Código
Comercial
Lei
556 de 25/06/1850
Parte
Primeira - Do Comércio em Geral
Título
I - Dos Comerciantes
Capítulo
I - Das Qualidades Necessárias para ser Comerciante
Artigo
1 - Podem comerciar no Brasil:
1
- Todas as pessoas que, na conformidade das leis deste Império,
se acharem na livre administração de suas pessoas
e bens, e não forem expressamente proibida neste Código.
2
- Os menores legitimamente emancipados.
3
- Os filhos-famílias que tiverem mais de 18 (dezoito) anos
de idade, com autorização dos pais, provada por
escritura pública. O filho maior de 21 (vinte e um) anos,
que for associado ao comércio do pai, e o que com sua aprovação,
provada por escrito, levantar algum estabelecimento comercial,
será reputado emancipado e maior para todos os efeitos
legais nas negociações mercantis.
4
- As mulheres casadas maiores de 18 (dezoito) anos, com autorização
de seus maridos para poderem comerciar em seu próprio nome,
provada por escritura pública. As que se acharem separadas
da coabitação dos maridos por sentença de
divórcio perpétuo, não precisam da sua autorização.
Os menores, os filhos-famílias e as mulheres casadas devem
inscrever os títulos da sua habilitação civil,
antes de principiarem a comerciar, no Registro do Comércio
do respectivo distrito.
Artigo
2 - São proibidos de comerciar:
1
- os presidentes e os comandantes de armas das províncias,
os magistrados vitalícios, os juizes municipais e os de
órfãos, e oficiais de Fazenda, dentro dos distritos
em que exercerem as suas funções;
2
- os oficiais militares de primeira linha de mar e terra, salvo
se forem reformados, e os dos corpos políciais;
3
- as corporações de mão-morta, os clérigos
e os regulares;
4
- os falidos, enquanto não forem legalmente reabilitados.
Artigo
3 - Na proibição do artigo antecedente não
se compreende a faculdade de dar dinheiro a juro ou a prêmio,
contanto que as pessoas nele mencionadas não façam
do exercício desta faculdade profissão habitual
de comércio; nem a de ser acionista em qualquer companhia
mercantil, uma vez que não tomem parte na gerência
administrativa da mesma companhia.
Artigo
4 - Ninguém é reputado comerciante para efeito de
gozar da proteção que este Código liberaliza
em favor do comércio, sem que se tenha matriculado em algum
dos Tribunais do Comércio do Império, e faça
da mercância profissão habitual (Artigo 9).
Artigo
5 - A petição da matrícula deverá
conter:
1
- o nome, idade, naturalidade e domicílio do suplicante;
e, sendo sociedade, os nomes individuais que a compõem,
e a firma adotada (artigos 302, 311 e 325);
2
- o lugar ou domicílio do estabelecimento. Os menores,
os filhos-famílias e as mulheres casadas deverão
juntar os títulos da sua capacidade civil (Artigo 1, números
2, 3 e 4).
Artigo
6 - O tribunal, achando que o suplicante tem capacidade legal
para poder comerciar, e goza de crédito público,
ordenará a matrícula, a qual será logo comunicada
a todos os Tribunais do Comércio, e publicada por editais
e pelos jornais, onde os houver, expedindo-se ao mesmo suplicante
o competente título.
Artigo
7 - Os negociantes que se acharem matriculados na Junta do Comércio
ficam obrigados a registrar o competente título no tribunal
do seu domicílio, dentro de 4 (quatro) meses da sua instalação;
podendo o mesmo tribunal prorrogar este prazo a favor dos comerciantes
que residirem em lugares distantes (Artigo 31).
Artigo
8 - Toda a alteração, que o comerciante ou sociedade
vier a fazer nas circunstâncias declaradas na sua matrícula,
será levada, dentro do prazo marcado no artigo antecedente,
ao conhecimento do tribunal respectivo, o qual a mandará
averbar na mesma matrícula e proceder as comunicações
e publicações determinadas no Artigo 6.
Artigo
9 - O exercício efetivo de comércio para todos os
efeitos legais presume-se começar desde a data da publicação
da matrícula.
Capítulo
II - Das Obrigações Comuns a Todos os Comerciantes
Artigo
10 - Todos os comerciantes são obrigados:
1
- a seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração,
e a ter os livros para esse fim necessários;
2
- a fazer registrar no Registro do Comércio todos os documentos,
cujo registro for expressamente exigido por este Código,
dentro de 15 (quinze) dias úteis da data dos mesmos documentos
(Artigo 31), se maior ou menor prazo se não achar marcado
neste Código;
3
- a conservar em boa guarda toda a escrituração,
correspondências e mais papéis pertencentes ao giro
do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações
que lhes possam ser relativas (Título XVII);
4
- a formar anualmente um balanço geral do seu ativo e passivo,
o qual deverá compreender todos os bens de raiz móveis
e semoventes, mercadorias, dinheiros, papéis de crédito,
e outra qualquer espécie de valores, e bem assim todas
as dívidas e obrigações passivas; e será
datado e assinado pelo comerciante a quem pertencer.
Artigo
11 - Os livros que os comerciantes são obrigados a ter
indispensavelmente, na conformidade do artigo antecedente, são
o Diário e o Copiador de cartas.
Artigo
12 - No Diário é o comerciante obrigado a lançar
com individuação e clareza toda as suas operações
de comércio, letras e outros quaisquer papéis de
crédito que passar, aceitar, afiançar ou endossar,
e em geral tudo quanto receber e despender de sua ou alheia conta,
seja por que título for, sendo suficiente que as parcelas
de despesas domésticas se lancem englobadas na data em
que forem extraídas da caixa. Os comerciantes de retalho
deverão lançar diariamente no Diário a soma
total das suas vendas a dinheiro, e, em assento separado, a soma
total das vendas fiadas no mesmo dia. No mesmo Diário se
lançará também em resumo o balanço
geral (Artigo 10, número 4), devendo aquele conter todas
as verbas deste, apresentando cada uma verba a soma total das
respectivas parcelas; e será assinado na mesma data do
balanço geral. No Copiador o comerciante é obrigado
a lançar o registro de todas as cartas missivas que expedir,
com as contas, faturas ou instruções que as acompanharem.
Artigo
13 - Os dois livros sobreditos devem ser encadernados, numerados,
selados e rubricados em todas as suas folhas por um dos membros
do Tribunal do Comércio respectivo, a quem couber por distribuição,
com termos de abertura e encerramento subscritos pelo secretário
do mesmo tribunal e assinados pelo presidente. Nas províncias
onde não houver Tribunal do Comércio, as referidas
formalidades serão preenchidas pela Relação
do distrito; e, na falta desta, pela primeira a autoridade judiciária
da comarca do domicílio do comerciante, e pelo seu distribuidor
e escrivãos e o comerciante não preferir antes mandar
os seus livros ao Tribunal do Comércio. A disposição
deste artigo só começará a obrigar desde
o dia que os Tribunais do Comércio, cada um no seu respectivo
distrito, designarem.
Artigo
14 - A escrituração dos mesmos livros será
feita em forma mercantil, e seguida pela ordem cronológica
de dia, mês e ano, sem intervalo em branco, nem entrelinhas,
borraduras, raspaduras ou emendas.
Artigo
15 - Qualquer dos dois mencionados livros, que for achado com
algum dos vícios especificado no artigo precedente, não
merecera fé alguma nos lugares viciados a favor do comerciante
a quem pertencer, nem no seu todo, quando lhes faltarem as formalidades
prescritas no Artigo 13, ou os seus vícios forem tantos
ou de tal natureza que o tornem indigno de merecer fé.
Artigo
16 - Os mesmos livros, para serem admitidos em juízo, deverão
achar-se escritos no idioma do país; se por serem de negociantes
estrangeiros estiverem em diversa língua, serão
primeiro traduzidos na parte relativa à questão,
por intérprete juramentado, que deverá ser nomeado
a aprazimento de ambas as partes, não o havendo público;
ficando a estas o direito de contestar a tradução
de menos exata.
Artigo
17 - Nenhuma autoridade, juízo ou tribunal, debaixo de
pretexto algum, por mais especioso que seja, pode praticar ou
ordenar alguma diligência para examinar se o comerciante
arruma ou não devidamente seus livros de escrituração
mercantil, ou neles tem cometido algum vício.
Artigo
18 - A exibição judicial dos livros de escrituração
comercial por inteiro, ou de balanços gerais de qualquer
casa de comércio, só pode ser ordenada a favor dos
interessados em gestão de sucessão, comunhão
ou sociedade, administração ou gestão mercantil
por conta de outrem, e em caso de quebra.
Artigo
19 - Todavia, o juiz ou Tribunal do Comércio, que conhecer
de uma causa, poderá, a requerimento da parte, ou mesmo
do ex-officio, ordenar, na pendência da lide, que os livros,
ou de qualquer ou de ambos os litigantes sejam examinados na presença
do comerciante a quem pertencerem e debaixo de suas vistas, ou
na de pessoa por ele nomeada, para deles se averiguar e extrair
o tocante a questão. Se os livros se acharem em diverso
distrito, o exame será feito pelo juiz de direito do comércio
respectivo, na forma sobredita; com declaração,
porém, de que em nenhum caso os referidos livros poderão
ser transportados para fora do domicílio do comerciante
a quem pertencerem, ainda que ele nisso convenha.
Artigo
20 - Se algum comerciante recusar apresentar os seus livros quando
judicialmente lhe for ordenado, nos casos do Artigo 18, será
compelido à sua apresentação debaixo de prisão,
e nos casos do Artigo 19 será deferido juramento supletório
à outra parte. Se a questão for entre comerciantes,
dar-se-á plena fé aos livros do comerciante a favor
de quem se ordenar a exibição, se forem apresentados
em forma regular (artigos 13 e 14).
Capítulo
III - Das Prerrogativas dos Comerciantes
Artigo
21 - As procurações bastantes dos comerciantes,
ou sejam feitas pela sua própria mão ou por eles
somente assinadas, têm a mesma validade que se fossem feitas
por tabeliães públicos.
Artigo
22 - Os escritos de obrigações relativas a transações
mercantis, para as quais se não exija por este Código
prova de escritura pública, sendo assinados por comerciantes,
terão inteira fé contra quem os houver assinado,
seja qual for o seu valor (Artigo 426).
Artigo
23 - Os dois livros mencionados no Artigo 11, que se acharem com
as formalidades prescritas no Artigo 13, sem vício nem
defeito, escriturados na forma determinada no Artigo 14, e em
perfeita harmonia uns com os outros, fazem prova plena:
1
- contra as pessoas que deles forem proprietários, originariamente
ou por sucessão;
2
- contra comerciantes, com quem os proprietários, por si
ou por seus antecessores, tiverem ou houverem tido transações
mercantis, se os assentos respectivos se referirem a documentos
existentes que mostrem a natureza das mesmas transações,
e os proprietários provarem também por documentos,
que não foram omissos em dar em tempo competente os avisos
necessários, e que a parte contraria os recebeu;
3
- contra pessoas não comerciantes, se os assentos forem
comprovados por algum documento, que só por si não
possa fazer prova plena.
Artigo
24 - Fica entendido que os referidos livros não podem produzir
prova alguma naqueles casos, em que este Código exige que
ela só possa fazer-se por instrumento público ou
particular.
Artigo
25; Ilide-se a fé dos mesmos livros, nos casos compreendidos
número 2 do Artigo 23, por documentos sem vício,
por onde se mostre que os assentos contestados são falsos
ou menos exatos; e quanto aos casos compreendidos na disposição
no número 3 do mesmo artigo, por qualquer gênero
de prova admitida em comércio.
Capítulo
IV - Disposições Gerais
Artigo
26 - Os menores e os filhos-famílias comerciantes podem
obrigar, hipotecar e alhear validamente os seus bens de raiz,
sem que possam alegar o benefício de restituição
contra estes atos, ou outras quaisquer obrigações
comerciais que contraírem. Em caso de dúvida, todas
as obrigações por eles contraídas presumem
se comerciais.
Artigo
27 - A mulher casada comerciante não pode obrigar, hipotecar
ou alhear os bens próprios do marido adquiridos antes do
casamento, se os respectivos títulos houverem sido lançados
no Registro do Comércio dentro de 15 (quinze) dias depois
do mesmo casamento (Artigo 31), nem os de raiz que pertencerem
em comum a ambos os cônjuges, sem autorização
especial do marido, provada por escritura pública inscrita
no dito Registro. Poderá, porém, obrigar, hipotecar
e alhear validamente os bens dotais, os parafernais, os adquiridos
no seu comércio, e todos os direitos e ações
em que tiver comunhão, sem que em nenhum caso possa alegar
benefício algum de direito.
Artigo
28 - A autorização para comerciar dada pelo marido
à mulher pode ser revogada por sentença ou escritura
pública; mas a revogação só surtirá
efeito relativamente a terceiro depois que for inscrita no Registro
do Comércio, e tiver sido publicada por editais e nos periódicos
do lugar, e comunicada por cartas a todas as pessoas com quem
a mulher tiver a esse tempo transações comerciais.
Artigo
29 - A mulher comerciante, casando, presume-se autorizada pelo
marido, enquanto este não manifestar o contrário
por circular dirigida a todas as pessoas, com quem ela a esse
tempo tiver transações comerciais, inscrita no Registro
do Comércio respectivo, e publicada por editais e nos periódicos
do lugar.
Artigo
30 - Todos os atos do comércio praticados por estrangeiros
residentes no Brasil serão regulados e decididos pelas
disposições do presente Código.
Artigo
31 - Os prazos marcados nos artigos 10, número 2, e 27,
começarão a contar-se, para as pessoas que residirem
fora do lugar onde se achar estabelecido o Registro do Comércio,
do dia seguinte ao da chegada do segundo correio, paquete ou navio,
que houver saído do distrito do domicílio das mesmas
pessoas depois da data dos documentos que deverem ser registrados.
Título
II - Das Praças do Comércio
Artigo
32 - Praça do comércio é não só
o local, mas também a reunião dos comerciantes,
capitães e mestres de navios, corretores e mais pessoas
empregadas no comércio. Este local e reunião estão
sujeitos a polícia e inspeção das autoridades
competentes. O regulamento das praças do comércio
marcará tudo quanto respeita a polícia interna das
mesmas praças, e mais objetos a elas concernentes.
Artigo
33 - O resultado das negociações que se operarem
na praça determinará o curso do câmbio e o
preço corrente das mercadorias, seguros, fretes, transportes
de terra e água, fundos públicos, nacionais ou estrangeiros,
e de outros quaisquer papéis de crédito, cujo curso
possa ser anotado.
Artigo
34 - Os comerciantes de qualquer praça poderão eleger
dentre si uma comissão que represente o corpo do comércio
da mesma praça.
Título
III - Dos Agentes Auxiliares do Comércio
Capítulo
I - Disposições Gerais
Artigo
35 - São considerados agentes auxiliares do comércio,
sujeitos as leis comerciais com relação as operações
que nessa qualidade lhes respeitam:
1
- os corretores;
2
- os agentes de leilões;
3
- os feitores, guarda-livros e caixeiros;
4
- os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito,
5
- os comissários de transportes.
Artigo
36 - Para ser corretor, requer-se ter mais de 25 (vinte e cinco)
anos de idade, e ser domiciliado no lugar por mais de 1 (um) ano.
Artigo
37 - Não podem ser corretores:
1
- os que não podem ser comerciantes;
2
- as mulheres;
3
- os corretores, uma vez destituídos;
4
- os falidos não reabilitados, e os reabilitados, quando
a quebra houver sido qualificada como compreendida na disposição
dos artigos 800, número 2, e 801, número 1.
Artigo
38 - Todo o corretor é obrigado a matricular-se no Tribunal
do Comércio do seu domicílio; e antes de entrar
no exercício do seu ofício prestará juramento
de bem cumprir os seus deveres perante o presidente, podendo ser
admitidos a jurar por procurador os corretores das praças
distantes do lugar onde o tribunal
residir;
pena de uma multa correspondente a 10% (dez por cento) da fiança
que houver prestado, e de que a sua gestão só produzirá
o efeito do mandato.
