a

Esclarecimentos

Segurança e saúde no trabalho (NR)

ANP


ICMS


Gás Natural (GNV)


Trabalhista

Tributário


Meio Ambiente

Civil


Comercial


Direitos Autorais


Microempresa


Imposto de Renda


CIDE


CPMF


CSLL


REFIS


PIS-PASEP/COFINS

Código Comercial

Lei 556 de 25/06/1850

Parte Primeira - Do Comércio em Geral

Título I - Dos Comerciantes

Capítulo I - Das Qualidades Necessárias para ser Comerciante

Artigo 1 - Podem comerciar no Brasil:

1 - Todas as pessoas que, na conformidade das leis deste Império, se acharem na livre administração de suas pessoas e bens, e não forem expressamente proibida neste Código.

2 - Os menores legitimamente emancipados.

3 - Os filhos-famílias que tiverem mais de 18 (dezoito) anos de idade, com autorização dos pais, provada por escritura pública. O filho maior de 21 (vinte e um) anos, que for associado ao comércio do pai, e o que com sua aprovação, provada por escrito, levantar algum estabelecimento comercial, será reputado emancipado e maior para todos os efeitos legais nas negociações mercantis.

4 - As mulheres casadas maiores de 18 (dezoito) anos, com autorização de seus maridos para poderem comerciar em seu próprio nome, provada por escritura pública. As que se acharem separadas da coabitação dos maridos por sentença de divórcio perpétuo, não precisam da sua autorização. Os menores, os filhos-famílias e as mulheres casadas devem inscrever os títulos da sua habilitação civil, antes de principiarem a comerciar, no Registro do Comércio do respectivo distrito.

Artigo 2 - São proibidos de comerciar:

1 - os presidentes e os comandantes de armas das províncias, os magistrados vitalícios, os juizes municipais e os de órfãos, e oficiais de Fazenda, dentro dos distritos em que exercerem as suas funções;

2 - os oficiais militares de primeira linha de mar e terra, salvo se forem reformados, e os dos corpos políciais;

3 - as corporações de mão-morta, os clérigos e os regulares;

4 - os falidos, enquanto não forem legalmente reabilitados.

Artigo 3 - Na proibição do artigo antecedente não se compreende a faculdade de dar dinheiro a juro ou a prêmio, contanto que as pessoas nele mencionadas não façam do exercício desta faculdade profissão habitual de comércio; nem a de ser acionista em qualquer companhia mercantil, uma vez que não tomem parte na gerência administrativa da mesma companhia.

Artigo 4 - Ninguém é reputado comerciante para efeito de gozar da proteção que este Código liberaliza em favor do comércio, sem que se tenha matriculado em algum dos Tribunais do Comércio do Império, e faça da mercância profissão habitual (Artigo 9).

Artigo 5 - A petição da matrícula deverá conter:

1 - o nome, idade, naturalidade e domicílio do suplicante; e, sendo sociedade, os nomes individuais que a compõem, e a firma adotada (artigos 302, 311 e 325);

2 - o lugar ou domicílio do estabelecimento. Os menores, os filhos-famílias e as mulheres casadas deverão juntar os títulos da sua capacidade civil (Artigo 1, números 2, 3 e 4).

Artigo 6 - O tribunal, achando que o suplicante tem capacidade legal para poder comerciar, e goza de crédito público, ordenará a matrícula, a qual será logo comunicada a todos os Tribunais do Comércio, e publicada por editais e pelos jornais, onde os houver, expedindo-se ao mesmo suplicante o competente título.

Artigo 7 - Os negociantes que se acharem matriculados na Junta do Comércio ficam obrigados a registrar o competente título no tribunal do seu domicílio, dentro de 4 (quatro) meses da sua instalação; podendo o mesmo tribunal prorrogar este prazo a favor dos comerciantes que residirem em lugares distantes (Artigo 31).

Artigo 8 - Toda a alteração, que o comerciante ou sociedade vier a fazer nas circunstâncias declaradas na sua matrícula, será levada, dentro do prazo marcado no artigo antecedente, ao conhecimento do tribunal respectivo, o qual a mandará averbar na mesma matrícula e proceder as comunicações e publicações determinadas no Artigo 6.

Artigo 9 - O exercício efetivo de comércio para todos os efeitos legais presume-se começar desde a data da publicação da matrícula.

Capítulo II - Das Obrigações Comuns a Todos os Comerciantes

Artigo 10 - Todos os comerciantes são obrigados:

1 - a seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter os livros para esse fim necessários;

2 - a fazer registrar no Registro do Comércio todos os documentos, cujo registro for expressamente exigido por este Código, dentro de 15 (quinze) dias úteis da data dos mesmos documentos (Artigo 31), se maior ou menor prazo se não achar marcado neste Código;

3 - a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes possam ser relativas (Título XVII);

4 - a formar anualmente um balanço geral do seu ativo e passivo, o qual deverá compreender todos os bens de raiz móveis e semoventes, mercadorias, dinheiros, papéis de crédito, e outra qualquer espécie de valores, e bem assim todas as dívidas e obrigações passivas; e será datado e assinado pelo comerciante a quem pertencer.

Artigo 11 - Os livros que os comerciantes são obrigados a ter indispensavelmente, na conformidade do artigo antecedente, são o Diário e o Copiador de cartas.

Artigo 12 - No Diário é o comerciante obrigado a lançar com individuação e clareza toda as suas operações de comércio, letras e outros quaisquer papéis de crédito que passar, aceitar, afiançar ou endossar, e em geral tudo quanto receber e despender de sua ou alheia conta, seja por que título for, sendo suficiente que as parcelas de despesas domésticas se lancem englobadas na data em que forem extraídas da caixa. Os comerciantes de retalho deverão lançar diariamente no Diário a soma total das suas vendas a dinheiro, e, em assento separado, a soma total das vendas fiadas no mesmo dia. No mesmo Diário se lançará também em resumo o balanço geral (Artigo 10, número 4), devendo aquele conter todas as verbas deste, apresentando cada uma verba a soma total das respectivas parcelas; e será assinado na mesma data do balanço geral. No Copiador o comerciante é obrigado a lançar o registro de todas as cartas missivas que expedir, com as contas, faturas ou instruções que as acompanharem.

Artigo 13 - Os dois livros sobreditos devem ser encadernados, numerados, selados e rubricados em todas as suas folhas por um dos membros do Tribunal do Comércio respectivo, a quem couber por distribuição, com termos de abertura e encerramento subscritos pelo secretário do mesmo tribunal e assinados pelo presidente. Nas províncias onde não houver Tribunal do Comércio, as referidas formalidades serão preenchidas pela Relação do distrito; e, na falta desta, pela primeira a autoridade judiciária da comarca do domicílio do comerciante, e pelo seu distribuidor e escrivãos e o comerciante não preferir antes mandar os seus livros ao Tribunal do Comércio. A disposição deste artigo só começará a obrigar desde o dia que os Tribunais do Comércio, cada um no seu respectivo distrito, designarem.

Artigo 14 - A escrituração dos mesmos livros será feita em forma mercantil, e seguida pela ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.

Artigo 15 - Qualquer dos dois mencionados livros, que for achado com algum dos vícios especificado no artigo precedente, não merecera fé alguma nos lugares viciados a favor do comerciante a quem pertencer, nem no seu todo, quando lhes faltarem as formalidades prescritas no Artigo 13, ou os seus vícios forem tantos ou de tal natureza que o tornem indigno de merecer fé.

Artigo 16 - Os mesmos livros, para serem admitidos em juízo, deverão achar-se escritos no idioma do país; se por serem de negociantes estrangeiros estiverem em diversa língua, serão primeiro traduzidos na parte relativa à questão, por intérprete juramentado, que deverá ser nomeado a aprazimento de ambas as partes, não o havendo público; ficando a estas o direito de contestar a tradução de menos exata.

Artigo 17 - Nenhuma autoridade, juízo ou tribunal, debaixo de pretexto algum, por mais especioso que seja, pode praticar ou ordenar alguma diligência para examinar se o comerciante arruma ou não devidamente seus livros de escrituração mercantil, ou neles tem cometido algum vício.

Artigo 18 - A exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro, ou de balanços gerais de qualquer casa de comércio, só pode ser ordenada a favor dos interessados em gestão de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil por conta de outrem, e em caso de quebra.

Artigo 19 - Todavia, o juiz ou Tribunal do Comércio, que conhecer de uma causa, poderá, a requerimento da parte, ou mesmo do ex-officio, ordenar, na pendência da lide, que os livros, ou de qualquer ou de ambos os litigantes sejam examinados na presença do comerciante a quem pertencerem e debaixo de suas vistas, ou na de pessoa por ele nomeada, para deles se averiguar e extrair o tocante a questão. Se os livros se acharem em diverso distrito, o exame será feito pelo juiz de direito do comércio respectivo, na forma sobredita; com declaração, porém, de que em nenhum caso os referidos livros poderão ser transportados para fora do domicílio do comerciante a quem pertencerem, ainda que ele nisso convenha.

Artigo 20 - Se algum comerciante recusar apresentar os seus livros quando judicialmente lhe for ordenado, nos casos do Artigo 18, será compelido à sua apresentação debaixo de prisão, e nos casos do Artigo 19 será deferido juramento supletório à outra parte. Se a questão for entre comerciantes, dar-se-á plena fé aos livros do comerciante a favor de quem se ordenar a exibição, se forem apresentados em forma regular (artigos 13 e 14).

Capítulo III - Das Prerrogativas dos Comerciantes

Artigo 21 - As procurações bastantes dos comerciantes, ou sejam feitas pela sua própria mão ou por eles somente assinadas, têm a mesma validade que se fossem feitas por tabeliães públicos.

Artigo 22 - Os escritos de obrigações relativas a transações mercantis, para as quais se não exija por este Código prova de escritura pública, sendo assinados por comerciantes, terão inteira fé contra quem os houver assinado, seja qual for o seu valor (Artigo 426).

Artigo 23 - Os dois livros mencionados no Artigo 11, que se acharem com as formalidades prescritas no Artigo 13, sem vício nem defeito, escriturados na forma determinada no Artigo 14, e em perfeita harmonia uns com os outros, fazem prova plena:

1 - contra as pessoas que deles forem proprietários, originariamente ou por sucessão;

2 - contra comerciantes, com quem os proprietários, por si ou por seus antecessores, tiverem ou houverem tido transações mercantis, se os assentos respectivos se referirem a documentos existentes que mostrem a natureza das mesmas transações, e os proprietários provarem também por documentos, que não foram omissos em dar em tempo competente os avisos necessários, e que a parte contraria os recebeu;

3 - contra pessoas não comerciantes, se os assentos forem comprovados por algum documento, que só por si não possa fazer prova plena.

Artigo 24 - Fica entendido que os referidos livros não podem produzir prova alguma naqueles casos, em que este Código exige que ela só possa fazer-se por instrumento público ou particular.

Artigo 25; Ilide-se a fé dos mesmos livros, nos casos compreendidos número 2 do Artigo 23, por documentos sem vício, por onde se mostre que os assentos contestados são falsos ou menos exatos; e quanto aos casos compreendidos na disposição no número 3 do mesmo artigo, por qualquer gênero de prova admitida em comércio.

Capítulo IV - Disposições Gerais

Artigo 26 - Os menores e os filhos-famílias comerciantes podem obrigar, hipotecar e alhear validamente os seus bens de raiz, sem que possam alegar o benefício de restituição contra estes atos, ou outras quaisquer obrigações comerciais que contraírem. Em caso de dúvida, todas as obrigações por eles contraídas presumem se comerciais.

Artigo 27 - A mulher casada comerciante não pode obrigar, hipotecar ou alhear os bens próprios do marido adquiridos antes do casamento, se os respectivos títulos houverem sido lançados no Registro do Comércio dentro de 15 (quinze) dias depois do mesmo casamento (Artigo 31), nem os de raiz que pertencerem em comum a ambos os cônjuges, sem autorização especial do marido, provada por escritura pública inscrita no dito Registro. Poderá, porém, obrigar, hipotecar e alhear validamente os bens dotais, os parafernais, os adquiridos no seu comércio, e todos os direitos e ações em que tiver comunhão, sem que em nenhum caso possa alegar benefício algum de direito.

Artigo 28 - A autorização para comerciar dada pelo marido à mulher pode ser revogada por sentença ou escritura pública; mas a revogação só surtirá efeito relativamente a terceiro depois que for inscrita no Registro do Comércio, e tiver sido publicada por editais e nos periódicos do lugar, e comunicada por cartas a todas as pessoas com quem a mulher tiver a esse tempo transações comerciais.

Artigo 29 - A mulher comerciante, casando, presume-se autorizada pelo marido, enquanto este não manifestar o contrário por circular dirigida a todas as pessoas, com quem ela a esse tempo tiver transações comerciais, inscrita no Registro do Comércio respectivo, e publicada por editais e nos periódicos do lugar.

Artigo 30 - Todos os atos do comércio praticados por estrangeiros residentes no Brasil serão regulados e decididos pelas disposições do presente Código.

Artigo 31 - Os prazos marcados nos artigos 10, número 2, e 27, começarão a contar-se, para as pessoas que residirem fora do lugar onde se achar estabelecido o Registro do Comércio, do dia seguinte ao da chegada do segundo correio, paquete ou navio, que houver saído do distrito do domicílio das mesmas pessoas depois da data dos documentos que deverem ser registrados.

Título II - Das Praças do Comércio

Artigo 32 - Praça do comércio é não só o local, mas também a reunião dos comerciantes, capitães e mestres de navios, corretores e mais pessoas empregadas no comércio. Este local e reunião estão sujeitos a polícia e inspeção das autoridades competentes. O regulamento das praças do comércio marcará tudo quanto respeita a polícia interna das mesmas praças, e mais objetos a elas concernentes.

Artigo 33 - O resultado das negociações que se operarem na praça determinará o curso do câmbio e o preço corrente das mercadorias, seguros, fretes, transportes de terra e água, fundos públicos, nacionais ou estrangeiros, e de outros quaisquer papéis de crédito, cujo curso possa ser anotado.

Artigo 34 - Os comerciantes de qualquer praça poderão eleger dentre si uma comissão que represente o corpo do comércio da mesma praça.

Título III - Dos Agentes Auxiliares do Comércio

Capítulo I - Disposições Gerais

Artigo 35 - São considerados agentes auxiliares do comércio, sujeitos as leis comerciais com relação as operações que nessa qualidade lhes respeitam:

1 - os corretores;

2 - os agentes de leilões;

3 - os feitores, guarda-livros e caixeiros;

4 - os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito,

5 - os comissários de transportes.

Artigo 36 - Para ser corretor, requer-se ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade, e ser domiciliado no lugar por mais de 1 (um) ano.

Artigo 37 - Não podem ser corretores:

1 - os que não podem ser comerciantes;

2 - as mulheres;

3 - os corretores, uma vez destituídos;

4 - os falidos não reabilitados, e os reabilitados, quando a quebra houver sido qualificada como compreendida na disposição dos artigos 800, número 2, e 801, número 1.

Artigo 38 - Todo o corretor é obrigado a matricular-se no Tribunal do Comércio do seu domicílio; e antes de entrar no exercício do seu ofício prestará juramento de bem cumprir os seus deveres perante o presidente, podendo ser admitidos a jurar por procurador os corretores das praças distantes do lugar onde o tribunal

residir; pena de uma multa correspondente a 10% (dez por cento) da fiança que houver prestado, e de que a sua gestão só produzirá o efeito do mandato.

