LEI
Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Fonte:
Governo Federal - www.brasil.gov.br
Dispõe sobre os registros públicos,
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO
I
Das
Disposições Gerais
CAPÍTULO
I
Das
Atribuições
Art.
1º Os serviços concernentes aos Registros
Públicos, estabelecidos pela legislação
civil para autenticidade, segurança e eficácia
dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime
estabelecido nesta Lei. (Redação dada
ao caput e parágrafos pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
§
1° - Os Registros referidos neste artigo são
os seguintes:
I
- o registro civil de pessoas naturais;
II
- o registro civil de pessoas jurídicas;
III
- o registro de títulos e documentos;
IV
- o registro de imóveis;
§
2º Os demais registro reger-se-ão por
leis próprias.
Art.
2º Os registros indicados no § 1º
do artigo anterior anterior ficam a cargo de serventuários
privativos nomeados de acordo com o estabelecido
na Lei de Organização Administrativa
e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios
e nas Resoluções sobre a Divisão
e Organização Judiciária dos
Estados, e serão feitos: (Redação
dada ao caput e incísos pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
I
- o do item I, nos ofícios privativos, ou
nos cartórios de registro de nascimentos,
casamentos e óbitos;
II
- os dos itens II e III, nos ofícios privativos,
ou nos cartórios de registro de títulos
e documentos;
III
- o do item IV, nos ofícios privativos, ou
nos cartórios de registro de imóveis.
Parágrafo
único. O registro constante do artigo 1º,
§ 1º, n. V, fica a cargo da administração
federal, por intermédio das repartições
técnicas indicadas no Título VI desta
Lei.
CAPÍTULO
II
Da
Escrituração
Art.
3º A escrituração será
feita em livros encadernados, que obedecerão
aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à
correição da autoridade judiciária
competente.
§
1º Os livros podem ter 0,22 m até 0,40
m de largura e de 0,33 m até 0,55 m de altura,
cabendo ao oficial a escolha,
dentro
dessas dimensões, de acordo com a conveniência
do serviço.
§
2° Para facilidade do serviço podem os
livros ser escriturados mecanicamente, em folhas
soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade
judiciária competente.
Art.
4º Os livros de escrituração
serão abertos, numerados, autenticados e
encerrados pelo oficial do registro, podendo ser
utilizado, para tal fim, processo mecânico
de autenticação previamente aprovado
pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo
único - (Acrescentado pela Lei nº 9.955,
de 6.1.2000)
Art.
5º Considerando a quantidade dos registros
o Juiz poderá autorizar a diminuição
do número de páginas dos livros respectivos,
até a terça parte do consignado nesta
Lei.
Art.
6º Findando-se um livro, o imediato tomará
o número seguinte, acrescido à respectiva
letra, salvo no registro de imóveis, em que
o número será conservado, com a adição
sucessiva de letras, na ordem alfabética
simples, e, depois, repetidas em combinação
com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente.
Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.
Art.
7º Os números de ordem dos registros
não serão interrompidos no fim de
cada livro, mas continuarão, indefinidamente,
nos seguintes da mesma espécie.
CAPÍTULO
III
Da
Ordem do Serviço
Art.
8º O serviço começará
e terminará às mesmas horas em todos
os dias úteis.
Parágrafo
único. O registro civil de pessoas naturais
funcionará todos os dias, sem exceção.
Art.
9º Será nulo o registro lavrado fora
das horas regulamentares ou em dias em que não
houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável
o oficial que der causa à nulidade.
Art.
10. Todos os títulos, apresentados no horário
regulamentar e que não forem registrados
até a hora do encerramento do serviço,
aguardarão o dia seguinte, no qual serão
registrados, preferencialmente, aos apresentados
nesse dia.
Parágrafo
único. O registro civil de pessoas naturais
não poderá, entretanto, ser adiado.
Art.
11. Os oficiais adotarão o melhor regime
interno de modo a assegurar às partes a ordem
de precedência na apresentação
dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre,
o número de ordem geral.
Art.
12. Nenhuma exigência fiscal, ou dívida,
obstará a apresentação de um
título e o seu lançamento do Protocolo
com o respectivo número de ordem, nos casos
em que da precedência decorra prioridade de
direitos para o apresentante.
Parágrafo
único. Independem de apontamento no Protocolo
os títulos apresentados apenas para exame
e cálculo dos respectivos emolumentos.
Art.
13. Salvo as anotações e as averbações
obrigatórias, os atos do registro serão
praticados:
I
- por ordem judicial;
II
- a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
III
- a requerimento do Ministério Público,
quando a lei autorizar.
§
1º O reconhecimento de firma nas comunicações
ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo
oficial.
§
2° A emancipação concedida por
sentença judicial será anotada às
expensas do interessado.
Art.
14. Pelos atos que praticarem, em decorrência
desta Lei, os Oficiais do Registro terão
direito, a título de remuneração,
aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas
do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios,
os quais serão pagos, pelo interessado que
os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação
do título. (Redação dada pela
Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Parágrafo
único. O valor correspondente às custas
de escrituras, certidões, buscas, averbações,
registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas
legais constará, obrigatoriamente, do próprio
documento, independentemente da expedição
do recibo, quando solicitado. (Incluído pela
Lei nº 6.724, de 19/11/79).
Art.
15. Quando o interessado no registro for o oficial
encarregado de fazê-lo ou algum parente seu,
em grau que determine impedimento, o ato incumbe
ao substituto legal do oficial.
CAPÍTULO
IV
Da
Publicidade
Art.
16. Os oficiais e os encarregados das repartições
em que se façam os registros são obrigados:
1º)
a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º)
a fornecer às partes as informações
solicitadas.
Art.
17. Qualquer pessoa pode requerer certidão
do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário
o motivo ou interesse do pedido.
Art.
18. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 96, parágrafo
único, a certidão será lavrada
independentemente de despacho judicial, devendo
mencionar o livro do registro ou o documento arquivado
no cartório.
Art.
19. A certidão será lavrada em inteiro
teor, em resumo, ou em relatório conforme
quesitos e devidamente autenticada pelo oficial
ou por seus substitutos legais, não podendo
ser retardada por mais de cinco (5) dias.
§
1º A certidão, de inteiro teor, poderá
ser extraída por meio datilográfico
ou reprográfico. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
§
2º As certidões do Registro Civil das
Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data
em que foi lavrado o assento e serão manuscritas
ou datilografadas e, no caso de adoção
de papéis impressos, os claros serão
preenchidos também em manuscrito ou datilografados.
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
§
3º Nas certidões de registro civil,
não se mencionará a circunstância
de ser legítima, ou não, a filiação,
salvo a requerimento do próprio interessado,
ou em virtude de determinação judicial.
(incluído pela Lei nº 6.216, de 30/06/75).
§
4º As certidões de nascimento mencionarão,
além da data em que foi feito o assento,
a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente
o lugar onde o fato houver ocorrido. (incluído
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75).
§
5º As certidões extraídas dos
registros públicos deverão ser fornecidas
em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução
por fotocópia, ou outro processo equivalente.
(incluído pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)..
Art.
20. No caso de recusa ou retardamento na expedição
da certidão, o interessado poderá
reclamar à autoridade competente, que aplicará,
se for o caso, a pena disciplinar cabível.
Parágrafo
único. Para a verificação do
retardamento, o oficial, logo que receber alguma
petição, fornecerá à
parte uma nota de entrega devidamente autenticada.
Art.
21. Sempre que houver qualquer alteração
posterior ao ato cuja certidão é pedida,
deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente,
não obstante as especificações
do pedido, sob pena de responsabilidade civil e
penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
Parágrafo
único. A alteração a que se
refere este artigo deverá ser anotada na
própria certidão, contendo a inscrição
de que "a presente certidão envolve
elementos de averbação à margem
do termo. (incluído pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75).
CAPÍTULO
V
Da
Conservação
Art.
22. Os livros de registro, bem como as fichas que
os substituam, somente sairão do respectivo
cartório mediante autorização
judicial. (Redação dada pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
Art.
23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais
que exigirem a apresentação de qualquer
livro, ficha substitutiva de livro ou documento,
efetuar-se-ão no próprio cartório.
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75) .
Art.
24. Os oficiais devem manter em segurança,
permanentemente, os livros e documentos e respondem
pela sua ordem e conservação.
Art.
25. Os papéis referentes ao serviço
do registro serão arquivados em cartório
mediante a utilização de processos
racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização
de microfilmagem e de outros meios de reprodução
autorizados em lei.
Art.
26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo
do cartório ali permanecerão indefinidamente.
Art.
27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto
este não for instalado, os registros continuarão
a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento,
não sendo necessário repeti-los no
novo ofício.
Parágrafo
único. O arquivo do antigo cartório
continuará a pertencer-lhe.
CAPÍTULO
VI
Da
Responsabilidade
Art.
28. Além dos casos expressamente consignados,
os oficiais são civilmente responsáveis
por todos os prejuízos que, pessoalmente,
ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem,
causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no
registro.
Parágrafo
único. A responsabilidade civil independe
da criminal pelos delitos que cometerem.
TÍTULO
II
Do
Registro de Pessoas Naturais
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art.
29. Serão registrados no registro civil de
pessoas naturais:
I
- os nascimentos;
II
- os casamentos;
III
- os óbitos;
IV
- as emancipações;
V
- as interdições;
VI
- as sentenças declaratórias de ausência;
VII
- as opções de nacionalidade;
VIII
- as sentenças que deferirem a legitimação
adotiva.
§
1º Serão averbados:
I
- as sentenças que decidirem a nulidade ou
anulação do casamento, o desquite
e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II
- as sentenças que julgarem ilegítimos
os filhos concebidos na constância do casamento
e as que declararem a filiação legítima;
III
- os casamentos de que resultar a legitimação
de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
IV
- os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento
de filhos ilegítimos;
V
- as escrituras de adoção e os atos
que a dissolverem;
VI
- as alterações ou abreviaturas de
nomes.
§
2º É competente para a inscrição
da opção de nacionalidade o cartório
da residência do optante, ou de seus pais.
Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á
o registro no Distrito Federal.
Art.
30. Não serão cobrados emolumentos
pelo registro civil de nascimento e pelo assento
de óbito, bem como pela primeira certidão
respectiva. (Redação dada pela Lei
nº 9.534, de 10/12/97)
§
1º Os reconhecidamente pobres estão
isentos de pagamento de emolumentos pelas demais
certidões extraídas pelo cartório
de registro civil. (Redação dada pela
Lei nº 9.534, de 10/12/97)
§
2° O estado de pobreza será comprovado
por declaração do próprio interessado
ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso
acompanhada da assinatura de duas testemunhas. (Redação
dada pela Lei nº 9.534, de 10/12/97)
§
3° A falsidade da declaração ensejará
a responsabilidade civil e criminal do interessado.
(Redação dada pela Lei nº 9.534,
de 10/12/97)
§
4º (VETADO) (Incluído pela Lei nº
9.534, de 10/12/97)
§
5º (VETADO) (Incluído pela Lei nº
9.534, de 10/12/97)
§
6º (VETADO) (Incluído pela Lei nº
9.534, de 10/12/97)
§
7º (VETADO) (Incluído pela Lei nº
9.534, de 10/12/97)
§
8º (VETADO) (Incluído pela Lei nº
9.534, de 10/12/97)
Art.
31. Os fatos concernentes ao registro civil, que
se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes,
em viagem, e no exército, em campanha, serão
imediatamente registrados e comunicados em tempo
oportuno, por cópia autêntica, aos
respectivos Ministérios, a fim de que, através
do Ministério da Justiça, sejam ordenados
os assentamentos, notas ou averbações
nos livros competentes das circunscrições
a que se referirem.
Art.
32. Os assentos de nascimento, óbito e de
casamento de brasileiros em país estrangeiro
serão considerados autênticos, nos
termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas
as certidões pelos cônsules ou quando
por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
§
1º Os assentos de que trata este artigo serão,
porém, transladados nos cartórios
de 1º Ofício do domicílio do
registrado ou no 1º Ofício do Distrito
Federal, em falta de domicílio conhecido,
quando tiverem de produzir efeito no País,
ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules
serão obrigados a remeter por intermédio
do Ministério das Relações
Exteriores.
§
2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido
no estrangeiro, e cujos pais não estejam
ali a serviço do Brasil, desde que registrado
em consulado brasileiro ou não registrado,
venha a residir no território nacional antes
de atingir a maioridade, poderá requerer,
no juízo de seu domicílio, se registre,
no livro "E" do 1º Ofício
do Registro Civil, o termo de nascimento.
§
3º Do termo e das respectivas certidões
do nascimento registrado na forma do parágrafo
antecedente constará que só valerão
como prova de nacionalidade brasileira, até
quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.
§
4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de
atingida a maioridade pelo interessado referido
no § 2º deverá ele manifestar a
sua opção pela nacionalidade brasileira
perante o juízo federal. Deferido o pedido,
proceder-se-á ao registro no livro "E"
do Cartório do 1º Ofício do domicílio
do optante.
§
5º Não se verificando a hipótese
prevista no parágrafo anterior, o oficial
cancelará, de ofício, o registro provisório
efetuado na forma do § 2º.
CAPÍTULO
II
Da
Escrituração e Ordem de Serviço
Art.
33. Haverá, em cada cartório, os seguintes
livros, todos com (300) trezentas folhas cada um:
I
- "A" - de registro de nascimento;
II
- "B" - de registro de casamento;
III
- "B Auxiliar" - de registro de casamento
Religioso para Efeitos Civis; (Incluído pela
Lei nº 6.216, 30/06/75).
IV
- "C" - de registro de óbitos;
V
- "C Auxiliar"- de registro de natimortos;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
VI
- "D" - de registro de proclama.
Parágrafo
único. No Cartório do 1º Ofício
ou da 1ª Subdivisão judiciária,
em cada comarca, haverá outro livro para
inscrição dos demais atos relativos
ao estado civil, designado sob a letra "E",
com cento e cinqüenta (150) folhas, podendo
o Juiz competente, nas comarcas de grande movimento,
autorizar o seu desdobramento pela natureza dos
atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.
Art.
34. O oficial juntará, a cada um dos livros,
índice alfabético dos assentos lavrados
pelos nomes das pessoas a quem se referirem.
Parágrafo
único. O índice alfabético
poderá, a critério do oficial, ser
organizado pelo sistema de fichas, desde que preencham
estas os requisitos de segurança, comodidade
e pronta busca.
Art.
35. A escrituração será feita
seguidamente, em ordem cronológica de declarações,
sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada
assento e antes da subscrição e das
assinaturas, serão ressalvadas as emendas,
entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem
ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro,
será traçada uma linha de intervalo,
tendo cada um o seu número de ordem.
Art.
36. Os livros de registro serão divididos
em três partes, sendo na da esquerda lançado
o número de ordem e na central o assento,
ficando na da direita espaço para as notas,
averbações e retificações.
Art.
37. As partes, ou seus procuradores, bem como as
testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se
neles as declarações feitas de acordo
com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações
serão arquivadas, declarando-se no termo
a data, o livro, a folha e o ofício em que
foram lavradas, quando constarem de instrumento
público.
§
1º Se os declarantes, ou as testemunhas não
puderem, por qualquer circunstâncias assinar,
far-se-á declaração no assento,
assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão
dactiloscópica da que não assinar,
à margem do assento.
§
2° As custas com o arquivamento das procurações
ficarão a cargo dos interessados.
Art.
38. Antes da assinatura dos assentos, serão
estes lidos às partes e às testemunhas,
do que se fará menção.
Art.
39. Tendo havido omissão ou erro de modo
que seja necessário fazer adição
ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura
ou ainda em seguida, mas antes de outro assento,
sendo a ressalva novamente por todos assinada.
Art.
40. Fora da retificação feita no ato,
qualquer outra só poderá ser efetuada
em cumprimento de sentença, nos termos dos
artigos 110 a 113.