Artigo
39 - A petição para matrícula deve declarar
a naturalidade e domicílio do impetrante, o gênero
de comércio para que requer habilitar-se, e a praça
onde pretende servir de corretor; e ser instruída com os
seguintes documentos originais:
1
- certidão de idade;
2
- título de residência, por onde mostre que se acha
domiciliado ha mais de 1 (um) ano na praça em que pretende
ser corretor;
3
- atestado de haver praticado o comércio sobre si, ou em
alguma casa de comércio de grosso trato, na qualidade de
sócio-gerente, ou pelo menos de guarda-livros ou primeiro
agente, ou de algum corretor, com bom desempenho e crédito.
Passados 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação
do presente Código, nenhum estrangeiro não naturalizado
poderá exercer o ofício de corretor, ainda que anteriormente
tenha sido nomeado, e se ache servindo.
Artigo
40 - Mostrando-se o impetrante nas circunstâncias de poder
ser corretor, o tribunal o admitirá a prestar fiança
idônea; e apresentando certidão autêntica de
a ter prestado lhe mandará passar patente de corretor,
procedendo-se aos mais termos dispostos no Artigo 6 para matrícula
dos comerciantes.
Artigo
41 - A fiança será prestada no cartório do
escrivão do juiz do comércio do domicílio
do corretor. Os Tribunais do Comércio, logo que forem instalados,
fixarão o quantitativo das fianças que devem prestar
os corretores, com relação ao giro das transações
comerciais das respectivas praças; podendo alterar o seu
valor por uma nova fixação sempre que o julgarem
conveniente.
Artigo
42 - Na falta de fiança, será o habilitante admitido
a depositar a sua importância em dinheiro ou apólices
da Dívida Pública, pelo valor real que estas tiverem
ao tempo do depósito. Se no lugar onde deva prestar-se
a fiança não houver giro de apólices da Dívida
Pública, poderá efetuar-se o depósito na
praça mais próxima onde elas girarem.
Artigo
43 - A fiança será conservada efetivamente por inteiro,
e por ela serão pagas as multas em que o corretor incorrer,
e as indenizações a que for obrigado, se as não
satisfizer imediatamente quem nelas for condenado, ficando suspenso
enquanto à fiança não for preenchida.
Artigo
44 - No caso de morte, falência ou ausência de algum
dos fiadores, ou de se terem desonerado da fiança por forma
legal (Artigo 262), cessará o ofício de corretor
enquanto não prestar novos fiadores.
Artigo
45 - O corretor pode intervir em todas as convenções,
transações e operações mercantis;
sendo todavia entendido que é permitido a todos os comerciantes,
e mesmo aos que o não forem, tratar imediatamente por si,
seus agentes e caixeiros as suas negociações, e
as de seus comitentes, e até inculcar e promover para outrem
vendedores e compradores, contanto que a intervenção
seja gratuita.
Artigo
46 - Nenhum corretor pode dar certidão senão do
que constar do seu protocolo e com referência a ele (Artigo
52); e somente poderá atestar o que viu ou ouviu relativamente
aos negócios do seu ofício por despacho de autoridade
competente; pena de uma multa correspondente a 10% (dez por cento)
da fiança prestada.
Artigo
47 - O corretor é obrigado a fazer assento exato e metódico
de todas as operações em que intervier, tomando
nota de cada uma, apenas for concluída, em um caderno manual
paginado.
Artigo
48 - Os referidos assentos serão numerados seguidamente
pela ordem em que as transações forem celebradas,
e deverão designar o nome das pessoas que nelas intervierem,
as qualidades, quantidade e preço dos efeitos que fizerem
o objeto da negociação, os prazos e condições
dos pagamentos, e todas e quaisquer circunstâncias ocorrentes
que possam servir para futuros esclarecimentos.
Artigo
49 - Nos assentos de negociações de letras de câmbio
deverá o corretor notar as datas, termos e vencimentos,
as praças onde e sobre que forem sacadas, os nomes do sacador,
endossadores e pagador, e as estipulações relativas
ao câmbio, se algumas se fizerem (Artigo 385). Nos negócios
de seguros é obrigado a designar os nomes dos seguradores
e do segurado (Artigo 667, número 1), o objeto do seguro,
seu valor segundo a convenção, lugar da carga e
descarga, o nome, nação, e matrícula do navio
e o seu porte, e o nome do capitão ou mestre.
Artigo
50 - Os assentos do caderno manual deverão ser lançados
diariamente em um protocolo, por cópia literal, por extenso,
e sem emendas nem interposições, guardada a mesma
numeração do manual. O protocolo terá as
formalidades exigidas para os livros dos comerciantes no Artigo
13, sob pena de não terem fé os assentos que nele
se lançarem, e de uma multa correspondente à metade
da fiança prestada. O referido protocolo será exigível
em juízo, a requerimento de qualquer interessado, para
os exames necessários, e mesmo oficialmente por ordem dos
juizes e Tribunais do Comércio (artigos 19 e 20).
Artigo
51 - O corretor, cujos livros forem achados sem as regularidades
e formalidades especificadas no Artigo 50, ou com falta de declaração
de alguma das individuações mencionadas nos artigos
48 e 49, será obrigado a indenizar as partes dos prejuízos
que daí lhes resultarem, multado na quantia correspondente
à quarta parte da fiança, e suspenso por tempo de
3 (três) a 6 (seis) meses; no caso de reincidência
será punido com a multa de metade da fiança, e perderá
o ofício. No caso, porém, de se provar que obrou
por dolo ou fraude, além da indenização das
partes, perderá toda a fiança, e ficará sujeito
a ação criminal que possa competir.
Artigo
52 - Os livros dos corretores que se acharem sem vício
nem defeito, e regularmente escriturados na forma determinada
nos artigos 48, 49 e 50, terão fé pública.
As certidões extraídas dos mesmos livros com referência
à folha em que se acharem escrituradas, sendo pelos mesmos
corretores subscritas e assinadas, terão força de
instrumento público para prova dos contratos respectivos
(Artigo 46), nos casos em que por este Código se não
exigir escritura pública, ou outro gênero de prova
especial. O corretor que passar certidão contra o que constar
dos seus livros incorrerá nas penas do crime de falsidade,
perderá a fiança por inteiro, e será destituído.
Artigo
53 - Os corretores são obrigados a assistir à entrega
das coisas vendidas por sua intervenção, se alguma
das partes o exigir; sob pena de uma multa correspondente a 5%
(cinco por cento) da fiança, e de responderem por perdas
e danos.
Artigo
54 - Os corretores são igualmente obrigados em negociação
de letras, ou outros quaisquer papéis de crédito
endossáveis, ou apólices da Dívida Pública,
a havê-los do cedente e a entregá-los ao tomador,
bem como a receber e entregar o preço.
Artigo
55 - Ainda que em geral os corretores não respondam, nem
possam constituir-se responsáveis pela solvabilidade dos
contraentes, serão contudo garantes nas referidas negociações
da entrega material do título ao tomador e do valor ao
cedente, e responsáveis pela veracidade da última
firma de todos e quaisquer papéis de crédito por
via deles negociados, e pela identidade das pessoas que intervierem
nos contratos celebrados por sua intervenção.
Artigo
56 - É dever dos corretores guardar inteiro segredo nas
negociações de que se encarregarem; e se da revelação
resultar prejuízo, serão obrigados à sua
indenização, e até condenados à perda
do ofício e da metade da fiança prestada, provando-se
dolo ou fraude.
Artigo
57 - O corretor que no exercício do seu ofício usar
de fraude, ou empregar cavilação ou engano, será
punido com as penas do Artigo 51.
Artigo
58 - Os corretores, ultimada a transação de que
tenham, sido encarregados, serão obrigados a dar a cada
uma das partes contraentes cópia fiel do assento da mesma
transação, por eles assinada, dentro do prazo de
48 (quarenta e oito) horas úteis o mais tardar; pena de
perderem o direito que tiverem adquirido a sua comissão,
e de indenizarem as partes de todo o prejuízo que dessa
falta lhes resultar.
Artigo
59 - É proibido aos corretores:
1
- toda a espécie de negociação e tráfico
direto ou indireto, debaixo de seu ou alheio nome; contrair sociedade
de qualquer denominação ou classe que seja, e ter
parte ou quinhão, em navios ou na sua carga; pena de perdimento
do ofício, e de nulidade do contrato;
2
- encarregar-se de cobranças ou pagamentos por conta alheia;
pena de perdimento do ofício;
3
- adquirir para si ou para pessoa de sua família coisa,
cuja venda lhes for incumbida ou a algum outro corretor, ainda
mesmo que seja a pretexto do seu consumo particular; pena de suspensão
ou perdimento do ofício, a arbítrio do tribunal,
segundo a gravidade do negócio, e de uma multa correspondente
ao dobro do preço da coisa comprada.
Artigo
60 - Na disposição do artigo antecedente não
se compreende a aquisição de apólices da
Dívida Pública, nem a de ações de
sociedades anônimas, das quais, todavia, não poderão
ser diretores, administradores ou gerentes, debaixo de qualquer
título que seja.
Artigo
61 - Toda a fiança dada por corretor em contrato ou negociação
mercantil, feita por sua intervenção, será
nula.
Artigo
62 - Aos corretores de navios fica permitido traduzir os manifestos
e documentos que os mestres de embarcações estrangeiras
tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas do Império.
Estas traduções, bem como as que forem feitas por
intérpretes nomeados pelos Tribunais do Comércio,
terão fé pública; salvo as partes interessadas
o direito de impugnar a sua falta de exatidão.
Artigo
63 - Aos corretores de navios, que nas traduções
de que trata o artigo antecedente cometerem erro ou falsidade
de que resulte dano às partes, são aplicáveis
as disposições do Artigo 51.
Artigo
64 - Os Tribunais do Comércio, dentro dos primeiros 6(seis)
meses da sua instalação, organizarão uma
tabela dos emolumentos que aos corretores e intérpretes
competem pelas certidões que passarem. Toda a corretagem,
não havendo estipulação em contrário,
será paga repartidamente por ambas as partes.
Artigo
65 - Vagando algum ofício de corretor, o escrivão
do juízo do comércio procederá imediatamente
a arrecadação de todos os livros e papéis
pertencentes ao ofício que vagar, e inventariados eles
dará parte ao Tribunal do Comércio, para este lhes
dar o destino que convier.
Artigo
66 - O mesmo escrivão, no ato da arrecadação,
é obrigado a proceder a exame nos sobreditos livros, em
presença das partes interessadas e de duas testemunhas,
para se conhecer o seu estado.
Artigo
67 - O Governo, procedendo consulta dos respectivos Tribunais
do Comércio, marcará o número de corretores
que deverá haver em cada uma das praças do comércio
do Brasil, e lhes dará regimento próprio, e bem
assim aos agentes de leilão, contanto que por estes regimentos
se não altere disposição alguma das compreendidas
no presente Código.
Capítulo
III - Dos Agentes de Leiloes
Artigo
68 a 73 - (Revogado pelo Decreto número 21.981, de 19/10/1932).
Capítulo
IV - Dos Feitores, Guarda-Livros e Caixeiros
Artigo
74 - Todos os feitores, guarda-livros, caixeiros e outros quaisquer
prepostos das casas de comércio, antes de entrarem no seu
exercício, devem receber de seu patrões ou preponentes
uma nomeação por escrito, que farão inscrever
no Tribunal do Comércio (Artigo 10, número 2); pena
de ficarem privados dos favores por este Código concedidos
aos da sua classe.
Artigo
75 - Os preponentes são responsáveis pelos atos
dos feitores, guarda-livros, caixeiros e outros quaisquer prepostos,
praticados dentro das suas casas de comércio, que forem
relativos ao giro comercial das mesmas casas, ainda que se não
achem autorizados por escrito. Quando, porém, tais atos
forem praticados fora das referidas casas, só obrigarão
os preponentes, achando-se os referidos agentes autorizados pela
forma determinada pelo Artigo 74.
Artigo
76 - Sempre que algum comerciante encarregar um feitor, caixeiro
ou outro qualquer preposto do recebimento de fazendas compradas,
ou que por qualquer outro título devam entrar em seu poder,
e o feitor, caixeiro ou preposto as receber sem objeção
ou protesto, a entrega será tida por boa, sem ser admitida
ao preponente reclamação alguma; salvo as que podem
ter lugar nos casos prevenidos nos artigos 211, 616 e 618.
Artigo
77 - Os assentos lançados nos livros de qualquer casa de
comércio por guarda-livros ou caixeiros encarregados da
escrituração e contabilidade produzirão os
mesmos efeitos como se fossem escriturados pelos próprios
preponentes.
Artigo
78 - Os agentes de comércio sobreditos são responsáveis
aos preponentes por todo e qualquer dano que lhes causarem por
malversação, negligência culpável,
ou falta de exata e fiel execução das suas ordens
e instruções, competindo até contra eles
ação criminal no caso de malversação.
Artigo
79 - Os acidentes imprevistos e inculpados, que impedirem aos
prepostos o exercício de suas funções, não
interromperão o vencimento do seu salário, contanto
que a inabilitação não exceda a 3 (três)
meses contínuos.
Artigo
80 - Se no serviço do preponente acontecer aos prepostos
algum dano extraordinário, o preponente será obrigado
a indenizá-lo, a juízo de arbitradores
Artigo
81 - Não se achando acordado o prazo do ajuste celebrado
entre o preponente e os seus prepostos, qualquer dos contraentes
poderá dá-lo por acabado, avisando o outro da sua
resolução com 1 (um) mês de antecipação.
Os agentes despedidos terão direito ao salário correspondente
a esse mês, mas o preponente não será obrigado
a conservá-los no seu serviço.
Artigo
82 - Havendo um termo estipulado, nenhuma das partes poderá
desligar-se da convenção arbitrariamente; pena de
ser obrigada a indenizar a outra dos prejuízos que por
este fato lhe resultarem, a juízo de arbitradores.
Artigo
83 - Julgar-se-á arbitrária a inobservância
da convenção por parte dos prepostos, sempre que
se não fundar em injúria feita pelo preponente a
seguridade, honra ou interesses seus ou de sua família.
Artigo
84 - Com respeito aos preponentes, serão causas suficientes
para despedir os prepostos, sem embargo de ajuste por tempo certo:
1
- as causas referidas no artigo precedente;
2
- incapacidade para desempenhar os deveres e obrigações
a que se sujeitaram;
3
- todo o ato de fraude, ou abuso de confiança;
4
- negociação por conta própria ou alheia
sem permissão do preponente.
Artigo
85 - Os prepostos não podem delegar a outrem, sem autorização
por escrito dos preponentes, quaisquer ordens ou encargos que
deles tenham recebido; pena de responderem diretamente pelos atos
dos substitutos, e pelas obrigações por eles contraídas.
Artigo
86 - São aplicáveis aos feitores as disposições
do Título VI - Do mandato mercantil - artigos 145, 148,
150, 151, 160, 161 e 162.
Capítulo
V - Dos Trapicheiros e Administradores de Armazém de Depósito
Artigo
87 - Os trapicheiros e os administradores de armazéns de
depósito são obrigados a assinar no Tribunal do
Comércio ou perante o juiz de direito do comércio,
nos lugares distantes da residência do mesmo tribunal, termo
de fieis depositários dos gêneros que receberem,
e a vista dele se lhes passará título competente,
que será lançado no Registro do Comércio.
Enquanto não tiverem preenchido esta formalidade, não
terão direito para haver das partes aluguel algum pelos
gêneros que receberem, nem poderão valer-se das disposições
deste Código, na parte em que são favoráveis
aos trapicheiros, e aos administradores de armazéns de
depósito.
Artigo
88 - Os trapicheiros e os administradores de armazéns de
depósito são obrigados:
1
- a ter um Livro autenticado com as formalidades exigidas no Artigo
13, e escriturado sem espaços em branco, entrelinhas, raspaduras,
borraduras ou emendas;
2
- a lançar no mesmo Livro numeradamente, e pela ordem cronológica
de dia, mês e ano, todos os efeitos que aqui receberem;
especificando com toda a clareza e individuação
as qualidades e quantidades dos mesmos efeitos, e os nomes das
pessoas que o remeterem, e a quem, com as marcas e números
que tiverem, anotando competentemente a sua saída;
3
- a passar recibos competentes, declarando neles as qualidades,
quantidades, números e marcas, fazendo pesar, medir ou
contar no ato do recebimento aqueles gêneros que forem suscetíveis
de serem pesados, medidos ou contados;
4
- a ter em boa guarda os gêneros que receberem, e a vigiar
e cuidar que se não deteriorem, nem se vazem sendo líquidos,
fazendo para esse fim, por conta de quem pertencer, as mesmas
diligências e despesas que fariam se seus próprios
fossem;
5
- a mostrar aos compradores, por ordem dos donos, as fazendas
e gêneros arrecadados;
6
- a responder por todos os riscos do ato da carga e descarga dos
gêneros que receberem.