Artigo 39 - A petição para matrícula deve declarar a naturalidade e domicílio do impetrante, o gênero de comércio para que requer habilitar-se, e a praça onde pretende servir de corretor; e ser instruída com os seguintes documentos originais:

1 - certidão de idade;

2 - título de residência, por onde mostre que se acha domiciliado ha mais de 1 (um) ano na praça em que pretende ser corretor;

3 - atestado de haver praticado o comércio sobre si, ou em alguma casa de comércio de grosso trato, na qualidade de sócio-gerente, ou pelo menos de guarda-livros ou primeiro agente, ou de algum corretor, com bom desempenho e crédito. Passados 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do presente Código, nenhum estrangeiro não naturalizado poderá exercer o ofício de corretor, ainda que anteriormente tenha sido nomeado, e se ache servindo.

Artigo 40 - Mostrando-se o impetrante nas circunstâncias de poder ser corretor, o tribunal o admitirá a prestar fiança idônea; e apresentando certidão autêntica de a ter prestado lhe mandará passar patente de corretor, procedendo-se aos mais termos dispostos no Artigo 6 para matrícula dos comerciantes.

Artigo 41 - A fiança será prestada no cartório do escrivão do juiz do comércio do domicílio do corretor. Os Tribunais do Comércio, logo que forem instalados, fixarão o quantitativo das fianças que devem prestar os corretores, com relação ao giro das transações comerciais das respectivas praças; podendo alterar o seu valor por uma nova fixação sempre que o julgarem conveniente.

Artigo 42 - Na falta de fiança, será o habilitante admitido a depositar a sua importância em dinheiro ou apólices da Dívida Pública, pelo valor real que estas tiverem ao tempo do depósito. Se no lugar onde deva prestar-se a fiança não houver giro de apólices da Dívida Pública, poderá efetuar-se o depósito na praça mais próxima onde elas girarem.

Artigo 43 - A fiança será conservada efetivamente por inteiro, e por ela serão pagas as multas em que o corretor incorrer, e as indenizações a que for obrigado, se as não satisfizer imediatamente quem nelas for condenado, ficando suspenso enquanto à fiança não for preenchida.

Artigo 44 - No caso de morte, falência ou ausência de algum dos fiadores, ou de se terem desonerado da fiança por forma legal (Artigo 262), cessará o ofício de corretor enquanto não prestar novos fiadores.

Artigo 45 - O corretor pode intervir em todas as convenções, transações e operações mercantis; sendo todavia entendido que é permitido a todos os comerciantes, e mesmo aos que o não forem, tratar imediatamente por si, seus agentes e caixeiros as suas negociações, e as de seus comitentes, e até inculcar e promover para outrem vendedores e compradores, contanto que a intervenção seja gratuita.

Artigo 46 - Nenhum corretor pode dar certidão senão do que constar do seu protocolo e com referência a ele (Artigo 52); e somente poderá atestar o que viu ou ouviu relativamente aos negócios do seu ofício por despacho de autoridade competente; pena de uma multa correspondente a 10% (dez por cento) da fiança prestada.

Artigo 47 - O corretor é obrigado a fazer assento exato e metódico de todas as operações em que intervier, tomando nota de cada uma, apenas for concluída, em um caderno manual paginado.

Artigo 48 - Os referidos assentos serão numerados seguidamente pela ordem em que as transações forem celebradas, e deverão designar o nome das pessoas que nelas intervierem, as qualidades, quantidade e preço dos efeitos que fizerem o objeto da negociação, os prazos e condições dos pagamentos, e todas e quaisquer circunstâncias ocorrentes que possam servir para futuros esclarecimentos.

Artigo 49 - Nos assentos de negociações de letras de câmbio deverá o corretor notar as datas, termos e vencimentos, as praças onde e sobre que forem sacadas, os nomes do sacador, endossadores e pagador, e as estipulações relativas ao câmbio, se algumas se fizerem (Artigo 385). Nos negócios de seguros é obrigado a designar os nomes dos seguradores e do segurado (Artigo 667, número 1), o objeto do seguro, seu valor segundo a convenção, lugar da carga e descarga, o nome, nação, e matrícula do navio e o seu porte, e o nome do capitão ou mestre.

Artigo 50 - Os assentos do caderno manual deverão ser lançados diariamente em um protocolo, por cópia literal, por extenso, e sem emendas nem interposições, guardada a mesma numeração do manual. O protocolo terá as formalidades exigidas para os livros dos comerciantes no Artigo 13, sob pena de não terem fé os assentos que nele se lançarem, e de uma multa correspondente à metade da fiança prestada. O referido protocolo será exigível em juízo, a requerimento de qualquer interessado, para os exames necessários, e mesmo oficialmente por ordem dos juizes e Tribunais do Comércio (artigos 19 e 20).

Artigo 51 - O corretor, cujos livros forem achados sem as regularidades e formalidades especificadas no Artigo 50, ou com falta de declaração de alguma das individuações mencionadas nos artigos 48 e 49, será obrigado a indenizar as partes dos prejuízos que daí lhes resultarem, multado na quantia correspondente à quarta parte da fiança, e suspenso por tempo de 3 (três) a 6 (seis) meses; no caso de reincidência será punido com a multa de metade da fiança, e perderá o ofício. No caso, porém, de se provar que obrou por dolo ou fraude, além da indenização das partes, perderá toda a fiança, e ficará sujeito a ação criminal que possa competir.

Artigo 52 - Os livros dos corretores que se acharem sem vício nem defeito, e regularmente escriturados na forma determinada nos artigos 48, 49 e 50, terão fé pública. As certidões extraídas dos mesmos livros com referência à folha em que se acharem escrituradas, sendo pelos mesmos corretores subscritas e assinadas, terão força de instrumento público para prova dos contratos respectivos (Artigo 46), nos casos em que por este Código se não exigir escritura pública, ou outro gênero de prova especial. O corretor que passar certidão contra o que constar dos seus livros incorrerá nas penas do crime de falsidade, perderá a fiança por inteiro, e será destituído.

Artigo 53 - Os corretores são obrigados a assistir à entrega das coisas vendidas por sua intervenção, se alguma das partes o exigir; sob pena de uma multa correspondente a 5% (cinco por cento) da fiança, e de responderem por perdas e danos.

Artigo 54 - Os corretores são igualmente obrigados em negociação de letras, ou outros quaisquer papéis de crédito endossáveis, ou apólices da Dívida Pública, a havê-los do cedente e a entregá-los ao tomador, bem como a receber e entregar o preço.

Artigo 55 - Ainda que em geral os corretores não respondam, nem possam constituir-se responsáveis pela solvabilidade dos contraentes, serão contudo garantes nas referidas negociações da entrega material do título ao tomador e do valor ao cedente, e responsáveis pela veracidade da última firma de todos e quaisquer papéis de crédito por via deles negociados, e pela identidade das pessoas que intervierem nos contratos celebrados por sua intervenção.

Artigo 56 - É dever dos corretores guardar inteiro segredo nas negociações de que se encarregarem; e se da revelação resultar prejuízo, serão obrigados à sua indenização, e até condenados à perda do ofício e da metade da fiança prestada, provando-se dolo ou fraude.

Artigo 57 - O corretor que no exercício do seu ofício usar de fraude, ou empregar cavilação ou engano, será punido com as penas do Artigo 51.

Artigo 58 - Os corretores, ultimada a transação de que tenham, sido encarregados, serão obrigados a dar a cada uma das partes contraentes cópia fiel do assento da mesma transação, por eles assinada, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis o mais tardar; pena de perderem o direito que tiverem adquirido a sua comissão, e de indenizarem as partes de todo o prejuízo que dessa falta lhes resultar.

Artigo 59 - É proibido aos corretores:

1 - toda a espécie de negociação e tráfico direto ou indireto, debaixo de seu ou alheio nome; contrair sociedade de qualquer denominação ou classe que seja, e ter parte ou quinhão, em navios ou na sua carga; pena de perdimento do ofício, e de nulidade do contrato;

2 - encarregar-se de cobranças ou pagamentos por conta alheia; pena de perdimento do ofício;

3 - adquirir para si ou para pessoa de sua família coisa, cuja venda lhes for incumbida ou a algum outro corretor, ainda mesmo que seja a pretexto do seu consumo particular; pena de suspensão ou perdimento do ofício, a arbítrio do tribunal, segundo a gravidade do negócio, e de uma multa correspondente ao dobro do preço da coisa comprada.

Artigo 60 - Na disposição do artigo antecedente não se compreende a aquisição de apólices da Dívida Pública, nem a de ações de sociedades anônimas, das quais, todavia, não poderão ser diretores, administradores ou gerentes, debaixo de qualquer título que seja.

Artigo 61 - Toda a fiança dada por corretor em contrato ou negociação mercantil, feita por sua intervenção, será nula.

Artigo 62 - Aos corretores de navios fica permitido traduzir os manifestos e documentos que os mestres de embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas do Império. Estas traduções, bem como as que forem feitas por intérpretes nomeados pelos Tribunais do Comércio, terão fé pública; salvo as partes interessadas o direito de impugnar a sua falta de exatidão.

Artigo 63 - Aos corretores de navios, que nas traduções de que trata o artigo antecedente cometerem erro ou falsidade de que resulte dano às partes, são aplicáveis as disposições do Artigo 51.

Artigo 64 - Os Tribunais do Comércio, dentro dos primeiros 6(seis) meses da sua instalação, organizarão uma tabela dos emolumentos que aos corretores e intérpretes competem pelas certidões que passarem. Toda a corretagem, não havendo estipulação em contrário, será paga repartidamente por ambas as partes.

Artigo 65 - Vagando algum ofício de corretor, o escrivão do juízo do comércio procederá imediatamente a arrecadação de todos os livros e papéis pertencentes ao ofício que vagar, e inventariados eles dará parte ao Tribunal do Comércio, para este lhes dar o destino que convier.

Artigo 66 - O mesmo escrivão, no ato da arrecadação, é obrigado a proceder a exame nos sobreditos livros, em presença das partes interessadas e de duas testemunhas, para se conhecer o seu estado.

Artigo 67 - O Governo, procedendo consulta dos respectivos Tribunais do Comércio, marcará o número de corretores que deverá haver em cada uma das praças do comércio do Brasil, e lhes dará regimento próprio, e bem assim aos agentes de leilão, contanto que por estes regimentos se não altere disposição alguma das compreendidas no presente Código.

Capítulo III - Dos Agentes de Leiloes

Artigo 68 a 73 - (Revogado pelo Decreto número 21.981, de 19/10/1932).

Capítulo IV - Dos Feitores, Guarda-Livros e Caixeiros

Artigo 74 - Todos os feitores, guarda-livros, caixeiros e outros quaisquer prepostos das casas de comércio, antes de entrarem no seu exercício, devem receber de seu patrões ou preponentes uma nomeação por escrito, que farão inscrever no Tribunal do Comércio (Artigo 10, número 2); pena de ficarem privados dos favores por este Código concedidos aos da sua classe.

Artigo 75 - Os preponentes são responsáveis pelos atos dos feitores, guarda-livros, caixeiros e outros quaisquer prepostos, praticados dentro das suas casas de comércio, que forem relativos ao giro comercial das mesmas casas, ainda que se não achem autorizados por escrito. Quando, porém, tais atos forem praticados fora das referidas casas, só obrigarão os preponentes, achando-se os referidos agentes autorizados pela forma determinada pelo Artigo 74.

Artigo 76 - Sempre que algum comerciante encarregar um feitor, caixeiro ou outro qualquer preposto do recebimento de fazendas compradas, ou que por qualquer outro título devam entrar em seu poder, e o feitor, caixeiro ou preposto as receber sem objeção ou protesto, a entrega será tida por boa, sem ser admitida ao preponente reclamação alguma; salvo as que podem ter lugar nos casos prevenidos nos artigos 211, 616 e 618.

Artigo 77 - Os assentos lançados nos livros de qualquer casa de comércio por guarda-livros ou caixeiros encarregados da escrituração e contabilidade produzirão os mesmos efeitos como se fossem escriturados pelos próprios preponentes.

Artigo 78 - Os agentes de comércio sobreditos são responsáveis aos preponentes por todo e qualquer dano que lhes causarem por malversação, negligência culpável, ou falta de exata e fiel execução das suas ordens e instruções, competindo até contra eles ação criminal no caso de malversação.

Artigo 79 - Os acidentes imprevistos e inculpados, que impedirem aos prepostos o exercício de suas funções, não interromperão o vencimento do seu salário, contanto que a inabilitação não exceda a 3 (três) meses contínuos.

Artigo 80 - Se no serviço do preponente acontecer aos prepostos algum dano extraordinário, o preponente será obrigado a indenizá-lo, a juízo de arbitradores

Artigo 81 - Não se achando acordado o prazo do ajuste celebrado entre o preponente e os seus prepostos, qualquer dos contraentes poderá dá-lo por acabado, avisando o outro da sua resolução com 1 (um) mês de antecipação. Os agentes despedidos terão direito ao salário correspondente a esse mês, mas o preponente não será obrigado a conservá-los no seu serviço.

Artigo 82 - Havendo um termo estipulado, nenhuma das partes poderá desligar-se da convenção arbitrariamente; pena de ser obrigada a indenizar a outra dos prejuízos que por este fato lhe resultarem, a juízo de arbitradores.

Artigo 83 - Julgar-se-á arbitrária a inobservância da convenção por parte dos prepostos, sempre que se não fundar em injúria feita pelo preponente a seguridade, honra ou interesses seus ou de sua família.

Artigo 84 - Com respeito aos preponentes, serão causas suficientes para despedir os prepostos, sem embargo de ajuste por tempo certo:

1 - as causas referidas no artigo precedente;

2 - incapacidade para desempenhar os deveres e obrigações a que se sujeitaram;

3 - todo o ato de fraude, ou abuso de confiança;

4 - negociação por conta própria ou alheia sem permissão do preponente.

Artigo 85 - Os prepostos não podem delegar a outrem, sem autorização por escrito dos preponentes, quaisquer ordens ou encargos que deles tenham recebido; pena de responderem diretamente pelos atos dos substitutos, e pelas obrigações por eles contraídas.

Artigo 86 - São aplicáveis aos feitores as disposições do Título VI - Do mandato mercantil - artigos 145, 148, 150, 151, 160, 161 e 162.

Capítulo V - Dos Trapicheiros e Administradores de Armazém de Depósito

Artigo 87 - Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito são obrigados a assinar no Tribunal do Comércio ou perante o juiz de direito do comércio, nos lugares distantes da residência do mesmo tribunal, termo de fieis depositários dos gêneros que receberem, e a vista dele se lhes passará título competente, que será lançado no Registro do Comércio. Enquanto não tiverem preenchido esta formalidade, não terão direito para haver das partes aluguel algum pelos gêneros que receberem, nem poderão valer-se das disposições deste Código, na parte em que são favoráveis aos trapicheiros, e aos administradores de armazéns de depósito.

