.
Artigo
28 - A Procuradoria tem por atribuição fiscalizar
e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas,
oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação
da Presidência, do Plenário e das Turmas; e, externamente,
em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais,
que envolvam matéria do interesse da Junta.
Capítulo
II - Da Publicidade do Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins
Seção
I - Das Disposições Gerais
Artigo
29 - Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá
consultar os assentamentos existentes nas Juntas Comerciais e
obter certidões, mediante pagamento do preço devido.
Artigo
30 - A forma, prazo e procedimento de expedição
de certidões serão definidos no Regulamento desta
Lei.
Seção
II - Da Publicação dos Atos
Artigo
31 - Os atos decisórios da Junta Comercial serão
publicados no órgão de divulgação
determinado em Portaria do Presidente, publicada no Diário
Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal,
no Diário Oficial da União.
Capítulo
III - Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins
Seção
I - Da Compreensão dos Atos
Artigo
32 - O Registro compreende:
I
- a Matrícula e seu Cancelamento: dos leiloeiros, tradutores
públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros
e administradores de armazéns-gerais;
II
- o Arquivamento:
a)
dos documentos relativos à constituição,
alteração, dissolução e extinção
de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b)
dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de
que trata a Lei número 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c)
dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas
a funcionar no Brasil;
d)
das declarações de microempresa;
e)
de atos ou documentos que, por determinação legal,
sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar
ao empresário e as empresas mercantis;
III
- a autenticação dos instrumentos de escrituração
das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do
comércio, na forma de lei própria.
Artigo
33 - A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente
do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de
sociedades, ou de suas alterações.
§
1 (VETADO)
§
2 (VETADO)
Artigo
34 - O nome empresarial obedecerá aos princípios
da veracidade e da novidade.
Seção
II - Das Proibições de Arquivamento
Artigo
35 - Não podem ser arquivados:
I
- os documentos que não obedecerem as prescrições
legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária
aos bons costumes ou a ordem pública, bem como os que colidirem
com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;
II
- os documentos de constituição ou alteração
de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade
em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja
condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso
a atividade mercantil;
III
- os atos constitutivos de empresas mercantis que, além
das cláusulas exigidas em lei, não designarem o
respectivo capital, bem como a declaração precisa
de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial
e facultativa;
IV
- a prorrogação do contrato social, depois de findo
o prazo nele fixado;
V
- os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante
a outro já existente;
VI
- a alteração contratual, por deliberação
majoritária do capital social, quando houver cláusula
restritiva;
VII
- os contratos sociais ou suas alterações em que
haja incorporação de imóveis a sociedade,
por instrumento particular, quando do instrumento não constar:
a)
a descrição e identificação do imóvel,
sua área, dados relativos a sua titulação,
bem como o número da matrícula no Registro Imobiliário;
b)
a outorga uxória ou marital, quando necessária;
VIII
- os contratos ou estatutos de sociedades mercantis, ainda não
aprovados pelo Governo, nos casos em que for necessária
essa aprovação, bem como as posteriores alterações,
antes de igualmente aprovadas.
Parágrafo
único. A Junta não dará andamento a qualquer
documento de alteração de firmas individuais ou
sociedades, sem que dos respectivos requerimentos e instrumentos
conste o Número de Identificação de Registro
de Empresas - NIRE.
Seção
III - Da Ordem dos Serviços
Subseção
I - Da Apresentação dos Atos e Arquivamento
Artigo
36 - Os documentos referidos no inciso II do Artigo 32 deverão
ser apresentados a arquivamento na Junta, dentro de 30 (trinta)
dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão
os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só
terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
Artigo
37 - Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
I
- o instrumento original de constituição, modificação
ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo
titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;
II
- a certidão criminal do registro de feitos ajuizados,
comprobatória de que inexiste impedimento legal à
participação de pessoa física em empresa
mercantil, como titular ou administradora, por não estar
incurso nas penas dos crimes previstos no Artigo 11, inciso II,
desta Lei;
III
- a ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC;
IV
- os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços
correspondentes;
V
- a prova de identidade dos titulares e dos administradores da
empresa mercantil.