Artigo
89 - Os administradores dos trapiches alfandegados remeterão,
até o dia 15 dos meses de janeiro e julho de cada ano,
ao Tribunal do Comércio respectivo, um balanço em
resumo de todos os gêneros que no semestre antecedente tiverem
entrado e saído dos seus trapiches ou armazéns,
e dos que neles ficarem existindo; cada vez que forem omissos
no cumprimento desta obrigação, serão multados
pelo mesmo tribunal na quantia de cem mil-réis a duzentos
mil-réis.
Artigo
90 - Os Tribunais do Comércio poderão oficialmente
mandar inspecionar os livros dos trapicheiros e os trapiches,
para certificar-se da exatidão dos ditos balanços,
sempre que o julgarem conveniente. Se pela inspeção
e exame se achar que os balanços são menos exatos,
presumir-se-á que houve extravio de direitos; e ao trapicheiro
cujo balanço for inexato, se imporá a multa do duplo
do valor dos direitos que deverão pagar os gêneros
que se presumirem extraviados, aplicando-se metade do seu produto
a Fazenda Nacional, e a outra metade ao cofre do Tribunal do Comércio.
Artigo
91 - Os trapicheiros e os administradores de armazéns de
depósito são responsáveis as partes pela
pronta e fiel entrega de todos os efeitos que tiverem recebido,
constantes de seus recibos; pena de serem presos sempre que a
não efetuarem dentro de 24 (vinte e quatro) horas depois
que judicialmente forem requeridos.
Artigo
92 - É lícito, tanto ao vendedor como ao comprador
de gêneros existentes nos trapiches ou armazéns de
depósito, exigir dos trapicheiros ou administradores que
repesem e contem os mesmos efeitos no ato da saída, sem
que sejam obrigados a pagar quantia alguma a título de
despesa de repeso ou contagem. Todas as despesas que se fizerem
a título de safamento serão por conta dos mesmos
trapicheiros ou administradores.
Artigo
93 - Os trapicheiros e os administradores de armazéns de
depósito respondem pelos furtos acontecidos dentro do seus
trapiches ou armazéns; salvo sendo cometidos por força
maior, a qual deverá provar-se, com citação
dos interessados ou dos seus consignatários, logo depois
do acontecimento.
Artigo
94 - São igualmente responsáveis as partes pelas
malversações e omissões de seus feitores,
caixeiros ou outros quaisquer agentes, e bem assim pelos prejuízos
que, lhes resultarem da sua falta de diligência no cumprimento
do que dispõe o Artigo 88, número 4.
Artigo
95 - Em todos os casos em que forem obrigados a pagar às
partes falta de efeitos, ou outros quaisquer prejuízos,
a avaliação será feita por arbitradores.
Artigo
96 - Os trapicheiros e os administradores de armazéns de
depósito têm direito de exigir o aluguel que for
estipulado, ou admitido por uso na falta de estipulação,
podendo não dar saída aos efeitos enquanto não
forem pagos; porém, se houver lugar a alguma reclamação
contra eles (artigos 93 e 94), só terão direito
a requerer o depósito do aluguel.
Artigo
97 - Os mesmos trapicheiros e os administradores de armazéns
de depósito tem hipoteca tácita nos efeitos existentes
nos seus trapiches ou armazéns ao tempo da quebra do comerciante
proprietário dos mesmos efeitos, para serem pagos dos alugueis
e despesas feitas com a sua conservação (Artigo
88, número 4), com preferência a outro qualquer credor
Artigo
98 - As disposições do Título XIV - Do depósito
mercantil - são aplicáveis aos trapicheiros e aos
administradores de armazéns de depósito.
Capítulo
VI - Dos Condutores de Gêneros e Comissários de Transportes
Artigo
99 - Os barqueiros, tropeiros e quaisquer outros condutores de
gêneros, ou comissários, que do seu transporte se
encarregarem mediante uma comissão, frete ou aluguel, devem
efetuar a sua entrega fielmente no tempo e no lugar do ajuste;
e empregar toda a diligência e meios praticados pelas pessoas
exatas no cumprimento dos seus deveres em casos semelhantes para
que os mesmos gêneros se não deteriorem, fazendo
para esse fim, por conta de quem pertencer, as despesas necessárias;
e são responsáveis as partes pelas perdas e danos
que, por malversação ou omissão sua, ou dos
seus feitores, caixeiros ou outros quaisquer agentes resultarem.
Artigo
100 - Tanto o carregador como o condutor devem exigir-se mutuamente
uma cautela ou recibo, por duas ou mais vias se forem pedidas,
o qual deverá conter:
1
- o nome do dono dos gêneros ou carregador, o do condutor
ou comissário de transportes, e o da pessoa a quem a fazenda
e dirigida, e o lugar onde deva fazer-se a entrega;
2
- designação dos efeitos, e sua qualidade genérica,
peso ou número dos volumes, e as marcas ou outros sinais
externos destes;
3
- o frete ou aluguel do transporte;
4
- o prazo dentro do qual deva efetuar-se a entrega;
5
- tudo o mais que tiver entrado em ajuste.
Artigo
101 - A responsabilidade do condutor ou comissário de transportes
começa a correr desde o momento em que recebe as fazendas,
e só expira depois de efetuada a entrega.
Artigo
102 - Durante o transporte, corre por conta do dono o risco que
as fazendas sofrerem, proveniente de vício próprio,
força maior ou caso fortuito. A prova de qualquer dos referidos
sinistros incumbe ao condutor ou comissário de transportes.
Artigo
103 - As perdas ou avarias acontecidas às fazendas durante
o transporte, não provindo de alguma das causas designadas
no artigo precedente, correm por conta do condutor ou comissário
de transportes.
Artigo
104 - Se, todavia, se provar que para a perda ou avaria dos gêneros
interveio negligência ou culpa do condutor ou comissário
de transportes, por ter deixado de empregar as precauções
e diligências praticadas em circunstâncias idênticas
por pessoas diligentes (Artigo 99), será este obrigado
a sua indenização, ainda mesmo que tenha provindo
de caso fortuito ou da própria natureza da coisa carregada.
Artigo
105 - Em nenhum caso o condutor, ou comissário de transportes
é responsável senão pelos efeitos que constarem
da cautela ou recibo que tiver assinado, sem que seja admissível
ao carregador a prova de que entregou maior quantidade dos efeitos
mencionados na cautela ou recibo, ou que entre os designados se
continham outros de maior valor.
Artigo
106 - Quando as avaria produzirem somente diminuição
no valor dos gêneros, o condutor ou comissário de
transportes só será obrigado a compor a importância
do prejuízo.
Artigo
107 - O pagamento dos gêneros que o condutor ou comissário
de transportes deixar de entregar, e a indenização
dos prejuízos que causar, serão liquidados por arbitradores,
a vista das cautelas ou recibos (Artigo 100).
Artigo
108 - As bestas, carros, barcos, aparelhos, e todos os mais instrumentos
principais e acessórios dos transportes, são hipoteca
tácita em favor do carregador para pagamento dos efeitos
entregues ao condutor ou comissário de transporte.
Artigo
109 - Não terá lugar reclamação alguma
por diminuição ou avaria dos gêneros transportados,
depois de se ter passado recibo da sua entrega sem declaração
de diminuição ou avaria.
Artigo
110 - Havendo, entre o carregador e o condutor ou comissário
de transportes, ajuste expresso sobre o caminho por onde deva
fazer-se o transporte, o condutor ou comissário não
poderá variar dele; pena de responder por todas as perdas
e danos, ainda mesmo que sejam provenientes de algumas das causas
mencionadas no Artigo 102; salvo se o caminho ajustado estiver
intransitável, ou oferecer riscos maiores.
Artigo
111 - Tendo-se estipulado prazo certo para a entrega dos gêneros,
se o condutor ou comissário de transportes o exceder por
fato seu, ficará responsável pela indenização
dos danos que daí resultarem na baixa do preço,
e pela diminuição que o gênero vier a sofrer
na quantidade se a carga for de líquido, a juízo
de arbitradores.
Artigo
112 - Não havendo na cautela ou recibo prazo estipulado
para a entrega dos gêneros, o condutor, sendo tropeiro,
tem obrigação de os carregar na primeira viagem
que fizer, e sendo comissário de transportes é obrigado
a expedi-los pela ordem do seu recebimento, sem dar preferência
aos que forem mais modernos; pena de responderem por perdas e
danos.
Artigo
113 - Variando o carregador a consignação dos efeitos,
o condutor ou comissário de transportes é obrigado
a cumprir a sua ordem, recebendo-a antes de feita a entrega no
lugar do destino. Se, porém, a variação do
destino da carga exigir variação de caminho, ou
que o condutor ou comissário de transportes passe do primeiro
lugar destinado, este tem direito de entrar em novo ajuste de
frete ou aluguel, e não se acordando, só será
obrigado a efetuar a entrega no lugar designado na cautela ou
recibo.
Artigo
114 - O condutor ou comissário de transportes não
tem ação para investigar o direito por que os gêneros
pertencem ao carregador ou consignatário; e logo que se
lhe apresente título bastante para os receber deverá
entregá-los, sem lhe ser admitida oposição
alguma; pena de responder por todos os prejuízos e riscos
que resultarem da mora, e de proceder-se contra ele como depositário
(Artigo 284).
Artigo
115 - Os condutores e os comissários de transportes são
responsáveis pelos danos que resultarem de omissão
sua ou dos seus prepostos no cumprimento das formalidades das
leis ou regulamentos fiscais em todo o curso da viagem, e na entrada
no lugar do destino; ainda que tenham ordem do carregador para
obrarem em contravenção das mesmas leis ou regulamentos.
Artigo
116 - Os condutores ou comissários de transportes de gêneros
por terra ou água tem direito a ser pagos, no ato da entrega,
do frete ou aluguel ajustado; passadas 24 (vinte e quatro) horas,
não sendo pagos, nem havendo reclamação contra
eles (Artigo 109), poderão requerer seqüestro e venda
judicial dos gêneros transportados, em quantidade que seja
suficiente para cobrir o preço do frete e despesas, se
algumas tiverem suprido para que os gêneros se não
deteriorem (Artigo 99).
Artigo
117 - Os gêneros carregados são hipoteca tácita
do frete e despesas; mas esta deixa de existir logo que os gêneros
conduzidos passam do poder do proprietário ou consignatário,
para o domínio de terceiro.
Artigo
118 - As disposições deste Capítulo são
aplicáveis aos donos, administradores e arrais de barcas,
lanchas, saveiros, faluas, canoas, e outros quaisquer barcos de
semelhante natureza empregados no transporte dos gêneros
comerciais.
Título
IV - Dos Banqueiros
Artigo
119 - São considerados banqueiros os comerciantes que tem
por profissão habitual do seu comércio as operações
chamadas de Banco.
Artigo
120 - As operações de Banco serão decididas
e julgadas pelas regras gerais dos contratos estabelecidos neste
Código, que forem aplicáveis segundo a natureza
de cada uma das transações que se operarem.
Título
V - Dos Contratos e Obrigações Mercantis
Artigo
121 - As regras e disposições do direito civil para
os contratos em geral são aplicáveis aos contratos
comerciais, com as modificações e restrições
estabelecidas neste Código.
Artigo
122 - Os contratos comerciais podem provar-se:
1
- por escrituras públicas;
2
- por escritos particulares;
3
- pelas notas dos corretores, e por certidões extraídas
dos seus protocolos;
4
- por correspondência epistolar;
5
- pelos livros dos comerciantes;
6
- por testemunhas.
Artigo
123 - A prova de testemunhas, fora dos casos expressamente declarados
neste Código, só é admissível em juízo
comercial nos contratos cujo valor não exceder a quatrocentos
mil-réis. Em transações de maior quantia,
a prova testemunhal somente será admitida como subsidiária
de outras provas por escrito.
Artigo
124 - Aqueles contratos para os quais neste Código se estabelecem
formas e solenidades particulares não produzirão
ação em juízo comercial, se as mesmas formas
e solenidades não tiverem sido observadas.
Artigo
125 - São inadmissíveis nos juízos do comércio
quaisquer escritos comerciais de obrigações contraídas
em território brasileiro que não forem exarados
no idioma do Império, salvo sendo estrangeiros todos os
contraentes, e neste caso deverão ser apresentados competentemente
traduzidos na língua nacional.
Artigo
126 - Os contratos mercantis são obrigatórios; tanto
que as partes se acordam sobre o objeto da convenção,
e o reduzem a escrito, nos casos em que esta prova é necessária.
Artigo
127 - Os contratos tratados por correspondência epistolar
reputam se concluídos e obrigatórios desde que o
que recebe a proposição expede carta de resposta,
aceitando o contrato proposto sem condição nem reserva;
até este ponto é livre retratar a proposta; salvo
se o que a fez se houver comprometido a esperar
resposta,
e a não dispor do objeto do contrato senão depois
de rejeitada a sua proposição, ou até que
decorra o prazo determinado. Se a aceitação for
condicional, tornar-se-á obrigatória desde que o
primeiro proponente avisar que se conforma com a condição.
Artigo
128 - Havendo no contrato pena convencional, se um dos contraentes
se arrepender, a parte prejudicada só poderá exigir
a pena (Artigo 218).
Artigo
129 - São nulos todos os contratos comercias:
1
- que forem celebrados entre pessoas inábeis para contratar;
2
- que recaírem sobre objetos proibidos pela lei, ou cujo
uso ou fim for manifestamente ofensivo da sã moral e bons
costumes;
3
- que não designarem a causa certa de que deriva a obrigação;
4
- que forem convencidos de fraude, dolo ou simulação
(Artigo 828);
5
- sendo contraídos por comerciante que vier a falir, dentro
de 40 (quarenta) dias anteriores a declaração da
quebra (Artigo 827).
Artigo
130 - As palavras dos contratos e convenções mercantis
devem inteiramente entender-se segundo o costume e uso recebido
no comércio, e pelo mesmo modo e sentido por que os negociantes
se costumam explicar, posto que entendidas de outra sorte possam
significar coisa diversa.
Artigo
131 - Sendo necessário interpretar as cláusulas
do contrato, a interpretação, além das regras
sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases:
1
- a inteligência simples e adequada, que for mais conforme
a boa fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do
contrato, deverá sempre prevalecer a rigorosa e restrita
significação das palavras;
2
- as cláusulas duvidosas serão entendidas pelas
que o não forem, e que as partes tiverem admitido; e as
antecedentes e subsequentes, que estiverem em harmonia, explicarão
as ambíguas;
3
- o fato dos contraentes posterior ao contrato, que tiver relação
com o objeto principal, será a melhor explicação
da vontade que as partes tiverem no ato da celebração
do mesmo contrato;
4
- o uso e prática geralmente observada no comércio
nos casos da mesma natureza, e especialmente o costume do lugar
onde o contrato deva ter execução, prevalecerá
a qualquer inteligência em contrário que se pretenda
dar as palavras;
5
- nos casos duvidosos, que não possam resolver-se segundo
as bases estabelecidas, decidir-se-á em favor do devedor.
Artigo
132 - Se para designar a moeda, peso ou medida, se usar no contrato
de termos genéricos que convenham a valores ou quantidades
diversas, entender-se-á feita a obrigação
na moeda, peso de medida em uso nos contratos de igual natureza.
Artigo
133 - Omitindo-se na redação do contrato cláusulas
necessárias à sua execução, deverá
presumir-se que as partes se sujeitaram ao que e de uso e prática
em tais casos entre os comerciantes, no lugar da execução
do contrato.
Artigo
134 - Todo documento de contrato comercial em que houver raspadura
ou emenda substancial não ressalvada pelos contraentes
com assinatura da ressalva não produzirá efeito
algum em juízo; salvo mostrando-se que o vício fora
de propósito feito pela parte interessada em que o contrato
não valha.