Artigo 88 - Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito são obrigados:

1 - a ter um Livro autenticado com as formalidades exigidas no Artigo 13, e escriturado sem espaços em branco, entrelinhas, raspaduras, borraduras ou emendas;

2 - a lançar no mesmo Livro numeradamente, e pela ordem cronológica de dia, mês e ano, todos os efeitos que aqui receberem; especificando com toda a clareza e individuação as qualidades e quantidades dos mesmos efeitos, e os nomes das pessoas que o remeterem, e a quem, com as marcas e números que tiverem, anotando competentemente a sua saída;

3 - a passar recibos competentes, declarando neles as qualidades, quantidades, números e marcas, fazendo pesar, medir ou contar no ato do recebimento aqueles gêneros que forem suscetíveis de serem pesados, medidos ou contados;

4 - a ter em boa guarda os gêneros que receberem, e a vigiar e cuidar que se não deteriorem, nem se vazem sendo líquidos, fazendo para esse fim, por conta de quem pertencer, as mesmas diligências e despesas que fariam se seus próprios fossem;

5 - a mostrar aos compradores, por ordem dos donos, as fazendas e gêneros arrecadados;

6 - a responder por todos os riscos do ato da carga e descarga dos gêneros que receberem.

Artigo 89 - Os administradores dos trapiches alfandegados remeterão, até o dia 15 dos meses de janeiro e julho de cada ano, ao Tribunal do Comércio respectivo, um balanço em resumo de todos os gêneros que no semestre antecedente tiverem entrado e saído dos seus trapiches ou armazéns, e dos que neles ficarem existindo; cada vez que forem omissos no cumprimento desta obrigação, serão multados pelo mesmo tribunal na quantia de cem mil-réis a duzentos mil-réis.

Artigo 90 - Os Tribunais do Comércio poderão oficialmente mandar inspecionar os livros dos trapicheiros e os trapiches, para certificar-se da exatidão dos ditos balanços, sempre que o julgarem conveniente. Se pela inspeção e exame se achar que os balanços são menos exatos, presumir-se-á que houve extravio de direitos; e ao trapicheiro cujo balanço for inexato, se imporá a multa do duplo do valor dos direitos que deverão pagar os gêneros que se presumirem extraviados, aplicando-se metade do seu produto a Fazenda Nacional, e a outra metade ao cofre do Tribunal do Comércio.

Artigo 91 - Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito são responsáveis as partes pela pronta e fiel entrega de todos os efeitos que tiverem recebido, constantes de seus recibos; pena de serem presos sempre que a não efetuarem dentro de 24 (vinte e quatro) horas depois que judicialmente forem requeridos.

Artigo 92 - É lícito, tanto ao vendedor como ao comprador de gêneros existentes nos trapiches ou armazéns de depósito, exigir dos trapicheiros ou administradores que repesem e contem os mesmos efeitos no ato da saída, sem que sejam obrigados a pagar quantia alguma a título de despesa de repeso ou contagem. Todas as despesas que se fizerem a título de safamento serão por conta dos mesmos trapicheiros ou administradores.

Artigo 93 - Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito respondem pelos furtos acontecidos dentro do seus trapiches ou armazéns; salvo sendo cometidos por força maior, a qual deverá provar-se, com citação dos interessados ou dos seus consignatários, logo depois do acontecimento.

Artigo 94 - São igualmente responsáveis as partes pelas malversações e omissões de seus feitores, caixeiros ou outros quaisquer agentes, e bem assim pelos prejuízos que, lhes resultarem da sua falta de diligência no cumprimento do que dispõe o Artigo 88, número 4.

Artigo 95 - Em todos os casos em que forem obrigados a pagar às partes falta de efeitos, ou outros quaisquer prejuízos, a avaliação será feita por arbitradores.

Artigo 96 - Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito têm direito de exigir o aluguel que for estipulado, ou admitido por uso na falta de estipulação, podendo não dar saída aos efeitos enquanto não forem pagos; porém, se houver lugar a alguma reclamação contra eles (artigos 93 e 94), só terão direito a requerer o depósito do aluguel.

Artigo 97 - Os mesmos trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito tem hipoteca tácita nos efeitos existentes nos seus trapiches ou armazéns ao tempo da quebra do comerciante proprietário dos mesmos efeitos, para serem pagos dos alugueis e despesas feitas com a sua conservação (Artigo 88, número 4), com preferência a outro qualquer credor

Artigo 98 - As disposições do Título XIV - Do depósito mercantil - são aplicáveis aos trapicheiros e aos administradores de armazéns de depósito.

Capítulo VI - Dos Condutores de Gêneros e Comissários de Transportes

Artigo 99 - Os barqueiros, tropeiros e quaisquer outros condutores de gêneros, ou comissários, que do seu transporte se encarregarem mediante uma comissão, frete ou aluguel, devem efetuar a sua entrega fielmente no tempo e no lugar do ajuste; e empregar toda a diligência e meios praticados pelas pessoas exatas no cumprimento dos seus deveres em casos semelhantes para que os mesmos gêneros se não deteriorem, fazendo para esse fim, por conta de quem pertencer, as despesas necessárias; e são responsáveis as partes pelas perdas e danos que, por malversação ou omissão sua, ou dos seus feitores, caixeiros ou outros quaisquer agentes resultarem.

Artigo 100 - Tanto o carregador como o condutor devem exigir-se mutuamente uma cautela ou recibo, por duas ou mais vias se forem pedidas, o qual deverá conter:

1 - o nome do dono dos gêneros ou carregador, o do condutor ou comissário de transportes, e o da pessoa a quem a fazenda e dirigida, e o lugar onde deva fazer-se a entrega;

2 - designação dos efeitos, e sua qualidade genérica, peso ou número dos volumes, e as marcas ou outros sinais externos destes;

3 - o frete ou aluguel do transporte;

4 - o prazo dentro do qual deva efetuar-se a entrega;

5 - tudo o mais que tiver entrado em ajuste.

Artigo 101 - A responsabilidade do condutor ou comissário de transportes começa a correr desde o momento em que recebe as fazendas, e só expira depois de efetuada a entrega.

Artigo 102 - Durante o transporte, corre por conta do dono o risco que as fazendas sofrerem, proveniente de vício próprio, força maior ou caso fortuito. A prova de qualquer dos referidos sinistros incumbe ao condutor ou comissário de transportes.

Artigo 103 - As perdas ou avarias acontecidas às fazendas durante o transporte, não provindo de alguma das causas designadas no artigo precedente, correm por conta do condutor ou comissário de transportes.

Artigo 104 - Se, todavia, se provar que para a perda ou avaria dos gêneros interveio negligência ou culpa do condutor ou comissário de transportes, por ter deixado de empregar as precauções e diligências praticadas em circunstâncias idênticas por pessoas diligentes (Artigo 99), será este obrigado a sua indenização, ainda mesmo que tenha provindo de caso fortuito ou da própria natureza da coisa carregada.

Artigo 105 - Em nenhum caso o condutor, ou comissário de transportes é responsável senão pelos efeitos que constarem da cautela ou recibo que tiver assinado, sem que seja admissível ao carregador a prova de que entregou maior quantidade dos efeitos mencionados na cautela ou recibo, ou que entre os designados se continham outros de maior valor.

Artigo 106 - Quando as avaria produzirem somente diminuição no valor dos gêneros, o condutor ou comissário de transportes só será obrigado a compor a importância do prejuízo.

Artigo 107 - O pagamento dos gêneros que o condutor ou comissário de transportes deixar de entregar, e a indenização dos prejuízos que causar, serão liquidados por arbitradores, a vista das cautelas ou recibos (Artigo 100).

Artigo 108 - As bestas, carros, barcos, aparelhos, e todos os mais instrumentos principais e acessórios dos transportes, são hipoteca tácita em favor do carregador para pagamento dos efeitos entregues ao condutor ou comissário de transporte.

Artigo 109 - Não terá lugar reclamação alguma por diminuição ou avaria dos gêneros transportados, depois de se ter passado recibo da sua entrega sem declaração de diminuição ou avaria.

Artigo 110 - Havendo, entre o carregador e o condutor ou comissário de transportes, ajuste expresso sobre o caminho por onde deva fazer-se o transporte, o condutor ou comissário não poderá variar dele; pena de responder por todas as perdas e danos, ainda mesmo que sejam provenientes de algumas das causas mencionadas no Artigo 102; salvo se o caminho ajustado estiver intransitável, ou oferecer riscos maiores.

Artigo 111 - Tendo-se estipulado prazo certo para a entrega dos gêneros, se o condutor ou comissário de transportes o exceder por fato seu, ficará responsável pela indenização dos danos que daí resultarem na baixa do preço, e pela diminuição que o gênero vier a sofrer na quantidade se a carga for de líquido, a juízo de arbitradores.

Artigo 112 - Não havendo na cautela ou recibo prazo estipulado para a entrega dos gêneros, o condutor, sendo tropeiro, tem obrigação de os carregar na primeira viagem que fizer, e sendo comissário de transportes é obrigado a expedi-los pela ordem do seu recebimento, sem dar preferência aos que forem mais modernos; pena de responderem por perdas e danos.

Artigo 113 - Variando o carregador a consignação dos efeitos, o condutor ou comissário de transportes é obrigado a cumprir a sua ordem, recebendo-a antes de feita a entrega no lugar do destino. Se, porém, a variação do destino da carga exigir variação de caminho, ou que o condutor ou comissário de transportes passe do primeiro lugar destinado, este tem direito de entrar em novo ajuste de frete ou aluguel, e não se acordando, só será obrigado a efetuar a entrega no lugar designado na cautela ou recibo.

Artigo 114 - O condutor ou comissário de transportes não tem ação para investigar o direito por que os gêneros pertencem ao carregador ou consignatário; e logo que se lhe apresente título bastante para os receber deverá entregá-los, sem lhe ser admitida oposição alguma; pena de responder por todos os prejuízos e riscos que resultarem da mora, e de proceder-se contra ele como depositário (Artigo 284).

Artigo 115 - Os condutores e os comissários de transportes são responsáveis pelos danos que resultarem de omissão sua ou dos seus prepostos no cumprimento das formalidades das leis ou regulamentos fiscais em todo o curso da viagem, e na entrada no lugar do destino; ainda que tenham ordem do carregador para obrarem em contravenção das mesmas leis ou regulamentos.

Artigo 116 - Os condutores ou comissários de transportes de gêneros por terra ou água tem direito a ser pagos, no ato da entrega, do frete ou aluguel ajustado; passadas 24 (vinte e quatro) horas, não sendo pagos, nem havendo reclamação contra eles (Artigo 109), poderão requerer seqüestro e venda judicial dos gêneros transportados, em quantidade que seja suficiente para cobrir o preço do frete e despesas, se algumas tiverem suprido para que os gêneros se não deteriorem (Artigo 99).

Artigo 117 - Os gêneros carregados são hipoteca tácita do frete e despesas; mas esta deixa de existir logo que os gêneros conduzidos passam do poder do proprietário ou consignatário, para o domínio de terceiro.

Artigo 118 - As disposições deste Capítulo são aplicáveis aos donos, administradores e arrais de barcas, lanchas, saveiros, faluas, canoas, e outros quaisquer barcos de semelhante natureza empregados no transporte dos gêneros comerciais.

Título IV - Dos Banqueiros

Artigo 119 - São considerados banqueiros os comerciantes que tem por profissão habitual do seu comércio as operações chamadas de Banco.

Artigo 120 - As operações de Banco serão decididas e julgadas pelas regras gerais dos contratos estabelecidos neste Código, que forem aplicáveis segundo a natureza de cada uma das transações que se operarem.

Título V - Dos Contratos e Obrigações Mercantis

Artigo 121 - As regras e disposições do direito civil para os contratos em geral são aplicáveis aos contratos comerciais, com as modificações e restrições estabelecidas neste Código.

Artigo 122 - Os contratos comerciais podem provar-se:

1 - por escrituras públicas;

2 - por escritos particulares;

3 - pelas notas dos corretores, e por certidões extraídas dos seus protocolos;

4 - por correspondência epistolar;

5 - pelos livros dos comerciantes;

6 - por testemunhas.

Artigo 123 - A prova de testemunhas, fora dos casos expressamente declarados neste Código, só é admissível em juízo comercial nos contratos cujo valor não exceder a quatrocentos mil-réis. Em transações de maior quantia, a prova testemunhal somente será admitida como subsidiária de outras provas por escrito.

Artigo 124 - Aqueles contratos para os quais neste Código se estabelecem formas e solenidades particulares não produzirão ação em juízo comercial, se as mesmas formas e solenidades não tiverem sido observadas.

Artigo 125 - São inadmissíveis nos juízos do comércio quaisquer escritos comerciais de obrigações contraídas em território brasileiro que não forem exarados no idioma do Império, salvo sendo estrangeiros todos os contraentes, e neste caso deverão ser apresentados competentemente traduzidos na língua nacional.

Artigo 126 - Os contratos mercantis são obrigatórios; tanto que as partes se acordam sobre o objeto da convenção, e o reduzem a escrito, nos casos em que esta prova é necessária.

Artigo 127 - Os contratos tratados por correspondência epistolar reputam se concluídos e obrigatórios desde que o que recebe a proposição expede carta de resposta, aceitando o contrato proposto sem condição nem reserva; até este ponto é livre retratar a proposta; salvo se o que a fez se houver comprometido a esperar

resposta, e a não dispor do objeto do contrato senão depois de rejeitada a sua proposição, ou até que decorra o prazo determinado. Se a aceitação for condicional, tornar-se-á obrigatória desde que o primeiro proponente avisar que se conforma com a condição.

Artigo 128 - Havendo no contrato pena convencional, se um dos contraentes se arrepender, a parte prejudicada só poderá exigir a pena (Artigo 218).

Artigo 129 - São nulos todos os contratos comercias:

1 - que forem celebrados entre pessoas inábeis para contratar;

2 - que recaírem sobre objetos proibidos pela lei, ou cujo uso ou fim for manifestamente ofensivo da sã moral e bons costumes;

3 - que não designarem a causa certa de que deriva a obrigação;

4 - que forem convencidos de fraude, dolo ou simulação (Artigo 828);

5 - sendo contraídos por comerciante que vier a falir, dentro de 40 (quarenta) dias anteriores a declaração da quebra (Artigo 827).

Artigo 130 - As palavras dos contratos e convenções mercantis devem inteiramente entender-se segundo o costume e uso recebido no comércio, e pelo mesmo modo e sentido por que os negociantes se costumam explicar, posto que entendidas de outra sorte possam significar coisa diversa.

Artigo 131 - Sendo necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases:

1 - a inteligência simples e adequada, que for mais conforme a boa fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer a rigorosa e restrita significação das palavras;

2 - as cláusulas duvidosas serão entendidas pelas que o não forem, e que as partes tiverem admitido; e as antecedentes e subsequentes, que estiverem em harmonia, explicarão as ambíguas;

3 - o fato dos contraentes posterior ao contrato, que tiver relação com o objeto principal, será a melhor explicação da vontade que as partes tiverem no ato da celebração do mesmo contrato;

4 - o uso e prática geralmente observada no comércio nos casos da mesma natureza, e especialmente o costume do lugar onde o contrato deva ter execução, prevalecerá a qualquer inteligência em contrário que se pretenda dar as palavras;

5 - nos casos duvidosos, que não possam resolver-se segundo as bases estabelecidas, decidir-se-á em favor do devedor.

Artigo 132 - Se para designar a moeda, peso ou medida, se usar no contrato de termos genéricos que convenham a valores ou quantidades diversas, entender-se-á feita a obrigação na moeda, peso de medida em uso nos contratos de igual natureza.

Artigo 133 - Omitindo-se na redação do contrato cláusulas necessárias à sua execução, deverá presumir-se que as partes se sujeitaram ao que e de uso e prática em tais casos entre os comerciantes, no lugar da execução do contrato.