Art.
41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos
quaisquer emendas ou alterações posteriores,
não ressalvadas ou não lançadas
na forma indicada nos artigos 39 e 40.
Art.
42. A testemunha para os assentos de registro deve
satisfazer às condições exigidas
pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer
grau, do registrado.
Parágrafo
único. Quando a testemunha não for
conhecida do oficial do registro, deverá
apresentar documento hábil da sua identidade,
do qual se fará, no assento, expressa menção.
Art.
43. Os livros de proclamas serão escriturados
cronologicamente com o resumo do que constar dos
editais expedidos pelo próprio cartório
ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.
Parágrafo
único. As despesas de publicação
do edital serão pagas pelo interessado.
Art.
44. O registro do edital de casamento conterá
todas as indicações quanto à
época de publicação e aos documentos
apresentados, abrangendo também o edital
remetido por outro oficial processante.
Art.
45. A certidão relativa ao nascimento de
filho legitimado por subseqüente matrimônio
deverá ser fornecida sem o teor da declaração
ou averbação a esse respeito, como
se fosse legítimo; na certidão de
casamento também será omitida a referência
àquele filho, salvo havendo em qualquer dos
casos, determinação judicial, deferida
em favor de quem demonstre legítimo interesse
em obtê-la.
CAPÍTULO
III
Das
Penalidades
Art.
46. As declarações de nascimento feitas
após o decurso do prazo legal somente serão
registradas mediante despacho do Juiz competente
do lugar da residência do interessado e recolhimento
de multa correspondente a 1/10 do salário
mínimo da região.
Art.
46. As declarações de nascimento feitas
após o decurso do prazo legal somente serão
registradas mediante despacho do juiz competente
do lugar da residência do interessado".
(Redação dada pela Lei nº 10.215,
de 6.4.2001)
§
1º Será dispensado o despacho do Juiz,
se o registrando tiver menos de doze anos de idade.
§
2º Será dispensada de pagamento de multa
a parte pobre (art. 30).
§
3º O Juiz somente deverá exigir justificação
ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade
da declaração.
§
4º Os assentos de que trata este artigo serão
lavrados no cartório do lugar da residência
do interessado. No mesmo cartório serão
arquivadas as petições com os despachos
que mandarem lavrá-los.
§
5º Se o Juiz não fixar prazo menor,
o oficial deverá lavrar o assento dentro
em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente
a um salário mínimo da região.
Art.
47. Se o oficial do registro civil recusar fazer
ou retardar qualquer registro, averbação
ou anotação, bem como o fornecimento
de certidão, as partes prejudicadas poderão
queixar-se à autoridade judiciária,
a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro
de cinco (5) dias.
§
1º Se for injusta a recusa ou injustificada
a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato
poderá impor ao oficial multa de um a dez
salários mínimos da região,
ordenando que, no prazo improrrogável de
vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro,
a averbação, a anotação
ou fornecida certidão, sob pena de prisão
de cinco (5) a vinte (20) dias.
§
2º Os pedidos de certidão feitos por
via postal, telegráfica ou bancária
serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial
do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos,
sob as penas previstas no parágrafo anterior.
Art.
48. Os Juizes farão correição
e fiscalização nos livros de registro,
conforme as normas da organização
Judiciária.
Art.
49. Os oficiais do registro civil remeterão
à Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros
oito (8) dias dos meses de janeiro, abril, julho
e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos,
casamentos e óbitos ocorridos no trimestre
anterior. (Redação dada pela Lei nº
6.140, de 28/11/74).
§
1º A Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística fornecerá
mapas para a execução do disposto
neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do
registro que façam as correções
que forem necessárias.
§
2º Os oficiais que, no prazo legal, não
remeterem os mapas, incorrerão na multa de
uma a cinco salários mínimos da região,
que será cobrada como dívida ativa
da União, sem prejuízo da ação
penal que no caso couber. (Redação
dada pela Lei nº 6.140, de 28/11/74).
§
3° Os oficiais que, no prazo legal, não
remeterem os mapas, incorrerão na multa de
um a cinco salários mínimos da região,
que será cobrada como dívida ativa
da União, sem prejuízo da ação
penal que no caso couber.
Art.
50. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 30/06/75).
CAPÍTULO
IV
Do
Nascimento
Art.
50. Todo nascimento que ocorrer no território
nacional deverá ser dado a registro, no lugar
em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência
dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será
ampliado em até três meses para os
lugares distantes mais de trinta quilômetros
da sede do cartório. (Redação
dada pela Lei nº 9.053, 25/05/95).
§
1º Quando for diverso o lugar da residência
dos pais, observar-se-á ordem contida nos
itens 1º e 2º do art. 52. (Incluído
pela Lei nº 9.053, 25/05/95).
§
2º Os índios, enquanto não integrados,
não estão obrigados a inscrição
do nascimento. Este poderá ser feito em livro
próprio do órgão federal de
assistência aos índios. (Renumerado
pela Lei nº 9.053, 25/05/95).
§
3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores
de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente
e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.
(Renumerado pela Lei nº 9.053, 25/05/95).
§
4° É facultado aos nascidos anteriormente
à obrigatoriedade do registro civil requerer,
isentos de multa, a inscrição de seu
nascimento. (Renumerado pela Lei nº 9.053,
25/05/95).
§
5º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro
se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas
as prescrições legais relativas aos
consulados. (Renumerado pela Lei nº 9.053,
25/05/95).
Art.
51. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não
registrados nos termos do artigo 65, deverão
ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar
da chegada do navio ou aeronave ao local do destino,
no respectivo cartório ou consulado.
Art.
52. São obrigados a fazer declaração
de nascimento:
1º)
o pai;
2º)
em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo
neste caso o prazo para declaração
prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;
3º)
no impedimento de ambos, o parente mais próximo,
sendo maior achando-se presente;
4º)
em falta ou impedimento do parente referido no número
anterior os administradores de hospitais ou os médicos
e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º)
pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo
fora da residência da mãe;
6º)
finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da
guarda do menor.(Redação dada pela
Lei nº 6.216, de 30/06/75)
§
1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar
da declaração, poderá ir à
casa do recém-nascido verificar a sua existência,
ou exigir a atestação do médico
ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho
de duas pessoas que não forem os pais e tiverem
visto o recém-nascido.
§
2º Tratando-se de registro fora do prazo legal
o oficial, em caso de dúvida, poderá
requerer ao Juiz as providências que forem
cabíveis para esclarecimento do fato.
Art.
53. No caso de ter a criança nascido morta
ou no de ter morrido na ocasião do parto,
será, não obstante, feito o assento
com os elementos que couberem e com remissão
ao do óbito.
§
1º No caso de ter a criança nascido
morta, será o registro feito no livro "C
Auxiliar", com os elementos que couberem. (incluído
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75) .
§
2º No caso de a criança morrer na ocasião
do parto, tendo, entretanto, respirado, serão
feitos os dois assentos, o de nascimento e o de
óbito, com os elementos cabíveis e
com remissões recíprocas. (incluído
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)).
Art.
54. O assento do nascimento deverá conter:
1°)
o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a
hora certa, sendo possível determiná-la,
ou aproximada;
2º)
o sexo do registrando; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
3º)
o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º)
o nome e o prenome, que forem postos à criança;
5º)
a declaração de que nasceu morta,
ou morreu no ato ou logo depois do parto;
6º)
a ordem de filiação de outros irmãos
do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
"7º)
os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão
dos pais, o lugar e cartório onde se casaram,
a idade da genitora, do registrando em anos completos,
na ocasião do parto, e o domicílio
ou a residência do casal;" (Redação
dada pela Lei nº 6.140, 28/11/74).
8º)
os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9º)
os nomes e prenomes, a profissão e a residência
das duas testemunhas do assento.
Art.
55. Quando o declarante não indicar o nome
completo, o oficial lançará adiante
do prenome escolhido o nome do pai, e na falta,
o da mãe, se forem conhecidos e não
o impedir a condição de ilegitimidade,
salvo reconhecimento no ato.
Parágrafo
único. Os oficiais do registro civil não
registrarão prenomes suscetíveis de
expor ao ridículo os seus portadores. Quando
os pais não se conformarem com a recusa do
oficial, este submeterá por escrito o caso,
independente da cobrança de quaisquer emolumentos,
à decisão do Juiz competente.
Art.
56. O interessado, no primeiro ano após ter
atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente
ou por procurador bastante, alterar o nome, desde
que não prejudique os apelidos de família,
averbando-se a alteração que será
publicada pela imprensa.
Art.
57. Qualquer alteração posterior de
nome, somente por exceção e motivadamente,
após audiência do Ministério
Público, será permitida por sentença
do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se
o mandado e publicando-se a alteração
pela imprensa. (Renumerado pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
§
1º Poderá, também, ser averbado,
nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como
firma comercial registrada ou em qualquer atividade
profissional. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
§
2º A mulher solteira, desquitada ou viúva,
que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo,
excepcionalmente e havendo motivo ponderável,
poderá requerer ao juiz competente que, no
registro de nascimento, seja averbado o patronímico
de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos
próprios, de família, desde que haja
impedimento legal para o casamento, decorrente do
estado civil de qualquer das partes ou de ambas.
(Incluído pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
§
3º O Juiz competente somente processará
o pedido, se tiver expressa concordância do
companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido,
no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos
da união. (Incluído pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
§
4º O pedido de averbação só
terá curso, quando desquitado o companheiro,
se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado
ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba
pensão alimentícia. (Incluído
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
§
5º O aditamento regulado nesta Lei será
cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida
a outra.
§
6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento
da averbação previstos neste artigo
serão processados em segredo de justiça.
(Incluído pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Art. 58. O prenome será imutável.
Parágrafo
único. Quando, entretanto, for evidente o
erro gráfico do prenome, admite-se a retificação,
bem como a sua mudança mediante sentença
do Juiz, a requerimento do interessado, no caso
do parágrafo único do artigo 56, se
o oficial não o houver impugnado.
Art.
59. Quando se tratar de filho ilegítimo,
não será declarado o nome do pai sem
que este expressamente o autorize e compareça,
por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o,
assinar, ou não sabendo ou não podendo,
mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com
duas testemunhas.
Art.
60. O registro conterá o nome do pai ou da
mãe, ainda que ilegítimos, quando
qualquer deles for o declarante.
Art.
61. Tratando-se de exposto, o registro será
feito de acordo com as declarações
que os estabelecimentos de caridade, as autoridades
ou os particulares comunicarem ao oficial competente,
nos prazos mencionados no artigo 51, a partir do
achado ou entrega, sob a pena do artigo 46, apresentando
ao oficial, salvo motivo de força maior comprovada,
o exposto e os objetos a que se refere o parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo
único. Declarar-se-á o dia, mês
e ano, lugar em que foi exposto, a hora em que foi
encontrado e a sua idade aparente. Nesse caso, o
envoltório, roupas e quaisquer outros objetos
e sinais que trouxer a criança e que possam
a todo o tempo faze-la reconhecer, serão
numerados, alistados e fechados em caixa lacrada
e selada, com o seguinte rótulo: "Pertence
ao exposto tal, assento de fls..... do livro....."
e remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata,
ao Juiz, para serem recolhidos a lugar seguro. Recebida
e arquivada a duplicata com o competente recibo
do depósito, far-se-á à margem
do assento a correspondente anotação.
Art.
62. O registro do nascimento do menor abandonado,
sob jurisdição do Juiz de Menores,
poderá fazer-se por iniciativa deste, à
vista dos elementos de que dispuser e com observância,
no que for aplicável, do que preceitua o
artigo anterior.
Art.
63. No caso de gêmeos, será declarada
no assento especial de cada um a ordem de nascimento.
Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão
ser inscritos com duplo prenome ou nome completo
diverso, de modo que possam distinguir-se.
Parágrafo
único. Também serão obrigados
a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os
irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.
Art.
64. Os assentos de nascimento em navio brasileiro
mercante ou de guerra serão lavrados, logo
que o fato se verificar, pelo modo estabelecido
na legislação de marinha, devendo,
porém, observar-se as disposições
da presente Lei.
Art.
65. No primeiro porto a que se chegar, o comandante
depositará imediatamente, na capitania do
porto, ou em sua falta, na estação
fiscal, ou ainda, no consulado, em se tratando de
porto estrangeiro, duas cópias autenticadas
dos assentos referidos no artigo anterior, uma das
quais será remetida, por intermédio
do Ministério da Justiça, ao oficial
do registro, para o registro, no lugar de residência
dos pais ou, se não for possível descobri-lo,
no 1º Ofício do Distrito Federal. Uma
terceira cópia será entregue pelo
comandante ao interessado que, após conferência
na capitania do porto, por ela poderá, também,
promover o registro no cartório competente.
Parágrafo
único. Os nascimentos ocorridos a bordo de
quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, poderão
ser dados a registro pelos pais brasileiros no cartório
ou consulado do local do desembarque.
Art.
66. Pode ser tomado assento de nascimento de filho
de militar ou assemelhado em livro criado pela administração
militar mediante declaração feita
pelo interessado ou remetido pelo comandante da
unidade, quando em campanha. Esse assento será
publicado em boletim da unidade e, logo que possível,
trasladado por cópia autenticada, ex officio
ou a requerimento do interessado, para o cartório
de registro civil a que competir ou para o do 1°
Ofício do Distrito Federal, quando não
puder ser conhecida a residência do pai.
Parágrafo
único. A providência de que trata este
artigo será extensiva ao assento de nascimento
de filho de civil, quando, em conseqüência
de operações de guerra, não
funcionarem os cartórios locais.
CAPÍTULO
V
Da
Habilitação para o Casamento
Art.
67. Na habilitação para o casamento,
os interessados, apresentando os documentos exigidos
pela lei civil, requererão ao oficial do
registro do distrito de residência de um dos
nubentes, que lhes expeça certidão
de que se acham habilitados para se casarem.
§
1° Autuada a petição com os documentos,
o oficial mandará afixar proclamas de casamento
em lugar ostensivo de seu cartório e fará
publicá-los na imprensa local, se houver;
em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão
do Ministério Público, para manifestar-se
sobre o pedido e requerer o que for necessário
à sua regularidade, podendo exigir a apresentação
de atestado de residência, firmado por autoridade
policial, ou qualquer outro elemento de convicção
admitido em direito. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
§
2º Se o órgão do Ministério
Público impugnar o pedido ou a documentação,
os autos serão encaminhados ao Juiz, que
decidirá sem recurso.
§
3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a
contar da afixação do edital em cartório,
se não aparecer quem oponha impedimento nem
constar algum dos que de ofício deva declarar,
ou se tiver sido rejeitada a impugnação
do órgão do Ministério Público,
o oficial do registro certificará a circunstância
nos autos e entregará aos nubentes certidão
de que estão habilitados para se casar dentro
do prazo previsto em lei.
§
4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos
do Registro Civil, em um e em outro se publicará
e se registrará o edital.
§
5º Se houver apresentação de
impedimento, o oficial dará ciência
do fato aos nubentes, para que indiquem em três
(3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá
os autos a juízo; produzidas as provas pelo
oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10)
dias, com ciência do Ministério Público,
e ouvidos os interessados e o órgão
do Ministério Público em cinco (5)
dias, decidirá o Juiz em igual prazo.
§
6º Quando o casamento se der em circunscrição
diferente daquela da habilitação,
o oficial do registro comunicará ao da habilitação
esse fato, com os elementos necessários às
anotações nos respectivos autos. (Incluído
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Art.
69. Se o interessado quiser justificar fato necessário
à habilitação para o casamento,
deduzirá sua intenção perante
o Juiz competente, em petição circunstanciada
indicando testemunhas e apresentando documentos
que comprovem as alegações.