Artigo
135 - Em todas as obrigações mercantis com prazo
certo, não se conta o dia da data do contrato, mas o imediato
seguinte; conta-se, porém, o dia da expiração
do prazo ou vencimento.
Artigo
136 - Nas obrigações com prazo certo, não
é admissível petição alguma judicial
para a sua execução antes do dia do vencimento;
salvo nos casos em que este Código altera o vencimento
da estipulação, ou permite ação de
remédios preventivos.
Artigo
137 - Toda a obrigação mercantil que não
tiver prazo certo estipulado pelas partes, ou marcado neste Código,
será exeqüível 10 (dez) dias depois da sua
data.
Artigo
138 - Os efeitos da mora no cumprimento das obrigações
comerciais, não havendo estipulação no contrato,
começam a correr desde o dia em que o credor, depois do
vencimento, exige judicialmente o seu pagamento.
Artigo
139 - As questões de fato sobre a existência de fraude,
dolo, simulação, ou omissão culpável
na formação dos contratos comerciais, ou na sua
execução, serão determinadas por arbitradores.
Título
VI - Do Mandato Mercantil
Artigo
140 - Da-se mandato mercantil, quando um comerciante confia a
outrem a gestão de um ou mais negócios mercantis,
obrando o mandatário e obrigando-se em nome do comitente.
O mandato requer instrumento público ou particular, em
cuja classe entram as cartas missivas; contudo, poderá
provar-se por testemunhas nos casos em que e admissível
este gênero de prova (Artigo 123).
Artigo
141 - Completa-se o mandato pela aceitação do mandatário;
e a aceitação pode ser expressa ou tácita;
o principio da execução prova a aceitação
para todo o mandato.
Artigo
142 - Aceito o mandato, o mandatário é obrigado
a cumpri-lo segundo as ordens e instruções do comitente;
empregando na sua execução a mesma diligência
que qualquer comerciante ativo e probo costuma empregar na gerência
dos seus próprios negócios.
Artigo
143 - Não é livre ao mandatário, aceito o
mandato, abrir mão dele; salvo se sobrevier causa justificada
que o impossibilite de continuar na sua execução.
Artigo
144 - Se o mandatário, depois de aceito o mandato, vier
a ter conhecimento de que o comitente se acha em circunstâncias
que ele ignorava ao tempo em que aceitou, poderá deixar
de exequir o mandato, fazendo pronto aviso ao mesmo comitente.
Pode igualmente o mandatário deixar de exequir o mandato,
quando a execução depender de suprimento de fundos,
enquanto não receber do comitente os necessários;
e até suspender a execução já principiada
se as somas recebidas não forem suficientes.
Artigo
145 - O mandato geral abrange todos os atos de gerência
conexos e conseqüentes, segundo se entende e pratica pelos
comerciantes em casos semelhantes no lugar da execução;
mas, na generalidade dos poderes não se compreendem os
de alhear, hipotecar, assinar fianças, transações,
ou compromissos de credores, entrar em companhias ou sociedades,
nem os de outros quaisquer atos para os quais se exigem neste
Código poderes especiais.
Artigo
146 - O mandatário não pode sub-rogar, se o mandato
não contém cláusula expressa que autorize
a delegação.
Artigo
147 - Quando no mesmo mandato se estabelece mais de um mandatário,
entende-se que são todos constituídos para obrarem
na falta, e depois dos outros, pela ordem da nomeação;
salvo declarando-se expressamente no mandato que devem obrar solidária
e conjuntamente; neste último caso, ainda que todos não
aceitem, a maioria dos que aceitarem poderá exequir o mandato.
Artigo
148 - Se o mandatário for constituído por diversas
pessoas para um negócio comum, cada uma delas será
solidariamente obrigada por todos os efeitos do mandato.
Artigo
149 - O comitente é responsável por todos os atos
praticados pelo mandatário dentro dos limites do mandato,
ou este obre em seu próprio nome, ou em nome do comitente.
Artigo
150 - Sempre que o mandatário contratar expressamente em
nome do comitente, será este o único responsável;
ficará, porém, o mandatário pessoalmente
obrigado se obrar no seu próprio nome, ainda que o negócio
seja de conta do comitente.
Artigo
151 - Havendo contestação entre um terceiro e o
mandatário, que com ele contratou em nome do comitente,
o mandatário ficará livre de toda responsabilidade,
apresentando o mandato ou ratificação daquele por
conta de quem contratou.
Artigo
152 - Se o mandatário, tendo fundos ou crédito aberto
do comitente, comprar, em nome dele mandatário, algum objeto
que deverá comprar para o comitente por ter sido individualmente
designado no mandato, terá este ação para
obrigar a entrega da coisa comprada.
Artigo
153 - O comerciante, que tiver na sua mão fundos disponíveis
do comitente, não pode recusar-se ao cumprimento das suas
ordens relativamente ao emprego ou disposição dos
mesmos fundos; pena de responder por perdas e danos que dessa
falta resultarem.
Artigo
154 - O comitente é obrigado a pagar ao mandatário
todas as despesas e desembolsos que este fizer na execução
do mandato, e os salários ou comissões que forem
devidas por ajuste expresso, ou por uso e prática mercantil
do lugar onde se cumprir o mandato, na falta de ajuste.
Artigo
155 - O comitente e o mandatário são obrigados a
pagar juros um ao outro reciprocamente; o primeiro pelos dinheiros
que o mandatário haja adiantado para cumprimento das suas
ordens, e o segundo pela mora que possa ter na entrega dos fundos
que pertencerem ao comitente.
Artigo
156 - O mandatário tem direito para reter, do objeto da
operação que lhe foi cometida, quanto baste para
pagamento de tudo quanto lhe for devido em conseqüência
do mandato.
Artigo
157 - O mandato acaba:
1
- pela revogação do comitente;
2
- quando o mandatário demite de si o mandato;
3
- pela morte natural ou civil, inabilitação para
contratar, ou falimento, quer do comitente, quer do mandatário;
4
- pelo casamento da mulher comerciante que deu ou recebeu o mandato,
quando o marido negar a sua autorização pela forma
determinada no Artigo 29.
Artigo
158 - A nomeação do novo mandatário e sempre
derrogatória do mandato anterior, ainda que esta cláusula
se não expresse no novo mandato.
Artigo
159 - O instrumento do mandato geral e o da sua revogação
deverão ser registrados no Tribunal do Comércio
do domicílio do mandante e do mandatário, ou no
cartório do escrivão do juízo do comércio,
nos lugares distantes da residência do tribunal. A falta
de registro estabelece a presunção da validade dos
atos praticados pelo mandatário destituído.
Artigo
160 - A morte do comitente, ou a sua incapacidade civil, não
prejudica a validade dos atos praticados pelo mandatário
até que receba a notícia, nem tampouco aos atos
sucessivos que forem conseqüência dos primeiros, necessários
para o adimplemento do mandato.
Artigo
161 - Morrendo o mandatário, seus herdeiros, sucessores,
ou representantes legais são obrigados a participá-lo
ao comitente, e, até receberem novas ordens, devem zelar
pelos interesses deste, e concluir os atos da gestão começados
pelo finado mandatário, se da mora puder vir dano ao comitente.
Artigo
162 - O mandatário responde ao comitente por todas as perdas
e danos que no cumprimento do mandato lhe causar, quer procedam
de fraude, dolo ou malícia, quer ainda mesmo os que possam
atribuir-se somente a omissão ou negligência culpável
(Artigo 139)
Artigo
163 - Quando um comerciante sem mandato, ou excedendo os limites
deste, conclui algum negócio para o seu correspondente,
e gestor do negócio segundo as disposições
da lei geral; mas se este for ratificado, toma o caráter
de mandato mercantil, e entende-se feito no lugar do gestor.
Artigo
164 - As disposições do Título VII - Da comissão
mercantil - artigos 167, 168, 169, 170, 175, 180, 181, 182, 183,
184, 185, 187, e 188, são aplicáveis ao mandato
mercantil.
Título
VII - Da Comissão Mercantil
Artigo
165 - A comissão mercantil é o contrato do mandato
relativo à negócios mercantis, quando, pelo menos,
o comissário é comerciante, sem que nesta gestão
seja necessário declarar ou mencionar o nome do comitente.
Artigo
166 - O comissário, contratando em seu próprio nome,
ou no nome de sua própria firma ou razão social,
fica diretamente obrigado às pessoas com quem contratar,
sem que estas tenham ação contra o comitente, nem
este contra elas; salvo se o comissário fizer cessão
dos seus direitos a favor de uma das partes.
Artigo
167 - Competem ao comitente todas as exceções que
pode opor o comissário; mas não poderá alegar
a incapacidade deste, ainda quando se prove, para anular os efeitos
da obrigação, contraída pelo mesmo comissário.
Artigo
168 - O comissário que aceitar o mandato, expressa ou tacitamente,
é obrigado a cumpri-lo na forma das ordens e instruções
do comitente; na falta destas, e na impossibilidade de as receber
em termo oportuno, ou ocorrendo sucesso imprevisto, poderá
exequir o mandato, obrando como faria em negócio próprio
conformando-se com o uso, do comércio em casos semelhantes.
Artigo
169 - O comissário que se afastar das instruções
recebidas, ou na execução do mandato não
satisfizer ao que e de estilo e uso do comércio, responderá
por perdas e danos ao comitente. Será, porém, justificável
o acesso da confissão:
1
- quando resultar vantagem ao comitente;
2
- não admitindo demora a operação cometida,
ou podendo resultar dano de sua expedição, uma vez
que o comissário tenha obrado segundo o costume geralmente
praticado no comércio;
3
- podendo presumir-se, em boa-fé, que o comissário
não teve intenção de exceder os limites da
comissão;
4
- nos casos do Artigo 163.
Artigo
170 - O comissário é responsável pela boa
guarda e conservação dos efeitos de seus comitentes,
quer lhe tenham sido consignados, quer os tenha ele comprado,
ou os recebesse como em depósito, ou para os remeter para
outro lugar; salvo caso fortuito ou de força maior, ou
se a deterioração provier de vício inerente
a natureza da coisa.
Artigo
171 - O comissário é obrigado a fazer aviso ao comitente,
na primeira ocasião oportuna que se lhe oferecer, de qualquer
dano que sofrerem os efeitos deste existentes em seu poder, e
a verificar em forma legal a verdadeira origem donde proveio o
dano.
Artigo
172 - Iguais diligências deve praticar o comissário
todas as vezes que, ao receber os efeitos consignados, notar avaria,
diminuição, ou estado diverso daquele que constar
dos conhecimentos, faturas ou avisos de remessa; se for omisso,
o comitente terá ação para exigir dele que
responda pelos efeitos nos termos precisos em que os conhecimentos,
cautelas, faturas, ou cartas de remessa os designarem; sem que
ao comissário possa admitir-se outra defesa que não
seja a prova de ter praticado as diligências sobreditas.
Artigo
173 - Acontecendo nos efeitos consignados alteração
que torne urgente a sua venda para salvar a parte possível
do seu valor, o comissário procederá a venda dos
efeitos danificados, em hasta pública, em benefício
e por conta de quem pertencer.
Artigo
174 - O comissário encarregado de fazer expedir uma carregação
de mercadorias em porto ou lugar diferente, por via de comissário
que ele haja de nomear, não responde pelos atos deste,
provando que lhe transmitiu fielmente as ordens do comitente,
e que gozava de crédito entre comerciantes.
Artigo
175 - O comissário não responde pela insolvência
das pessoas com quem contratar em execução da comissão,
se ao tempo do contrato eram reputadas idôneas; salvo nos
casos do Artigo 179, ou obrando com culpa ou dolo.
Artigo
176 - O comissário presume-se autorizado para conceder
os prazos que forem do uso da praça, sempre que não
tiver ordem em contrário do comitente.
Artigo
177 - O comissário que tiver vendido a pagamento deve declarar
no aviso e conta que remeter ao comitente o nome e domicílio
dos compradores, e os prazos estipulados, deixando de fazer esta
declaração explicita, presume-se que a venda foi
efetuada a dinheiro de contado, e não será admitida
ao comissário prova em contrário.
Artigo
178 - Vencidos os pagamentos das mercadorias ou efeitos vendidos
a prazo, o comissário é obrigado a procurar e fazer
efetiva a sua cobrança; e se nesta se portar com omissão
ou negligência culpável, responderá ao comitente
por perdas e danos supervenientes.
Artigo
179 - A comissão del credere constitui o comissário
garante solidário ao comitente da solvabilidade e pontualidade
daqueles com quem tratar por conta deste, sem que possa ser ouvido
com reclamação alguma. Se o del credere não
houver sido ajustado por escrito, e todavia o comitente o tiver
aceitado ou consentido, mas impugnar o quantitativo, será
este regulado pelo estilo da praça onde residir o comissário,
e na falta de estilo por arbitradores.
Artigo
180 - O comissário que distrair do destino ordenado os
fundos do seu comitente responderá pelos juros a datar
do dia em que recebeu os mesmos fundos, e pelos prejuízos
resultantes do não-cumprimento das ordens; sem prejuízo
das ações criminais que possa dar lugar o dolo ou
fraude.
Artigo
181 - O comissário é responsável pela perda
ou extravio de fundos de terceiro em dinheiro, metais preciosos,
ou brilhantes existentes em seu poder, ainda mesmo que o dano
provenha de caso fortuito ou força maior, se não
provar que na sua guarda empregou a diligência que em casos
semelhantes empregam os comerciantes acautelados.
Artigo
182 - Os riscos ocorrentes na devolução de fundos
do poder do comissário para a mão do comitente correm
por conta deste; salvo se aquele se desviar das ordens e instruções
recebidas, ou dos meios usados no lugar da remessa, se nenhuma
houver recebido.
Artigo
183 - O comissário que fizer uma negociação
a preço e condições mais onerosas do que
as correntes, ao tempo da transação, na praça
onde ela se operou, responderá pelo prejuízo; sem
que o releve o haver feito iguais negociações por
conta própria.
Artigo
184 - O comissário que receber ordem para fazer algum seguro
será responsável pelos prejuízos que resultarem
se o não efetuar, tendo na sua mão fundos suficientes
do comitente para satisfazer o prêmio.
Artigo
185 - O comitente é obrigado a satisfazer a vista, salvo
convenção em contrário, a importância
de todas as despesas e desembolsos feitos no desempenho da comissão,
com os juros pelo tempo que mediar entre o desembolso e o efetivo
pagamento, e as comissões que forem devidas. As contas
dadas pelo comissário ao comitente devem concordar com
os seus livros e assentos mercantis; e no caso de não concordarem
poderá ter lugar a ação criminal de furto.
Artigo
186 - Todo comissário tem direito para exigir do comitente
uma comissão pelo seu trabalho, a qual, quando não
tiver sido expressamente convencionada, será regulada pelo
uso comercial do lugar onde se tiver executado o mandato (Artigo
154).
Artigo
187 - A comissão deve-se por inteiro, tendo-se concluído
a operação ou mandato; no caso de morte ou despedida
do comissário, e devida unicamente a quota correspondente
aos atos por este praticados.
Artigo
188 - Quando, porém, o comitente retirar o mandato antes
de concluído, sem causa justificada procedida de culpa
do comissário, nunca poderá pagar-se menos de meia
comissão, ainda que esta não seja a que exatamente
corresponda aos trabalhos praticados.
Artigo
189 - No caso de falência do comitente, tem o comissário
hipoteca e precedência privilegiada nos efeitos do mesmo
comitente, para indenização e embolso de todas as
despesas, adiantamentos que tiver feito, comissões vendidas
e juros respectivos, enquanto os mesmos efeitos se acharem a sua
disposição em seus armazéns, nas estações
públicas, ou em qualquer outro lugar, ou mesmo achando-se
em caminho para o poder do falido, se provar a remessa por conhecimentos
ou cautelas competentes de data anterior a declaração
da quebra (Artigo 806).
Artigo
190 - As disposições do Título VI - Do mandato
mercantil - são aplicáveis a comissão mercantil.