Artigo 134 - Todo documento de contrato comercial em que houver raspadura ou emenda substancial não ressalvada pelos contraentes com assinatura da ressalva não produzirá efeito algum em juízo; salvo mostrando-se que o vício fora de propósito feito pela parte interessada em que o contrato não valha.

Artigo 135 - Em todas as obrigações mercantis com prazo certo, não se conta o dia da data do contrato, mas o imediato seguinte; conta-se, porém, o dia da expiração do prazo ou vencimento.

Artigo 136 - Nas obrigações com prazo certo, não é admissível petição alguma judicial para a sua execução antes do dia do vencimento; salvo nos casos em que este Código altera o vencimento da estipulação, ou permite ação de remédios preventivos.

Artigo 137 - Toda a obrigação mercantil que não tiver prazo certo estipulado pelas partes, ou marcado neste Código, será exeqüível 10 (dez) dias depois da sua data.

Artigo 138 - Os efeitos da mora no cumprimento das obrigações comerciais, não havendo estipulação no contrato, começam a correr desde o dia em que o credor, depois do vencimento, exige judicialmente o seu pagamento.

Artigo 139 - As questões de fato sobre a existência de fraude, dolo, simulação, ou omissão culpável na formação dos contratos comerciais, ou na sua execução, serão determinadas por arbitradores.

Título VI - Do Mandato Mercantil

Artigo 140 - Da-se mandato mercantil, quando um comerciante confia a outrem a gestão de um ou mais negócios mercantis, obrando o mandatário e obrigando-se em nome do comitente. O mandato requer instrumento público ou particular, em cuja classe entram as cartas missivas; contudo, poderá provar-se por testemunhas nos casos em que e admissível este gênero de prova (Artigo 123).

Artigo 141 - Completa-se o mandato pela aceitação do mandatário; e a aceitação pode ser expressa ou tácita; o principio da execução prova a aceitação para todo o mandato.

Artigo 142 - Aceito o mandato, o mandatário é obrigado a cumpri-lo segundo as ordens e instruções do comitente; empregando na sua execução a mesma diligência que qualquer comerciante ativo e probo costuma empregar na gerência dos seus próprios negócios.

Artigo 143 - Não é livre ao mandatário, aceito o mandato, abrir mão dele; salvo se sobrevier causa justificada que o impossibilite de continuar na sua execução.

Artigo 144 - Se o mandatário, depois de aceito o mandato, vier a ter conhecimento de que o comitente se acha em circunstâncias que ele ignorava ao tempo em que aceitou, poderá deixar de exequir o mandato, fazendo pronto aviso ao mesmo comitente. Pode igualmente o mandatário deixar de exequir o mandato, quando a execução depender de suprimento de fundos, enquanto não receber do comitente os necessários; e até suspender a execução já principiada se as somas recebidas não forem suficientes.

Artigo 145 - O mandato geral abrange todos os atos de gerência conexos e conseqüentes, segundo se entende e pratica pelos comerciantes em casos semelhantes no lugar da execução; mas, na generalidade dos poderes não se compreendem os de alhear, hipotecar, assinar fianças, transações, ou compromissos de credores, entrar em companhias ou sociedades, nem os de outros quaisquer atos para os quais se exigem neste Código poderes especiais.

Artigo 146 - O mandatário não pode sub-rogar, se o mandato não contém cláusula expressa que autorize a delegação.

Artigo 147 - Quando no mesmo mandato se estabelece mais de um mandatário, entende-se que são todos constituídos para obrarem na falta, e depois dos outros, pela ordem da nomeação; salvo declarando-se expressamente no mandato que devem obrar solidária e conjuntamente; neste último caso, ainda que todos não aceitem, a maioria dos que aceitarem poderá exequir o mandato.

Artigo 148 - Se o mandatário for constituído por diversas pessoas para um negócio comum, cada uma delas será solidariamente obrigada por todos os efeitos do mandato.

Artigo 149 - O comitente é responsável por todos os atos praticados pelo mandatário dentro dos limites do mandato, ou este obre em seu próprio nome, ou em nome do comitente.

Artigo 150 - Sempre que o mandatário contratar expressamente em nome do comitente, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado se obrar no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do comitente.

Artigo 151 - Havendo contestação entre um terceiro e o mandatário, que com ele contratou em nome do comitente, o mandatário ficará livre de toda responsabilidade, apresentando o mandato ou ratificação daquele por conta de quem contratou.

Artigo 152 - Se o mandatário, tendo fundos ou crédito aberto do comitente, comprar, em nome dele mandatário, algum objeto que deverá comprar para o comitente por ter sido individualmente designado no mandato, terá este ação para obrigar a entrega da coisa comprada.

Artigo 153 - O comerciante, que tiver na sua mão fundos disponíveis do comitente, não pode recusar-se ao cumprimento das suas ordens relativamente ao emprego ou disposição dos mesmos fundos; pena de responder por perdas e danos que dessa falta resultarem.

Artigo 154 - O comitente é obrigado a pagar ao mandatário todas as despesas e desembolsos que este fizer na execução do mandato, e os salários ou comissões que forem devidas por ajuste expresso, ou por uso e prática mercantil do lugar onde se cumprir o mandato, na falta de ajuste.

Artigo 155 - O comitente e o mandatário são obrigados a pagar juros um ao outro reciprocamente; o primeiro pelos dinheiros que o mandatário haja adiantado para cumprimento das suas ordens, e o segundo pela mora que possa ter na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.

Artigo 156 - O mandatário tem direito para reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo quanto lhe for devido em conseqüência do mandato.

Artigo 157 - O mandato acaba:

1 - pela revogação do comitente;

2 - quando o mandatário demite de si o mandato;

3 - pela morte natural ou civil, inabilitação para contratar, ou falimento, quer do comitente, quer do mandatário;

4 - pelo casamento da mulher comerciante que deu ou recebeu o mandato, quando o marido negar a sua autorização pela forma determinada no Artigo 29.

Artigo 158 - A nomeação do novo mandatário e sempre derrogatória do mandato anterior, ainda que esta cláusula se não expresse no novo mandato.

Artigo 159 - O instrumento do mandato geral e o da sua revogação deverão ser registrados no Tribunal do Comércio do domicílio do mandante e do mandatário, ou no cartório do escrivão do juízo do comércio, nos lugares distantes da residência do tribunal. A falta de registro estabelece a presunção da validade dos atos praticados pelo mandatário destituído.

Artigo 160 - A morte do comitente, ou a sua incapacidade civil, não prejudica a validade dos atos praticados pelo mandatário até que receba a notícia, nem tampouco aos atos sucessivos que forem conseqüência dos primeiros, necessários para o adimplemento do mandato.

Artigo 161 - Morrendo o mandatário, seus herdeiros, sucessores, ou representantes legais são obrigados a participá-lo ao comitente, e, até receberem novas ordens, devem zelar pelos interesses deste, e concluir os atos da gestão começados pelo finado mandatário, se da mora puder vir dano ao comitente.

Artigo 162 - O mandatário responde ao comitente por todas as perdas e danos que no cumprimento do mandato lhe causar, quer procedam de fraude, dolo ou malícia, quer ainda mesmo os que possam atribuir-se somente a omissão ou negligência culpável (Artigo 139)

Artigo 163 - Quando um comerciante sem mandato, ou excedendo os limites deste, conclui algum negócio para o seu correspondente, e gestor do negócio segundo as disposições da lei geral; mas se este for ratificado, toma o caráter de mandato mercantil, e entende-se feito no lugar do gestor.

Artigo 164 - As disposições do Título VII - Da comissão mercantil - artigos 167, 168, 169, 170, 175, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 187, e 188, são aplicáveis ao mandato mercantil.

Título VII - Da Comissão Mercantil

Artigo 165 - A comissão mercantil é o contrato do mandato relativo à negócios mercantis, quando, pelo menos, o comissário é comerciante, sem que nesta gestão seja necessário declarar ou mencionar o nome do comitente.

Artigo 166 - O comissário, contratando em seu próprio nome, ou no nome de sua própria firma ou razão social, fica diretamente obrigado às pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas; salvo se o comissário fizer cessão dos seus direitos a favor de uma das partes.

Artigo 167 - Competem ao comitente todas as exceções que pode opor o comissário; mas não poderá alegar a incapacidade deste, ainda quando se prove, para anular os efeitos da obrigação, contraída pelo mesmo comissário.

Artigo 168 - O comissário que aceitar o mandato, expressa ou tacitamente, é obrigado a cumpri-lo na forma das ordens e instruções do comitente; na falta destas, e na impossibilidade de as receber em termo oportuno, ou ocorrendo sucesso imprevisto, poderá exequir o mandato, obrando como faria em negócio próprio conformando-se com o uso, do comércio em casos semelhantes.

Artigo 169 - O comissário que se afastar das instruções recebidas, ou na execução do mandato não satisfizer ao que e de estilo e uso do comércio, responderá por perdas e danos ao comitente. Será, porém, justificável o acesso da confissão:

1 - quando resultar vantagem ao comitente;

2 - não admitindo demora a operação cometida, ou podendo resultar dano de sua expedição, uma vez que o comissário tenha obrado segundo o costume geralmente praticado no comércio;

3 - podendo presumir-se, em boa-fé, que o comissário não teve intenção de exceder os limites da comissão;

4 - nos casos do Artigo 163.

Artigo 170 - O comissário é responsável pela boa guarda e conservação dos efeitos de seus comitentes, quer lhe tenham sido consignados, quer os tenha ele comprado, ou os recebesse como em depósito, ou para os remeter para outro lugar; salvo caso fortuito ou de força maior, ou se a deterioração provier de vício inerente a natureza da coisa.

Artigo 171 - O comissário é obrigado a fazer aviso ao comitente, na primeira ocasião oportuna que se lhe oferecer, de qualquer dano que sofrerem os efeitos deste existentes em seu poder, e a verificar em forma legal a verdadeira origem donde proveio o dano.

Artigo 172 - Iguais diligências deve praticar o comissário todas as vezes que, ao receber os efeitos consignados, notar avaria, diminuição, ou estado diverso daquele que constar dos conhecimentos, faturas ou avisos de remessa; se for omisso, o comitente terá ação para exigir dele que responda pelos efeitos nos termos precisos em que os conhecimentos, cautelas, faturas, ou cartas de remessa os designarem; sem que ao comissário possa admitir-se outra defesa que não seja a prova de ter praticado as diligências sobreditas.

Artigo 173 - Acontecendo nos efeitos consignados alteração que torne urgente a sua venda para salvar a parte possível do seu valor, o comissário procederá a venda dos efeitos danificados, em hasta pública, em benefício e por conta de quem pertencer.

Artigo 174 - O comissário encarregado de fazer expedir uma carregação de mercadorias em porto ou lugar diferente, por via de comissário que ele haja de nomear, não responde pelos atos deste, provando que lhe transmitiu fielmente as ordens do comitente, e que gozava de crédito entre comerciantes.

Artigo 175 - O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem contratar em execução da comissão, se ao tempo do contrato eram reputadas idôneas; salvo nos casos do Artigo 179, ou obrando com culpa ou dolo.

Artigo 176 - O comissário presume-se autorizado para conceder os prazos que forem do uso da praça, sempre que não tiver ordem em contrário do comitente.

Artigo 177 - O comissário que tiver vendido a pagamento deve declarar no aviso e conta que remeter ao comitente o nome e domicílio dos compradores, e os prazos estipulados, deixando de fazer esta declaração explicita, presume-se que a venda foi efetuada a dinheiro de contado, e não será admitida ao comissário prova em contrário.

Artigo 178 - Vencidos os pagamentos das mercadorias ou efeitos vendidos a prazo, o comissário é obrigado a procurar e fazer efetiva a sua cobrança; e se nesta se portar com omissão ou negligência culpável, responderá ao comitente por perdas e danos supervenientes.

Artigo 179 - A comissão del credere constitui o comissário garante solidário ao comitente da solvabilidade e pontualidade daqueles com quem tratar por conta deste, sem que possa ser ouvido com reclamação alguma. Se o del credere não houver sido ajustado por escrito, e todavia o comitente o tiver aceitado ou consentido, mas impugnar o quantitativo, será este regulado pelo estilo da praça onde residir o comissário, e na falta de estilo por arbitradores.

Artigo 180 - O comissário que distrair do destino ordenado os fundos do seu comitente responderá pelos juros a datar do dia em que recebeu os mesmos fundos, e pelos prejuízos resultantes do não-cumprimento das ordens; sem prejuízo das ações criminais que possa dar lugar o dolo ou fraude.

Artigo 181 - O comissário é responsável pela perda ou extravio de fundos de terceiro em dinheiro, metais preciosos, ou brilhantes existentes em seu poder, ainda mesmo que o dano provenha de caso fortuito ou força maior, se não provar que na sua guarda empregou a diligência que em casos semelhantes empregam os comerciantes acautelados.

Artigo 182 - Os riscos ocorrentes na devolução de fundos do poder do comissário para a mão do comitente correm por conta deste; salvo se aquele se desviar das ordens e instruções recebidas, ou dos meios usados no lugar da remessa, se nenhuma houver recebido.

Artigo 183 - O comissário que fizer uma negociação a preço e condições mais onerosas do que as correntes, ao tempo da transação, na praça onde ela se operou, responderá pelo prejuízo; sem que o releve o haver feito iguais negociações por conta própria.

Artigo 184 - O comissário que receber ordem para fazer algum seguro será responsável pelos prejuízos que resultarem se o não efetuar, tendo na sua mão fundos suficientes do comitente para satisfazer o prêmio.

Artigo 185 - O comitente é obrigado a satisfazer a vista, salvo convenção em contrário, a importância de todas as despesas e desembolsos feitos no desempenho da comissão, com os juros pelo tempo que mediar entre o desembolso e o efetivo pagamento, e as comissões que forem devidas. As contas dadas pelo comissário ao comitente devem concordar com os seus livros e assentos mercantis; e no caso de não concordarem poderá ter lugar a ação criminal de furto.

Artigo 186 - Todo comissário tem direito para exigir do comitente uma comissão pelo seu trabalho, a qual, quando não tiver sido expressamente convencionada, será regulada pelo uso comercial do lugar onde se tiver executado o mandato (Artigo 154).

Artigo 187 - A comissão deve-se por inteiro, tendo-se concluído a operação ou mandato; no caso de morte ou despedida do comissário, e devida unicamente a quota correspondente aos atos por este praticados.

Artigo 188 - Quando, porém, o comitente retirar o mandato antes de concluído, sem causa justificada procedida de culpa do comissário, nunca poderá pagar-se menos de meia comissão, ainda que esta não seja a que exatamente corresponda aos trabalhos praticados.

Artigo 189 - No caso de falência do comitente, tem o comissário hipoteca e precedência privilegiada nos efeitos do mesmo comitente, para indenização e embolso de todas as despesas, adiantamentos que tiver feito, comissões vendidas e juros respectivos, enquanto os mesmos efeitos se acharem a sua disposição em seus armazéns, nas estações públicas, ou em qualquer outro lugar, ou mesmo achando-se em caminho para o poder do falido, se provar a remessa por conhecimentos ou cautelas competentes de data anterior a declaração da quebra (Artigo 806).

Artigo 190 - As disposições do Título VI - Do mandato mercantil - são aplicáveis a comissão mercantil.