§
lº Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro
do prazo de cinco (5) dias, com a ciência
do órgão do Ministério Público,
este terá o prazo de vinte e quatro (24)
horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual
prazo, sem recurso.
§
2° Os autos da justificação serão
encaminhados ao oficial do registro para serem anexados
ao processo da habilitação matrimonial.
Art.
70. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos
em lei, os contraentes, em petição
dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de
urgência do casamento, provando-a, desde logo,
com documentos ou indicando outras provas para demonstração
do alegado.
§
1º Quando o pedido se fundar em crime contra
os costumes, a dispensa de proclamas será
precedida da audiência dos contraentes, separadamente
e em segredo de justiça.
§
2º Produzidas as provas dentro de cinco (5)
dias, com a ciência do órgão
do Ministério Público, que poderá
manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24)
horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem
recurso, remetendo os autos para serem anexados
ao processo de habilitação matrimonial.
CAPÍTULO
VI
Do
Casamento
Art.
70 Do matrimônio, logo depois de celebrado,
será lavrado assento, assinado pelo presidente
do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial,
sendo exarados:
1º)
os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar
do nascimento, profissão, domicílio
e residência atual dos cônjuges;
2º)
os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento
ou de morte, domicílio e residência
atual dos pais;
3º)
os nomes e prenomes do cônjuge precedente
e a data da dissolução do casamento
anterior, quando for o caso;
4°)
a data da publicação dos proclamas
e da celebração do casamento;
5º)
a relação dos documentos apresentados
ao oficial do registro;
6º)
os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão,
domicílio e residência atual das testemunhas;
7º)
o regime de casamento, com declaração
da data e do cartório em cujas notas foi
tomada a escritura antenupcial, quando o regime
não for o da comunhão ou o legal que
sendo conhecido, será declarado expressamente;
8º)
o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do
casamento;
9°)
os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio
anterior ou legitimados pelo casamento.
10)
à margem do termo, a impressão digital
do contraente que não souber assinar o nome.
(Incluído pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Parágrafo
único. As testemunhas serão, pelo
menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.
CAPÍTULO
VII
Do
Registro do Casamento Religioso para efeitos Civis
Art.
71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão
pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva
certidão, para se casarem perante autoridade
ou ministro religioso, nela mencionando o prazo
legal de validade da habilitação.
Art.
72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito
pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos
nubentes e por duas testemunhas, conterá
os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.
Parágrafo
único. Será colhida, à margem
do termo, a impressão digital do contraente
que não souber assinar o nome e serão
quatro, nesse caso, as testemunhas do ato. (Suprimido
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art.
73. No prazo de trinta dias a contar da realização,
o celebrante ou qualquer interessado poderá,
apresentando o assento ou termo do casamento religioso,
requerer-lhe o registro ao oficial do cartório
que expediu a certidão.
§
1° O assento ou termo conterá a data
da celebração, o lugar, o culto religioso,
o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório
que expediu a habilitação, sua data,
os nomes, profissões, residências,
nacionalidades das testemunhas que o assinarem e
os nomes dos contratantes. (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
§
2º Anotada a entrada do requerimento o oficial
fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. (Redação dada pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
§
3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará
a certidão de habilitação que
lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data
da celebração do casamento.
Art.
74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia
habilitação, perante o oficial de
registro público, poderá ser registrado
desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento
de registro, a prova do ato religioso e os documentos
exigidos pelo Código Civil, suprindo eles
eventual falta de requisitos nos termos da celebração.
Parágrafo
único. Processada a habilitação
com a publicação dos editais e certificada
a inexistência de impedimentos, o oficial
fará o registro do casamento religioso, de
acordo com a prova do ato e os dados constantes
do processo, observado o disposto no artigo 71.
Art.
75. O registro produzirá efeitos jurídicos
a contar da celebração do casamento.
CAPÍTULO
VIII
Do
Casamento em Iminente Risco de Vida
Art.
76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos
contraentes, e não sendo possível
a presença da autoridade competente para
presidir o ato, o casamento poderá realizar-se
na presença de 6 (seis) testemunhas, que
comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante
a autoridade judiciária mais próxima,
a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, de
30/06/75)
§
lº Não comparecendo as testemunhas,
espontaneamente, poderá qualquer interessado
requerer a sua intimação.
§
2º Autuadas as declarações e
encaminhadas à autoridade judiciária
competente, se outra for a que as tomou por termo,
será ouvido o órgão do Ministério
Público e se realizarão as diligências
necessárias para verificar a inexistência
de impedimento para o casamento.
§
3º Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados
que o requerem e o órgão do Ministério
Público, o Juiz decidirá em igual
prazo.
§
4º Da decisão caberá apelação
com ambos os efeitos.
§
5º Transitada em julgado a sentença,
o Juiz mandará registrá-la no Livro
de Casamento.
CAPÍTULO
IX
Do
Óbito
Art.
77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão
do oficial de registro do lugar do falecimento,
extraída após a lavratura do assento
de óbito, em vista do atestado do médico,
se houver no lugar, ou em caso contrário,
de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado
ou verificado a morte. (Renumerado e alterado pela
Lei nº 6.216, de 30/06/75)
§
1º Antes de proceder ao assento de óbito
de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial
verificará se houve registro de nascimento,
que, em caso de falta, será previamente feito.
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
§
2º A cremação de cadáver
somente será feita daquele que houver manifestado
a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde
pública e se o atestado de óbito houver
sido firmado por 2 (dois) médicos ou por
1 (um) médico legista e, no caso de morte
violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
(Incluído pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Art.
78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro
de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela
distância ou qualquer outro motivo relevante,
o assento será lavrado depois, com a maior
urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo
51.
Art.
79. São obrigados a fazer declaração
de óbitos:
1°)
o chefe de família, a respeito de sua mulher,
filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
2º)
a viúva, a respeito de seu marido, e de cada
uma das pessoas indicadas no número antecedente;
3°)
o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão,
a respeito dos irmãos e demais pessoas de
casa, indicadas no n. 1; o parente mais próximo
maior e presente;
4º)
o administrador, diretor ou gerente de qualquer
estabelecimento público ou particular, a
respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver
presente algum parente em grau acima indicado;
5º)
na falta de pessoa competente, nos termos dos números
anteriores, a que tiver assistido aos últimos
momentos do finado, o médico, o sacerdote
ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
6°)
a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas
mortas.
Parágrafo
único. A declaração poderá
ser feita por meio de preposto, autorizando-o o
declarante em escrito, de que constem os elementos
necessários ao assento de óbito.
Art.
80. O assento de óbito deverá conter:
1º)
a hora, se possível, dia, mês e ano
do falecimento;
2º)
o lugar do falecimento, com indicação
precisa;
3º)
o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão,
naturalidade, domicílio e residência
do morto;
4º)
se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente,
mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge
pré-defunto; e o cartório de casamento
em ambos os casos;
5º)
os nomes, prenomes, profissão, naturalidade
e residência dos pais;
6º)
se faleceu com testamento conhecido;
7º)
se deixou filhos, nome e idade de cada um;
8°)
se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida,
com o nome dos atestantes;
9°)
lugar do sepultamento;
10º)
se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
11°)
se era eleitor.
12°)
(Vide Medida Provisória nº 2.187-13,
de 24.8.2001)
Art.
81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá
conter declaração de estatura ou medida,
se for possível, cor, sinais aparentes, idade
presumida, vestuário e qualquer outra indicação
que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento;
e, no caso de ter sido encontrado morto, serão
mencionados esta circunstância e o lugar em
que se achava e o da necropsia, se tiver havido.
Parágrafo
único. Neste caso, será extraída
a individual dactiloscópica, se no local
existir esse serviço.
Art.
82. O assento deverá ser assinado pela pessoa
que fizer a comunicação ou por alguém
a seu rogo, se não souber ou não puder
assinar.
Art.
83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando
atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas,
assinarão, com a que fizer a declaração,
duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento
ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento
próprio ou por informação que
tiverem colhido, a identidade do cadáver.
Art.
84. Os assentos de óbitos de pessoas falecidas
a bordo de navio brasileiro serão lavrados
de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos,
no que lhes for aplicável, com as referências
constantes do artigo 81, salvo se o enterro for
no porto, onde será tomado o assento.
Art.
85. Os óbitos, verificados em campanha, serão
registrados em livro próprio, para esse fim
designado, nas formações sanitárias
e corpos de tropas, pelos oficiais da corporação
militar correspondente, autenticado cada assento
com a rubrica do respectivo médico chefe,
ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento
o registro, nas condições especificadas,
dos óbitos que se derem no próprio
local de combate.
Art.
86. Os óbitos a que se refere o artigo anterior,
serão publicados em boletim da corporação
e registrados no registro civil, mediante relações
autenticadas, remetidas ao Ministério da
Justiça, contendo os nomes dos mortos, idade,
naturalidade, estado civil, designação
dos corpos a que pertenciam, lugar da residência
ou de mobilização, dia, mês,
ano e lugar do falecimento e do sepultamento para,
à vista dessas relações, se
fazerem os assentamentos de conformidade com o que
a respeito está disposto no artigo 67.
Art.
87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital,
prisão ou outro qualquer estabelecimento
público será feito, em falta de declaração
de parentes, segundo a da respectiva administração,
observadas as disposições dos artigos
81 a 84; e o relativo a pessoa encontrada acidental
ou violentamente morta, segundo a comunicação,
ex officio, das autoridades policiais, às
quais incumbe faze-la logo que tenham conhecimento
do fato.
Art.
88. Poderão os Juízes togados admitir
justificação para o assento de óbito
de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação,
incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe,
quando estiver provada a sua presença no
local do desastre e não for possível
encontrar-se o cadáver para exame.
Parágrafo
único. Será também admitida
a justificação no caso de desaparecimento
em campanha, provados a impossibilidade de ter sido
feito o registro nos termos do artigo 86 e os fatos
que convençam da ocorrência do óbito.
CAPÍTULO
X
Da
Emancipação, Interdição
e Ausência
Art.
89. No cartório do 1° Ofício ou
da 1ª subdivisão judiciária de
cada comarca serão registrados, em livro
especial, as sentenças de emancipação,
bem como os atos dos pais que a concederem, em relação
aos menores nela domiciliados.
Art.
90. O registro será feito mediante trasladação
da sentença oferecida em certidão
ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura
pública, as referências da data, livro,
folha e ofício em que for lavrada sem dependência,
em qualquer dos casos, da presença de testemunhas,
mas com a assinatura do apresentante. Dele sempre
constarão:
1º)
data do registro e da emancipação;
2º)
nome, prenome, idade, filiação, profissão,
naturalidade e residência do emancipado; data
e cartório em que foi registrado o seu nascimento;
3º)
nome, profissão, naturalidade e residência
dos pais ou do tutor.
Art.
91. Quando o Juiz conceder emancipação,
deverá comunicá-la, de ofício,
ao oficial de registro, se não constar dos
autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito)
dias.
Parágrafo
único. Antes do registro, a emancipação,
em qualquer caso, não produzirá efeito.
Art.
92. As interdições serão registradas
no mesmo cartório e no mesmo livro de que
trata o artigo 90, salvo a hipótese prevista
na parte final do parágrafo único
do artigo 33, declarando-se:
1º)
data do registro;
2º)
nome, prenome, idade, estado civil, profissão,
naturalidade, domicílio e residência
do interdito, data e cartório em que forem
registrados o nascimento e o casamento, bem como
o nome do cônjuge, se for casado;
3º)
data da sentença, nome e vara do Juiz que
a proferiu;
4º)
nome, profissão, estado civil, domicílio
e residência do curador;
5º)
nome do requerente da interdição e
causa desta;
6º)
limites da curadoria, quando for parcial a interdição;
7º)
lugar onde está internado o interdito.
Art.
93. A comunicação, com os dados necessários,
acompanhados de certidão de sentença,
será remetida pelo Juiz ao cartório
para registro de ofício, se o curador ou
promovente não o tiver feito dentro de oito
(8) dias.
Parágrafo
único. Antes de registrada a sentença,
não poderá o curador assinar o respectivo
termo.
Art.
94. O registro das sentenças declaratórias
de ausência, que nomearem curador, será
feita no cartório do domicílio anterior
do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do
registro de interdição, declarando-se:
1º)
data do registro;
2º)
nome, idade, estado civil, profissão e domicílio
anterior do ausente, data e cartório em que
foram registrados o nascimento e o casamento, bem
como o nome do cônjuge, se for casado;
3º)
tempo de ausência até a data da sentença;
4°)
nome do promotor do processo;
5º)
data da sentença, nome e vara do Juiz que
a proferiu;
6º)
nome, estado, profissão, domicílio
e residência do curador e os limites da curatela.
CAPÍTULO
XI
Da
Legitimação Adotiva
Art.
95. Serão registradas no registro de nascimentos
as sentenças de legitimação
adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos
como pais legítimos e os dos ascendentes
dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos,
se houverem, em qualquer tempo, manifestada por
escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655,
de 2 de junho de 1965, artigo 6º).
Parágrafo
único. O mandado será arquivado, dele
não podendo o oficial fornecer certidão,
a não ser por determinação
judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda
de direitos (Lei nº 4.655, de 2 de junho de
1965, artigo 8°, parágrafo único).
Art.
96. Feito o registro, será cancelado o assento
de nascimento original do menor.
CAPÍTULO
XII
Da
Averbação
Art.
97. A averbação será feita
pelo oficial do cartório em que constar o
assento à vista da carta de sentença,
de mandado ou de petição acompanhada
de certidão ou documento legal e autêntico,
com audiência do Ministério Público.
Art.
98. A averbação será feita
à margem do assento e, quando não
houver espaço, no livro corrente, com as
notas e remissões recíprocas, que
facilitem a busca.
Art.
99. A averbação será feita
mediante a indicação minuciosa da
sentença ou ato que a determinar.
Art.
100. No livro de casamento, será feita averbação
da sentença de nulidade e anulação
de casamento, bem como do desquite, declarando-se
a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão,
os nomes das partes e o trânsito em julgado.
§
1º Antes de averbadas, as sentenças
não produzirão efeito contra terceiros.
§
2º As sentenças de nulidade ou anulação
de casamento não serão averbadas enquanto
sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.
§
3º A averbação a que se refere
o parágrafo anterior será feita à
vista da carta de sentença, subscrita pelo
presidente ou outro Juiz do Tribunal que julgar
a ação em grau de recurso, da qual
constem os requisitos mencionados neste artigo e,
ainda, certidão do trânsito em julgado
do acórdão.
§
4º O oficial do registro comunicará,
dentro de quarenta e oito (48) horas, o lançamento
da averbação respectiva ao Juiz que
houver subscrito a carta de sentença mediante
ofício sob registro postal.
§
5º Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações
consignadas nos parágrafos anteriores, será
imposta a multa de cinco (5) salários mínimos
da região e a suspensão do cargo até
seis (6) meses; em caso de reincidência ser-lhe-á
aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando
sujeito à perda do cargo.
Art.
101. Será também averbado, com as
mesmas indicações e efeitos, o ato
de restabelecimento de sociedade conjugal.
Art.
102. No livro de nascimento, serão averbados:
1º)
as sentenças que julgarem ilegítimos
os filhos concebidos nas constância do casamento;
2º)
as sentenças que declararem legítima
a filiação;
3º)
as escrituras de adoção e os atos
que a dissolverem;
4º)
o reconhecimento judicial ou voluntário dos
filhos ilegítimos;
5º)
a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada
pelo Ministério da Justiça.
6º)
a perda e suspensão do pátrio poder.
(Incluído pela Lei nº 8.069, de 13/07/90)
Art.
103. Será feita, ainda de ofício,
diretamente quando no mesmo cartório, ou
por comunicação do oficial que registrar
o casamento, a averbação da legitimação
dos filhos por subseqüente matrimônio
dos pais, quando tal circunstância constar
do assento de casamento.