Título
VIII - Da Compra e Venda Mercantil
Artigo
191 - O contrato de compra e venda mercantil é perfeito
e acabado logo que o comprador e o vendedor se acordam na coisa,
no preço e nas condições; e desde esse momento
nenhuma das partes pode arrepender-se sem consentimento da outra,
ainda que a coisa se não ache entregue nem o preço
pago. Fica entendido que nas vendas condicionais não se
reputa o contrato perfeito senão depois de verificada a
condição (Artigo 127). É unicamente considerada
mercantil a compra e venda de efeitos móveis ou semoventes,
para os revender por grosso ou a retalho, na mesma espécie
ou manufaturados, ou para alugar o seu uso; compreendendo-se na
classe dos primeiros a moeda metálica e o papel moeda,
títulos de fundos públicos, ações
de companhias e papéis de crédito comerciais, contanto
que nas referidas transações o comprador ou vendedor
seja comerciante.
Artigo
192 - Ainda que a compra e venda deva recair sobre coisa existente
e certa, é lícito comprar coisa incerta, como por
exemplo lucros futuros.
Artigo
193 - Quando se faz entrega da coisa vendida sem que pelo instrumento
do contrato conste preço, entende-se que as partes se sujeitaram
ao que fosse corrente no dia e lugar da entrega; na falta de acordo
por ter havido diversidade de preço no mesmo dia e lugar,
prevalecerá o termo médio.
Artigo
194 - O preço de venda pode ser incerto, e deixado na estimação
de terceiro; se este não puder ou não quiser fazer
a estimação, será o preço determinado
por arbitradores.
Artigo
195 - Não se tendo estipulado no contrato a qualidade da
moeda em que deve fazer-se o pagamento, entende-se ser a corrente
no lugar onde o mesmo pagamento ha de efetuar-se, sem ágio
ou desconto.
Artigo
196 - Não havendo estipulação em contrário,
as despesas do instrumento da venda e as que se fazem para se
receber e transportar a coisa vendida são por conta do
comprador.
Artigo
197 - Logo que a venda é perfeita (Artigo 191), o vendedor
fica obrigado a entregar ao comprador a coisa vendida no prazo,
e pelo modo estipulado no contrato; pena de responder pelas perdas
e danos que da sua falta resultarem.
Artigo
198 - Não procede, porém, a obrigação
da entrega da coisa vendida antes de efetuado o pagamento do preço,
se, entre o ato da venda e o da entrega, e comprador mudar notoriamente
de estado, e não prestar fiança idônea aos
pagamentos nos prazos convencionados.
Artigo
199 - A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação
expressa, deve fazer-se no lugar onde a mesma coisa se achava
ao tempo da venda; e pode operar-se pelo fato da entrega real
ou simbólica, ou pelo do título, ou pelo modo que
estiver em uso comercial no lugar onde deva verificar-se.
Artigo
200 - Reputa-se mercantilmente tradição simbólica,
salva a prova em contrário, no caso de erro, fraude ou
dolo:
1
- a entrega das chaves do armazém, loja ou caixa em que
se achar a mercadoria ou objeto vendido;
2
- o fato de por o comprador a sua marca nas mercadorias compradas,
em presença do vendedor ou com o seu consentimento;
3
- a remessa e aceitação da fatura, sem oposição
imediata do comprador;
4
- a cláusula - por conta - lançada no conhecimento
ou cautela de remessa, não sendo reclamada pelo comprador
dentro de 3 (três) dias úteis, achando-se o vendedor
no lugar onde se receber a cautela ou conhecimento, ou pelo segundo
correio ou navio que levar correspondência para o lugar
onde ele se achar;
5
- a declaração ou averbação em livros
ou despachos das estações públicas a favor
do comprador, com acordo de ambas as partes.
Artigo
201 - Sendo a venda feita a vista de amostras, ou designando-se
no contrato qualidade de mercadoria conhecida nos usos do comércio,
não é lícito ao comprador recusar o recebimento,
se os gêneros corresponderem perfeitamente às amostras
ou a qualidade designada; oferecendo-se dúvida, será
decidida por arbitradores.
Artigo
202 - Quando o vendedor deixa de entregar a coisa vendida no tempo
aprazado, o comprador tem opção, ou de rescindir
o contrato, ou de demandar o seu cumprimento com os danos da mora;
salvo os casos fortuitos ou de força maior.
Artigo
203 - O comprador que tiver ajustado por junto uma partida de
gêneros sem declaração de a receber por partes
ou lotes, ou em épocas distintas, não é obrigado
a receber parte com promessa de se lhe fazer posteriormente a
entrega do resto.
Artigo
204. Se o comprador sem justa causa recusar receber a coisa vendida,
ou deixar de a receber no tempo ajustado, terá o vendedor
ação para rescindir o contrato, ou demandar o comprador
pelo preço com os juros legais da mora; devendo, no segundo
caso, requerer depósito judicial dos objetos vendidos por
conta e risco de quem pertencer.
Artigo
205 - Para o vendedor ou comprador poder ser considerado em mora,
é necessário que preceda interpelação
judicial da entrega da coisa vendida, ou do pagamento do preço.
Artigo
206 - Logo que a venda é de todo perfeita, e o vendedor
põe a coisa vendida à disposição do
comprador, são por conta deste todos os riscos dos efeitos
vendidos, e as despesas que se fizerem com a sua conservação,
salvo se ocorrerem por fraude ou negligência culpável
do vendedor, ou por vício intrínseco da coisa vendida;
e tanto em um como em outro caso, o vendedor responde ao comprador
pela restituição do preço com os juros legais,
e indenização dos danos.
Artigo
207 - Correm, porém, a cargo do vendedor os danos que a
coisa vendida sofrer antes da sua entrega:
1
- quando não é objeto determinado por marcas ou
sinais distintivos que a diferenciem entre outras da mesma natureza
e espécie, com as quais possa achar-se confundida;
2
- quando, por condição expressa no contrato, ou
por uso praticado em comércio, o comprador tem direito
de a examinar, e declarar se se contenta com ela, antes que a
venda seja tida por perfeita e irrevogável;
3
- sendo os efeitos da natureza daqueles que se devem contar, pesar,
medir ou gostar, enquanto não forem contados, pesados,
medidos ou provados; em tais compras a tradição
real supre a falta de contagem, peso, medida ou sabor;
4
- se o vendedor deixar de entregar ao comprador a coisa vendida,
estando este pronto para a receber.
Artigo
208 - Quando os gêneros são vendidos a esmo ou por
partida inteira, o risco corre por conta do comprador, ainda que
não tenham sido contados, pesados ou medidos, e bem assim
nos casos do número 3 do artigo antecedente, quando a contagem,
peso ou medida deixa de fazer-se por culpa sua.
Artigo
209 - O vendedor que, depois da venda perfeita, alienar, consumir
ou deteriorar a coisa vendida, será obrigado a dar ao comprador
outra igual em espécie, qualidade e quantidade, ou a pagar-lhe,
na falta desta, o valor em que por arbitradores for estimada,
com relação ao uso que o comprador dela pretendia
fazer, ou ao lucro que podia provir-lhe, abatendo-se o preço,
se o comprador o não tiver ainda pago.
Artigo
210 - O vendedor, ainda depois da entrega, fica responsável
pelos vícios e defeitos ocultos da coisa vendida, que o
comprador não podia descobrir antes de a receber, sendo
tais que a tornem imprópria ao uso a que era destinada,
ou que de tal sorte diminuam o seu valor, que o comprador, se
os conhecera, ou a não comprara, ou teria dado por ela
muito menor preço.
Artigo
211 - Tem principalmente aplicação a disposição
do artigo precedente quando os gêneros se entregam em fardos
ou debaixo de coberta que impeçam o seu exame e reconhecimento,
se o comprador, dentro de 10 (dez) dias imediatamente seguintes
ao do recebimento, reclamar do vendedor falta na quantidade, ou
defeito na qualidade; devendo provar-se no primeiro caso que as
extremidades das peças estavam intactas, e no segundo que
os vícios ou defeitos não podiam acontecer, por
caso fortuito, em seu poder. Essa reclamação não
tem lugar quando o vendedor exige do comprador que examine os
gêneros antes de os receber, nem depois de pago o preço.
Artigo
212 - Se o comprador reenvia a coisa comprada ao vendedor, e este
a aceita (Artigo 76), ou, sendo-lhe entregue contra sua vontade,
a não faz depositar judicialmente por conta de quem pertencer,
com intimação do depósito ao comprador, presume-se
que consentiu na rescisão da venda.
Artigo
213 - Em todos os casos em que o comprador tem direito de resilir
o contrato, o vendedor é obrigado não só
a restituir o preço, mas também a pagar as despesas
que tiver ocasionado, com os juros da lei.
Artigo
214 - O vendedor é obrigado a fazer boa ao comprador a
coisa vendida, ainda que no contrato se estipule que não
fica sujeito a responsabilidade alguma; salvo se o comprador,
conhecendo o perigo ao tempo da compra, declarar expressamente
no instrumento do contrato, que toma sobre si o risco; devendo
entender-se que esta cláusula não compreende o risco
da coisa vendida, que, por algum título, possa pertencer
a terceiro.
Artigo
215 - Se o comprador for inquietado sobre a posse ou domínio
da coisa comprada, o vendedor é obrigado à evicção
em juízo, defendendo a sua custa a validade da venda; e
se for vencido, não só restituirá o preço
com os juros e custas do processo, mas poderá ser condenado
a composição das perdas e danos conseqüentes,
e até as penas criminais, quais no caso couberem. A restituição
do preço tem lugar, posto que a coisa vendida se ache depreciada
na quantidade ou na qualidade ao tempo da evicção
por culpa do comprador ou força maior. Se, porém,
o comprador auferir proveito da depreciação por
ele causada, o vendedor tem direito para reter a parte do preço
que for estimada por arbitradores.
Artigo
216 - O comprador que tiver feito benfeitorias na coisa vendida,
que aumentem o seu valor ao tempo da evicção, se
esta se vencer, tem direito a reter a posse da mesma coisa até
ser pago do valor, das benfeitorias por quem pertencer.
Artigo
217 - Os vícios e diferenças de qualidade das mercadorias
vendidas serão determinados por arbitradores.
Artigo
218 - O dinheiro adiantado antes da entrega da coisa vendida entende-se
ter sido por conta do preço principal, e para maior firmeza
da compra, e nunca com condição suspensiva da conclusão
do contrato; sem que seja permitido o arrependimento, nem da parte
do comprador, sujeitando-se a perder a quantia adiantada, nem
da parte do vendedor, restituindo-a, ainda mesmo que o que se
arrepender se ofereça a pagar outro tanto do que houver
pago ou recebido; salvo se assim for ajustado entre ambos como
pena convencional do que se arrepender (Artigo 128).
Artigo
219 - Nas vendas em grosso ou por atacado entre comerciantes,
o vendedor é obrigado a apresentar ao comprador por duplicado,
no ato da entrega das mercadorias, a fatura ou conta dos gêneros
vendidos, as quais serão por ambos assinadas, uma para
ficar na mão do vendedor e outra na do comprador. Não
se declarando na fatura o prazo do pagamento, presume-se que a
compra foi a vista (Artigo 137). As faturas sobreditas, não
sendo reclamadas pelo vendedor ou comprador, dentro de 10 (dez)
dias subsequentes à entrega e recebimento (Artigo 135),
presumem-se contas líquidas.
Artigo
220 - A rescisão por lesão não tem lugar
nas compras e vendas celebradas entre pessoas todas comerciantes;
salvo provando-se erro, fraude ou simulação.
Título
IX - Do Escambo ou Troca mercantil
Artigo
221 - O contrato de troca ou escambo mercantil opera ao mesmo
tempo duas verdadeiras vendas, servindo às coisas trocadas
de preço e compensação reciproca (Artigo
191). Tudo o que pode ser vendido pode ser trocado.
Artigo
222 - Se um dos permutantes, depois da entrega da coisa trocada,
provar que o outro não é dono dela, não será
obrigado a entregar a que prometera, mas somente a devolver a
que recebeu.
Artigo
223 - O permutante que for vencido na evicção da
coisa recebida em troca terá a opção, ou
de pedir o seu valor com os danos, ou de repetir a coisa por ele
dada (Artigo 215); mas se a esse tempo tiver sido alienada só
terá lugar o primeiro arbítrio.
Artigo
224 - Se uma coisa certa e determinada, prometida em troca, perecer
sem culpa do que a devia dar, deixa de existir o contrato, e a
coisa que já tiver sido entregue será devolvida
aquele que a houver dado.
Artigo
225 - Em tudo o mais as trocas mercantis regulam-se pelas disposições
do Título VIII - Da compra e venda mercantil.
Título
X - Da Locação mercantil
Artigo
226 - A locação mercantil é o contrato pelo
qual uma das partes se obriga a dar a outra, por determinado tempo
e preço certo, o uso de alguma coisa, ou do seu trabalho.
O que dá a coisa ou presta serviço chama-se locador,
e o que a toma ou aceita o serviço, locatário.
Artigo
227 - O locador é obrigado a entregar ao locatário
a coisa alugada no tempo e na forma do contrato; pena de responder
pelos danos provenientes da não-entrega. A presente disposição
é aplicável ao empreiteiro que deixar de entregar
a empreitada concluída no tempo e na forma ajustada.
Artigo
228 - Durante o tempo do contrato, não é lícito
ao locador retirar a coisa alugada do poder do locatário,
ainda que diga ser para uso seu; nem a este fazer entrega dela
ao locador, antes de findo o tempo convencionado; salvo pagando
por inteiro o aluguel ajustado.
Artigo
229 - O locatário não é obrigado a indenizar
o dano que a coisa alugada sofrer por caso fortuito; salvo se
por alguma forma puder atribuir-se a culpa sua, como, por exemplo,
se tiver empregado a coisa alugada em outro destino ou lugar que
não seja o designado no contrato, ou por um modo mais violento
e excessivo que o regularmente praticado.
Artigo
230 - O locatário é obrigado a entregar ao locador
a coisa alugada, findo o tempo da locação; se recusar
fazer a entrega, sendo requerido, pagará ao locador o aluguel
que este arbitrar por toda a demora, e responderá por qualquer
danificação que a coisa alugada sofrer, ainda mesmo
que proceda de força maior ou caso fortuito.
Artigo
231 - Nos ajustes de locação de serviços,
se o locador, oficial ou artífice se encarregar de fornecer
a matéria e o trabalho, perecendo a obra antes da entrega,
não terá direito a paga alguma; salvo se, depois
de pronta, o locatário for negligente em a receber.
Artigo
232 - Se o empreiteiro contribuir só com o seu trabalho
ou indústria, perecendo os materiais sem culpa sua, perecem
por conta do dono, e o empreiteiro não tem direito a salário
algum; salvo se, estando a obra concluída, o locatário
for omisso em a receber, ou a coisa tiver perecido por vício
próprio da sua matéria.
Artigo
233 - Quando o empreiteiro se encarrega de uma obra por um plano
designado no contrato, pode requerer novo ajuste, se o locatário
alterar o plano antes ou depois de começada a obra.
Artigo
234 - Concluída a obra na conformidade do ajuste, ou, não
o havendo, na forma do costume geral, o que a encomendou é
obrigado a recebê-la; se, porém, a obra não
tiver na forma do contrato, plano dado, ou costume geral, poderá
enjeitá-la ou exigir que se faça abatimento no preço.
Artigo
235 - O operário que, por imperícia ou erro do seu
ofício, inutiliza alguma obra para que tiver recebido os
materiais é obrigado a pagar o valor destes, ficando com
a obra inutilizada.
Artigo
236 - O que der a fabricar alguma obra de empreitada poderá
a seu arbítrio resilir do contrato, posto que a obra esteja
já começada a executar, indenizando o empreiteiro
de todas as despesas e trabalhos, e de tudo o que poderia ganhar
na mesma obra.
Artigo
237 - Se a obra encomendada tiver sido ajustada por medida ou
números, sem se fixar a quantidade certa de medida ou números,
tanto o que fez a encomenda como o empreiteiro podem dar por acabado
o contrato quando lhes convier, pagando o locatário a obra
feita.
Artigo
238 - O empreiteiro é responsável pelos fatos dos
operários que empregar, com ação regressiva
contra os mesmos.
Artigo
239 - Os operários, no caso de não serem pagos pelo
empreiteiro, tem ação para embargar na mão
do dono da obra, se ainda não tiver pago, quantia que baste
para pagamento dos jornais devido.