Título VIII - Da Compra e Venda Mercantil

Artigo 191 - O contrato de compra e venda mercantil é perfeito e acabado logo que o comprador e o vendedor se acordam na coisa, no preço e nas condições; e desde esse momento nenhuma das partes pode arrepender-se sem consentimento da outra, ainda que a coisa se não ache entregue nem o preço pago. Fica entendido que nas vendas condicionais não se reputa o contrato perfeito senão depois de verificada a condição (Artigo 127). É unicamente considerada mercantil a compra e venda de efeitos móveis ou semoventes, para os revender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso; compreendendo-se na classe dos primeiros a moeda metálica e o papel moeda, títulos de fundos públicos, ações de companhias e papéis de crédito comerciais, contanto que nas referidas transações o comprador ou vendedor seja comerciante.

Artigo 192 - Ainda que a compra e venda deva recair sobre coisa existente e certa, é lícito comprar coisa incerta, como por exemplo lucros futuros.

Artigo 193 - Quando se faz entrega da coisa vendida sem que pelo instrumento do contrato conste preço, entende-se que as partes se sujeitaram ao que fosse corrente no dia e lugar da entrega; na falta de acordo por ter havido diversidade de preço no mesmo dia e lugar, prevalecerá o termo médio.

Artigo 194 - O preço de venda pode ser incerto, e deixado na estimação de terceiro; se este não puder ou não quiser fazer a estimação, será o preço determinado por arbitradores.

Artigo 195 - Não se tendo estipulado no contrato a qualidade da moeda em que deve fazer-se o pagamento, entende-se ser a corrente no lugar onde o mesmo pagamento ha de efetuar-se, sem ágio ou desconto.

Artigo 196 - Não havendo estipulação em contrário, as despesas do instrumento da venda e as que se fazem para se receber e transportar a coisa vendida são por conta do comprador.

Artigo 197 - Logo que a venda é perfeita (Artigo 191), o vendedor fica obrigado a entregar ao comprador a coisa vendida no prazo, e pelo modo estipulado no contrato; pena de responder pelas perdas e danos que da sua falta resultarem.

Artigo 198 - Não procede, porém, a obrigação da entrega da coisa vendida antes de efetuado o pagamento do preço, se, entre o ato da venda e o da entrega, e comprador mudar notoriamente de estado, e não prestar fiança idônea aos pagamentos nos prazos convencionados.

Artigo 199 - A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, deve fazer-se no lugar onde a mesma coisa se achava ao tempo da venda; e pode operar-se pelo fato da entrega real ou simbólica, ou pelo do título, ou pelo modo que estiver em uso comercial no lugar onde deva verificar-se.

Artigo 200 - Reputa-se mercantilmente tradição simbólica, salva a prova em contrário, no caso de erro, fraude ou dolo:

1 - a entrega das chaves do armazém, loja ou caixa em que se achar a mercadoria ou objeto vendido;

2 - o fato de por o comprador a sua marca nas mercadorias compradas, em presença do vendedor ou com o seu consentimento;

3 - a remessa e aceitação da fatura, sem oposição imediata do comprador;

4 - a cláusula - por conta - lançada no conhecimento ou cautela de remessa, não sendo reclamada pelo comprador dentro de 3 (três) dias úteis, achando-se o vendedor no lugar onde se receber a cautela ou conhecimento, ou pelo segundo correio ou navio que levar correspondência para o lugar onde ele se achar;

5 - a declaração ou averbação em livros ou despachos das estações públicas a favor do comprador, com acordo de ambas as partes.

Artigo 201 - Sendo a venda feita a vista de amostras, ou designando-se no contrato qualidade de mercadoria conhecida nos usos do comércio, não é lícito ao comprador recusar o recebimento, se os gêneros corresponderem perfeitamente às amostras ou a qualidade designada; oferecendo-se dúvida, será decidida por arbitradores.

Artigo 202 - Quando o vendedor deixa de entregar a coisa vendida no tempo aprazado, o comprador tem opção, ou de rescindir o contrato, ou de demandar o seu cumprimento com os danos da mora; salvo os casos fortuitos ou de força maior.

Artigo 203 - O comprador que tiver ajustado por junto uma partida de gêneros sem declaração de a receber por partes ou lotes, ou em épocas distintas, não é obrigado a receber parte com promessa de se lhe fazer posteriormente a entrega do resto.

Artigo 204. Se o comprador sem justa causa recusar receber a coisa vendida, ou deixar de a receber no tempo ajustado, terá o vendedor ação para rescindir o contrato, ou demandar o comprador pelo preço com os juros legais da mora; devendo, no segundo caso, requerer depósito judicial dos objetos vendidos por conta e risco de quem pertencer.

Artigo 205 - Para o vendedor ou comprador poder ser considerado em mora, é necessário que preceda interpelação judicial da entrega da coisa vendida, ou do pagamento do preço.

Artigo 206 - Logo que a venda é de todo perfeita, e o vendedor põe a coisa vendida à disposição do comprador, são por conta deste todos os riscos dos efeitos vendidos, e as despesas que se fizerem com a sua conservação, salvo se ocorrerem por fraude ou negligência culpável do vendedor, ou por vício intrínseco da coisa vendida; e tanto em um como em outro caso, o vendedor responde ao comprador pela restituição do preço com os juros legais, e indenização dos danos.

Artigo 207 - Correm, porém, a cargo do vendedor os danos que a coisa vendida sofrer antes da sua entrega:

1 - quando não é objeto determinado por marcas ou sinais distintivos que a diferenciem entre outras da mesma natureza e espécie, com as quais possa achar-se confundida;

2 - quando, por condição expressa no contrato, ou por uso praticado em comércio, o comprador tem direito de a examinar, e declarar se se contenta com ela, antes que a venda seja tida por perfeita e irrevogável;

3 - sendo os efeitos da natureza daqueles que se devem contar, pesar, medir ou gostar, enquanto não forem contados, pesados, medidos ou provados; em tais compras a tradição real supre a falta de contagem, peso, medida ou sabor;

4 - se o vendedor deixar de entregar ao comprador a coisa vendida, estando este pronto para a receber.

Artigo 208 - Quando os gêneros são vendidos a esmo ou por partida inteira, o risco corre por conta do comprador, ainda que não tenham sido contados, pesados ou medidos, e bem assim nos casos do número 3 do artigo antecedente, quando a contagem, peso ou medida deixa de fazer-se por culpa sua.

Artigo 209 - O vendedor que, depois da venda perfeita, alienar, consumir ou deteriorar a coisa vendida, será obrigado a dar ao comprador outra igual em espécie, qualidade e quantidade, ou a pagar-lhe, na falta desta, o valor em que por arbitradores for estimada, com relação ao uso que o comprador dela pretendia fazer, ou ao lucro que podia provir-lhe, abatendo-se o preço, se o comprador o não tiver ainda pago.

Artigo 210 - O vendedor, ainda depois da entrega, fica responsável pelos vícios e defeitos ocultos da coisa vendida, que o comprador não podia descobrir antes de a receber, sendo tais que a tornem imprópria ao uso a que era destinada, ou que de tal sorte diminuam o seu valor, que o comprador, se os conhecera, ou a não comprara, ou teria dado por ela muito menor preço.

Artigo 211 - Tem principalmente aplicação a disposição do artigo precedente quando os gêneros se entregam em fardos ou debaixo de coberta que impeçam o seu exame e reconhecimento, se o comprador, dentro de 10 (dez) dias imediatamente seguintes ao do recebimento, reclamar do vendedor falta na quantidade, ou defeito na qualidade; devendo provar-se no primeiro caso que as extremidades das peças estavam intactas, e no segundo que os vícios ou defeitos não podiam acontecer, por caso fortuito, em seu poder. Essa reclamação não tem lugar quando o vendedor exige do comprador que examine os gêneros antes de os receber, nem depois de pago o preço.

Artigo 212 - Se o comprador reenvia a coisa comprada ao vendedor, e este a aceita (Artigo 76), ou, sendo-lhe entregue contra sua vontade, a não faz depositar judicialmente por conta de quem pertencer, com intimação do depósito ao comprador, presume-se que consentiu na rescisão da venda.

Artigo 213 - Em todos os casos em que o comprador tem direito de resilir o contrato, o vendedor é obrigado não só a restituir o preço, mas também a pagar as despesas que tiver ocasionado, com os juros da lei.

Artigo 214 - O vendedor é obrigado a fazer boa ao comprador a coisa vendida, ainda que no contrato se estipule que não fica sujeito a responsabilidade alguma; salvo se o comprador, conhecendo o perigo ao tempo da compra, declarar expressamente no instrumento do contrato, que toma sobre si o risco; devendo entender-se que esta cláusula não compreende o risco da coisa vendida, que, por algum título, possa pertencer a terceiro.

Artigo 215 - Se o comprador for inquietado sobre a posse ou domínio da coisa comprada, o vendedor é obrigado à evicção em juízo, defendendo a sua custa a validade da venda; e se for vencido, não só restituirá o preço com os juros e custas do processo, mas poderá ser condenado a composição das perdas e danos conseqüentes, e até as penas criminais, quais no caso couberem. A restituição do preço tem lugar, posto que a coisa vendida se ache depreciada na quantidade ou na qualidade ao tempo da evicção por culpa do comprador ou força maior. Se, porém, o comprador auferir proveito da depreciação por ele causada, o vendedor tem direito para reter a parte do preço que for estimada por arbitradores.

Artigo 216 - O comprador que tiver feito benfeitorias na coisa vendida, que aumentem o seu valor ao tempo da evicção, se esta se vencer, tem direito a reter a posse da mesma coisa até ser pago do valor, das benfeitorias por quem pertencer.

Artigo 217 - Os vícios e diferenças de qualidade das mercadorias vendidas serão determinados por arbitradores.

Artigo 218 - O dinheiro adiantado antes da entrega da coisa vendida entende-se ter sido por conta do preço principal, e para maior firmeza da compra, e nunca com condição suspensiva da conclusão do contrato; sem que seja permitido o arrependimento, nem da parte do comprador, sujeitando-se a perder a quantia adiantada, nem da parte do vendedor, restituindo-a, ainda mesmo que o que se arrepender se ofereça a pagar outro tanto do que houver pago ou recebido; salvo se assim for ajustado entre ambos como pena convencional do que se arrepender (Artigo 128).

Artigo 219 - Nas vendas em grosso ou por atacado entre comerciantes, o vendedor é obrigado a apresentar ao comprador por duplicado, no ato da entrega das mercadorias, a fatura ou conta dos gêneros vendidos, as quais serão por ambos assinadas, uma para ficar na mão do vendedor e outra na do comprador. Não se declarando na fatura o prazo do pagamento, presume-se que a compra foi a vista (Artigo 137). As faturas sobreditas, não sendo reclamadas pelo vendedor ou comprador, dentro de 10 (dez) dias subsequentes à entrega e recebimento (Artigo 135), presumem-se contas líquidas.

Artigo 220 - A rescisão por lesão não tem lugar nas compras e vendas celebradas entre pessoas todas comerciantes; salvo provando-se erro, fraude ou simulação.

Título IX - Do Escambo ou Troca mercantil

Artigo 221 - O contrato de troca ou escambo mercantil opera ao mesmo tempo duas verdadeiras vendas, servindo às coisas trocadas de preço e compensação reciproca (Artigo 191). Tudo o que pode ser vendido pode ser trocado.

Artigo 222 - Se um dos permutantes, depois da entrega da coisa trocada, provar que o outro não é dono dela, não será obrigado a entregar a que prometera, mas somente a devolver a que recebeu.

Artigo 223 - O permutante que for vencido na evicção da coisa recebida em troca terá a opção, ou de pedir o seu valor com os danos, ou de repetir a coisa por ele dada (Artigo 215); mas se a esse tempo tiver sido alienada só terá lugar o primeiro arbítrio.

Artigo 224 - Se uma coisa certa e determinada, prometida em troca, perecer sem culpa do que a devia dar, deixa de existir o contrato, e a coisa que já tiver sido entregue será devolvida aquele que a houver dado.

Artigo 225 - Em tudo o mais as trocas mercantis regulam-se pelas disposições do Título VIII - Da compra e venda mercantil.

Título X - Da Locação mercantil

Artigo 226 - A locação mercantil é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a dar a outra, por determinado tempo e preço certo, o uso de alguma coisa, ou do seu trabalho. O que dá a coisa ou presta serviço chama-se locador, e o que a toma ou aceita o serviço, locatário.

Artigo 227 - O locador é obrigado a entregar ao locatário a coisa alugada no tempo e na forma do contrato; pena de responder pelos danos provenientes da não-entrega. A presente disposição é aplicável ao empreiteiro que deixar de entregar a empreitada concluída no tempo e na forma ajustada.

Artigo 228 - Durante o tempo do contrato, não é lícito ao locador retirar a coisa alugada do poder do locatário, ainda que diga ser para uso seu; nem a este fazer entrega dela ao locador, antes de findo o tempo convencionado; salvo pagando por inteiro o aluguel ajustado.

Artigo 229 - O locatário não é obrigado a indenizar o dano que a coisa alugada sofrer por caso fortuito; salvo se por alguma forma puder atribuir-se a culpa sua, como, por exemplo, se tiver empregado a coisa alugada em outro destino ou lugar que não seja o designado no contrato, ou por um modo mais violento e excessivo que o regularmente praticado.

Artigo 230 - O locatário é obrigado a entregar ao locador a coisa alugada, findo o tempo da locação; se recusar fazer a entrega, sendo requerido, pagará ao locador o aluguel que este arbitrar por toda a demora, e responderá por qualquer danificação que a coisa alugada sofrer, ainda mesmo que proceda de força maior ou caso fortuito.

Artigo 231 - Nos ajustes de locação de serviços, se o locador, oficial ou artífice se encarregar de fornecer a matéria e o trabalho, perecendo a obra antes da entrega, não terá direito a paga alguma; salvo se, depois de pronta, o locatário for negligente em a receber.

Artigo 232 - Se o empreiteiro contribuir só com o seu trabalho ou indústria, perecendo os materiais sem culpa sua, perecem por conta do dono, e o empreiteiro não tem direito a salário algum; salvo se, estando a obra concluída, o locatário for omisso em a receber, ou a coisa tiver perecido por vício próprio da sua matéria.

Artigo 233 - Quando o empreiteiro se encarrega de uma obra por um plano designado no contrato, pode requerer novo ajuste, se o locatário alterar o plano antes ou depois de começada a obra.

Artigo 234 - Concluída a obra na conformidade do ajuste, ou, não o havendo, na forma do costume geral, o que a encomendou é obrigado a recebê-la; se, porém, a obra não tiver na forma do contrato, plano dado, ou costume geral, poderá enjeitá-la ou exigir que se faça abatimento no preço.

Artigo 235 - O operário que, por imperícia ou erro do seu ofício, inutiliza alguma obra para que tiver recebido os materiais é obrigado a pagar o valor destes, ficando com a obra inutilizada.

Artigo 236 - O que der a fabricar alguma obra de empreitada poderá a seu arbítrio resilir do contrato, posto que a obra esteja já começada a executar, indenizando o empreiteiro de todas as despesas e trabalhos, e de tudo o que poderia ganhar na mesma obra.

Artigo 237 - Se a obra encomendada tiver sido ajustada por medida ou números, sem se fixar a quantidade certa de medida ou números, tanto o que fez a encomenda como o empreiteiro podem dar por acabado o contrato quando lhes convier, pagando o locatário a obra feita.

Artigo 238 - O empreiteiro é responsável pelos fatos dos operários que empregar, com ação regressiva contra os mesmos.