Art.
104. No livro de emancipações, interdições
e ausências, será feita a averbação
das sentenças que puserem termo à
interdição, das substituições
dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações
dos limites de curatela, da cessação
ou mudança de internação, bem
como da cessação da ausência
pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto
nos artigos anteriores.
Parágrafo
único. Averbar-se-á, também,
no assento de ausência, a sentença
de abertura de sucessão provisória,
após o trânsito em julgado, com referência
especial ao testamento do ausente se houver e indicação
de seus herdeiros habilitados.
Art.
105. Para a averbação de escritura
de adoção de pessoa cujo registro
de nascimento haja sido fora do País, será
trasladado, sem ônus para os interessados,
no livro A do Cartório do 1° Ofício
ou da 1ª subdivisão judiciária
da comarca em que for domiciliado o adotante, aquele
registro, legalmente traduzido, se for o caso, para
que se faça, à margem dele, a competente
averbação
CAPÍTULO
XIII
Das
Anotações
Art.
106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou
averbação, deverá, no prazo
de cinco (5) dias, anotá-lo nos atos anteriores,
com remissões recíprocas, se lançados
em seu cartório, ou fará comunicação,
com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório
estiverem os registros primitivos, obedecendo-se
sempre à forma prescrita no artigo 99.
Parágrafo
único. As comunicações serão
feitas mediante cartas relacionadas em protocolo,
anotando-se à margem ou sob o ato comunicado,
o número de protocolo e ficarão arquivadas
no cartório que as receber.
Art.
107. O óbito deverá ser anotado, com
as remissões recíprocas, nos assentos
de casamento e nascimento, e o casamento no deste.
§
1º A emancipação, a interdição
e a ausência serão anotadas pela mesma
forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem
como a mudança do nome da mulher, em virtude
de casamento, ou sua dissolução, anulação
ou desquite.
§
2° A dissolução e a anulação
do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal
serão, também, anotadas nos assentos
de nascimento dos cônjuges.
Art.
108. Os oficiais, além das penas disciplinares
em que incorrerem, são responsáveis
civil e criminalmente pela omissão ou atraso
na remessa de comunicações a outros
cartórios.
CAPÍTULO
XIV
Das
Retificações, Restaurações
e Suprimentos
Art.
109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique
assentamento no Registro Civil, requererá,
em petição fundamentada e instruída
com documentos ou com indicação de
testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão
do Ministério Público e os interessados,
no prazo de cinco (5) dias, que correrá em
cartório.
§
1° Se qualquer interessado ou o órgão
do Ministério Público impugnar o pedido,
o Juiz determinará a produção
da prova, dentro do prazo de dez (10) dias e ouvidos,
sucessivamente, em três (3) dias, os interessados
e o órgão do Ministério Público,
decidirá em cinco (5) dias.
§
2° Se não houver impugnação
ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá
no prazo de cinco (5) dias.
§
3º Da decisão do Juiz, caberá
o recurso de apelação com ambos os
efeitos.
§
4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará
que se expeça mandado para que seja lavrado,
restaurado e retificado o assentamento, indicando,
com precisão, os fatos ou circunstâncias
que devam ser retificados, e em que sentido, ou
os que devam ser objeto do novo assentamento.
§
5º Se houver de ser cumprido em jurisdição
diversa, o mandado será remetido, por ofício,
ao Juiz sob cuja jurisdição estiver
o cartório do Registro Civil e, com o seu
"cumpra-se", executar-se-á.
§
6º As retificações serão
feitas à margem do registro, com as indicações
necessárias, ou, quando for o caso, com a
trasladação do mandado, que ficará
arquivado. Se não houver espaço, far-se-á
o transporte do assento, com as remissões
à margem do registro original.
Art.
110. A correção de erros de grafia
poderá ser processada no próprio cartório
onde se encontrar o assentamento, mediante petição
assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente
de pagamento de selos e taxas.
§
1º Recebida a petição, protocolada
e autuada, o oficial a submeterá, com os
documentos que a instruírem, ao órgão
do Ministério Público, e fará
os autos conclusos ao Juiz togado da circunscrição,
que os despachará em 48 (quarenta e oito)
horas.(Redação dada pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
§
2º Quando a prova depender de dados existentes
no próprio cartório, poderá
o oficial certificá-lo nos autos.
§
3º Deferido o pedido, o edital averbará
a retificação à margem do registro,
mencionando o número do protocolo, a data
da sentença e seu trânsito em julgado.
§
4º Entendendo o Juiz que o pedido exige maior
indagação, ou sendo impugnado pelo
órgão do Ministério Público,
mandará distribuir os autos a um dos cartórios
da circunscrição, caso em que se processará
a retificação, com assistência
de advogado, observado o rito sumaríssimo.
Art.
111. Nenhuma justificação em matéria
de registro civil, para retificação,
restauração ou abertura de assento,
será entregue à parte.
Art.
112. Em qualquer tempo poderá ser apreciado
o valor probante da justificação,
em original ou por traslado, pela autoridade judiciária
competente ao conhecer de ações que
se relacionarem com os fatos justificados.
Art.
113. As questões de filiação
legítima ou ilegítima serão
decididas em processo contencioso para anulação
ou reforma de assento.
TÍTULO
III
Do
Registro Civil de Pessoas Jurídicas
CAPÍTULO
I
Da
Escrituração
Art.
114. No registro civil de pessoas jurídicas
serão inscritos:
I
- os contratos, os atos constitutivos, o estatuto
ou compromissos das sociedades civis, religiosas,
pias, morais, científicas ou literárias,
bem como o das fundações e das associações
de utilidade pública;
II
- as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas
nas leis comerciais, salvo as anônimas.
III
- os atos constitutivos e os estatutos dos partidos
políticos. (Incluído pela Lei nº
9.096, 19/09/95)
Parágrafo
único. No mesmo cartório será
feito o registro dos jornais, periódicos,
oficinas impressoras, empresas de radiodifusão
e agências de notícias a que se refere
o artigo 8º da Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro
de 1967.
Art.
115. Não poderão ser registrados os
atos constitutivos de pessoas jurídicas,
quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes
indiquem destino ou atividades ilícitos ou
contrários, nocivos ou perigosos ao bem público,
à segurança do Estado e da coletividade,
à ordem pública ou social, à
moral e aos bons costumes.
Parágrafo
único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos
neste artigo, o oficial do registro, de ofício
ou por provocação de qualquer autoridade,
sobrestará no processo de registro e suscitará
dúvida para o Juiz, que a decidirá.
Art.
116. Haverá, para o fim previsto nos artigos
anteriores, os seguintes livros:
I
- Livro A, para os fins indicados nos números
I e II, do artigo 115, com 300 folhas;
II
- Livro B, para matrícula das oficinas impressoras,
jornais, periódicos, empresas de radiodifusão
e agências de notícias, com 150 folhas.
Art.
117. Todos os exemplares de contratos, de atos,
de estatuto e de publicações, registrados
e arquivados serão encadernados por periódicos
certos, acompanhados de índice que facilite
a busca e o exame.
Art.
118. Os oficiais farão índices, pela
ordem cronológica e alfabética, de
todos os registros e arquivamentos, podendo adotar
o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis
por qualquer erro ou omissão.
Art.
119. A existência legal das pessoas jurídicas
só começa com o registro de seus atos
constitutivos.
Parágrafo
único. Quando o funcionamento da sociedade
depender de aprovação da autoridade,
sem esta não poderá ser feito o registro.
CAPÍTULO
II
Da
Pessoa Jurídica
Art.
120. O registro das sociedades, fundações
e partidos políticos consistirá na
declaração, feita em livro, pelo oficial,
do número de ordem, da data da apresentação
e da espécie do ato constitutivo, com as
seguintes indicações: (Redação
dada pela Lei nº 9.096, 19/09/95).
I
- a denominação, o fundo social, quando
houver, os fins e a sede da associação
ou fundação, bem como o tempo de sua
duração;
II
- o modo por que se administra e representa a sociedade,
ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III
- se o estatuto, o contrato ou o compromisso é
reformável, no tocante à administração,
e de que modo;
IV
- se os membros respondem ou não, subsidiariamente,
pelas obrigações sociais;
V
- as condições de extinção
da pessoa jurídica e nesse caso o destino
do seu patrimônio;
VI
- os nomes dos fundadores ou instituidores e dos
membros da diretoria, provisória ou definitiva,
com indicação da nacionalidade, estado
civil e profissão de cada um, bem como o
nome e residência do apresentante dos exemplares.
Parágrafo
único. Para o registro dos partidos políticos,
serão obedecidos além dos requisitos
deste artigo, os estabelecidos em lei específica.
(Incluído pela Lei nº 9.096, 19/09/95)
Art.
121. Para o registro serão apresentados duas
vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas
quais far-se-á o registro mediante petição
do representante legal da sociedade, lançando
o oficial, nas duas vias, a competente certidão
do registro, com o respectivo número de ordem,
livro e folha. Uma das vias será entregue
ao representante e a outra arquivada em cartório,
rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso
o contrato, compromisso ou estatuto. (Redação
dada pela Lei nº 9.042, 09/04/95).
CAPÍTULO
III
Do
Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas
de Radiodifusão e Agências de Notícias
Art.
122. No registro civil das pessoas jurídicas
serão matriculados:
I
- os jornais e demais publicações
periódicas;
II
- as oficinas impressoras de quaisquer natureza,
pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III
- as empresas de radiodifusão que mantenham
serviços de notícias, reportagens,
comentários, debates e entrevistas;
IV
- as empresas que tenham por objeto o agenciamento
de notícias.
Art.
123. O pedido de matrícula conterá
as informações e será instruído
com os documentos seguintes:
I
- no caso de jornais ou outras publicações
periódicas:
a)
título do jornal ou periódico, sede
da redação, administração
e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas,
se são próprias ou de terceiros, e
indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b)
nome, idade, residência e prova da nacionalidade
do diretor ou redator-chefe;
c)
nome, idade, residência e prova da nacionalidade
do proprietário;
d)
se propriedade de pessoa jurídica, exemplar
do respectivo estatuto ou contrato social e nome,
idade, residência e prova de nacionalidade
dos diretores, gerentes e sócios da pessoa
jurídica proprietária.
II
- nos casos de oficinas impressoras:
a)
nome, nacionalidade, idade e residência do
gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b)
sede da administração, lugar, rua
e número onde funcionam as oficinas e denominação
destas;
c)
exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes
a pessoa jurídica.
III
- no caso de empresas de radiodifusão:
a)
designação da emissora, sede de sua
administração e local das instalações
do estúdio;
b)
nome, idade, residência e prova de nacionalidade
do diretor ou redator-chefe responsável pelos
serviços de notícias, reportagens,
comentários, debates e entrevistas.
IV
no caso de empresas noticiosas:
a)
nome, nacionalidade, idade e residência do
gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b)
sede da administração;
c)
exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa
jurídica.
§
1º As alterações em qualquer
dessas declarações ou documentos deverão
ser averbadas na matrícula, no prazo de oito
dias.
§
2º A cada declaração a ser averbada
deverá corresponder um requerimento.
Art.
124. A falta de matrícula das declarações,
exigidas no artigo anterior, ou da averbação
da alteração, será punida com
multa que terá o valor de meio a dois salários
mínimos da região.
§
1º A sentença que impuser a multa fixará
prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula
ou alteração das declarações.
§
2º A multa será aplicada pela autoridade
judiciária em representação
feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo,
mediante ação do órgão
competente.
§
3º Se a matrícula ou alteração
não for efetivada no prazo referido no §
1º deste artigo, o Juiz poderá impor
nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por
cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias
o prazo assinalado na sentença.
Art.
125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra
publicação periódica, não
matriculado nos termos do artigo 123 ou de cuja
matrícula não constem os nomes e as
qualificações do diretor ou redator
e do proprietário.
Art.
126. O processo de matrícula será
o mesmo do registro prescrito no artigo 122.
TÍTULO
IV
Do
Registro de Títulos e Documentos
CAPÍTULO
I
Das
Atribuições
Art.
127. No Registro de Títulos e Documentos
será feita a transcrição:
I
- dos instrumentos particulares, para a prova das
obrigações convencionais de qualquer
valor;
II
- do penhor comum sobre coisas móveis;
III
- da caução de títulos de crédito
pessoal e da dívida pública federal,
estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV
- do contrato de penhor de animais, não compreendido
nas disposições do artigo 10 da Lei
n. 492, de 30 de agosto de 1934;
V
- do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI
- do mandado judicial de renovação
do contrato de arrendamento para sua vigência,
quer entre as partes contratantes, quer em face
de terceiros (artigo 19, § 2º do Decreto
n. 24.150, de 20 de abril de 1934);
VII
- facultativo, de quaisquer documentos, para sua
conservação.
Parágrafo
único. Caberá ao Registro de Títulos
e Documentos a realização de quaisquer
registros não atribuídos expressamente
a outro ofício.
Art.
128. À margem dos respectivos registros,
serão averbadas quaisquer ocorrências
que os alterem, quer em relação às
obrigações, quer em atinência
às pessoas que nos atos figurarem, inclusive
quanto à prorrogação dos prazos.
Art.
129. Estão sujeitos a registro, no Registro
de Títulos e Documentos, para surtir efeitos
em relação a terceiros:
1º)
os contratos de locação de prédios,
sem prejuízo do disposto do artigo 168, n.
I, letra c;
2º)
os documentos decorrentes de depósitos, ou
de cauções feitos em garantia de cumprimento
de obrigações contratuais, ainda que
em separado dos respectivos instrumentos;
3º)
as cartas de fiança, em geral, feitas por
instrumento particular, seja qual for a natureza
do compromisso por elas abonado;
4º)
os contratos de locação de serviços
não atribuídos a outras repartições;
5º)
os contratos de compra e venda em prestações,
com reserva de domínio ou não, qualquer
que seja a forma de que se revistam, os de alienação
ou de promessas de venda referentes a bens móveis
e os de alienação fiduciária;
6º)
todos os documentos de procedência estrangeira,
acompanhados das respectivas traduções,
para produzirem efeitos em repartições
da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios ou
em qualquer instância, juízo ou tribunal;
7º)
as quitações, recibos e contratos
de compra e venda de automóveis, bem como
o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º)
os atos administrativos expedidos para cumprimento
de decisões judiciais, sem trânsito
em julgado, pelas quais for determinada a entrega,
pelas alfândegas e mesas de renda, de bens
e mercadorias procedentes do exterior.
9º)
os instrumentos de cessão de direitos e de
créditos, de sub-rogação e
de dação em pagamento.
Art.
130. Dentro do prazo de vinte (20) dias da data
da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados
nos artigos 128 e 130, serão registrados
no domicílio das partes contratantes e, quando
residam estas em circunscrições territoriais
diversas, far-se-á o registro em todas elas.
Parágrafo
único. Os registros de documentos apresentados,
depois de findo o prazo, produzirão efeitos
a partir da data da apresentação.
Art.
131. Os registros referidos nos artigos anteriores
serão feitos independentemente de prévia
distribuição.
CAPÍTULO
II
Da
Escrituração
Art.
132. No registro de Títulos e Documentos
haverá os seguintes livros, todos com 300
folhas:
I
- Livro A - protocolo para apontamentos de todos
os títulos, documentos e papéis apresentados,
diariamente, para serem registrados, ou averbados;
II
- Livro B - para trasladação integral
de títulos e documentos, sua conservação
e validade contra terceiros, ainda que registrados
por extratos em outros livros;
III
- Livro C - para inscrição, por extração,
de títulos e documentos, a fim de surtirem
efeitos em relação a terceiros e autenticação
de data;
IV
- Livro D - indicador pessoal, substituível
pelo sistema de fichas, a critério e sob
a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado
a fornecer, com presteza, as certidões pedidas
pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer
modo, nos livros de registros.