Artigo
240 - A morte do empreiteiro dissolve o contrato de locação
de obra. O locatário, quando a matéria tiver sido
fornecida pelo empreiteiro, é obrigado a pagar a seus herdeiros
ou sucessores, à proporção do preço
estipulado na convenção, o valor da obra feita,
e dos materiais aparelhados.
Artigo
241 - Os mestres, administradores, ou diretores de fábricas,
ou qualquer outro estabelecimento mercantil, não podem
despedir-se antes de findar o tempo do contrato, salvo nos casos
previstos no Artigo 83; pena de responderem por dano aos preponentes;
e estes despedindo-os fora dos casos especificados no Artigo 84,
serão obrigados a pagar-lhes o salário ajustado
por todo o tempo que faltar para a duração do contrato.
Artigo
242 - Os mesmos mestres, administradores, ou diretores, no caso
de morte do preponente, são obrigados a continuar na sua
gerência pelo tempo do contrato, e na falta deste até
que os herdeiros ou sucessores do falecido possam providênciar
oportunamente.
Artigo
243 - Todo o mestre, administrador, ou diretor de qualquer estabelecimento
mercantil é responsável pelos danos que ocasionar
ao proprietário por omissão culpável, imperícia,
ou malversação, e pelas faltas e omissões
dos empregados que servirem debaixo das suas ordens, provando-se
que foi omisso em as prevenir (Artigo 238).
Artigo
244 - O comerciante empresário de fábrica, seus
administradores, diretores e mestres, que por si ou por interposta
pessoa aliciarem empregados, artífices ou operários
de outras fábricas que se acharem contratados por escrito,
serão multados no valor do jornal dos aliciados, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, a benefício da outra fábrica.
Artigo
245 - Todas as questões que resultarem de contratos de
locação mercantil serão decididas em juízo
arbitral.
Artigo
246 - As disposições do Título VI - Do mandato
mercantil - tem lugar a respeito dos mestres, administradores
ou diretores de fábricas, na parte em que forem aplicáveis.
Título
XI - Do Mútuo e dos Juros Mercantis
Artigo
247 - O mútuo e empréstimo mercantil, quando a coisa
emprestada pode ser considerada gênero comercial, ou destinada
à uso comercial, pelo menos o mutuário e comerciante.
Artigo
248 - Em comércio podem exigir-se juros desde o tempo do
desembolso, ainda que não sejam estipulados, em todos os
casos em que por este Código são permitidos ou se
mandam contar. Fora destes casos, não sendo estipulados,
só podem exigir-se pela mora no pagamento de dívidas
líquidas, e nas ilíquidas só depois da sua
liquidação. Havendo estipulação de
juros sem declaração do quantitativo, ou do tempo,
presume-se que as partes convieram nos juros da lei, e só
pela mora (Artigo 138).
Artigo
249 - Nas obrigações que se limitam ao pagamento
de certa soma de dinheiro, os danos e interesses resultantes da
mora consistem meramente na condenação dos juros
legais.
Artigo
250 - O credor que passa recibos ou da quitação
de juros menores dos estipulados não pode exigir a diferença
relativa ao vencimento passado; todavia, os juros futuros não
se julgam por esse fato reduzidos a menos dos estipulados.
Artigo
251 - O devedor que paga juros não estipulados não
pode repeti-los, salvo excedendo a taxa da lei; e neste caso só
pode repetir o excesso, ou imputá-lo no capital.
Artigo
252 - A quitação do capital dada sem reserva de
juros faz presumir o pagamento deles, e opera a descarga total
do devedor, ainda que fossem devidos.
Artigo
253 - É proibido contar juros de juros; esta proibição
não compreende a acumulação de juros vencidos
aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano. Depois que
em juízo se intenta ação contra o devedor,
não pode ter lugar a acumulação de capital
e juros.
Artigo
254 - Não serão admissíveis em juízo
contas de capital com juros, em que estes senão acharem
reciprocamente lançados sobre as parcelas do débito
e crédito das mesmas contas.
Artigo
255 - Os descontos de letras de câmbio ou da terra, e de
quaisquer títulos de crédito negociáveis,
regulam-se pelas convenções das partes.
Título
XII - Das Fianças e Cartas de Crédito e Abono
Capítulo
I - Das Fianças
Artigo
256 - Para que a fiança possa ser reputada mercantil, é
indispensável que o afiançado seja comerciante,
e a obrigação afiançada derive de causa comercial,
embora o fiador não seja comerciante.
Artigo
257 - A fiança só pode provar-se por escrito; abrange
sempre todos os acessórios da obrigação principal,
e não admite interpretação extensiva a mais
do que precisamente se compreende na obrigação assinada
pelo fiador.
Artigo
258 - Toda a fiança comercial é solidária;
nas que se prestam judicialmente, as testemunhas de abonação
ficam todas solidariamente obrigadas na falta do fiador principal.
A obrigação do fiador passa a seus herdeiros; mas
a responsabilidade da fiança é limitada ao
tempo
decorrido até o dia da morte do fiador, e não pode
exceder as forcas da sua herança.
Artigo
259 - O fiador mercantil pode estipular do afiançado uma
retribuição pecuniária pela responsabilidade
da fiança; mas estipulando retribuição não
pode reclamar o benefício da desoneração
permitido no Artigo 262.
Artigo
260 - O fiador que paga pelo devedor fica sub-rogado em todos
os direitos e ações do credor (Artigo 889). Havendo
mais fiadores, o fiador que pagar a dívida terá
ação contra cada um deles pela porção
correspondente, em rateio geral; se algum falir, o rateio do quinhão
deste terá lugar por todos os que se acharem solventes.
Artigo
261 - Se o fiador for executado com preferência ao devedor
originário, poderá oferecer a penhora os bens deste,
se os tiver desembargados, mas, se contra eles aparecer embargo
ou oposição, ou não forem suficientes, a
execução ficará correndo nos próprios
bens do fiador, até efetivo e real embolso do exeqüente.
Artigo
262 - O fiador fica desonerado da fiança, quando o credor,
sem o seu consentimento ou sem lhe ter exigido o pagamento, concede
ao devedor alguma prorrogação de termo, ou faz com
ele novação do contrato (Artigo 438); e pode desonerar-se
da fiança que tiver assinado sem limitação
de tempo, sempre que lhe convier; ficando, todavia, obrigado por
todos os efeitos da fiança anteriores ao ato amigável,
ou sentença por que for desonerado.
Artigo
263 - Desonerando-se, morrendo ou falindo o fiador, o devedor
originário é obrigado a dar nova fiança,
ou pagar imediatamente a dívida.
Capítulo
II - Das Cartas de Crédito
Artigo
264 - As cartas de crédito devem necessariamente contrair-se
a pessoa ou pessoas determinadas, com limitação
da quantia creditada; o comerciante que as escreve e abre o crédito
fica responsável pela quantia que em virtude delas for
entregue ao creditado até a concorrência da soma
abonada. As cartas que não abrirem crédito pecuniário
com determinação do máximo presumem-se meras
cartas de recomendação, sem responsabilidade de
quem as escreveu.
Título
XIII - Da Hipoteca e Penhor Mercantil
Capítulo
I - Da Hipoteca
Artigo
265 a 270 - (Revogado pela Lei número 3.071, de 01/01/1916).
Capítulo
II - Do Penhor Mercantil
Artigo
271 - O contrato de penhor, pelo qual o devedor ou um terceiro
por ele entrega ao credor uma coisa móvel em segurança
é garantia de obrigação comercial, só
pode provar-se por escrito assinado por quem recebe o penhor.
Artigo
272 - O escrito deve enunciar com toda a clareza a quantia certa
da dívida, a causa de que procede, e o tempo do pagamento,
a qualidade do penhor, e o seu valor real ou aquele em que for
estimado; não se declarando o valor, se estará,
no caso do credor deixar de restituir ou de apresentar o penhor
quando for requerido, pela declaração jurada do
devedor.
Artigo
273 - Podem dar-se em penhor bens móveis, mercadorias e
quaisquer outros efeitos, títulos da Dívida Pública,
ações de companhias ou empresas e em geral quaisquer
papéis de crédito negociáveis em comércio.
Não podem, porém, dar-se em penhor comercial escravos,
nem semoventes.
Artigo
274 - A entrega do penhor pode ser real ou simbólica, e
pelos mesmos modos por que pode fazer-se a tradição
da coisa vendida (Artigo 199).
Artigo
275 - Vencida a dívida a que o penhor serve de garantia,
e não a pagando o devedor, é lícito ao credor
pignoratício requerer a venda judicial do mesmo penhor,
se o devedor não convier em que se faça de comum
acordo.
Artigo
276 - O credor que recebe do seu devedor alguma coisa em penhor
ou garantia fica por esse fato considerado verdadeiro depositário
da coisa recebida, sujeito a todas as obrigações
e responsabilidades declaradas no Título XIV - Do depósito
mercantil.
Artigo
277 - Se a coisa empenhada consistir em títulos de crédito,
o credor que os tiver em penhor entende-se sub-rogado pelo devedor
para praticar todos os atos que sejam necessários para
conservar a validade dos mesmos títulos, e os direitos
do devedor, ao qual ficará responsável por qualquer
omissão que possa ter nesta parte. O credor pignoratício
é igualmente competente para cobrar o principal e créditos
do título ou papel de crédito empenhado na sua mão,
sem ser necessário que apresente poderes gerais ou especiais
do devedor (Artigo 387).
Artigo
278 - Oferecendo-se o devedor a remir o penhor, pagando a dívida
ou consignando o preço em juízo, o credor é
obrigado a entrega imediata do mesmo penhor; pena de se proceder
contra ele como depositário remisso (Artigo 284).
Artigo
279 - O credor pignoratício, que por qualquer modo alhear
ou negociar a coisa dada em penhor ou garantia, sem para isso
ser autorizado por condição ou consentimento por
escrito do devedor, incorrerá nas penas do crime de estelionato.
Título
XIV - Do Depósito mercantil
Artigo
280 - Só terá a natureza de depósito mercantil
o que for feito por causa proveniente de comércio, em poder
de comerciante, ou por conta de comerciante.
Artigo
281 - Este contrato fica perfeito pela tradição
real ou simbólica da coisa depositada (Artigo 199); mas
só pode provar-se por escrito assinado pelo depositário.
Artigo
282 - O depositário pode exigir, pela guarda da coisa depositada,
uma comissão estipulada no contrato, ou determinada pelo
uso da praça; e se nenhuma houver sido estipulada no contrato,
nem se achar estabelecida pelo uso da praça, será
regulada por arbitradores.
Artigo
283 - O depósito voluntário confere-se e aceita-se
pela mesma forma que o mandato ou comissão; e as obrigações
reciprocas do depositante e depositário regulam-se pelas
que se acham determinadas para os mesmos contratos entre comitente
e mandatário ou comissário, em tudo quanto forem
aplicáveis.
Artigo
284 - Não entregando o depositário a coisa depositada
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação
judicial, será preso até que se efetue a entrega
do depósito, ou do seu valor equivalente (artigos 272 e
440).
Artigo
285 - Os depósitos feitos em bancos ou estações
públicas ficam sujeitos às disposições
das leis, estatutos ou regulamentos da sua instituição.
Artigo
286 - As disposições do Capítulo II - Do
penhor mercantil - são aplicáveis ao depósito
mercantil.
Capítulo
I - Disposições Gerais
Artigo
287 - É da essência das companhias e sociedades comerciais
que o objeto e fim a que se propõem seja lícito,
e que cada um dos sócios contribua para o seu capital com
alguma quota, ou esta consista em dinheiro ou em efeitos e qualquer
sorte de bens, ou em trabalho ou indústria.
Artigo
288 - É nula a sociedade ou companhia em que se estipular
que a totalidade dos lucros pertença a um só dos
associados, ou em que algum seja excluído, e a que desonerar
de toda a contribuição nas perdas as somas ou efeitos
entrados por um ou mais sócios para o fundo social.
Artigo
289 - Os sócios devem entrar para o fundo social com as
quotas e contingentes a que se obrigarem, nos prazos e pela forma
que se estipular no contrato. O que deixar de o fazer responderá
à sociedade ou companhia pelo dano emergente da mora, se
o contingente não consistir em dinheiro; consistindo em
dinheiro pagará por indenização o juro legal
somente (Artigo 249). Num e noutro caso, porém, poderão
os outros sócios preferir, a indenização
pela mora, a rescisão da sociedade a respeito do sócio
remisso.
Artigo
290 - Em nenhuma associação mercantil se pode recusar
aos sócios o exame de todos os livros, documentos, escrituração
e correspondência, e do estado da caixa na companhia ou
sociedade, sempre que o requerer; salvo tendo-se estabelecido
no contrato ou outro qualquer título da instituição
da companhia ou sociedade, as épocas em que o mesmo exame
unicamente poderá ter lugar.
Artigo
291 - As leis particulares do comércio, a convenção
das partes sempre que lhes não for contraria, e os usos
comerciais, regulam toda a sorte de associação mercantil;
não podendo recorrer-se ao direito civil para decisão
de qualquer dúvida que se ofereça, senão
na falta de lei ou uso comercial.
Artigo
292 - O credor particular de um sócio só pode executar
os fundos líquidos que o devedor possuir na companhia ou
sociedade, não tendo este outros bens desembargados, ou
se, depois de executados, os que tiver não forem suficientes
para o pagamento. Quando uma mesma pessoa é membro de diversas
companhias ou sociedades com diversos sócios, falindo uma,
os credores dela só podem executar a quota líquida
que o sócio comum tiver nas companhias ou sociedades solventes
depois de pagos os credores destas. Esta disposição
tem lugar se as mesmas pessoas formarem diversas companhias ou
sociedades; falindo uma, os credores da massa falida só
tem direito sobre as massas solventes depois de pagos os credores
destas.
Artigo
293 - Os sócios administradores ou gerentes são
obrigados a dar contas justificadas da sua administração
aos outros sócios.
Artigo
294 - Todas as questões sociais que se suscitarem entre
sócios durante a existência da sociedade ou companhia,
sua liquidação ou partilha, serão decididas
em juízo arbitral.
Título
XV - Das Companhias e Sociedades Comerciais
Capítulo
II - Das Companhias de Comércio ou Sociedades Anônimas
Artigo
295 a 299 - (Revogado pelo Decreto-Lei número 2.627, de
26/09/1940).
Capítulo
III - Das Sociedades Comerciais
Seção
I - Disposições Gerais
Artigo
300 - O contrato de qualquer sociedade comercial só pode
provar-se por escritura pública ou particular; salvo nos
casos dos artigos 304 e 325. Nenhuma prova testemunhal será
admitida contra e além do conteúdo no instrumento
do contrato social.
Artigo
301 - O teor do contrato deve ser lançado no Registro do
Comércio do Tribunal do distrito em que se houver de estabelecer
a casa comercial da sociedade (Artigo 10, número 2), e
se esta tiver outras casas de comércio em diversos distritos,
em todos eles terá lugar o registro. As sociedades estipuladas
em países estrangeiros com estabelecimento no Brasil são
obrigadas a fazer igual registro nos Tribunais do Comércio
competentes do Império antes de começarem as suas
operações. Enquanto o instrumento do contrato não
for registrado, não terá validade entre os sócios
nem contra terceiros, mas dará ação a estes
contra todos os sócios solidariamente (Artigo 304).
Artigo
302 - A escritura, ou seja pública ou particular, deve
conter:
1
- Os nomes, naturalidade e domicílios dos sócios.
2
- Sendo sociedade com firma, a firma por que a sociedade há
de ser conhecida.
3
- Os nomes dos sócios que podem usar da firma social ou
gerir em nome da sociedade; na falta desta declaração,
entende-se que todos os sócios podem usar da firma social
e gerir em nome da sociedade.
4
- Designação específica do objeto da sociedade,
da quota com que cada um dos sócios entra para o capital
(Artigo 287), e da parte que ha de ter nos lucros e nas perdas.
5
- A forma da nomeação dos árbitros para juizes
das dúvidas sociais.
6
- Não sendo a sociedade por tempo indeterminado, as épocas
em que há de começar e acabar, e a forma da sua
liquidação e partilha (Artigo 344).
7
- Todas as mais cláusulas e condições necessárias
para se determinarem com precisão os direitos e obrigações
dos sócios entre si, e para com terceiro. Toda a cláusula
ou condição oculta, contraria as cláusulas
ou condições contidas no instrumento ostensivo do
contrato, é nula.