Artigo 239 - Os operários, no caso de não serem pagos pelo empreiteiro, tem ação para embargar na mão do dono da obra, se ainda não tiver pago, quantia que baste para pagamento dos jornais devido.

Artigo 240 - A morte do empreiteiro dissolve o contrato de locação de obra. O locatário, quando a matéria tiver sido fornecida pelo empreiteiro, é obrigado a pagar a seus herdeiros ou sucessores, à proporção do preço estipulado na convenção, o valor da obra feita, e dos materiais aparelhados.

Artigo 241 - Os mestres, administradores, ou diretores de fábricas, ou qualquer outro estabelecimento mercantil, não podem despedir-se antes de findar o tempo do contrato, salvo nos casos previstos no Artigo 83; pena de responderem por dano aos preponentes; e estes despedindo-os fora dos casos especificados no Artigo 84, serão obrigados a pagar-lhes o salário ajustado por todo o tempo que faltar para a duração do contrato.

Artigo 242 - Os mesmos mestres, administradores, ou diretores, no caso de morte do preponente, são obrigados a continuar na sua gerência pelo tempo do contrato, e na falta deste até que os herdeiros ou sucessores do falecido possam providênciar oportunamente.

Artigo 243 - Todo o mestre, administrador, ou diretor de qualquer estabelecimento mercantil é responsável pelos danos que ocasionar ao proprietário por omissão culpável, imperícia, ou malversação, e pelas faltas e omissões dos empregados que servirem debaixo das suas ordens, provando-se que foi omisso em as prevenir (Artigo 238).

Artigo 244 - O comerciante empresário de fábrica, seus administradores, diretores e mestres, que por si ou por interposta pessoa aliciarem empregados, artífices ou operários de outras fábricas que se acharem contratados por escrito, serão multados no valor do jornal dos aliciados, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, a benefício da outra fábrica.

Artigo 245 - Todas as questões que resultarem de contratos de locação mercantil serão decididas em juízo arbitral.

Artigo 246 - As disposições do Título VI - Do mandato mercantil - tem lugar a respeito dos mestres, administradores ou diretores de fábricas, na parte em que forem aplicáveis.

Título XI - Do Mútuo e dos Juros Mercantis

Artigo 247 - O mútuo e empréstimo mercantil, quando a coisa emprestada pode ser considerada gênero comercial, ou destinada à uso comercial, pelo menos o mutuário e comerciante.

Artigo 248 - Em comércio podem exigir-se juros desde o tempo do desembolso, ainda que não sejam estipulados, em todos os casos em que por este Código são permitidos ou se mandam contar. Fora destes casos, não sendo estipulados, só podem exigir-se pela mora no pagamento de dívidas líquidas, e nas ilíquidas só depois da sua liquidação. Havendo estipulação de juros sem declaração do quantitativo, ou do tempo, presume-se que as partes convieram nos juros da lei, e só pela mora (Artigo 138).

Artigo 249 - Nas obrigações que se limitam ao pagamento de certa soma de dinheiro, os danos e interesses resultantes da mora consistem meramente na condenação dos juros legais.

Artigo 250 - O credor que passa recibos ou da quitação de juros menores dos estipulados não pode exigir a diferença relativa ao vencimento passado; todavia, os juros futuros não se julgam por esse fato reduzidos a menos dos estipulados.

Artigo 251 - O devedor que paga juros não estipulados não pode repeti-los, salvo excedendo a taxa da lei; e neste caso só pode repetir o excesso, ou imputá-lo no capital.

Artigo 252 - A quitação do capital dada sem reserva de juros faz presumir o pagamento deles, e opera a descarga total do devedor, ainda que fossem devidos.

Artigo 253 - É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano. Depois que em juízo se intenta ação contra o devedor, não pode ter lugar a acumulação de capital e juros.

Artigo 254 - Não serão admissíveis em juízo contas de capital com juros, em que estes senão acharem reciprocamente lançados sobre as parcelas do débito e crédito das mesmas contas.

Artigo 255 - Os descontos de letras de câmbio ou da terra, e de quaisquer títulos de crédito negociáveis, regulam-se pelas convenções das partes.

Título XII - Das Fianças e Cartas de Crédito e Abono

Capítulo I - Das Fianças

Artigo 256 - Para que a fiança possa ser reputada mercantil, é indispensável que o afiançado seja comerciante, e a obrigação afiançada derive de causa comercial, embora o fiador não seja comerciante.

Artigo 257 - A fiança só pode provar-se por escrito; abrange sempre todos os acessórios da obrigação principal, e não admite interpretação extensiva a mais do que precisamente se compreende na obrigação assinada pelo fiador.

Artigo 258 - Toda a fiança comercial é solidária; nas que se prestam judicialmente, as testemunhas de abonação ficam todas solidariamente obrigadas na falta do fiador principal. A obrigação do fiador passa a seus herdeiros; mas a responsabilidade da fiança é limitada ao

tempo decorrido até o dia da morte do fiador, e não pode exceder as forcas da sua herança.

Artigo 259 - O fiador mercantil pode estipular do afiançado uma retribuição pecuniária pela responsabilidade da fiança; mas estipulando retribuição não pode reclamar o benefício da desoneração permitido no Artigo 262.

Artigo 260 - O fiador que paga pelo devedor fica sub-rogado em todos os direitos e ações do credor (Artigo 889). Havendo mais fiadores, o fiador que pagar a dívida terá ação contra cada um deles pela porção correspondente, em rateio geral; se algum falir, o rateio do quinhão deste terá lugar por todos os que se acharem solventes.

Artigo 261 - Se o fiador for executado com preferência ao devedor originário, poderá oferecer a penhora os bens deste, se os tiver desembargados, mas, se contra eles aparecer embargo ou oposição, ou não forem suficientes, a execução ficará correndo nos próprios bens do fiador, até efetivo e real embolso do exeqüente.

Artigo 262 - O fiador fica desonerado da fiança, quando o credor, sem o seu consentimento ou sem lhe ter exigido o pagamento, concede ao devedor alguma prorrogação de termo, ou faz com ele novação do contrato (Artigo 438); e pode desonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier; ficando, todavia, obrigado por todos os efeitos da fiança anteriores ao ato amigável, ou sentença por que for desonerado.

Artigo 263 - Desonerando-se, morrendo ou falindo o fiador, o devedor originário é obrigado a dar nova fiança, ou pagar imediatamente a dívida.

Capítulo II - Das Cartas de Crédito

Artigo 264 - As cartas de crédito devem necessariamente contrair-se a pessoa ou pessoas determinadas, com limitação da quantia creditada; o comerciante que as escreve e abre o crédito fica responsável pela quantia que em virtude delas for entregue ao creditado até a concorrência da soma abonada. As cartas que não abrirem crédito pecuniário com determinação do máximo presumem-se meras cartas de recomendação, sem responsabilidade de quem as escreveu.

Título XIII - Da Hipoteca e Penhor Mercantil

Capítulo I - Da Hipoteca

Artigo 265 a 270 - (Revogado pela Lei número 3.071, de 01/01/1916).

Capítulo II - Do Penhor Mercantil

Artigo 271 - O contrato de penhor, pelo qual o devedor ou um terceiro por ele entrega ao credor uma coisa móvel em segurança é garantia de obrigação comercial, só pode provar-se por escrito assinado por quem recebe o penhor.

Artigo 272 - O escrito deve enunciar com toda a clareza a quantia certa da dívida, a causa de que procede, e o tempo do pagamento, a qualidade do penhor, e o seu valor real ou aquele em que for estimado; não se declarando o valor, se estará, no caso do credor deixar de restituir ou de apresentar o penhor quando for requerido, pela declaração jurada do devedor.

Artigo 273 - Podem dar-se em penhor bens móveis, mercadorias e quaisquer outros efeitos, títulos da Dívida Pública, ações de companhias ou empresas e em geral quaisquer papéis de crédito negociáveis em comércio. Não podem, porém, dar-se em penhor comercial escravos, nem semoventes.

Artigo 274 - A entrega do penhor pode ser real ou simbólica, e pelos mesmos modos por que pode fazer-se a tradição da coisa vendida (Artigo 199).

Artigo 275 - Vencida a dívida a que o penhor serve de garantia, e não a pagando o devedor, é lícito ao credor pignoratício requerer a venda judicial do mesmo penhor, se o devedor não convier em que se faça de comum acordo.

Artigo 276 - O credor que recebe do seu devedor alguma coisa em penhor ou garantia fica por esse fato considerado verdadeiro depositário da coisa recebida, sujeito a todas as obrigações e responsabilidades declaradas no Título XIV - Do depósito mercantil.

Artigo 277 - Se a coisa empenhada consistir em títulos de crédito, o credor que os tiver em penhor entende-se sub-rogado pelo devedor para praticar todos os atos que sejam necessários para conservar a validade dos mesmos títulos, e os direitos do devedor, ao qual ficará responsável por qualquer omissão que possa ter nesta parte. O credor pignoratício é igualmente competente para cobrar o principal e créditos do título ou papel de crédito empenhado na sua mão, sem ser necessário que apresente poderes gerais ou especiais do devedor (Artigo 387).

Artigo 278 - Oferecendo-se o devedor a remir o penhor, pagando a dívida ou consignando o preço em juízo, o credor é obrigado a entrega imediata do mesmo penhor; pena de se proceder contra ele como depositário remisso (Artigo 284).

Artigo 279 - O credor pignoratício, que por qualquer modo alhear ou negociar a coisa dada em penhor ou garantia, sem para isso ser autorizado por condição ou consentimento por escrito do devedor, incorrerá nas penas do crime de estelionato.

Título XIV - Do Depósito mercantil

Artigo 280 - Só terá a natureza de depósito mercantil o que for feito por causa proveniente de comércio, em poder de comerciante, ou por conta de comerciante.

Artigo 281 - Este contrato fica perfeito pela tradição real ou simbólica da coisa depositada (Artigo 199); mas só pode provar-se por escrito assinado pelo depositário.

Artigo 282 - O depositário pode exigir, pela guarda da coisa depositada, uma comissão estipulada no contrato, ou determinada pelo uso da praça; e se nenhuma houver sido estipulada no contrato, nem se achar estabelecida pelo uso da praça, será regulada por arbitradores.

Artigo 283 - O depósito voluntário confere-se e aceita-se pela mesma forma que o mandato ou comissão; e as obrigações reciprocas do depositante e depositário regulam-se pelas que se acham determinadas para os mesmos contratos entre comitente e mandatário ou comissário, em tudo quanto forem aplicáveis.

Artigo 284 - Não entregando o depositário a coisa depositada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação judicial, será preso até que se efetue a entrega do depósito, ou do seu valor equivalente (artigos 272 e 440).

Artigo 285 - Os depósitos feitos em bancos ou estações públicas ficam sujeitos às disposições das leis, estatutos ou regulamentos da sua instituição.

Artigo 286 - As disposições do Capítulo II - Do penhor mercantil - são aplicáveis ao depósito mercantil.

Capítulo I - Disposições Gerais

Artigo 287 - É da essência das companhias e sociedades comerciais que o objeto e fim a que se propõem seja lícito, e que cada um dos sócios contribua para o seu capital com alguma quota, ou esta consista em dinheiro ou em efeitos e qualquer sorte de bens, ou em trabalho ou indústria.

Artigo 288 - É nula a sociedade ou companhia em que se estipular que a totalidade dos lucros pertença a um só dos associados, ou em que algum seja excluído, e a que desonerar de toda a contribuição nas perdas as somas ou efeitos entrados por um ou mais sócios para o fundo social.

Artigo 289 - Os sócios devem entrar para o fundo social com as quotas e contingentes a que se obrigarem, nos prazos e pela forma que se estipular no contrato. O que deixar de o fazer responderá à sociedade ou companhia pelo dano emergente da mora, se o contingente não consistir em dinheiro; consistindo em dinheiro pagará por indenização o juro legal somente (Artigo 249). Num e noutro caso, porém, poderão os outros sócios preferir, a indenização pela mora, a rescisão da sociedade a respeito do sócio remisso.

Artigo 290 - Em nenhuma associação mercantil se pode recusar aos sócios o exame de todos os livros, documentos, escrituração e correspondência, e do estado da caixa na companhia ou sociedade, sempre que o requerer; salvo tendo-se estabelecido no contrato ou outro qualquer título da instituição da companhia ou sociedade, as épocas em que o mesmo exame unicamente poderá ter lugar.

Artigo 291 - As leis particulares do comércio, a convenção das partes sempre que lhes não for contraria, e os usos comerciais, regulam toda a sorte de associação mercantil; não podendo recorrer-se ao direito civil para decisão de qualquer dúvida que se ofereça, senão na falta de lei ou uso comercial.

Artigo 292 - O credor particular de um sócio só pode executar os fundos líquidos que o devedor possuir na companhia ou sociedade, não tendo este outros bens desembargados, ou se, depois de executados, os que tiver não forem suficientes para o pagamento. Quando uma mesma pessoa é membro de diversas companhias ou sociedades com diversos sócios, falindo uma, os credores dela só podem executar a quota líquida que o sócio comum tiver nas companhias ou sociedades solventes depois de pagos os credores destas. Esta disposição tem lugar se as mesmas pessoas formarem diversas companhias ou sociedades; falindo uma, os credores da massa falida só tem direito sobre as massas solventes depois de pagos os credores destas.

Artigo 293 - Os sócios administradores ou gerentes são obrigados a dar contas justificadas da sua administração aos outros sócios.

Artigo 294 - Todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral.

Título XV - Das Companhias e Sociedades Comerciais

Capítulo II - Das Companhias de Comércio ou Sociedades Anônimas

Artigo 295 a 299 - (Revogado pelo Decreto-Lei número 2.627, de 26/09/1940).

Capítulo III - Das Sociedades Comerciais

Seção I - Disposições Gerais

Artigo 300 - O contrato de qualquer sociedade comercial só pode provar-se por escritura pública ou particular; salvo nos casos dos artigos 304 e 325. Nenhuma prova testemunhal será admitida contra e além do conteúdo no instrumento do contrato social.

Artigo 301 - O teor do contrato deve ser lançado no Registro do Comércio do Tribunal do distrito em que se houver de estabelecer a casa comercial da sociedade (Artigo 10, número 2), e se esta tiver outras casas de comércio em diversos distritos, em todos eles terá lugar o registro. As sociedades estipuladas em países estrangeiros com estabelecimento no Brasil são obrigadas a fazer igual registro nos Tribunais do Comércio competentes do Império antes de começarem as suas operações. Enquanto o instrumento do contrato não for registrado, não terá validade entre os sócios nem contra terceiros, mas dará ação a estes contra todos os sócios solidariamente (Artigo 304).

Artigo 302 - A escritura, ou seja pública ou particular, deve conter:

1 - Os nomes, naturalidade e domicílios dos sócios.

2 - Sendo sociedade com firma, a firma por que a sociedade há de ser conhecida.

3 - Os nomes dos sócios que podem usar da firma social ou gerir em nome da sociedade; na falta desta declaração, entende-se que todos os sócios podem usar da firma social e gerir em nome da sociedade.

4 - Designação específica do objeto da sociedade, da quota com que cada um dos sócios entra para o capital (Artigo 287), e da parte que ha de ter nos lucros e nas perdas.

5 - A forma da nomeação dos árbitros para juizes das dúvidas sociais.

6 - Não sendo a sociedade por tempo indeterminado, as épocas em que há de começar e acabar, e a forma da sua liquidação e partilha (Artigo 344).