Art.
133. Na parte superior de cada página do
livro se escreverá o título, a letra
com o número e o ano em que começar.
Art.
134. O Juiz, em caso de afluência de serviço,
poderá autorizar o desdobramento dos livros
de registro para escrituração das
várias espécie de atos, sem prejuízo
da unidade do protocolo e de sua numeração
em ordem rigorosa.
Parágrafo
único. Esses livros desdobrados terão
as indicações de E, F, G, H, etc.
Art.
135. O protocolo deverá conter colunas para
as seguintes anotações:
1°)
número de ordem, continuando, indefinidamente,
nos seguintes;
2º)
dia e mês;
3º)
natureza do título e qualidade do lançamento
(integral, resumido, penhor, etc.);
4º)
o nome do apresentante;
5º)
anotações e averbações.
Parágrafo
único. Em seguida ao registro, far-se-á,
no protocolo, remissão ao número da
página do livro em que foi ele lançado,
mencionando-se, também, o número e
a página de outros livros em que houver qualquer
nota ou declaração concernente ao
mesmo ato.
Art. 136. O livro de registro integral de títulos
será escriturado nos termos do artigo 143,
lançado-se, antes de cada registro, o número
de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante,
e conterá colunas para as seguintes declarações:
1º)
número de ordem;
2º)
dia e mês;
3º)
transcrição;
4º)
anotações e averbações.
Art.
137. O livro de registro, por extrato, conterá
colunas para as seguintes declarações:
1º)
número de ordem;
2°)
dia e mês;
3º)
espécie e resumo do título;
4º)
anotações e averbações.
Art.
138. O indicador pessoal será dividido alfabeticamente
para a indicação do nome de todas
as pessoas que, ativa ou passivamente, individual
ou coletivamente, figurarem nos livros de registro
e deverá conter, além dos nomes das
pessoas, referências aos números de
ordem e páginas dos outros livros e anotações.
Art.
139. Se a mesma pessoa já estiver mencionada
no indicador, somente se fará, na coluna
das anotações, uma referência
ao número de ordem, página e número
do livro em que estiver lançado o novo registro
ou averbação.
Art.
140. Se no mesmo registro ou averbação,
figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente,
o nome de cada uma será lançado distintamente,
no indicador, com referência recíproca
na coluna das anotações.
Art.
141. Sem prejuízo do disposto no artigo 162,
ao oficial é facultado efetuar o registro
por meio de microfilmagem, desde que, por lançamentos
remissivos, com menção ao protocolo,
ao nome dos contratantes, à data e à
natureza dos documentos apresentados, sejam os microfilmes
havidos como partes integrantes dos livros de registro,
nos seus termos de abertura e encerramento.
CAPÍTULO
III
Da
Transcrição e da Averbação
Art.
142. O registro integral dos documentos consistirá
na trasladação dos mesmos, com a mesma
ortografia e pontuação, com referência
às entrelinhas ou quaisquer acréscimos,
alterações, defeitos ou vícios
que tiver o original apresentado, e, bem assim,
com menção precisa aos seus característicos
exteriores e às formalidades legais, podendo
a transcrição dos documentos mercantis,
quando levados a registro, ser feita na mesma disposição
gráfica em que estiverem escritos, se o interessado
assim o desejar.
§
1º Feita a trasladação, na última
linha, de maneira a não ficar espaço
em branco, será conferida e realizado o seu
encerramento, depois do que o oficial, seu substituto
legal ou escrevente designado pelo oficial e autorizado
pelo Juiz competente, ainda que o primeiro não
esteja afastado, assinará o seu nome por
inteiro.
§
2º Tratando-se de documento impresso, idêntico
a outro já anteriormente registrado na íntegra,
no mesmo livro, poderá o registro limitar-se
a consignar o nome das partes contratantes, as características
do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos,
fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele
já registrado.
Art.
143. O registro resumido consistirá na declaração
da natureza do título, do documento ou papel,
valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome
e condição jurídica das partes,
nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento
de firma por tabelião, se houver, o nome
deste, o do apresentante, o número de ordem
e a data do protocolo, e da averbação,
a importância e a qualidade do imposto pago,
depois do que será datado e rubricado pelo
oficial ou servidores referidos no artigo 143, §
1°.
Art.
144. O registro de contratos de penhor, caução
e parceria será feito com declaração
do nome, profissão e domicílio do
credor e do devedor, valor da dívida, juros,
penas, vencimento e especificações
dos objetos apenhados, pessoa em poder de quem ficam,
espécie do título, condições
do contrato, data e número de ordem.
Parágrafo
único. Nos contratos de parceria, serão
considerados credor o parceiro proprietário
e devedor, o parceiro cultivador ou criador.
Art.
145. Qualquer dos interessados poderá levar
a registro os contratos de penhor ou caução.
CAPÍTULO
IV
Da
Ordem do Serviço
Art.
146. Apresentado o título ou documento para
registro ou averbação, serão
anotados, no protocolo, a data de sua apresentação,
sob o número de ordem que se seguir imediatamente,
a natureza do instrumento, a espécie de lançamento
a fazer (registro integral ou resumido, ou averbação),
o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações
relativas ao número de ordem, à data,
e à espécie de lançamento a
fazer no corpo do título, do documento ou
do papel.
Art.
147. Protocolado o título ou documento, far-se-á,
em seguida, no livro respectivo, o lançamento,
(registro integral ou resumido, ou averbação),
e, concluído este, declarar-se-á no
corpo do título, documento ou papel, o número
de ordem e a data do procedimento no livro competente,
rubricando o oficial ou os servidores referidos
no artigo 143, § 1º, esta declaração
e as demais folhas do título, do documento
ou do papel.
Art.
148. Os títulos, documentos e papéis
escritos em língua estrangeira, uma vez adotados
os caracteres comuns, poderão ser registrados
no original, para o efeito da sua conservação
ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais
no País e para valerem contra terceiros,
deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo
e registrada a tradução, o que, também,
se observará em relação às
procurações lavradas em língua
estrangeira.
Parágrafo
único. Para o registro resumido, os títulos,
documentos ou papéis em língua estrangeira,
deverão ser sempre traduzidos.
Art.
149. Depois de concluídos os lançamentos
nos livros respectivos, será feita, nas anotações
do protocolo, referência ao número
de ordem sob o qual tiver sido feito o registro,
ou a averbação, no livro respectivo,
datando e rubricando, em seguida, o oficial ou os
servidores referidos no artigo 143, § 1º.
Art.
150. O apontamento do título, documento ou
papel no protocolo será feito, seguida e
imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo
da numeração individual de cada documento,
se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos
documentos de idêntica natureza, para lançamentos
da mesma espécie, serão eles lançados
no protocolo englobadamente.
Parágrafo
único. Onde terminar cada apontamento, será
traçada uma linha horizontal, separando-o
do seguinte, sendo lavrado, no fim do expediente
diário, o termo de encerramento do próprio
punho do oficial por este datado e assinado.
Art.
151. O lançamento dos registros e das averbações
nos livros respectivos será feito, também
seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento
no protocolo, quando não for obstado por
ordem de autoridade judiciária competente,
ou por dúvida superveniente; neste caso,
seguir-se-ão os registros ou averbações
dos imediatos, sem prejuízo da data autenticada
pelo competente apontamento.
Art.
152. Cada registro ou averbação será
datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos
servidores referidos no artigo 143, § 1º,
separados, um do outro, por uma linha horizontal.
Art.
153. Os títulos terão sempre um número
diferente, segundo a ordem de apresentação,
ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro
e a averbação deverão ser imediatos
e, quando não o puderem ser, por acúmulo
de serviço, o lançamento será
feito no prazo estritamente necessário, e
sem prejuízo da ordem da pre-notação.
Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver
dado entrada no protocolo e lançado no corpo
do título as declarações prescritas,
fornecerá um recibo contendo a declaração
da data da apresentação, o número
de ordem desta no protocolo e a indicação
do dia em que deverá ser entregue, devidamente
legalizado; o recibo será restituído
pelo apresentante contra a devolução
do documento.
Art.
154. Nos termos de encerramento diário do
protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar,
deverão ser mencionados, pelos respectivos
números, os títulos apresentados cujos
registros ficarem adiados, com a declaração
dos motivos do adiamento.
Parágrafo
único. Ainda que o expediente continue para
ultimação do serviço, nenhuma
nova apresentação será admitida
depois da hora regulamentar.
Art.
155. Quando o título, já registrado
por extrato, for levado a registro integral, ou
for exigido simultaneamente pelo apresentante o
duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância
no lançamento posterior e, nas anotações
do protocolo, far-se-ão referências
recíprocas para verificação
das diversas espécies de lançamento
do mesmo título.
Art.
156. O oficial deverá recusar registro a
título e a documento que não se revistam
das formalidades legais.
Parágrafo
único. Se tiver suspeita de falsificação,
poderá o oficial sobrestar no registro, depois
de protocolado o documento, até notificar
o apresentante dessa circunstância; se este
insistir, o registro será feito com essa
nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a
dúvida ao Juiz competente, ou notificar o
signatário para assistir ao registro, mencionando
também as alegações pelo último
aduzidas.
Art.
157. O oficial, salvo quando agir de má-fé,
devidamente comprovada, não será responsável
pelos danos decorrentes da anulação
do registro, ou da averbação, por
vício intrínseco ou extrínseco
do documento, título ou papel, mas, tão-somente,
pelos erros ou vícios no processo de registro.
Art.
158. As procurações deverão
trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes.
Art.
159. As folhas do título, documento ou papel
que tiver sido registrado e as das certidões
serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues
aos apresentantes. As declarações
no protocolo, bem como as dos registros e das averbações
lançadas no título, documento ou papel
e as respectivas datas poderão ser apostas
por carimbo, sendo, porém, para autenticação,
de próprio punho do oficial, ou de quem suas
vezes fizer, a assinatura ou a rubrica.
Art.
160. O oficial será obrigado, quando o apresentante
o requerer, a notificar do registro ou da averbação
os demais interessados que figurarem no título,
documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros
que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos
oficiais de registro em outros Municípios,
as notificações necessárias.
Por esse processo, também, poderão
ser feitos avisos, denúncias e notificações,
quando não for exigida a intervenção
judicial.
§
1º Os certificados de notificação
ou da entrega de registros serão lavrados
nas colunas das anotações, no livro
competente, à margem dos respectivos registros.
§
2º O serviço das notificações
e demais diligências poderá ser realizado
por escreventes designados pelo oficial e autorizados
pelo Juiz competente.
Art.
161. As certidões do registro integral de
títulos terão o mesmo valor probante
dos originais, ressalvado o incidente de falsidade
destes, oportunamente levantado em juízo.
§
1º O apresentante do título para registro
integral poderá também deixá-lo
arquivado em cartório ou a sua fotocópia,
autenticada pelo oficial, circunstâncias que
serão declaradas no registro e nas certidões.
§
2º Quando houver acúmulo de trabalho,
um dos suboficiais poderá ser autorizado
pelo Juiz, a pedido do oficial e sob sua responsabilidade,
a lavrar e subscrever certidão.
Art.
162. O fato da apresentação de um
título, documento ou papel, para registro
ou averbação, não constituirá,
para o apresentante, direito sobre o mesmo, desde
que não seja o próprio interessado.
Art.
163. Os tabeliães e escrivães, nos
atos que praticarem, farão sempre referência
ao livro e à folha do registro de títulos
e documentos em que tenham sido trasladados os mandatos
de origem estrangeira, a que tenham de reportar-se.
CAPÍTULO
V
Do
Cancelamento
Art.
164. O cancelamento poderá ser feito em virtude
de sentença ou de documento autêntico
de quitação ou de exoneração
do título registrado.
Art.
165. Apresentado qualquer dos documentos referidos
no artigo anterior, o oficial certificará,
na coluna das averbações do livro
respectivo, o cancelamento e a razão dele,
mencionando-se o documento que o autorizou, datando
e assinando a certidão, de tudo fazendo referência
nas anotações do protocolo.
Parágrafo
único. Quando não for suficiente o
espaço da coluna das averbações,
será feito novo registro, com referências
recíprocas, na coluna própria.
Art.
166. Os requerimentos de cancelamento serão
arquivados com os documentos que os instruírem.
TÍTULO
V
Do
Registro de Imóveis
CAPÍTULO
I
Das
Atribuições
Art.
167. No Registro de imóveis, além
da matrícula, serão feitos. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
I
- o registro:
1)
da instituição de bem de família;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
2)
das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
3)
dos contratos de locação de prédios,
nos quais tenha sido consignada cláusula
de vigência no caso de alienação
da coisa locada; (Redação dada pela
Lei nº 6.216, de 30/06/75)
4)
do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados
na indústria, instalados e em funcionamento,
com os respectivos pertences ou sem eles; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
5)
das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
6)
das servidões em geral; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
7)
do usufruto e do uso sobre imóveis e da habilitação,
quando não resultarem do direito de família;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
8)
das rendas constituídas sobre imóveis
ou a eles vinculados por disposição
de última vontade; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
9)
dos contratos de compromisso de compra e venda de
cessão deste e de promessa de cessão,
com ou sem cláusula de arrependimento, que
tenham por objeto imóveis não loteados
e cujo preço tenha sido pago no ato de sua
celebração, ou deva sê-lo a
prazo, de uma só vez ou em prestações;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
10)
da enfiteuse;(Redação dada pela Lei
nº 6.216, de 30/06/75)
11)
da anticrese; (Redação dada pela Lei
nº 6.216, de 30/06/75)
12)
das convenções antenupciais, (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
13)
das cédulas de crédito rural; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
14)
das cédulas de crédito industrial;
((Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
15)
dos contratos de penhor rural; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
16)
dos empréstimos por obrigações
ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis
em ações; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
17)
das incorporações, instituições
e convenções de condomínio;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
18)
dos contratos de promessa de venda, cessão
ou promessa de cessão de unidade autônomas
condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de
16 de dezembro de 1964, quando a incorporação
ou a instituição de condomínio
se formalizar na vigência desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
19)
dos loteamentos urbanos e rurais; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
20)
dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos
loteados em conformidade com o Decreto-lei nº
58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão
e promessa de cessão, quando o loteamento
se formalizar na vigência desta Lei;(Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
21)
das citações de ações
reais ou pessoais reipersecutórias, relativas
a imóveis; (Redação dada pela
Lei nº 6.216, de 30/06/75)
22)
das sentenças de desquite e de nulidade ou
anulação de casamento, quando nas
respectivas partilhas existirem imóveis ou
direitos reais sujeitos a registro; (Revogado pela
Lei nº 6.850, 12/11/80).
23)
dos julgados e atos jurídicos inter vivos
que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive
nos casos de incorporação que resultarem
em constituição de condomínio
e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75).