Artigo
303 - Nenhuma ação entre sócios ou destes
contra terceiros, que fundar a sua intenção na existência
da sociedade, será admitida em juízo se não
for logo acompanhada do instrumento probatório da existência
da mesma sociedade.
Artigo
304 - São, porém, admissíveis, sem dependência
da apresentação do dito instrumento, as ações
que terceiros possam intentar contra a sociedade em comum ou contra
qualquer dos sócios em particular. A existência da
sociedade, quando por parte dos sócios se não apresenta
instrumento, pode provar-se por todos os gêneros de prova
admitidos em comércio (Artigo 122), e até por presunções
fundadas em fatos de que existe ou existiu sociedade.
Artigo
305 - Presume-se que existe ou existiu sociedade, sempre que alguém
exercita atos próprios de sociedade, e que regularmente
se não costumam praticar sem a qualidade social. Desta
natureza são especialmente:
1
- Negociação promíscua e comum.
2
- Aquisição, alheação, permutação,
ou pagamento comum.
3
- Se um dos associados se confessa sócio, e os outros o
não contradizem por uma forma pública.
4
- Se duas ou mais pessoas propõem um administrador ou gerente
comum.
5
- A dissolução da associação como
sociedade.
6
- O emprego do pronome nos ou nosso nas cartas de correspondência,
livros, fatura, contas e mais papéis comerciais.
7
- O fato de receber ou responder cartas endereçadas ao
nome ou firma social.
8
- O uso de marca comum nas fazendas ou volumes.
9
- O uso de nome com a adição - e companhia. A responsabilidade
dos sócios ocultos é pessoal e solidária,
como se fossem sócios ostensivos (Artigo 316).
Artigo
306 - A pessoa que emprestar o seu nome como sócio, ainda
que não tenha interesse nos lucros da sociedade responsável
por todas as obrigações da mesma sociedade que forem
contraídas debaixo da firma social com ação
regressiva contra os sócios, mas não responderá
a estes por perdas e danos.
Artigo
307 - Se expirado o prazo de sociedade celebrada por tempo determinado
esta tiver de continuar, a sua continuação só
poderá provar-se por novo instrumento, passado e legalizado
com as mesmas formalidades que o da sua instituição
(Artigo 301). O mesmo terá lugar, quando se fizer alguma
alteração no contrato primordial.
Artigo
308 - Quando a sociedade dissolvida por morte de um dos sócios
tiver de continuar com os herdeiros do falecido (Artigo 335, número
4), se entre os herdeiros algum ou alguns forem menores, estes
não poderão ter parte nela, ainda que sejam autorizados
judicialmente; salvo sendo legitimamente emancipados.
Artigo
309 - Falecendo sem testamento algum sócio que não
tenha herdeiros presentes, quer a sociedade deva dissolver-se
pela sua morte, quer haja de continuar, o juízo a que competir
a arrecadação da fazenda dos ausentes não
poderá entrar na arrecadação dos bens da
herança do falecido que existirem na massa social, nem
ingerir-se por forma alguma na administração, liquidação
e partilha da sociedade; competindo somente ao mesmo juízo
arrecadar a quota líquida que ficar pertencendo a dita
herança. No caso do sócio falecido ter sido o caixa
ou gerente da sociedade, ou quando não fosse, sempre que
não houver mais de um sócio sobrevivente, e mesmo
fora dos dois referidos casos se o exigir um número tal
de credores que represente metade de todos os créditos,
nomear-se-á um novo caixa ou gerente para a ultimação
das negociações pendentes; procedendo-se a liquidação
e partilha pela forma determinada na Seção VIII
deste Capítulo; com a única diferença de
que os credores terão parte na nomeação da
pessoa ou pessoas a quem deva encarregar-se a liquidação.
A nomeação do novo caixa ou gerente será
feita pela maioria dos votos dos sócios e dos credores,
reunidos em assembléia presidida pelo juiz de direito do
comércio, e só poderá recair sobre sócio
ou credor que seja comerciante.
Artigo
310 - As disposições do artigo precedente têm
igualmente lugar, sempre que algum comerciante, que não
tenha sócios, ou mesmo alguém, ainda que não
seja comerciante falecer sem testamentos nem herdeiros presentes,
e tiver credores comerciantes; nomeando-se pela forma acima declarada
dois administradores e um fiscal, para arrecadar, administrar
e liquidar a herança, e satisfazer todas as obrigações
do falecido. Não existindo credores presentes, mas constando
pelos livros do falecido ou por outros títulos autênticos
que os há ausentes, serão os dois administradores
e fiscal nomeados pelo Tribunal do Comércio.
Seção
II - Da Sociedade em Comandita
Artigo
311 - Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante,
se associam para fim comercial, obrigando-se uns como sócios
solidariamente responsáveis, e sendo outros simples prestadores
de capitais, com a condição de não serem
obrigados além dos fundos que forem declarados no contrato,
esta associação tem a natureza de sociedade em comandita.
Se houver mais de um sócio solidariamente responsável,
ou sejam muitos os encarregados da gerência ou um só,
a sociedade será ao mesmo tempo em nome coletivo para estes,
e em comandita para os sócios prestadores de capitais.
Artigo
312 - Na sociedade em comandita não é necessário
que se inscreva no Registro do Comércio o nome do sócio
comanditário, mas requer-se essencialmente que se declare
no mesmo Registro a quantia certa do total dos fundos postos em
comandita.
Artigo
313 - Na mesma sociedade os sócios comanditários
não são obrigados além dos fundos com que
entram ou se obrigam a entrar na sociedade, nem a repor, salvo
nos casos do Artigo 828, os lucros que houverem recebido; mas
os sócios responsáveis respondem solidariamente
pelas obrigações sociais, pela mesma forma que os
sócios das sociedades coletivas (Artigo 316).
Artigo
314 - Os sócios comanditários não podem praticar
ato algum de gestão, nem ser empregados nos negócios
da sociedade, ainda mesmo que seja como procuradores, nem fazer
parte da firma social; pena de ficarem solidariamente responsáveis
como os outros sócios; não se compreende, porém,
nesta proibição a faculdade de tomar parte nas deliberações
da sociedade, nem o direito de fiscalizar as suas operações
e estado (Artigo 290).
Seção
III - Das Sociedades em Nome Coletivo ou com Firma
Artigo
315 - Existe sociedade em nome coletivo ou com firma, quando duas
ou mais pessoas, ainda que algumas não sejam comerciantes,
se unem para comerciar em comum, debaixo de uma firma social.
Não podem fazer parte da firma social nomes de pessoas
que não sejam sócios comerciantes.
Artigo
316 - Nas sociedades em nome coletivo, a firma social assinada
por qualquer dos IV, que no instrumento do contrato for autorizado
para usar dela, obriga todos os sócios solidariamente para
com terceiros e a estes para com a sociedade, ainda mesmo que
seja em negócio particular seu ou de terceiro; com exceção
somente dos casos em que a firma social for empregada em transações
estranhas aos negócios designados no contrato. Não
havendo no contrato designação do sócio ou
sócios que tenham a faculdade de usar privativamente da
firma social, nem algum excluído, presume-se que todos
os sócios têm direito igual de fazer uso dela. Contra
o sócio que abusar da firma social, da-se ação
de perdas e danos, tanto da parte dos sócios como de terceiro;
e se com o abuso concorrer também fraude ou dolo, este
poderá intentar contra ele a ação criminal
que no caso couber.
Seção
IV - Das Sociedades de Capital e Indústria
Artigo
317 - Diz-se sociedade de capital e indústria aquela que
se contrai entre pessoas, que entram por uma parte com os fundos
necessários para uma negociação comercial
em geral, ou para alguma operação mercantil em particular,
e por outra parte com a sua indústria somente. O sócio
de indústria não pode, salvo convenção
em contrário, empregar-se em operação alguma
comercial estranha a sociedade; pena de ser privado dos lucros
daquela, e excluído desta.
Artigo
318 - A sociedade de capital e indústria pode formar-se
debaixo de uma firma social, ou existir sem ela. No primeiro caso
são-lhe aplicáveis todas as disposições
estabelecidas na Seção III deste Capítulo.
Artigo
319 - O instrumento do contrato da sociedade de capital e indústria,
além das enunciações indicadas no Artigo
302, deve especificar as obrigações do sócio
ou sócios que entrarem na associação com
a sua indústria somente, e a quota de lucros que deve caber-lhes
em partilha. Na falta de declaração no contrato,
o sócio de indústria tem direito a uma quota nos
lucros igual a que for estipulada a favor do sócio capitalista
de menor entrada.
Artigo
320 - A obrigação dos sócios capitalistas
é solidária, e estende se além do capital
com que se obrigarem a entrar na sociedade.
Artigo
321 - O sócio de indústria não responsabiliza
o seu patrimônio particular para com os credores da sociedade.
Se, porém, além da indústria, contribuir
para o capital com alguma quota em dinheiro, bens ou efeitos,
ou for gerente da firma social, ficará constituído
sócio solidário em toda a responsabilidade.
Artigo
322 - O sócio de indústria não é obrigado
a repor, por motivo de perdas supervenientes, o que tiver recebido
de lucros sociais nos dividendos; salvo provando-se dolo ou fraude
da sua parte (Artigo 828).
Artigo
323 - Os fundos sociais em nenhum caso podem responder, nem ser
executados por dívidas ou obrigações particulares
do sócio de indústria sem capital; mas poderá
ser executada a parte dos lucros que lhe couber na partilha.
Artigo
324 - Competem tanto aos sócios capitalistas como aos credores
sociais contra o sócio de indústria todas as ações
que a lei faculta contra o gerente ou mandatário infiel,
ou negligente culpável.
Seção
V - Da Sociedade em Conta de Participação
Artigo
325 - Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante,
se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou
mais operações de comércio determinadas,
trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o
fim social, a associação toma o nome de sociedade
em conta de participação, acidental, momentânea
ou anônima; esta sociedade não esta sujeita as formalidades
prescritas para a formação das outras sociedades,
e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos
contratos comerciais (Artigo 122).
Artigo
326 - Na sociedade em conta de participação, o sócio
ostensivo é o único que se obriga para com terceiro;
os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o
mesmo sócio por todos os resultados das transações
e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos
do contrato.
Artigo
327 - Na mesma sociedade o sócio-gerente responsabiliza
todos os fundos sociais, ainda mesmo que seja por obrigações
pessoais, se o terceiro com quem tratou ignorava a existência
da sociedade; salvo o direito dos sócios prejudicados contra
o sócio-gerente.
Artigo
328 - No caso de quebrar ou falir o sócio-gerente, e lícito
ao terceiro com quem houver tratado saldar todas as contas que
com ele tiver, posto que abertas sejam debaixo de distintas designações,
com os fundos pertencentes a quaisquer das mesmas contas; ainda
que os outros sócios mostrem que esses fundos lhes pertencem,
uma vez que não provem que o dito terceiro tinha conhecimento,
antes da quebra, da existência da sociedade em conta de
participação.
Seção
VI - Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Artigo
329 - As obrigações dos sócios começam
da data do contrato, ou da época nele designada; e acabam
depois que, dissolvida a sociedade, se acham satisfeitas e extintas
todas as responsabilidades sociais.
Artigo
330 - Os ganhos e perdas são comuns a todos os sócios
na razão proporcional dos seus respectivos quinhões
no fundo social; salvo se outra coisa for expressamente estipulada
no contrato.
Artigo
331 - A maioria dos sócios não tem faculdade de
entrar em operações diversas das convencionadas
no contrato sem o consentimento unânime de todos os sócios.
Nos mais casos todos os negócios sociais serão decididos
pelo voto da maioria, computado pela forma prescrita no Artigo
486.
Artigo
332 - Se o contrato social for da natureza daqueles que só
valem sendo feitos por escritura pública, nenhum sócio
pode responsabilizar a firma social validamente sem autorização
especial dos outros sócios, outorgada expressamente por
escritura pública (Artigo 307).
Artigo
333 - O sócio que, sem consentimento por escrito dos outros
sócios, aplicar os fundos ou efeitos da sociedade para
negócio ou uso de conta própria, ou de terceiro,
será obrigado a entrar para a massa comum com todos os
lucros resultantes; e se houver perdas ou danos serão estes
por sua conta particular; além do procedimento criminal
que possa ter lugar (Artigo 316).
Artigo
334 - A nenhum sócio é lícito ceder a um
terceiro, que não seja sócio, a parte que tiver
na sociedade, nem fazer-se substituir no exercício das
funções que nela exercer sem expresso consentimento
de todos os outros sócios; pena de nulidade do contrato;
mas poderá associa-lo a sua parte, sem que por esse fato
o associado fique considerado membro da sociedade.
Seção
VII - Da Dissolução da Sociedade
Artigo
335 - As sociedades reputam-se dissolvidas:
1
- Expirando o prazo ajustado da sua duração.
2
- Por quebra da sociedade, ou de qualquer dos sócios.
3
- Por mútuo consenso de todos os sócios.
4
- Pela morte de um dos sócios, salvo convenção
em contrário a respeito dos que sobreviverem.
5
- Por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada
por tempo indeterminado. Em todos os casos deve continuar a sociedade,
somente para se ultimarem as negociações pendentes,
procedendo-se a liquidação das ultimadas.
Artigo
336 - As mesmas sociedades podem ser dissolvidas judicialmente,
antes do período marcado no contrato, a requerimento de
qualquer dos sócios:
1
- mostrando-se que é impossível a continuação
da sociedade por não poder preencher o intuito e fim social,
como nos casos de perda inteira do capital social, ou deste não
ser suficiente;
2
- por inabilidade de alguns dos sócios, ou incapacidade
moral ou civil, julgada por sentença;
3
- por abuso, prevaricação, violação
ou falta de cumprimento das obrigações sociais,
ou fuga de algum dos sócios.
Artigo
337 - A sociedade formada por escritura pública ou particular
deve ser dissolvida pela mesma forma de instrumento por que foi
celebrada, sempre que o distrato tiver lugar amigavelmente.
Artigo
338 - O distrato da sociedade, ou seja voluntário ou judicial,
deve ser inserto no Registro do Comércio, e publicado nos
periódicos do domicílio social, ou no mais próximo
que houver, e na falta deste por anúncios fixados nos lugares
públicos; pena de subsistir a responsabilidade de todos
os sócios a respeito de quaisquer obrigações
que algum deles possa contrair com terceiro em nome da sociedade.
Artigo
339 - O sócio que se despedir antes de dissolvida a sociedade
ficará responsável pelas obrigações
contraídas e perdas havidas até o momento da despedida.
No caso de haver lucros a esse tempo existentes, a sociedade tem
direito de reter os fundos e interesses do sócio que se
despedir, ou for despedido com causa justificada, até se
liquidarem todas as negociações pendentes que houverem
sido intentadas antes da despedida.
Artigo
340 - Depois da dissolução da sociedade nenhum sócio
pode validamente por a firma social em obrigação
alguma, posto que esta fosse contraída antes do período
da dissolução, ou fosse aplicada para pagamento
de dívidas sociais.
Artigo
341 - Uma letra de câmbio ou da terra, sacada ou aceita
por um sócio depois de devidamente publicada a dissolução
da sociedade, não pode ser acionada contra os outros sócios,
ainda que o endossado possa provar que tomou a letra em boa-fé
por falta de notícia; nem ainda mesmo que prove que a letra
foi aplicada, pelo sócio sacador ou aceitante, a liquidação
de dívidas sociais, ou que adiantou o dinheiro para uso
da firma durante a sociedade; salvo os direitos que ao sócio
sacador ou aceitante possam competir contra os outros sócios.
Artigo
342 - Fazendo-se participação aos devedores, depois
de dissolvida a sociedade, de que um sócio designado se
acha encarregado de receber as dívidas ativas da mesma
sociedade, o recibo passado posteriormente por um dos outros sócios
não desonera o devedor.
Artigo
343 - Se ao tempo de dissolver-se a sociedade, um sócio
tomar sobre si receber os créditos e pagar as dívidas
passivas, dando aos outros sócios ressalva contra toda
a responsabilidade futura, esta ressalva não prejudica
a terceiros, se estes nisso não convierem expressamente;
salvo se fizerem com aquele alguma novação de contrato
(Artigo 438). Todavia, se o sócio que passou a ressalva
continuar no giro da negociação que fazia objeto
da sociedade extinta, debaixo da mesma ou de nova firma, os sócios
que saírem da sociedade ficarão desonerados inteiramente,
se o credor celebrar, com o sócio que continua a negociar
debaixo da mesma ou de nova firma, transações subsequentes,
indicativas de que confia no seu crédito.