Parágrafo
único. Além dos referidos neste artigo, nenhum outro
documento será exigido das firmas individuais e sociedades
referidas nas alíneas "a", "b" e "d"
do inciso II do Artigo 32.
Artigo
38 - Para cada empresa mercantil, a Junta Comercial organizará
um prontuário com os respectivos documentos.
Subseção
II - Das Autenticações
Artigo
39 - As Juntas Comerciais autenticarão:
I
- os instrumentos de escrituração das empresas mercantis
e dos agentes auxiliares do comércio;
II
- as cópias dos documentos assentados.
Parágrafo
único. Os instrumentos autenticados, não retirados
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação,
poderão ser eliminados.
Subseção
III - Do Exame das Formalidades
Artigo
40 - Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento
será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais
pela Junta Comercial.
§
1 - Verificada a existência de vício insanável,
o requerimento será indeferido; quando for sanável,
o processo será colocado em exigência.
§
2 - As exigências formuladas pela Junta Comercial deverão
ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data
da ciência pelo interessado ou da publicação
do despacho.
§
3 - O processo em exigência será entregue completo
ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo
anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento,
sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.
Subseção
IV - Do Processo Decisório
Artigo
41 - Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada
pelas Juntas Comerciais, na forma desta Lei:
I
- o arquivamento:
a)
dos atos de constituição de sociedades anônimas,
bem como das atas de assembléias gerais e demais atos,
relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b)
dos atos referentes a transformação, incorporação,
fusão e cisão de empresas mercantis;
c)
dos atos de constituição e alterações
de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto
na Lei número 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II
- o julgamento do recurso previsto nesta Lei.
Artigo
42 - Os atos próprios do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior,
serão objeto de decisão singular proferida pelo
Presidente da Junta Comercial, por vogal ou servidor que possua
comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de
Empresas Mercantis.
Parágrafo
único. Os Vogais e servidores habilitados a proferir decisões
singulares serão designados pelo Presidente da Junta Comercial.
Artigo
43 - Os pedidos de arquivamento constantes no Artigo 41 serão
decididos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do Artigo
42 serão decididos no prazo máximo de 3 (três)
dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos
respectivos, mediante provocação dos interessados,
sem prejuízo do exame das formalidades legais pela Procuradoria.
Subseção
V - Do Processo Revisional
Artigo
44 - O processo revisional pertinente ao Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante:
I
- Pedido de Reconsideração;
II
- Recurso ao Plenário;
III
- Recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio
e do Turismo.
Artigo
45 - O Pedido de Reconsideração terá por
objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas
que formulem exigências para o deferimento do arquivamento,
e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência,
para apreciação pela autoridade recorrida em 5 (cinco)
dias úteis.
Artigo
46 - Das decisões definitivas, singulares ou de Turmas,
cabe recurso ao Plenário, que deverá ser decidido
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
recebimento da peca recursal, ouvida a Procuradoria, no prazo
de 10 (dez) dias, quando a mesma não for a recorrente.
Artigo
47 - Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro
de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo,
como última instância administrativa.
Parágrafo
único. A capacidade decisória poderá ser
delegada, no todo ou em parte.
Artigo
48 - Os recursos serão indeferidos liminarmente pelo Presidente
da Junta quando assinados por procurador sem mandato ou, ainda,
quando interpostos fora do prazo ou antes da decisão definitiva,
devendo ser, em qualquer caso, anexados ao processo.
Artigo
49 - Os recursos de que trata esta Lei não tem efeito suspensivo.
Artigo
50 - Todos os recursos previstos nesta Lei deverão ser
interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, cuja fluência
começa na data da intimação da parte ou da
publicação do ato no órgão oficial
de publicidade da Junta Comercial.
Artigo
51 - A Procuradoria e as partes interessadas, quando for o caso,
serão intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias,
oferecerem contra-razões.
Título
II - Das Disposições Finais e Transitórias
Capítulo
I - Das Disposições Finais
Artigo
52 - (VETADO)
Artigo
53 - As alterações contratuais ou estatutárias
poderão ser efetivadas por escritura pública ou
particular, independentemente da forma adotada no ato constitutivo.