24)
das sentenças que nos inventários,
arrolamentos e partilhas adjudicarem bens de raiz
em pagamento das dívidas da herança;(Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
25)
dos atos de entrega de legados de imóveis,
dos formais de partilha e das sentenças de
adjudicação em inventário ou
arrolamento quando não houver partilha; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
26)
da arrematação e da adjudicação
em hasta pública; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
27)
do dote;(Redação dada pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
28)
das sentenças declaratórias de usucapião;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
28)
das sentenças declaratórias de usucapião,
independente da regularidade do parcelamento do
solo ou da edificação;(Redação
dada pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
29)
da compra e venda pura e da condicional; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
30)
da permuta; (Redação dada pela Lei
nº 6.216, de 30/06/75)
31)
da dação em pagamento;(Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
32)
da transferência de imóvel a sociedade,
quando integrar quota social; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
33)
da doação entre vivos; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
34)
da desapropriação amigável
e das sentenças que, em processo de desapropriação,
fixarem, fixarem o valor da indenização;(Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
35)
da alienação fiduciária em
garantia de coisa imóvel. (Incluído
pela Lei nº 9.514, de 20/11/97)
36)
da imissão provisória na posse, e
respectiva cessão e promessa de cessão,
quando concedido à União, Estados,
Distrito Federal, Municípios ou suas entidades
delegadas, para a execução de parcelamento
popular, com finalidade urbana, destinado às
classes de menor renda. (item incluído pela
Lei nº 9785, de 29.1.1999)
37)
dos termos administrativos ou das sentenças
declaratórias da concessão de uso
especial para fins de moradia, independente da regularidade
do parcelamento do solo ou da edificação;(item
incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
38)
(VETADO)(item incluído pela Lei nº 10.257,
de 10.7.2001)
39)
da constituição do direito de superfície
de imóvel urbano;(item incluído pela
Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
II
- a averbação: (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
1)
das convenções antenupciais, e do
regime de bens diversos do legal, nos registros
referentes a imóveis ou a direitos reais
pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive
os adquiridos posteriormente ao casamento; ((Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
2)
por cancelamento, da extinção dos
ônus e direitos reais; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
3)
dos contratos de promessa de compra e venda, das
cessões e das promessas de cessão
a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro
de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado
anteriormente à vigência desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75).
4)
da mudança de denominação e
de numeração dos prédios, da
edificação, da reconstrução
dos prédios, da edificação,
da reconstrução, da demolição,
do desmembramento e do loteamento de imóveis;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
5)
da alteração do nome por casamento
ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias
que, de qualquer modo, tenham influência do
registro ou nas pessoas nele interessadas; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
6)
dos atos pertinentes a unidades autônomas
condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de
16 de dezembro de 1964, quando a incorporação
tiver sido formalizada anteriormente à vigência
desta Lei; (Redação dada pela Lei
nº 6.216, de 30/06/75)
7)
das cédulas hipotecárias; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
8)
da caução, e da cessão fiduciária
de direitos relativos a imóveis; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
9)
das sentenças de separação
de dote; (Redação dada pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
10)
do restabelecimento da sociedade conjugal; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75).
11)
das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade,
e incomunicabilidade impostas a imóveis,
bem como da constituição de fideicomisso;
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
12)
das decisões, recursos e seus efeitos, que
tenham por objeto os atos ou títulos registrados
ou averbados; (Redação dada pela Lei
nº 6.216, de 30/06/75)
13)
"ex-offício", dos nomes dos logradouros,
decretados pelo poder público." (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
14)
das sentenças de separação
judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação
de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem
imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.
(Incluído pela Lei nº 6.850, 12/11/80).
15)
da rerratificação do contrato de mútuo
com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade
integrante do Sistema Financeiro da Habitação,
ainda que importante elevação da dívida,
desde que mantidas as mesmas partes e que inexista
outra hipoteca registrada em favor de terceiros.
(Incluído pela Lei nº 6.941, 14/09/81).
16)
do contrato de locação, para os fins
de exercício de direito de preferência.
(Incluído pela Lei nº 8.245, 18/10/91).
17)
do Termo de Securitização de créditos
imobiliários, quando submetidos a regime
fiduciário. (Incluído pela Lei nº
9.514, de 20/11/97)
18)
da notificação para parcelamento,
edificação ou utilização
compulsórios de imóvel urbano;(Incluído
pela Lei nº 10.257, de 20.7.2001)
19)
da extinção da concessão de
uso especial para fins de moradia;(Incluído
pela Lei nº 10.257, de 20.7.2001)
20)
da extinção do direito de superfície
do imóvel urbano.(Incluído pela Lei
nº 10.257, de 20.7.2001)
Art.
168. Na designação genérica
de registro, considerando-se englobadas a inscrição
e a transcrição a que se referem as
leis civis. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
Art.
169. Todos os atos enumerados no artigo 167 são
obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório
da situação do imóvel, salvo:(Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
I
- as averbações, que serão
efetuadas na matrícula ou à margem
do registro a que se referirem, ainda que o imóvel
tenha passado a pertencer a outra circunscrição;
(Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
II
- os registros relativos a imóveis situados
em comarcas ou circunscrições limítrofes,
que serão feitos em todas elas. (Incluído
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
II
os registros relativos a imóveis situados
em comarcas ou circunscrições limítrofes,
que serão feitos em todas elas, devendo os
Registros de Imóveis fazer constar dos registros
tal ocorrência. (Redação dada
pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
"III
- o registro previsto no nº 3 do inciso I do
art. 167, e a averbação prevista no
nº 16 do inciso II do art. 167 serão
efetuados no cartório onde o imóvel
esteja matriculado mediante apresentação
de qualquer das vias do contrato, assinado pelas
partes e subscrito por duas testemunhas, bastando
a coincidência entre o nome de um dos proprietários
e o locador." (Incluído pela Lei nº
8.245, 18/10/91).
"Art.
170 O desmembramento territorial posterior ao registro
não exige sua repetição no
novo cartório." (Renumerado e incluído
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
CAPÍTULO II
Da
Escrituração
"Art.
172. No registro de Imóveis serão
feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação
dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios,
translativos e extintos de direitos reais sobre
imóveis reconhecidos em lei, "inter
vivos" ou "mortis causa" que para
sua constituição, transferência
e extinção, quer para sua validade
em relação a terceiros, quer para
a sua disponibilidade." (Incluído e
renumerado pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Art.
173. Haverá no registro de imóveis,
os seguintes livros: (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
I
- Livro n. 1 - Protocolo;
II
- Livro n. 2 - Registro Geral;
III
- Livro n. 3 - Registro Auxiliar;
IV
- Livro n. 4 - Indicador Real;
V
- Livro n. 5 - Indicador Pessoal;
Parágrafo
único. Observado o disposto no § 2º
do art. 3º desta lei, os livros nºs 2,
3, 4 e 5 poderão ser substituídos
por fichas." (Incluído pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
"Art.
174. O livro n. 1 - Protocolo - servirá para
apontamento de todos os títulos apresentados
diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 12 desta Lei." (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
"Art.
175. São requisitos da escrituração
do livro nº 1 - Protocolo: (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
I
- o número de ordem, que seguirá indefinidamente
nos livros da mesma espécie;
II
- a data da apresentação;
III
- o nome do apresentante;
IV
- a natureza formal do título;
V
- os atos que formalizar, resumidamente mencionados."
"Art.
176. O livro n. 2 - Registro Geral - será
destinado à matrícula dos imóveis
e ao registro ou averbação dos atos
relacionados no artigo 167 e não atribuídos
ao Livro nº 3.
§
1º - A escrituração do Livro
nº 2 obedecerá às seguintes normas:
(Redação dada pela Lei nº 6.688,
17/09/79).
I
- cada imóvel terá matrícula
própria, que será aberta por ocasião
do primeiro registro a ser feito na vigência
desta Lei; (Redação dada pela Lei
nº 6.216, de 30/06/75)).
II
- são requisitos da matrícula:
1)
o número de ordem, que seguirá ao
infinito;
2)
a data;
3)
a identificação do imóvel,
feita mediante indicação de suas características
e confrontações, localização,
área e denominação, se rural,
ou logradouro e número, se urbano e sua designação
cadastral, se houver;
3)
a identificação do imóvel,
que será feita com indicação:
(Redação dada pela Lei nº 10.267,
de 28.8.2001)
a
- se rural, do código do imóvel, dos
dados constantes do CCIR, da denominação
e de suas características, confrontações,
localização e área;
b
- se urbano, de suas características e confrontações,
localização, área, logradouro,
número e de sua designação
cadastral, se houver.
4)
o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário,
bem como:
a)
tratando-se de pessoa física, o estado civil,
a profissão, o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda ou do Registro Geral da Cédula
de identidade, ou à falta deste, sua filiação;
b)
tratando-se de pessoa jurídica, a sede social
e o número de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da Fazenda;
5)
o número do o registro anterior;
III
- são requisitos do registro no Livro nº
2:
1)
a data;
2)
o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente,
ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:
a)
tratando-se de pessoa física, o estado civil,
a profissão e o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda ou do Registro Geral da cédula
de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;
b)
tratando-se de pessoa jurídica, a sede social
e o número de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da Fazenda;
3)
o título da transmissão ou do ônus;
4)
a forma do título, sua procedência
e caracterização;
5)
o valor do contrato, da coisa ou da dívida,
prazo desta, condições e mais especificações,
inclusive os juros, se houver." (Renumerada
e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
"§
2º - Para a matrícula e registro das
escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas
na vigência do Decreto nº 4.857, de 9
de novembro de 1939, não serão observadas
as exigências deste artigo, devendo tais atos
obedecer ao disposto na legislação
anterior." (Incluído pela Lei nº
6.688, 17/09/79).
§
3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou
remembramento de imóveis rurais, a identificação
prevista na alínea a do item 3 do inciso
II do § 1o será obtida a partir de memorial
descritivo, assinado por profissional habilitado
e com a devida Anotação de Responsabilidade
Técnica ART, contendo as coordenadas
dos vértices definidores dos limites dos
imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro e com precisão
posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a
isenção de custos financeiros aos
proprietários de imóveis rurais cuja
somatória da área não exceda
a quatro módulos fiscais. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§
4o A identificação de que trata o
§ 3o tornar-se-á obrigatória
para efetivação de registro, em qualquer
situação de transferência de
imóvel rural, nos prazos fixados por ato
do Poder Executivo. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
Art.
177. O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será
destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos
ao Registro do Imóveis por disposição
legal, não digam respeito diretamente a imóvel
matriculado. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
"Art.
178. - Registrar-se-ão no Livro nº 3
- Registro Auxiliar:
I)
a emissão de debêntures, sem prejuízo
do registro eventual e definitivo, na matrícula
do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor
que abonarem especialmente tais emissões,
firmando-se pela ordem do registro a prioridade
entre as séries de obrigações
emitidas pela mesma sociedade;
II
) as cédulas de crédito rural e de
crédito industrial, sem prejuízo do
registro da hipoteca cedular;
III)
as convenções de condomínio;
IV
- o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados
na indústria, instalados e em funcionamento,
com os respectivos pertences ou sem eles;
V
- as convenções antenupciais;
VI
- os contratos de penhor rural;
VII
- os títulos que, a requerimento do interessado,
forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo
do ato praticado no Livro nº 2," ( (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
"Art.
179. O livro n. 4 - Indicador Real - será
o repositório de todos imóveis que
figurarem nos demais livros, devendo conter sua
identificação, refer6encia aos números
de ordem dos outros livros e anotações
necessárias.
§
1º Se não for utilizado o sistema de
fichas, o Livro nº 4 conterá, ainda,
o número de ordem, que seguirá indefinidamente,
nos livros da mesma espécie.
§
2º Adotado o sistema previsto no parágrafo
precedente, os oficiais deverão ter, para
auxiliar a consulta, um livro-índice ou fichas
pelas ruas, quando se tratar de imóveis urbanos,
e pelos nomes e situações, quando
rurais." (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
"Art.
180. O livro nº. 5 - Indicador Pessoal - dividido
alfabeticamente, será o repositório
dos nomes de todas as pessoas que, individual ou
coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou
indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se
referência aos respectivos números
de ordem. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
Parágrafo
único. Se não for utilizado o sistema
de fichas, o Livro nº 5 conterá, ainda,
o número de ordem de cada letra do alfabeto,
que seguirá indefinidamente, nos livros da
mesma espécie. Os oficiais poderão
adotar, para auxiliar as buscas, um livro-índice
ou fichas em ordem alfabética. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art.
181 - Poderão ser abertos e escriturados,
concomitantemente, até 10 (dez) livros de
"Registro Geral", obedecendo, neste caso,
a sua escrituração ao algarismo final
da matrícula, sendo as matrículas
de número final 1 (um) feitas no Livro 2-1,
as de final 2 (dois) no Livro 2-2 e as de final
3 (três) no Livro 2-3, e assim, sucessivamente.
(Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Parágrafo
único. Também poderão ser desdobrados,
a critério do oficial, os Livros nºs
3 "Registro Auxiliar", 4 "Indicador
Real" e 5 "Indicador Pessoal". (Incluído
pela Lei nº 6 .216, 30/06/75).
CAPÍTULO III
Do
Processo do Registro
Art.
182. Todos os títulos tomarão, no
protocolo, o número de ordem que lhes competir
em razão da seqüência rigorosa
de sua apresentação. (Renumerado e
alterado pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Art.
183 - Reproduzir-se-á, em cada título,
o número de ordem respectivo e a data de
sua pre-notação."(Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art.
184 - O Protocolo será encerrado diariamente."
(Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art.
185. A escrituração do protocolo incumbirá
tanto ao oficial titular como ao seu substituto
legal, podendo, ser feita, ainda, por escrevente
auxiliar expressamente designado pelo oficial titular
ou pelo seu substituto legal mediante autorização
do juiz competente, ainda que os primeiros não
estejam nem afastados nem impedidos. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art.
186. O número de ordem determinará
a prioridade do título e esta a preferência
dos direitos reais, ainda que apresentados pela
mesma pessoa mais de um título simultaneamente.
Art.
187. Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis
à mesma circunscrição, serão
feitos os registros nas matrículas correspondentes,
sob um único número de ordem no Protocolo.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, de
30/06/75)
Art.
188. Protocolizado o título, proceder-se-á
ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art.
189. Apresentado título de segunda hipoteca,
com referência expressa à existência
de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo,
aguardará durante 30 (trinta) dias que os
interessados na primeira promovam a inscrição.
Esgotado esse prazo, que correrá da data
da pre-notação, sem que seja apresentado
o título anterior, o segundo será
inscrito e obterá preferência sobre
aquele.
Art.
190. Não serão registrados, no mesmo
dia, títulos pelos quais se constituam direitos
reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.
Art.
191. Prevalecerão, para efeito de prioridade
de registro, quando apresentados no mesmo dia, os
títulos prenotados no protocolo sob número
de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos
apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente
a, pelo menos, um dia útil. (Renumerado e
alterado pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Art.
192. - O disposto nos arts 190 e 191 não
se aplica às escrituras públicas,
da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem,
taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo,
para efeito de prioridade, a que foi lavrada em
primeiro lugar." (Renumerado e alterado pela
Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art.
193. O registro será feito pela simples exibição
do título, sem dependência de extratos.
Art.
194. O título de natureza particular apresentado
em uma só via será arquivado em cartório,
fornecendo o oficial, a pedido, certidão
do mesmo. (Redação dada pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
Art.
195. Se o imóvel não estiver matriculado
ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá
a prévia matrícula e o registro do
título anterior, qualquer que seja a sua
natureza, para manter a continuidade do registro.
Art.
196. A matrícula será feita à
vista dos elementos constantes do título
apresentado e do registro anterior que constar do
próprio cartório. (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Art.
197 Quando o título anterior estiver registrado
em outro cartório, o novo título será
apresentado juntamente com certidão atualizada,
comprobatória do registro anterior, e da
existência ou inexistência de ônus.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
"Art.
198. Havendo exigência a ser satisfeita, o
oficial indica-la-á por escrito. Não
se conformando o apresentante com a exigência
do oficial, ou não a podendo satisfazer,
será o título, a seu requerimento
e com a declaração de dúvida,
remetido ao juízo competente para dirimi-la,
obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
I
- No protocolo, anotará o oficial, à
margem da pre-notação, a ocorrência
da dúvida;
II
- após certificar, no título, a pre-notação
e a suscitação da dúvida, rubricará
o oficial todas as suas folhas;
III
- em seguida, o oficial dará ciência
dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe
cópia da suscitação e notificando-o
para impugná-la, perante o juízo competente,
no prazo de 15 (quinze) dias;
IV
- certificado o cumprimento do disposto no item
anterior, remeter-se-ão ao juízo competente,
mediante carga, as razões da dúvida,
acompanhadas do título."
Art.
199. Se o interessado não impugnar a dúvida
no prazo referido no item III do artigo anterior,
será ela, ainda assim, julgada por sentença."