Seção
VIII - Da Liquidação da Sociedade
Artigo
344 - Dissolvida uma sociedade mercantil, os sócios autorizados
para gerir durante a sua existência devem operar a sua liquidação
debaixo da mesma firma, aditada com a cláusula - em liquidação;
salvo havendo estipulação diversa no contrato, ou
querendo os sócios, a aprazimento comum ou por pluralidade
de votos em caso de discórdia, encarregar a liquidação
a algum dos outros sócios não gerentes, ou a pessoa
de fora da sociedade.
Artigo
345 - Os liquidantes são obrigados:
1
- a formar inventário e balanço do cabedal social
nos 15 (quinze) dias imediatos a sua nomeação, pondo-o
logo no conhecimento de todos os sócios; pena de poder
nomear-se em juízo uma administração liquidadora
à custa dos liquidantes se forem sócios; e não
o sendo, não terão direito a retribuição
alguma pelo trabalho que houverem feito;
2
- a comunicar mensalmente a cada sócio o estado da liquidação,
debaixo da mesma pena;
3
- ultimada a liquidação, a proceder imediatamente
a divisão e partilha dos bens sociais; se os sócios
não acordarem que os dividendos se façam na razão
de tantos por cento, a proporção que os ditos bens
se forem liquidando, depois de satisfeitas todas as obrigações
da sociedade.
Artigo
346 - Não bastando o estado da caixa da sociedade para
pagar as dívidas exigíveis, e obrigação
dos liquidantes pedir aos sócios os fundos necessários,
nos casos em que eles forem obrigados a prestá-los.
Artigo
347 - Os liquidantes são responsáveis aos sócios
pelo dano que a massa resultar de sua negligência no desempenho
de suas funções e por qualquer abuso dos efeitos
da sociedade. No caso de omissão ou negligência culpável,
poderão ser destituídos pelo Tribunal do Comércio,
ou pelo juiz de direito do comércio nos lugares fora da
residência do mesmo tribunal, e não terão
direito a paga alguma do seu trabalho; provando-se abuso ou fraude,
haverá contra eles a ação criminal que competir.
Artigo
348 - Acabada a liquidação, e proposta a forma de
divisão e partilha, e aprovada uma e outra pelos sócios
liquidados, cessa toda e qualquer reclamação da
parte destes, entre si reciprocamente e contra os liquidantes.
O sócio que não aprovar a liquidação
ou a partilha é obrigado a reclamar dentro de 10 (dez)
dias depois desta lhe ser comunicada; pena de não poder
mais ser admitido a reclamar, e de se julgar por boa a mesma liquidação
e partilha. A reclamação que for apresentada em
tempo, não se acordando sobre ela os interessados, será
decidida por árbitros, dentro de outros 10 (dez) dias úteis;
os quais o juiz de direito do comércio poderá prorrogar
por mais 10 (dez) dias improrrogáveis.
Artigo
349 - Nenhum sócio pode exigir que se lhe entregue o seu
dividendo enquanto o passivo da sociedade se não achar
todo pago, ou se tiver depositado quantia suficiente para o pagamento;
mas poderá requerer o depósito das quantias que
se forem apurando. Esta disposição não compreende
aqueles sócios que tiverem feito empréstimo a sociedade,
os quais devem ser pagos das quantias mutuadas pela mesma forma
que os outros quaisquer credores.
Artigo
350 - Os bens particulares dos sócios não podem
ser executados por dívidas da sociedade, senão depois
de executados todos os bens sociais.
Artigo
351 - Os liquidantes não podem transigir, nem assinar compromisso
sobre os interesses sociais, sem autorização especial
dos sócios dada por escrito; pena de nulidade.
Artigo
352 - Depois da liquidação e partilha definitiva,
os livros de escrituração e os respectivos documentos
sociais serão depositados em casa de um dos sócios,
que a pluralidade de votos se escolher.
Artigo
353 - Nas liquidações de sociedades comerciais em
que houver menores interessados, procederá a liquidação
e partilha com seus tutores, e com um curador especial que para
este fim lhe será nomeado pelo juiz dos órfãos;
e todos os atos que com os ditos tutor e curador se praticarem
serão validos e irrevogáveis, sem que contra eles
em tempo algum se possa alegar benefício de restituição;
ficando unicamente direito salvo aos menores para haverem de seus
tutores e curadores os danos que de sua negligência culpável,
dolo ou fraude lhes resultarem.
Título
XVI - Das Letras, Notas Promissórias e Créditos
Mercantis
Artigo
354 a 427 - (Revogado pelo Decreto-Lei número 2.044, de
31/12/1908).
Título
XVII - Dos Modos por que se Dissolvem e Extinguem as Obrigações
Comerciais
Capítulo
I - Disposições Gerais
Artigo
428 - As obrigações comerciais dissolvem-se por
todos os meios que o direito civil admite para a extinção
e dissolução das obrigações em geral,
com as modificações deste Código.
Capítulo
II - Dos Pagamentos Mercantis
Artigo
429 - O pagamento só é valido sendo feito ao próprio
credor, ou à pessoa por ele competentemente autorizada
para receber.
Artigo
430 - Na falta de ajuste de lugar deve o pagamento ser feito no
domicílio do devedor.
Artigo
431 - O credor não pode ser obrigado a receber o pagamento
em lugar diferente do ajustado, nem antes do tempo do vencimento;
nem a receber por parcelas o que for devido por inteiro, salvo:
1
- Sendo ilíquida a quantia restante.
2
- Quando se devem somas e prestações distintas,
ou provenientes de diversas causas ou títulos.
3
- Se a obrigação e divisível por direito,
como nas partilhas de credores, sócios ou herdeiros.
4
- Nas execuções judiciais, quando os bens executados
não chegam para o total pagamento. Se a dívida for
em moeda metálica, na falta desta o pagamento pode ser
efetuado na moeda corrente do país, ao câmbio que
correr no lugar e dia do vencimento; e se, havendo mora, o câmbio
descer, ao curso que tiver no dia em que o pagamento se efetuar;
salvo tendo-se estipulado expressamente que este deverá
ser feito em certa e determinada espécie, e a câmbio
fixo.
Artigo
432 - As verbas creditadas ao devedor em conta corrente assinada
pelo credor, ou nos livros comerciais deste (Artigo 23), fazem
presumir o pagamento, ainda que a dívida fosse contraída
por escritura pública ou particular.
Artigo
433 - Quando se deve por diversas causas ou títulos diferentes,
e dos recibos ou livros não consta a dívida a que
se fez aplicação da quantia paga, presume-se o pagamento
feito:
1
- por conta de dívida líquida em concorrência
com outra ilíquida;
2
- na concorrência de dívidas igualmente líquidas,
por conta da que for mais onerosa;
3
- havendo igualdade na natureza dos débitos, imputar-se-á
o pagamento na dívida mais antiga;
4
- sendo as dívidas da mesma data e de igual natureza, entende-se
feito o pagamento por conta de todas em devida proporção;
5
- quando a dívida vence juros, os pagamentos por conta
imputam-se primeiro nos juros, quanto baste para solução
dos vencidos.
Artigo
434 - O credor, quando o devedor se não satisfaz com a
simples entrega do título, é obrigado a dar-lhe
quitação ou recibo, por duas ou três vias
se ele requerer mais de uma. A quitação ou recibo
concebido em termos gerais sem reserva ou limitação,
e quando contem a cláusula de - ajuste final de contas,
resto de maior quantia - ou outra equivalente, presume-se que
compreende todo e qualquer débito, que provenha de causa
anterior a data da mesma quitação ou recibo.
Artigo
435 - Passando-se quitação geral a uma administração,
não hà lugar a reclamação alguma contra
esta; salvo provando-se erro de conta, dolo ou fraude.
Artigo
436 - A solução ou pagamento feito por um terceiro
desobriga o devedor; mas, se este tinha interesse em que se não
fizesse o pagamento, porque podia ilidir a ação
do credor por qualquer título, o pagamento do terceiro
é julgado indevido e incompetentemente feito, e não
permite o direito e ação do credor contra o seu
devedor. Sendo o pagamento feito antes do vencimento, o cessionário
sub rogado não pode acionar o devedor senão depois
de vencido o prazo.
Artigo
437 - O devedor em cujo poder alguma quantia for embargada, e
o comprador de alguma coisa que esteja sujeita a algum encargo
ou obrigação, fica desonerado, consignando o preço
ou a coisa em depósito judicial, com citação
pessoal dos credores conhecidos e edital para os desconhecidos.
A citação edital não prejudica o direito
dos credores desconhecidos que tiverem hipoteca na coisa vendida
por tempo certo designado na lei ou no contrato, enquanto esse
prazo não expirar.
Capítulo
III - Da Novação e Compensação mercantil
Artigo
438 - Da-se novação:
1
- Quando o devedor contrai com o credor uma nova obrigação
que altera a natureza da primeira.
2
- Quando um novo devedor substitui o antigo e este fica desobrigado.
3
- Quando por uma nova convenção se substitui um
credor a outro, por efeito da qual o devedor fica desobrigado
do primeiro. A novação desonera todos os coobrigados
que nela não intervém (Artigo 262).
Artigo
439 - Se um comerciante é obrigado a outro por certa quantia
de dinheiro ou efeitos, e o credor é obrigado ou devedor
a ele em outro tanto mais ou menos, sendo as dívidas ambas
igualmente líquidas e certas, ou os efeitos de igual natureza
e espécie o devedor que for pelo outro demandado tem direito
para exigir que se faça compensação ou encontro
de uma dívida com a outra, em tanto quanto ambas concorrerem.
Artigo
440 - Todavia, se um comerciante, sendo demandado pela entrega
de certa quantia, ou outro qualquer valor dado em guarda ou depósito
alegar que o credor lhe é devedor de outra igual quantia
ou valor, não terá lugar a compensação,
e será obrigado a entregar o depósito; salvo se
a sua dívida proceder de título igual.
Título
XVIII - Da Prescrição
Artigo
441 - Todos os prazos marcados neste Código para dentro
deles se intentar alguma ação ou protesto, ou praticar
algum outro ato, são fatais e improrrogáveis, sem
que contra a sua prescrição se possa alegar reclamação
ou benefício de restituição, ainda que seja
a favor de menores. Além dos casos de prescrição
especificados em diversos artigos deste Código (artigos
109, 211, 512, 527 e 618), também se da prescrição
nos de que tratam os seguintes.
Artigo
442 - Todas as ações fundadas sobre obrigações
comerciais contraídas por escritura pública ou particular,
prescrevem não sendo intentadas dentro de 20 (vinte) anos.
Artigo
443 - As ações provenientes de letras prescrevem
no fim de 5 (cinco) anos, a contar da data do protesto e, na falta
deste, da data do seu vencimento, nos termos do Artigo 381.
Artigo
444 - As ações de terceiro contra sócios
não liquidantes, suas viúvas, herdeiros ou sucessores,
prescrevem no fim de 5 (cinco) anos, não tendo já
prescrito por outro título, a contar do dia do fim da sociedade,
se o distrato houver sido lançado no Registro do Comércio
e se houverem feito os anúncios determinados no Artigo
337; salvo se tais ações forem dependentes de outras
propostas em tempo competente. As ações dos sócios
entre si reciprocamente e contra os liquidantes prescrevem, não
sendo a liquidação reclamada, dentro de 10 (dez)
dias depois da sua comunicação (Artigo 348).
Artigo
445 - As dívidas provadas por contas correntes dadas e
aceitas, ou por contas de vendas de comerciante a comerciante
presumidas líquidas (Artigo 219), prescrevem no fim de
4 (quatro) anos da sua data.
Artigo
446 - O direito para demandar o pagamento de mercadorias fiadas
sem título escrito assinado pelo devedor, prescreve no
fim de 2 (dois) anos, sendo o devedor residente na mesma Província
do credor; no fim de 3 (três) anos, se for morador noutra
Província; e passados 4 (quatro) anos, se residir fora
do Império. A ação para demandar o cumprimento
de qualquer obrigação comercial que se não
possa provar senão por testemunhas, prescreve dentro de
2 (dois) anos.
Artigo
447 - As ações, resultantes de letras de dinheiro
a risco ou seguro marítimo, prescrevem no fim de 1 (um)
ano a contar do dia em que as obrigações forem exeqüíveis
(artigos 638, 660, e 667, números 9 e 10), sendo contraídas
dentro do Império, e no fim de 3 (três), tendo sido
contraídas em pais estrangeiro.
Artigo
448 - As ações de salários, soldadas, jornais,
ou pagamento de empreitadas contra comerciantes, prescrevem no
fim de 1 (um) ano, a contar do dia em que os agentes, caixeiros
ou operários tiverem saído do serviço do
comerciante, ou a obra da empreitada for entregue. Se, porém,
as dívidas se provarem por títulos escritos, a prescrição
seguira a natureza dos títulos.
Artigo
449 - Prescrevem igualmente no fim de 1 (um) ano:
1
- As ações entre contribuintes para avaria grossa,
se a sua regulação e rateio se não intentar
dentro de 1 (um) ano, a contar do fim da viagem em que teve lugar
a perda.
2
- As ações por entrega da carga, a contar do dia
em que findou a viagem.
3
- As ações de frete e primagem, estadias e sobreestadias,
e as de avaria simples, a contar do dia da entrega da carga.
4
- Os salários e soldadas da equipagem, a contar do dia
em que findar a viagem.
5
- As ações por mantimentos supridos a marinheiros
por ordem do capitão, a contar do dia do recebimento.
6
- As ações por jornais de operários empregados
em construção ou conserto de navio, ou por obra
de empreitada para o mesmo navio, a contar do dia em que os operários
foram despedidos ou a obra se entregou. Em todos os casos prevenidos
no número 3 e seguintes, se a dívida se provar por
obrigação escrita e assinada pelo capitão,
armador ou consignatário, a prescrição seguira
a natureza do título escrito.
Artigo
450 - Não corre prescrição a favor de depositário,
nem de credor pignoratício, prescreve, porém, a
favor daquele, que, por algum título legal, suceder na
coisa depositada ou dada em penhor, no fim de 30 (trinta) anos,
a contar do dia da posse do sucessor, não se provando que
e possuidor de má-fé.
Artigo
451 - O capitão de navio não pode adquirir por título
de prescrição a posse da embarcação
em que servir, nem de coisa a ela pertencente.
Artigo
452 - Contra os que se acharem servindo nas armadas ou Exércitos
Imperiais em tempo de guerra, não correra prescrição,
enquanto à guerra durar, e 1 (um) ano depois.
Artigo
453 - A prescrição interrompe-se por algum dos modos
seguintes:
1
- Fazendo-se novação da obrigação,
ou renovando-se o título primordial dela.
2
- Por via de citação judicial, ainda mesmo que tenha
sido só para juízo conciliatório.
3
- Por meio de protesto judicial, intimando pessoalmente ao devedor,
ou por editos ao ausente de que se não tiver notícia.
A prescrição interrompida principia a correr de
novo: no primeiro caso, da data da novação, ou reforma
do título; no segundo, da data do último termo judicial
que se praticar por efeito da citação; no terceiro,
da data da intimação do protesto.
Artigo
454 - A citação ou intimação de protesto
feita a devedor ou herdeiro comum, não interrompe a prescrição
contra os mais co-réus da dívida. Excetuam-se os
sócios, contra os quais ficará interrompida a prescrição
sempre que um dos sócios for pessoalmente citado ou intimado
do protesto.
Artigo
455 - Aquele que possui por seus agentes, prepostos ou mandatários,
pais, tutores ou curadores, entende-se que possui por si. Quem
provar que possuía por si, ou por seus antepossuidores,
ao tempo do começo da prescrição, presume-se
ter possuído sempre sem interrupção.
Artigo
456 - O tempo para a prescrição de obrigações
mercantis contraídas, e direitos adquiridos anteriormente
à promulgação do presente Código,
será computado e regulado na conformidade das disposições
nele contidas, começando a contar-se o prazo da data da
mesma promulgação.