7 - Todas as mais cláusulas e condições necessárias para se determinarem com precisão os direitos e obrigações dos sócios entre si, e para com terceiro. Toda a cláusula ou condição oculta, contraria as cláusulas ou condições contidas no instrumento ostensivo do contrato, é nula.

Artigo 303 - Nenhuma ação entre sócios ou destes contra terceiros, que fundar a sua intenção na existência da sociedade, será admitida em juízo se não for logo acompanhada do instrumento probatório da existência da mesma sociedade.

Artigo 304 - São, porém, admissíveis, sem dependência da apresentação do dito instrumento, as ações que terceiros possam intentar contra a sociedade em comum ou contra qualquer dos sócios em particular. A existência da sociedade, quando por parte dos sócios se não apresenta instrumento, pode provar-se por todos os gêneros de prova admitidos em comércio (Artigo 122), e até por presunções fundadas em fatos de que existe ou existiu sociedade.

Artigo 305 - Presume-se que existe ou existiu sociedade, sempre que alguém exercita atos próprios de sociedade, e que regularmente se não costumam praticar sem a qualidade social. Desta natureza são especialmente:

1 - Negociação promíscua e comum.

2 - Aquisição, alheação, permutação, ou pagamento comum.

3 - Se um dos associados se confessa sócio, e os outros o não contradizem por uma forma pública.

4 - Se duas ou mais pessoas propõem um administrador ou gerente comum.

5 - A dissolução da associação como sociedade.

6 - O emprego do pronome nos ou nosso nas cartas de correspondência, livros, fatura, contas e mais papéis comerciais.

7 - O fato de receber ou responder cartas endereçadas ao nome ou firma social.

8 - O uso de marca comum nas fazendas ou volumes.

9 - O uso de nome com a adição - e companhia. A responsabilidade dos sócios ocultos é pessoal e solidária, como se fossem sócios ostensivos (Artigo 316).

Artigo 306 - A pessoa que emprestar o seu nome como sócio, ainda que não tenha interesse nos lucros da sociedade responsável por todas as obrigações da mesma sociedade que forem contraídas debaixo da firma social com ação regressiva contra os sócios, mas não responderá a estes por perdas e danos.

Artigo 307 - Se expirado o prazo de sociedade celebrada por tempo determinado esta tiver de continuar, a sua continuação só poderá provar-se por novo instrumento, passado e legalizado com as mesmas formalidades que o da sua instituição (Artigo 301). O mesmo terá lugar, quando se fizer alguma alteração no contrato primordial.

Artigo 308 - Quando a sociedade dissolvida por morte de um dos sócios tiver de continuar com os herdeiros do falecido (Artigo 335, número 4), se entre os herdeiros algum ou alguns forem menores, estes não poderão ter parte nela, ainda que sejam autorizados judicialmente; salvo sendo legitimamente emancipados.

Artigo 309 - Falecendo sem testamento algum sócio que não tenha herdeiros presentes, quer a sociedade deva dissolver-se pela sua morte, quer haja de continuar, o juízo a que competir a arrecadação da fazenda dos ausentes não poderá entrar na arrecadação dos bens da herança do falecido que existirem na massa social, nem ingerir-se por forma alguma na administração, liquidação e partilha da sociedade; competindo somente ao mesmo juízo arrecadar a quota líquida que ficar pertencendo a dita herança. No caso do sócio falecido ter sido o caixa ou gerente da sociedade, ou quando não fosse, sempre que não houver mais de um sócio sobrevivente, e mesmo fora dos dois referidos casos se o exigir um número tal de credores que represente metade de todos os créditos, nomear-se-á um novo caixa ou gerente para a ultimação das negociações pendentes; procedendo-se a liquidação e partilha pela forma determinada na Seção VIII deste Capítulo; com a única diferença de que os credores terão parte na nomeação da pessoa ou pessoas a quem deva encarregar-se a liquidação. A nomeação do novo caixa ou gerente será feita pela maioria dos votos dos sócios e dos credores, reunidos em assembléia presidida pelo juiz de direito do comércio, e só poderá recair sobre sócio ou credor que seja comerciante.

Artigo 310 - As disposições do artigo precedente têm igualmente lugar, sempre que algum comerciante, que não tenha sócios, ou mesmo alguém, ainda que não seja comerciante falecer sem testamentos nem herdeiros presentes, e tiver credores comerciantes; nomeando-se pela forma acima declarada dois administradores e um fiscal, para arrecadar, administrar e liquidar a herança, e satisfazer todas as obrigações do falecido. Não existindo credores presentes, mas constando pelos livros do falecido ou por outros títulos autênticos que os há ausentes, serão os dois administradores e fiscal nomeados pelo Tribunal do Comércio.

Seção II - Da Sociedade em Comandita

Artigo 311 - Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se associam para fim comercial, obrigando-se uns como sócios solidariamente responsáveis, e sendo outros simples prestadores de capitais, com a condição de não serem obrigados além dos fundos que forem declarados no contrato, esta associação tem a natureza de sociedade em comandita. Se houver mais de um sócio solidariamente responsável, ou sejam muitos os encarregados da gerência ou um só, a sociedade será ao mesmo tempo em nome coletivo para estes, e em comandita para os sócios prestadores de capitais.

Artigo 312 - Na sociedade em comandita não é necessário que se inscreva no Registro do Comércio o nome do sócio comanditário, mas requer-se essencialmente que se declare no mesmo Registro a quantia certa do total dos fundos postos em comandita.

Artigo 313 - Na mesma sociedade os sócios comanditários não são obrigados além dos fundos com que entram ou se obrigam a entrar na sociedade, nem a repor, salvo nos casos do Artigo 828, os lucros que houverem recebido; mas os sócios responsáveis respondem solidariamente pelas obrigações sociais, pela mesma forma que os sócios das sociedades coletivas (Artigo 316).

Artigo 314 - Os sócios comanditários não podem praticar ato algum de gestão, nem ser empregados nos negócios da sociedade, ainda mesmo que seja como procuradores, nem fazer parte da firma social; pena de ficarem solidariamente responsáveis como os outros sócios; não se compreende, porém, nesta proibição a faculdade de tomar parte nas deliberações da sociedade, nem o direito de fiscalizar as suas operações e estado (Artigo 290).

Seção III - Das Sociedades em Nome Coletivo ou com Firma

Artigo 315 - Existe sociedade em nome coletivo ou com firma, quando duas ou mais pessoas, ainda que algumas não sejam comerciantes, se unem para comerciar em comum, debaixo de uma firma social. Não podem fazer parte da firma social nomes de pessoas que não sejam sócios comerciantes.

Artigo 316 - Nas sociedades em nome coletivo, a firma social assinada por qualquer dos IV, que no instrumento do contrato for autorizado para usar dela, obriga todos os sócios solidariamente para com terceiros e a estes para com a sociedade, ainda mesmo que seja em negócio particular seu ou de terceiro; com exceção somente dos casos em que a firma social for empregada em transações estranhas aos negócios designados no contrato. Não havendo no contrato designação do sócio ou sócios que tenham a faculdade de usar privativamente da firma social, nem algum excluído, presume-se que todos os sócios têm direito igual de fazer uso dela. Contra o sócio que abusar da firma social, da-se ação de perdas e danos, tanto da parte dos sócios como de terceiro; e se com o abuso concorrer também fraude ou dolo, este poderá intentar contra ele a ação criminal que no caso couber.

Seção IV - Das Sociedades de Capital e Indústria

Artigo 317 - Diz-se sociedade de capital e indústria aquela que se contrai entre pessoas, que entram por uma parte com os fundos necessários para uma negociação comercial em geral, ou para alguma operação mercantil em particular, e por outra parte com a sua indústria somente. O sócio de indústria não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em operação alguma comercial estranha a sociedade; pena de ser privado dos lucros daquela, e excluído desta.

Artigo 318 - A sociedade de capital e indústria pode formar-se debaixo de uma firma social, ou existir sem ela. No primeiro caso são-lhe aplicáveis todas as disposições estabelecidas na Seção III deste Capítulo.

Artigo 319 - O instrumento do contrato da sociedade de capital e indústria, além das enunciações indicadas no Artigo 302, deve especificar as obrigações do sócio ou sócios que entrarem na associação com a sua indústria somente, e a quota de lucros que deve caber-lhes em partilha. Na falta de declaração no contrato, o sócio de indústria tem direito a uma quota nos lucros igual a que for estipulada a favor do sócio capitalista de menor entrada.

Artigo 320 - A obrigação dos sócios capitalistas é solidária, e estende se além do capital com que se obrigarem a entrar na sociedade.

Artigo 321 - O sócio de indústria não responsabiliza o seu patrimônio particular para com os credores da sociedade. Se, porém, além da indústria, contribuir para o capital com alguma quota em dinheiro, bens ou efeitos, ou for gerente da firma social, ficará constituído sócio solidário em toda a responsabilidade.

Artigo 322 - O sócio de indústria não é obrigado a repor, por motivo de perdas supervenientes, o que tiver recebido de lucros sociais nos dividendos; salvo provando-se dolo ou fraude da sua parte (Artigo 828).

Artigo 323 - Os fundos sociais em nenhum caso podem responder, nem ser executados por dívidas ou obrigações particulares do sócio de indústria sem capital; mas poderá ser executada a parte dos lucros que lhe couber na partilha.

Artigo 324 - Competem tanto aos sócios capitalistas como aos credores sociais contra o sócio de indústria todas as ações que a lei faculta contra o gerente ou mandatário infiel, ou negligente culpável.

Seção V - Da Sociedade em Conta de Participação

Artigo 325 - Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não esta sujeita as formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais (Artigo 122).

Artigo 326 - Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.

Artigo 327 - Na mesma sociedade o sócio-gerente responsabiliza todos os fundos sociais, ainda mesmo que seja por obrigações pessoais, se o terceiro com quem tratou ignorava a existência da sociedade; salvo o direito dos sócios prejudicados contra o sócio-gerente.

Artigo 328 - No caso de quebrar ou falir o sócio-gerente, e lícito ao terceiro com quem houver tratado saldar todas as contas que com ele tiver, posto que abertas sejam debaixo de distintas designações, com os fundos pertencentes a quaisquer das mesmas contas; ainda que os outros sócios mostrem que esses fundos lhes pertencem, uma vez que não provem que o dito terceiro tinha conhecimento, antes da quebra, da existência da sociedade em conta de participação.

Seção VI - Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

Artigo 329 - As obrigações dos sócios começam da data do contrato, ou da época nele designada; e acabam depois que, dissolvida a sociedade, se acham satisfeitas e extintas todas as responsabilidades sociais.

Artigo 330 - Os ganhos e perdas são comuns a todos os sócios na razão proporcional dos seus respectivos quinhões no fundo social; salvo se outra coisa for expressamente estipulada no contrato.

Artigo 331 - A maioria dos sócios não tem faculdade de entrar em operações diversas das convencionadas no contrato sem o consentimento unânime de todos os sócios. Nos mais casos todos os negócios sociais serão decididos pelo voto da maioria, computado pela forma prescrita no Artigo 486.

Artigo 332 - Se o contrato social for da natureza daqueles que só valem sendo feitos por escritura pública, nenhum sócio pode responsabilizar a firma social validamente sem autorização especial dos outros sócios, outorgada expressamente por escritura pública (Artigo 307).

Artigo 333 - O sócio que, sem consentimento por escrito dos outros sócios, aplicar os fundos ou efeitos da sociedade para negócio ou uso de conta própria, ou de terceiro, será obrigado a entrar para a massa comum com todos os lucros resultantes; e se houver perdas ou danos serão estes por sua conta particular; além do procedimento criminal que possa ter lugar (Artigo 316).

Artigo 334 - A nenhum sócio é lícito ceder a um terceiro, que não seja sócio, a parte que tiver na sociedade, nem fazer-se substituir no exercício das funções que nela exercer sem expresso consentimento de todos os outros sócios; pena de nulidade do contrato; mas poderá associa-lo a sua parte, sem que por esse fato o associado fique considerado membro da sociedade.

Seção VII - Da Dissolução da Sociedade

Artigo 335 - As sociedades reputam-se dissolvidas:

1 - Expirando o prazo ajustado da sua duração.

2 - Por quebra da sociedade, ou de qualquer dos sócios.

3 - Por mútuo consenso de todos os sócios.

4 - Pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem.

5 - Por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado. Em todos os casos deve continuar a sociedade, somente para se ultimarem as negociações pendentes, procedendo-se a liquidação das ultimadas.

Artigo 336 - As mesmas sociedades podem ser dissolvidas judicialmente, antes do período marcado no contrato, a requerimento de qualquer dos sócios:

1 - mostrando-se que é impossível a continuação da sociedade por não poder preencher o intuito e fim social, como nos casos de perda inteira do capital social, ou deste não ser suficiente;

2 - por inabilidade de alguns dos sócios, ou incapacidade moral ou civil, julgada por sentença;

3 - por abuso, prevaricação, violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais, ou fuga de algum dos sócios.

Artigo 337 - A sociedade formada por escritura pública ou particular deve ser dissolvida pela mesma forma de instrumento por que foi celebrada, sempre que o distrato tiver lugar amigavelmente.

Artigo 338 - O distrato da sociedade, ou seja voluntário ou judicial, deve ser inserto no Registro do Comércio, e publicado nos periódicos do domicílio social, ou no mais próximo que houver, e na falta deste por anúncios fixados nos lugares públicos; pena de subsistir a responsabilidade de todos os sócios a respeito de quaisquer obrigações que algum deles possa contrair com terceiro em nome da sociedade.

Artigo 339 - O sócio que se despedir antes de dissolvida a sociedade ficará responsável pelas obrigações contraídas e perdas havidas até o momento da despedida. No caso de haver lucros a esse tempo existentes, a sociedade tem direito de reter os fundos e interesses do sócio que se despedir, ou for despedido com causa justificada, até se liquidarem todas as negociações pendentes que houverem sido intentadas antes da despedida.

Artigo 340 - Depois da dissolução da sociedade nenhum sócio pode validamente por a firma social em obrigação alguma, posto que esta fosse contraída antes do período da dissolução, ou fosse aplicada para pagamento de dívidas sociais.

Artigo 341 - Uma letra de câmbio ou da terra, sacada ou aceita por um sócio depois de devidamente publicada a dissolução da sociedade, não pode ser acionada contra os outros sócios, ainda que o endossado possa provar que tomou a letra em boa-fé por falta de notícia; nem ainda mesmo que prove que a letra foi aplicada, pelo sócio sacador ou aceitante, a liquidação de dívidas sociais, ou que adiantou o dinheiro para uso da firma durante a sociedade; salvo os direitos que ao sócio sacador ou aceitante possam competir contra os outros sócios.

Artigo 342 - Fazendo-se participação aos devedores, depois de dissolvida a sociedade, de que um sócio designado se acha encarregado de receber as dívidas ativas da mesma sociedade, o recibo passado posteriormente por um dos outros sócios não desonera o devedor.

Artigo 343 - Se ao tempo de dissolver-se a sociedade, um sócio tomar sobre si receber os créditos e pagar as dívidas passivas, dando aos outros sócios ressalva contra toda a responsabilidade futura, esta ressalva não prejudica a terceiros, se estes nisso não convierem expressamente; salvo se fizerem com aquele alguma novação de contrato (Artigo 438). Todavia, se o sócio que passou a ressalva continuar no giro da negociação que fazia objeto da sociedade extinta, debaixo da mesma ou de nova firma, os sócios que saírem da sociedade ficarão desonerados inteiramente, se o credor celebrar, com o sócio que continua a negociar debaixo da mesma ou de nova firma, transações subsequentes, indicativas de que confia no seu crédito.