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art.
200. Impugnada a dúvida, com os documentos
que o interessado apresentar, será ouvido
o Ministério Público, no prazo de
10 (dez) dias. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, de 30/06/75)
Art.
201. Se não forem requeridas diligências,
o juiz proferirá decisão no prazo
de 15 (quinze) dias, com base nos elementos constantes
dos autos. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
Art.
202. Da sentença, poderão interpor
apelação, com os efeitos devolutivo
e suspensivo, o interessado, o Ministério
Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Art.
203. Transitada em julgado a decisão da dúvida,
proceder-se-á do seguinte modo: (Redação
dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
I
- se for julgada procedente, os documentos serão
restituídos à parte, independentemente
de translado, dando-se ciência da decisão
ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele
a pre-notação. (Redação
dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
II
- se for julgada improcedente, o interessado apresentará,
de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado,
ou certidão da sentença, que ficarão
arquivadas, para que, desde logo, se proceda ao
registro, declarando o oficial o fato na coluna
de anotações do Protocolo. (Redação
dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art.
204. A decisão da dúvida tem natureza
administrativa e não impede o uso do processo
contencioso competente. (Renumerado e alterado pela
Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art.
205. Cessarão automaticamente os efeitos
da pre-notação se, decorridos 30 (trinta)
dias do seu lançamento no protocolo, o título
não tiver sido registrado por omissão
do interessado em atender às exigências
legais. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
Art.
206. Se o documento, uma vez prenotado, não
puder ser registrado, ou o apresentante desistir
do seu registro, a importância relativa às
despesas previstas no artigo 14 será restituída,
deduzida a quantia correspondente as buscas e à
pre-notação. (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Art.
207. No processo, de dúvida, somente serão
devidas custas, a serem pagas pelo interessado,
quando a dúvida for julgada procedente.
Art.
208. O registro começado dentro das horas
fixadas não será interrompido, salvo
motivo de força maior declarado, prorrogando-se
o expediente até ser concluído.
Art.
209. Durante a prorrogação nenhuma
nova apresentação será admitida,
lavrando o termo de encerramento no protocolo.
Art.
210. Todos os atos serão assinados e encerrados
pelo oficial, por seu substituto legal, ou por escrevente
expressamente designado pelo oficial ou por seu
substituto legal e autorizado pelo Juiz competente
ainda que os primeiros não estejam nem afastados
nem impedidos. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
Art.
211. Nas vias dos títulos restituídas
aos apresentantes, serão declarados resumidamente,
por carimbo, os atos praticados. (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art.
212. Se o teor do registro não exprimir a
verdade, poderá o prejudicado reclamar sua
retificação, por meio de processo
próprio. (Renumerado e alterado pela Lei
nº 6.216, 30/06/75).
"Art.
213. A requerimento do interessado, poderá
ser retificado o erro constante do registro, desde
que tal retificação não acarrete
prejuízo a terceiro. (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
§
1° A retificação será feita
mediante despacho judicial, salvo no caso de erro
evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá,
com a devida cautela.
"§
2º Se da retificação resultar
alteração da descrição
das divisas ou da área do imóvel,
serão citados, para se manifestar sobre o
requerimento, em dez dias, todos os confrontantes
e o alienante ou seus sucessores, dispensada a citação
destes últimos se a data da transcrição
ou da matrícula remontar a mais de vinte
anos." (Redação dada pela Lei
nº 9.039, 09/04/95).
§
3º O Ministério Público será
ouvido no pedido de retificação.
§
4º Se o pedido de retificação
for impugnado fundamentadamente, o Juiz remeterá
o interessado para as vias ordinárias.
§
5º Da sentença do Juiz, deferindo ou
não o requerimento, cabe o recurso de apelação
com ambos os efeitos."
Art.
214. As nulidadaes de pleno direto do registro uma
vez preservadas, invalidam-no, independentemente
de ação direta.(Renumerado pela Lei
nº 6.216, de 30/06/75)
Art.
215. São nulos os registros efetuados após
sentença de abertura de falência, ou
do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação
tiver sido feita anteriormente. (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art.
216. O registro poderá também ser
retificado ou anulado por sentença em processo
contencioso, ou por efeito do julgado em ação
de anulação ou de declaração
de nulidade de ato jurídico, ou de julgado
sobre fraude à execução. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
CAPÍTULO IV
Das
Pessoas
Art.
217. O registro e a averbação poderão
ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe
as despesas respectivas. (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art.
218. Nos atos a título gratuito, o registro
pode também ser promovido pelo transferente,
acompanhado da prova de aceitação
do beneficiado. (Renumerado e alterado pela Lei
nº 6.216, de 30/06/75)
Art.
219. O registro do penhor rural independente do
consentimento do credor hipotecário. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art.
220. São considerados, para fins de escrituração,
credores e devedores, respectivamente:
I
- nas servidões, o dono do prédio
dominante e dono do prédio serviente;
II
- no uso, o usuário e o proprietário;
III
- na habitação, o habitante e o proprietário;
IV
- na anticrese, o mutuante e o mutuário;
V
- no usufruto, o usufrutário e o nu-proprietário;
VI
- na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
VII
- na constituição de renda, o beneficiário
e o rendeiro censuário;
VIII
- na locação, o locatário e
o locador;
IX
- nas promessas de compra e venda, o promitente
- comprador e o promitente - vendedor:
X
- nas penhoras e ações, o autor e
o réu;
XI
- nas cessões de direitos, o cessionário
e o cedente; (Redação dada pela Lei
nº 6.216, 30/06/75).
XII
- nas promessas de cessão de direitos, o
promitente cessionário e o promitente cedente.
(Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
CAPÍTULO V
Dos
Títulos
Art.
221. Somente são admitidos a registro:
I
- escrituras públicas, inclusive as lavradas
em consulados brasileiros;
II
- escritos particulares autorizado em lei, assinados
pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas,
dispensado o reconhecimento quando se tratar de
atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema
Financeiro de Habitação;
III
- atos autênticos de países estrangeiros,
com força de instrumento público,
legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados
no cartório de Registro de Títulos
e Documentos, assim como sentenças proferidas
por tribunais estrangeiros após homologação
pelo Supremo Tribunal Federal; (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
IV
- cartas de sentença, formais de partilha,
certidões e mandados extraídos de
autos de processo. (Renumerado e alterado pela Lei
nº 6.216, 30/06/75).
Art.
222. Em todas as escrituras e em todos os atos relativos
a imóveis, bem como nas cartas de sentença
e formais de partilha, o tabelião ou escrivão
deve fazer referência à matrícula
ou ao registro anterior, seu número e cartório.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art.
223. Ficam sujeitas à obrigação,
a que alude o artigo anterior, as partes que, por
instrumento particular, celebrarem atos relativos
a imóveis.
Art.
224. Nas escrituras, lavradas em decorrência
de autorização judicial, serão
mencionadas, por certidão, em breve relatório,
com todas as minúcias que permitam identificá-los,
os respectivos alvarás. (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
CAPÍTULO VI
Da
Matrícula
Art. 225. Os tabeliães, escrivães
e juizes farão com que, nas escrituras e
nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão,
os característicos, as confrontações
e as localizações dos imóveis,
mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda,
quando se tratar só de terreno, se esse fica
no lado par ou do lado impar do logradouro, em que
quadra e a que distância métrica da
edificação ou da esquina mais próxima,
exigindo dos interessados certidão do registro
imobiliário. (Renumerado e alterado pela
Lei nº 6.216, 30/06/75).
§
1º - As mesmas minúcias, com relação
à caracterização do imóvel,
devem constar dos instrumentos particulares apresentados
em cartório para registro.
§
2º - Consideram-se irregulares, para efeito
de matrícula, os títulos nos quais
a caracterização do imóvel
não coincida com a que consta do registro
anterior.
§
3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis
rurais, a localização, os limites
e as confrontações serão obtidos
a partir de memorial descritivo assinado por profissional
habilitado e com a devida Anotação
de Responsabilidade Técnica ART, contendo
as coordenadas dos vértices definidores dos
limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas
ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão
posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a
isenção de custos financeiros aos
proprietários de imóveis rurais cuja
somatória da área não exceda
a quatro módulos fiscais."(NR) (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
Art.
226. Tratando-se de usucapião, os requisitos
da matrícula devem constar do mandado judicial.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, de
30/06/75)
Art.
227. Todo imóvel objeto de título
a ser registrado deve estar matriculado no Livro
nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto
no art. 176. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
Art.
228. A matrícula será efetuada por
ocasião do primeiro registro a ser lançado
na vigência desta Lei, mediante os elementos
constantes do título apresentado e do registro
anterior nele mencionado. (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art.
229. Se o registro anterior foi efetuado em outra
circunscrição, a matrícula
será aberta com os elementos constantes do
título apresentado e da certidão atualizada
daquele registro, a qual ficará arquivada
em cartório. (Renumerado e alterado pela
Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art.
230. Se na certidão constar ônus, o
oficial fará a matrícula, e, logo
em seguida ao registro, averbará a existência
do ônus, sua natureza e valor, certificando
o fato no título que devolver à parte,
o que ocorrerá, também quando o ônus
estiver lançado no próprio cartório.
(Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
"Art.
231. No preenchimento dos livros, observar-se-ão
as seguintes normas:
I
- no alto da face de cada folha será lançada
a matrícula do imóvel, com os requisitos
constantes do art. 176, e no espaço restante
e no verso, serão lançados por ordem
cronológica e em forma narrativa, os registros
e averbações dos atos pertinentes
ao imóvel matriculado;
II
- Preenchida uma folha, será feito o transporte
para a primeira folha em branco do mesmo livro ou
do livro da mesma série que estiver em uso,
onde continuarão os lançamentos, com
remissões recíprocas." (Incluído
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art.
232. Cada lançamento de registro será
precedido pela letra "R" e o da averbação
pelas letras "AV", seguindo-se o número
de ordem do lançamento e o da matrícula
(ex: R-1-1, R-2-1, AV-3-1, R-4-1, AV-5-1, etc.)
(Incluído pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
"Art.
233. A matrícula será cancelada:
I
- por decisão judicial;
II
- quando em virtude de alienações
parciais, o imóvel for inteiramente transferido
a outros proprietários;
III
- pela fusão, nos termos do artigo seguinte."
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, de
30/06/75)
Art.
234. Quando dois ou mais imóveis contíguos,
pertencentes ao mesmo proprietário, constarem
de matrículas autônomas, pode ele requerer
a fusão destas em uma só, de novo
número, encerrando-se as primitivas. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
"Art.
235. Podem, ainda, ser unificados, com abertura
de matrícula única:
I
- dois ou mais imóveis constantes de transcrições
anteriores a esta Lei, à margem das quais
será averbada a abertura da matrícula
que os unificar;
II
- dois ou mais imóveis, registrados por ambos
os sistemas, caso em que, nas transcrições,
será feita a averbação prevista
no item anterior, e as matrículas serão
encerradas na forma do artigo anterior.
Parágrafo
único. Os imóveis de que trata este
artigo, bem como os oriundos de desmembramentos,
partilha e glebas destacadas de maior porção,
serão desdobrados em novas matrículas,
juntamente com os ônus que sobre eles existirem,
sempre que ocorrer a transferência de uma
ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao
que estipula o item II do art. 233." (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
CAPÍTULO VII
Do
Registo
Art. 236. Nenhum registro poderá ser feito
sem que o imóvel a que se referir esteja
matriculado. (Incluído pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
"Art.
237. Ainda que o imóvel esteja matriculado,
não se fará registro que dependa da
apresentação de título anterior,
a fim de que se preserve a continuidade do registro.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art.
238. O registro de hipoteca convencional valerá
pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só
será mantido o número anterior se
reconstituída por novo título e novo
registro. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
"Art.
239. As penhoras, arrestos e seqüestros de
imóveis serão registrados depois de
pagas as custas do registro pela parte interessada,
em cumprimento de mandado ou à vista de certidão
do escrivão, de que constem, além
dos requisitos exigidos para o registro, os nomes
do juiz, do depositário, das partes e a natureza
do processo.
Parágrafo
único - A certidão será lavrada
pelo escrivão do feito, com a declaração
do fim especial a que se destina, após a
entrega, em cartório, do mandato devidamente
cumprido." (Renumerado e alterado pela Lei
nº 6.216, 30/06/75).
Art. 240. O registro da penhora faz prova quanto
à fraude de qualquer transação
posterior. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
Art.
241. O registro da anticrese no livro nº 2
declarará, também, o prazo, a época
do pagamento e a forma de administração.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art.
242. O contrato de locação, com cláusula
expressa de vigência no caso de alienação
do imóvel, registrado no Livro nº 2,
consignará também, o seu valor, a
renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento,
bem como pena convencional. (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art.
243. A matrícula do imóvel promovida
pelo titular do domínio direto aproveita
ao titular do domínio útil, e vice-versa.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art.
244. As escrituras antenupciais serão registradas
no livro n. 3 do cartório do domicílio
conjugal, sem prejuízo de sua averbação
obrigatória no lugar da situação
dos imóveis de propriedade do casal, ou dos
que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de
bens diverso do comum, com a declaração
das respectivas cláusulas, para ciência
de terceiros. (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
Art.
245. Quando o regime de separação
de bens for determinado por lei, far-se-á
a respectiva averbação nos termos
do artigo anterior, incumbindo ao Ministério
Público zelar pela fiscalização
e observância dessa providência. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
CAPÍTULO VIII
Da
Averbação e do Cancelamento
Art.
246. Além dos casos expressamente indicados
no item II do artigo 167, serão averbados
na matrícula as sub-rogações
e outras ocorrências que, por qualquer modo,
alterem o registro.
Parágrafo
único - As averbações a que
se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167
serão as feitas a requerimento dos interessados,
com firma reconhecida, instruído com documento
dos interessados, com firma reconhecida, instruído
com documento comprobatório fornecido pela
autoridade competente. A alteração
do nome só poderá ser averbada quando
devidamente comprovada por certidão do Registro
Civil." (Renumerado e alterado pela Lei nº
6.216, 30/06/75).
§
1o As averbações a que se referem
os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão
as feitas a requerimento dos interessados, com firma
reconhecida, instruído com documento dos
interessados, com firma reconhecida, instruído
com documento comprobatório fornecido pela
autoridade competente. A alteração
do nome só poderá ser averbada quando
devidamente comprovada por certidão do Registro
Civil. (Redação dada pela Lei nº
10.267, de 28.8.2001)
§
2o Tratando-se de terra indígena com demarcação
homologada, a União promoverá o registro
da área em seu nome. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§
3o Constatada, durante o processo demarcatório,
a existência de domínio privado nos
limites da terra indígena, a União
requererá ao Oficial de Registro a averbação,
na respectiva matrícula, dessa circunstância.
(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.267, de 28.8.2001)
§
4o As providências a que se referem os §§
2o e 3o deste artigo deverão ser efetivadas
pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado
a partir do recebimento da solicitação
de registro e averbação, sob pena
de aplicação de multa diária
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo
da responsabilidade civil e penal do Oficial de
Registro. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.267, de 28.8.2001))
(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
Art.
247. Averbar-se-á, também, na matrícula,
a declaração de indisponibilidade
de bens, na forma prevista na Lei. (Renumerado e
alterado pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Art.
248. O cancelamento efetuar-se-á mediante
averbação, assinada pelo oficial,
seu substituto legal ou escrevente autorizado, e
declarará o motivo que o determinou, bem
como o título em virtude do qual foi feito.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, de
30/06/75)
Art.
249. O cancelamento poderá ser total ou parcial
e referir-se a qualquer dos atos do registro. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
"Art.
250. Far-se-á o cancelamento: (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
I
- em cumprimento de decisão judicial transitada
em julgado;
II
- a requerimento unânime das partes que tenham
participado do ato registrado, se capazes, com as
firmas reconhecidas por tabelião;
III
- A requerimento do interessado, instruído
com documento hábil."