Artigo
54 - A prova da publicidade de atos societários, quando
exigida em lei, será feita mediante anotação
nos registros da Junta Comercial a vista da apresentação
da folha do Diário Oficial, ou do jornal onde foi feita
a publicação, dispensada a juntada da mencionada
folha.
Artigo
55 - Compete ao DNRC propor a elaboração da Tabela
de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público
de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza
federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas
Juntas Comerciais na elaboração de suas tabelas
locais.
Parágrafo
único. As isenções de preços de serviços
restringem-se aos casos previstos em lei.
Artigo
56 - Os documentos arquivados pelas Juntas Comerciais não
serão retirados, em qualquer hipótese, de suas dependências,
ressalvado o previsto no Artigo 58 desta Lei.
Artigo
57 - Os atos de empresas, após microfilmados ou preservada
a sua imagem por meios tecnológicos mais avançados,
poderão ser devolvidos pelas Juntas Comerciais, conforme
dispuser o Regulamento.
Artigo
58 - Os processos em exigência e os documentos deferidos
e com a imagem preservada postos a disposição dos
interessados e não retirados em 60 (sessenta) dias da publicação
do respectivo despacho poderão ser eliminados pelas Juntas
Comerciais, exceto os contratos e suas alterações,
que serão devolvidos aos interessados mediante recibo.
Artigo
59 - Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado,
esta perderá a proteção do seu nome empresarial.
Artigo
60 - A firma individual ou a sociedade que não proceder
a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos
deverá comunicar a Junta Comercial que deseja manter-se
em funcionamento.
§
1 - Na ausência dessa comunicação, a empresa
mercantil será considerada inativa, promovendo a Junta
Comercial o cancelamento do registro, com a perda automática
da proteção ao nome empresarial.
§
2 - A empresa mercantil deverá ser notificada previamente
pela Junta Comercial, mediante comunicação direta
ou por edital, para os fins deste artigo.
§
3 - A Junta Comercial fará comunicação do
cancelamento as autoridades arrecadadoras, no prazo de até
dez dias.
§
4 - A reativação da empresa obedecerá aos
mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.
Artigo
61 - O fornecimento de informações cadastrais aos
órgãos executores do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins desobriga as firmas individuais
e sociedades de prestarem idênticas informações
a outros órgãos ou entidades das Administrações
Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo
único. O Departamento Nacional de Registro do Comércio
manterá a disposição dos órgãos
ou entidades referidos nesta artigo os seus serviços de
cadastramento de empresas mercantis.
Artigo
62 - As atribuições conferidas as Procuradorias
pelo Artigo 28 desta Lei serão exercidas, no caso da Junta
Comercial do Distrito Federal, pelos Assistentes Jurídicos
em exercício no Departamento Nacional de Registro do Comércio.
Artigo
63 - Os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são
dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar
de procuração.
Parágrafo
único. A cópia de documento, autenticada na forma
da Lei, dispensa nova conferência com o original; poderá,
também, a autenticação ser feita pelo cotejo
da cópia com o original por servidor a quem o documento
seja apresentado.
Artigo
64 - A certidão dos atos de constituição
e de alteração de sociedades mercantis, passada
pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados, será o
documento hábil para a transferência, por transcrição
no registro público competente, dos bens com que o subscritor
tiver contribuído para a formação ou aumento
do capital social.
Capítulo
II - Das Disposições Transitórias
Artigo
65 - As Juntas Comerciais adaptarão os respectivos regimentos
ou regulamentos as disposições desta Lei no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo
66 - (VETADO)
Artigo
67 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo de 90 (noventa) dias e entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as Leis números
4.726, de 13 de julho de 1965, 6.939, de 09 de setembro de 1981,
6.054, de 12 de junho de 1974, o § 4 do Artigo 71 da Lei
número 4.215, de 27 de abril de 1963, acrescentado pela
Lei número 6.884, de 09 de dezembro de 1980, e a Lei número
8.209, de 18 de julho de 1991.