Seção VIII - Da Liquidação da Sociedade

Artigo 344 - Dissolvida uma sociedade mercantil, os sócios autorizados para gerir durante a sua existência devem operar a sua liquidação debaixo da mesma firma, aditada com a cláusula - em liquidação; salvo havendo estipulação diversa no contrato, ou querendo os sócios, a aprazimento comum ou por pluralidade de votos em caso de discórdia, encarregar a liquidação a algum dos outros sócios não gerentes, ou a pessoa de fora da sociedade.

Artigo 345 - Os liquidantes são obrigados:

1 - a formar inventário e balanço do cabedal social nos 15 (quinze) dias imediatos a sua nomeação, pondo-o logo no conhecimento de todos os sócios; pena de poder nomear-se em juízo uma administração liquidadora à custa dos liquidantes se forem sócios; e não o sendo, não terão direito a retribuição alguma pelo trabalho que houverem feito;

2 - a comunicar mensalmente a cada sócio o estado da liquidação, debaixo da mesma pena;

3 - ultimada a liquidação, a proceder imediatamente a divisão e partilha dos bens sociais; se os sócios não acordarem que os dividendos se façam na razão de tantos por cento, a proporção que os ditos bens se forem liquidando, depois de satisfeitas todas as obrigações da sociedade.

Artigo 346 - Não bastando o estado da caixa da sociedade para pagar as dívidas exigíveis, e obrigação dos liquidantes pedir aos sócios os fundos necessários, nos casos em que eles forem obrigados a prestá-los.

Artigo 347 - Os liquidantes são responsáveis aos sócios pelo dano que a massa resultar de sua negligência no desempenho de suas funções e por qualquer abuso dos efeitos da sociedade. No caso de omissão ou negligência culpável, poderão ser destituídos pelo Tribunal do Comércio, ou pelo juiz de direito do comércio nos lugares fora da residência do mesmo tribunal, e não terão direito a paga alguma do seu trabalho; provando-se abuso ou fraude, haverá contra eles a ação criminal que competir.

Artigo 348 - Acabada a liquidação, e proposta a forma de divisão e partilha, e aprovada uma e outra pelos sócios liquidados, cessa toda e qualquer reclamação da parte destes, entre si reciprocamente e contra os liquidantes. O sócio que não aprovar a liquidação ou a partilha é obrigado a reclamar dentro de 10 (dez) dias depois desta lhe ser comunicada; pena de não poder mais ser admitido a reclamar, e de se julgar por boa a mesma liquidação e partilha. A reclamação que for apresentada em tempo, não se acordando sobre ela os interessados, será decidida por árbitros, dentro de outros 10 (dez) dias úteis; os quais o juiz de direito do comércio poderá prorrogar por mais 10 (dez) dias improrrogáveis.

Artigo 349 - Nenhum sócio pode exigir que se lhe entregue o seu dividendo enquanto o passivo da sociedade se não achar todo pago, ou se tiver depositado quantia suficiente para o pagamento; mas poderá requerer o depósito das quantias que se forem apurando. Esta disposição não compreende aqueles sócios que tiverem feito empréstimo a sociedade, os quais devem ser pagos das quantias mutuadas pela mesma forma que os outros quaisquer credores.

Artigo 350 - Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados todos os bens sociais.

Artigo 351 - Os liquidantes não podem transigir, nem assinar compromisso sobre os interesses sociais, sem autorização especial dos sócios dada por escrito; pena de nulidade.

Artigo 352 - Depois da liquidação e partilha definitiva, os livros de escrituração e os respectivos documentos sociais serão depositados em casa de um dos sócios, que a pluralidade de votos se escolher.

Artigo 353 - Nas liquidações de sociedades comerciais em que houver menores interessados, procederá a liquidação e partilha com seus tutores, e com um curador especial que para este fim lhe será nomeado pelo juiz dos órfãos; e todos os atos que com os ditos tutor e curador se praticarem serão validos e irrevogáveis, sem que contra eles em tempo algum se possa alegar benefício de restituição; ficando unicamente direito salvo aos menores para haverem de seus tutores e curadores os danos que de sua negligência culpável, dolo ou fraude lhes resultarem.

Título XVI - Das Letras, Notas Promissórias e Créditos Mercantis

Artigo 354 a 427 - (Revogado pelo Decreto-Lei número 2.044, de 31/12/1908).

Título XVII - Dos Modos por que se Dissolvem e Extinguem as Obrigações Comerciais

Capítulo I - Disposições Gerais

Artigo 428 - As obrigações comerciais dissolvem-se por todos os meios que o direito civil admite para a extinção e dissolução das obrigações em geral, com as modificações deste Código.

Capítulo II - Dos Pagamentos Mercantis

Artigo 429 - O pagamento só é valido sendo feito ao próprio credor, ou à pessoa por ele competentemente autorizada para receber.

Artigo 430 - Na falta de ajuste de lugar deve o pagamento ser feito no domicílio do devedor.

Artigo 431 - O credor não pode ser obrigado a receber o pagamento em lugar diferente do ajustado, nem antes do tempo do vencimento; nem a receber por parcelas o que for devido por inteiro, salvo:

1 - Sendo ilíquida a quantia restante.

2 - Quando se devem somas e prestações distintas, ou provenientes de diversas causas ou títulos.

3 - Se a obrigação e divisível por direito, como nas partilhas de credores, sócios ou herdeiros.

4 - Nas execuções judiciais, quando os bens executados não chegam para o total pagamento. Se a dívida for em moeda metálica, na falta desta o pagamento pode ser efetuado na moeda corrente do país, ao câmbio que correr no lugar e dia do vencimento; e se, havendo mora, o câmbio descer, ao curso que tiver no dia em que o pagamento se efetuar; salvo tendo-se estipulado expressamente que este deverá ser feito em certa e determinada espécie, e a câmbio fixo.

Artigo 432 - As verbas creditadas ao devedor em conta corrente assinada pelo credor, ou nos livros comerciais deste (Artigo 23), fazem presumir o pagamento, ainda que a dívida fosse contraída por escritura pública ou particular.

Artigo 433 - Quando se deve por diversas causas ou títulos diferentes, e dos recibos ou livros não consta a dívida a que se fez aplicação da quantia paga, presume-se o pagamento feito:

1 - por conta de dívida líquida em concorrência com outra ilíquida;

2 - na concorrência de dívidas igualmente líquidas, por conta da que for mais onerosa;

3 - havendo igualdade na natureza dos débitos, imputar-se-á o pagamento na dívida mais antiga;

4 - sendo as dívidas da mesma data e de igual natureza, entende-se feito o pagamento por conta de todas em devida proporção;

5 - quando a dívida vence juros, os pagamentos por conta imputam-se primeiro nos juros, quanto baste para solução dos vencidos.

Artigo 434 - O credor, quando o devedor se não satisfaz com a simples entrega do título, é obrigado a dar-lhe quitação ou recibo, por duas ou três vias se ele requerer mais de uma. A quitação ou recibo concebido em termos gerais sem reserva ou limitação, e quando contem a cláusula de - ajuste final de contas, resto de maior quantia - ou outra equivalente, presume-se que compreende todo e qualquer débito, que provenha de causa anterior a data da mesma quitação ou recibo.

Artigo 435 - Passando-se quitação geral a uma administração, não hà lugar a reclamação alguma contra esta; salvo provando-se erro de conta, dolo ou fraude.

Artigo 436 - A solução ou pagamento feito por um terceiro desobriga o devedor; mas, se este tinha interesse em que se não fizesse o pagamento, porque podia ilidir a ação do credor por qualquer título, o pagamento do terceiro é julgado indevido e incompetentemente feito, e não permite o direito e ação do credor contra o seu devedor. Sendo o pagamento feito antes do vencimento, o cessionário sub rogado não pode acionar o devedor senão depois de vencido o prazo.

Artigo 437 - O devedor em cujo poder alguma quantia for embargada, e o comprador de alguma coisa que esteja sujeita a algum encargo ou obrigação, fica desonerado, consignando o preço ou a coisa em depósito judicial, com citação pessoal dos credores conhecidos e edital para os desconhecidos. A citação edital não prejudica o direito dos credores desconhecidos que tiverem hipoteca na coisa vendida por tempo certo designado na lei ou no contrato, enquanto esse prazo não expirar.

Capítulo III - Da Novação e Compensação mercantil

Artigo 438 - Da-se novação:

1 - Quando o devedor contrai com o credor uma nova obrigação que altera a natureza da primeira.

2 - Quando um novo devedor substitui o antigo e este fica desobrigado.

3 - Quando por uma nova convenção se substitui um credor a outro, por efeito da qual o devedor fica desobrigado do primeiro. A novação desonera todos os coobrigados que nela não intervém (Artigo 262).

Artigo 439 - Se um comerciante é obrigado a outro por certa quantia de dinheiro ou efeitos, e o credor é obrigado ou devedor a ele em outro tanto mais ou menos, sendo as dívidas ambas igualmente líquidas e certas, ou os efeitos de igual natureza e espécie o devedor que for pelo outro demandado tem direito para exigir que se faça compensação ou encontro de uma dívida com a outra, em tanto quanto ambas concorrerem.

Artigo 440 - Todavia, se um comerciante, sendo demandado pela entrega de certa quantia, ou outro qualquer valor dado em guarda ou depósito alegar que o credor lhe é devedor de outra igual quantia ou valor, não terá lugar a compensação, e será obrigado a entregar o depósito; salvo se a sua dívida proceder de título igual.

Título XVIII - Da Prescrição

Artigo 441 - Todos os prazos marcados neste Código para dentro deles se intentar alguma ação ou protesto, ou praticar algum outro ato, são fatais e improrrogáveis, sem que contra a sua prescrição se possa alegar reclamação ou benefício de restituição, ainda que seja a favor de menores. Além dos casos de prescrição especificados em diversos artigos deste Código (artigos 109, 211, 512, 527 e 618), também se da prescrição nos de que tratam os seguintes.

Artigo 442 - Todas as ações fundadas sobre obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular, prescrevem não sendo intentadas dentro de 20 (vinte) anos.

Artigo 443 - As ações provenientes de letras prescrevem no fim de 5 (cinco) anos, a contar da data do protesto e, na falta deste, da data do seu vencimento, nos termos do Artigo 381.

Artigo 444 - As ações de terceiro contra sócios não liquidantes, suas viúvas, herdeiros ou sucessores, prescrevem no fim de 5 (cinco) anos, não tendo já prescrito por outro título, a contar do dia do fim da sociedade, se o distrato houver sido lançado no Registro do Comércio e se houverem feito os anúncios determinados no Artigo 337; salvo se tais ações forem dependentes de outras propostas em tempo competente. As ações dos sócios entre si reciprocamente e contra os liquidantes prescrevem, não sendo a liquidação reclamada, dentro de 10 (dez) dias depois da sua comunicação (Artigo 348).

Artigo 445 - As dívidas provadas por contas correntes dadas e aceitas, ou por contas de vendas de comerciante a comerciante presumidas líquidas (Artigo 219), prescrevem no fim de 4 (quatro) anos da sua data.

Artigo 446 - O direito para demandar o pagamento de mercadorias fiadas sem título escrito assinado pelo devedor, prescreve no fim de 2 (dois) anos, sendo o devedor residente na mesma Província do credor; no fim de 3 (três) anos, se for morador noutra Província; e passados 4 (quatro) anos, se residir fora do Império. A ação para demandar o cumprimento de qualquer obrigação comercial que se não possa provar senão por testemunhas, prescreve dentro de 2 (dois) anos.

Artigo 447 - As ações, resultantes de letras de dinheiro a risco ou seguro marítimo, prescrevem no fim de 1 (um) ano a contar do dia em que as obrigações forem exeqüíveis (artigos 638, 660, e 667, números 9 e 10), sendo contraídas dentro do Império, e no fim de 3 (três), tendo sido contraídas em pais estrangeiro.

Artigo 448 - As ações de salários, soldadas, jornais, ou pagamento de empreitadas contra comerciantes, prescrevem no fim de 1 (um) ano, a contar do dia em que os agentes, caixeiros ou operários tiverem saído do serviço do comerciante, ou a obra da empreitada for entregue. Se, porém, as dívidas se provarem por títulos escritos, a prescrição seguira a natureza dos títulos.

Artigo 449 - Prescrevem igualmente no fim de 1 (um) ano:

1 - As ações entre contribuintes para avaria grossa, se a sua regulação e rateio se não intentar dentro de 1 (um) ano, a contar do fim da viagem em que teve lugar a perda.

2 - As ações por entrega da carga, a contar do dia em que findou a viagem.

3 - As ações de frete e primagem, estadias e sobreestadias, e as de avaria simples, a contar do dia da entrega da carga.

4 - Os salários e soldadas da equipagem, a contar do dia em que findar a viagem.

5 - As ações por mantimentos supridos a marinheiros por ordem do capitão, a contar do dia do recebimento.

6 - As ações por jornais de operários empregados em construção ou conserto de navio, ou por obra de empreitada para o mesmo navio, a contar do dia em que os operários foram despedidos ou a obra se entregou. Em todos os casos prevenidos no número 3 e seguintes, se a dívida se provar por obrigação escrita e assinada pelo capitão, armador ou consignatário, a prescrição seguira a natureza do título escrito.

Artigo 450 - Não corre prescrição a favor de depositário, nem de credor pignoratício, prescreve, porém, a favor daquele, que, por algum título legal, suceder na coisa depositada ou dada em penhor, no fim de 30 (trinta) anos, a contar do dia da posse do sucessor, não se provando que e possuidor de má-fé.

Artigo 451 - O capitão de navio não pode adquirir por título de prescrição a posse da embarcação em que servir, nem de coisa a ela pertencente.

Artigo 452 - Contra os que se acharem servindo nas armadas ou Exércitos Imperiais em tempo de guerra, não correra prescrição, enquanto à guerra durar, e 1 (um) ano depois.

Artigo 453 - A prescrição interrompe-se por algum dos modos seguintes:

1 - Fazendo-se novação da obrigação, ou renovando-se o título primordial dela.

2 - Por via de citação judicial, ainda mesmo que tenha sido só para juízo conciliatório.

3 - Por meio de protesto judicial, intimando pessoalmente ao devedor, ou por editos ao ausente de que se não tiver notícia. A prescrição interrompida principia a correr de novo: no primeiro caso, da data da novação, ou reforma do título; no segundo, da data do último termo judicial que se praticar por efeito da citação; no terceiro, da data da intimação do protesto.

Artigo 454 - A citação ou intimação de protesto feita a devedor ou herdeiro comum, não interrompe a prescrição contra os mais co-réus da dívida. Excetuam-se os sócios, contra os quais ficará interrompida a prescrição sempre que um dos sócios for pessoalmente citado ou intimado do protesto.

Artigo 455 - Aquele que possui por seus agentes, prepostos ou mandatários, pais, tutores ou curadores, entende-se que possui por si. Quem provar que possuía por si, ou por seus antepossuidores, ao tempo do começo da prescrição, presume-se ter possuído sempre sem interrupção.

Artigo 456 - O tempo para a prescrição de obrigações mercantis contraídas, e direitos adquiridos anteriormente à promulgação do presente Código, será computado e regulado na conformidade das disposições nele contidas, começando a contar-se o prazo da data da mesma promulgação.

 


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