"Art.
251. O cancelamento da hipoteca só pode ser
feito: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216,
30/06/75).
I
- à vista de autorização expressa
ou quitação outorgada pelo credor
ou seu sucessor, em instrumento público ou
particular;
II
- em razão de procedimento administrativo
ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado
(artigo 698 do Código de Processo Civil);
III
- na conformidade da legislação referente
às cédulas hipotecárias."
Art.
252. O registro, enquanto não cancelado,
produz todos os seus efeitos legais ainda que, por
outra maneira, se prove que o título está
desfeito, anulado, extinto ou rescindido. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Art.
253. Ao terceiro prejudicado é lícito,
em juízo, fazer prova da extinção
dos ônus, reais, e promover o cancelamento
do seu registro. (Renumerado e alterado pela Lei
nº 6.216, 30/06/75).
Art.
254. Se, cancelado o registro, subsistirem o título
e os direitos dele decorrentes, poderá o
credor promover novo registro, o qual só
produzirá efeitos a partir da nova data.
Art.
255. Além dos casos previstos nesta Lei,
a inscrição de incorporação
ou loteamento só será cancelada a
requerimento do incorporador ou loteador, enquanto
nenhuma unidade ou lote for objeto de transação
averbada, ou mediante o consentimento de todos os
compromissários ou cessionários. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art.
256. O cancelamento da servidão, quando o
prédio dominante estiver hipotecado, só
poderá ser feito com aquiescência do
credor, expressamente manifestada. (Renumerado e
alterado pela Lei nº 6.216, de 30/06/75)
Art.
257. O dono do prédio serviente terá,
nos termos da lei, direito a cancelar a servidão.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art.
258. O foreiro poderá, nos termos da lei,
averbar a renúncia de seu direito, sem dependência
do consentimento do senhorio direto. (Renumerado
e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art.
259. O cancelamento não pode ser feito em
virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso.
(Renumerado e alterado pela Lei nº 6.216, 30/06/75).
CAPÍTULO IX
Do
Bem de Família
Art.
260. A instituição do bem de família
far-se-á por escritura pública, declarando
o instituidor que determinado prédio se destina
a domicílio de sua família e ficará
isento de execução por dívida.
Art.
261. Para a inscrição do bem de família,
o instituidor apresentará ao oficial do registro
a escritura pública de instituição,
para que mande publicá-la na imprensa local
e, à falta, na da Capital do Estado ou do
Território.
Art.
262. Se não ocorrer razão para dúvida,
o oficial fará a publicação,
em forma de edital, do qual constará:
I
- o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão
do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião
que o fez, situação e característicos
do prédio;
II
- o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado,
deverá, dentro em trinta (30) dias, contados
da data da publicação, reclamar contra
a instituição, por escrito e perante
o oficial.
Art.
263. Findo o prazo do n. II do artigo anterior,
sem que tenha havido reclamação, o
oficial transcreverá a escritura, integralmente,
no livro n. 3 e fará a inscrição
na competente matrícula, arquivando um exemplar
do jornal em que a publicação houver
sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante,
com a nota da inscrição.
Art.
264. Se for apresentada reclamação,
dela fornecerá o oficial, ao instituidor,
cópia autêntica e lhe restituirá
a escritura, com a declaração de haver
sido suspenso o registro, cancelando a pre-notação.
§
1° O instituidor poderá requerer ao Juiz
que ordene o registro, sem embargo da reclamação.
§
2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro,
ressalvará ao reclamante o direito de recorrer
à ação competente para anular
a instituição ou de fazer execução
sobre o prédio instituído, na hipótese
de tratar-se de dívida anterior e cuja solução
se tornou inexeqüível em virtude do
ato da instituição.
§
3° O despacho do Juiz será irrecorrível
e, se deferir o pedido será transcrito integralmente,
juntamente com o instrumento.
Art.
265. Quando o bem de família for instituído
juntamente com a transmissão da propriedade
(Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, artigo
8°, § 5º), a inscrição
far-se-á imediatamente após o registro
da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.
CAPÍTULO
X
Da
Remição do Imóvel Hipotecado
Art.
266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente
requererá, no prazo legal, a citação
dos credores hipotecários propondo, para
a remição, no mínimo, o preço
por que adquiriu o imóvel.
Art.
267. Se o credor, citado, não se opuser à
remição, ou não comparecer,
lavrar-se-á termo de pagamento e quitação
e o Juiz ordenará, por sentença, o
cancelamento de hipoteca.
Parágrafo
único. No caso de revelia, consignar-se-á
o preço à custa do credor.
Art.
268. Se o credor, citado, comparecer e impugnar
o preço oferecido, o Juiz mandará
promover a licitação entre os credores
hipotecários, os fiadores e o próprio
adquirente, autorizando a venda judicial a quem
oferecer maior preço.
§
1° Na licitação, será preferido,
em igualdade de condições, o lanço
do adquirente.
§
2° Na falta de arrematante, o valor será
o proposto pelo adquirente.
Art.
269. Arrematado o imóvel e depositado, dentro
de quarenta e oito (48) horas, o respectivo preço,
o Juiz mandará cancelar a hipoteca, sub-rogando-se
no produto da venda os direitos do credor hipotecário.
Art.
270. Se o credor de segunda hipoteca, embora não
vencida a dívida, requerer a remição,
juntará o título e certidão
da inscrição da anterior e depositará
a importância devida ao primeiro credor, pedindo
a citação deste para levantar o depósito
e a do devedor para dentro do prazo de cinco (5),
dias remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente
sub-rogado nos direitos creditórios, sem
prejuízo dos que lhe couberem em virtude
da segunda hipoteca.
Art.
271. Se o devedor não comparecer ou não
remir a hipoteca, os autos serão conclusos
ao Juiz para julgar por sentença a remição
pedida pelo segundo credor.
Art.
272. Se o devedor comparecer e quiser efetuar a
remição, notificar-se-á o credor
para receber o preço, ficando sem efeito
o depósito realizado pelo autor.
Art.
273. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução
da hipoteca, a remição, que abrangerá
a importância das custas e despesas realizadas,
não se efetuará antes da primeira
praça, nem depois de assinado o auto de arrematação.
Art.
274. Na remição de hipoteca legal
em que haja interesse de incapaz intervirá
o Ministério Público.
Art.
275. Das sentenças que julgarem o pedido
de remição caberá o recurso
de apelação com ambos os efeitos.
Art.
276. Não é necessária a remição
quando o credor assinar, com o vendedor, escritura
de venda do imóvel gravado.
CAPÍTULO
XI
Do
Registro Torrens
Art.
277. Requerida a inscrição de imóvel
rural no Registro Torrens, o oficial protocolará
e autuará o requerimento e documentos que
o instruírem e verificará se o pedido
se acha em termos de ser despachado.
Art.
278. O requerimento será instruído
com:
I
- os documentos comprobatórios do domínio
do requerente;
II
- a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem
a sua propriedade;
III
- o memorial de que constem os encargos do imóvel
os nomes dos ocupantes, confrontantes, quaisquer
interessados, e a indicação das respectivas
residências;
IV
- a planta do imóvel, cuja escala poderá
variar entre os limites: 1:500 m (1/500) e 1:5.000
m (1/5.000).
§
1º O levantamento da planta obedecerá
às seguintes regras:
I
- empregar-se-ão goniômetros ou outros
instrumentos de maior precisão;
II
- a planta será orientada segundo o mediano
do lugar, determinada a declinação
magnética;
III
- fixação dos pontos de referência
necessários a verificações
ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos
certos e estáveis nas sedes das propriedades,
de maneira que a planta possa incorporar-se à
carta geral cadastral.
§
2º Às plantas serão anexadas
o memorial e as cadernetas das operações
de campo, autenticadas pelo agrimensor.
Art.
279. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus
real não será admitido a registro
sem consentimento expresso do credor hipotecário
ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído
o ônus.
Art.
280. Se o oficial considerar irregular o pedido
ou a documentação, poderá conceder
o prazo de trinta (30) dias para que o interessado
os regularize. Se o requerente não estiver
de acordo com a exigência do oficial, este
suscitará dúvida.
Art.
281. Se o oficial considerar em termos o pedido,
remetê-lo-á a juízo para ser
despachado.
Art.
282. O Juiz, distribuído o pedido a um dos
cartórios judiciais se entender que os documentos
justificam a propriedade do requerente, mandará
expedir edital que será afixado no lugar
de costume e publicado uma vez no órgão
oficial do Estado e três (3) vezes na imprensa
local, se houver, marcando prazo não menor
de dois (2) meses, nem maior de quatro (4) meses
para que se ofereça oposição.
Art.
283. O Juiz ordenará, de ofício ou
a requerimento da parte, que, à custa do
peticionário, se notifiquem do requerimento
as pessoas nele indicadas.
Art.
284. Em qualquer hipótese, será ouvido
o órgão do Ministério Público,
que poderá impugnar o registro por falta
de prova completa do domínio ou preterição
de outra formalidade legal.
Art.
285. Feita a publicação do edital,
a pessoa que se julgar com direito sobre o imóvel,
no todo ou em parte, poderá contestar o pedido
no prazo de quinze (15) dias.
§
1º A contestação mencionará
o nome e a residência do réu, fará
a descrição exata do imóvel
e indicará os direitos reclamados e os títulos
em que se fundarem.
§
2º Se não houver contestação,
e se o Ministério Público não
impugnar o pedido, o Juiz ordenará que se
inscreva o imóvel, que ficará, assim,
submetido aos efeitos do Registro Torrens.
Art.
286. Se houver contestação ou impugnação,
o procedimento será ordinário, cancelando-se,
mediante mandado, a pre-notação.
Art.
287. Da sentença que deferir, ou não,
o pedido, cabe o recurso de apelação,
com ambos os efeitos.
Art.
288. Transitada em julgado a sentença que
deferir o pedido, o oficial inscreverá, na
matrícula, o julgado que determinou a submissão
do imóvel aos efeitos do Registro Torrens,
arquivando em cartório a documentação
autuada.
TÍTULO VI
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art.
289. No exercício de suas funções,
cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização
do pagamento dos impostos devidos por força
dos atos que lhes forem apresentados em razão
do ofício.
Art.
290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados
com a primeira aquisição imobiliária
para fins residenciais, financiada pelo sistema
financeiro de Habitação, serão
reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação
dada ao caput, parágrafos e alíneas
pela Lei nº 6.941, 14/09/81)
§
1° O registro e a averbação referentes
à aquisição da casa própria,
em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade
assemelhada, serão considerados, para o efeito
de cálculo de custas e emolumentos, como
um ato apenas, não podendo a sua cobrança
exceder o limite correspondente a 40% (quarenta
por cento) do Maior Valor de Referência.
§
2º Nos demais programas de interesse social,
executados pelas Companhias de Habitação
Popular - (COHABs) ou entidades assemelhadas, os
emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição
de imóveis e pelos de averbação
de construção estarão sujeitos
às seguintes limitações:
a)
imóvel de até 60 m² (sessenta
metros quadrados) de área construída:
10% (dez por cento) do maior valor de referência;
b)
de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados)
até 70 m² (setenta metros quadrados)
de área construída: 15% (quinze por
cento) do maior valor de referência;
c)
de mais de 70 m² (setenta metros quadrados)
e até 80 m² (oitenta metros quadrados)
de área construída: 20% (vinte por
cento) do maior valor de referência;
§
3° Os emolumentos devidos pelos atos relativos
a financiamento rural serão cobrados de acordo
com a legislação federal.
§
4° (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.934, de 20.12.1999)
§
5º (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.934, de 20.12.1999)
Art.
291. A emissão ou averbação
da Cédula Hipotecária, consolidando
créditos hipotecários de um só
credor, não implica modificação
da ordem preferencial dessas hipotecas em relação
a outras que lhes sejam posteriores e que garantam
créditos não incluídos na consolidação.
(Incluído pela Lei nº 6.941, de 14/09/81).
Art.
292. É vedado aos Tabeliães e aos
Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena
de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura
ou escritos particulares autorizados por lei, que
tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade
do Sistema Financeiro da Habitação,
ou direitos a eles relativos, sem que conste dos
mesmos, expressamente, a menção ao
ônus real e ao credor, bem como a comunicação
ao credor, necessariamente feita pelo alienante,
com antecedência de , no mínimo, 30
(trinta) dias. (Incluído pela Lei nº
6.941, de 14/09/81).
Art.
293. Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação
do alienante, esta perderá a validade. (Incluído
pela Lei nº 6.941, de 14/09/81).
Parágrafo
único. A ciência da comunicação
não importará consentimento tácito
do credor hipotecário.
Art.
294. Nos casos de incorporação de
bens imóveis do patrimônio público,
para a formação ou integralização
do capital de sociedade por ações
da administração indireta ou para
a formação do patrimônio de
empresa pública, o oficial do respectivo
registro de imóveis fará o novo registro
em nome da entidade a que os mesmos forem incorporados
ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados
característicos e confrontações
constantes do anterior. (Renumerado pela Lei nº
6.941, de 14/09/81)
§
1º Servirá como título hábil
para o novo registro o instrumento pelo qual a incorporação
ou transferência se verificou, em cópia
autêntica, ou exemplar do órgão
oficial no qual foi aquele publicado.
§
2º Na hipótese de não coincidência
das características do imóvel com
as constantes do registro existente, deverá
a entidade, ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido,
promover a respectiva correção mediante
termo aditivo ao instrumento de incorporação
ou transferência e do qual deverão
constar, entre outros elementos, seus limites ou
confrontações, sua descrição
e caracterização.
§
3º Para fins do registro de que trata o presente
artigo, considerar-se-á, como valor de transferência
dos bens, o constante do instrumento a que alude
o § 1°.
"Art.
295. O encerramento dos livros em uso, antes da
vigência da presente Lei, não exclui
a validade dos atos neles registrados, nem impede
que, neles, se façam as averbações
e anotações posteriores. (Renumerado
pela Lei nº 6.941, de 14/09/81)
Parágrafo
único. Se a averbação ou anotação
dever ser feita no Livro n. 2 do Registro de Imóvel,
pela presente Lei, e não houver espaço
nos anteriores Livros de Transcrição
das Transmissões, será aberta a matrícula
do imóvel." (Renumerado e alterado pela
Lei nº 6.216, 30/06/75).
Art.
296. Aplicam-se aos registros referidos no artigo
1°, § 1º, incisos I, II e III, desta
Lei, as disposições relativas ao processo
de dúvida no registro de imóveis.
(Renumerado pela Lei nº 6.941, de 14/09/81)
"Art.
297. Os oficiais, na data de vigência desta
Lei, lavrarão termo de encerramento nos livros,
e dele remeterão cópia ao juiz a que
estiverem subordinados. (Renumerado pela Lei nº
6.941, de 14/09/81)
Parágrafo
único - Sem prejuízo do cumprimento
integral das disposições desta Lei,
os livros antigos poderão ser aproveitados,
até o seu esgotamento, mediante autorização
judicial e adaptação aos novos modelos,
iniciando-se nova numeração."
(Redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30/06/75)
Art.
298. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º
de janeiro de 1976. (Renumerado pela Lei nº
6.941, de 14/09/81)
Art.
299. Revogam-se a Lei n. 4.827, de 7 de março
de 1924, os Decretos ns. 4.857, de 9 de novembro
de 1939, 5.318, de 29 de fevereiro de 1940, 5.553,
de 6 de maio de 1940, e as demais disposições
em contrário." (Redação
dada pela Lei nº 6.216, 30/06/75) e (Renumerado
pela Lei nº 6.941, de 14/09/81).
Brasília,
30 de junho de 1975; 154º da Independência
e 87º da República.
Modelos
anexos - serão adaptados às disposições
do art. 173.