Responsabilidade Civil Operacoes
Riscos cobertos: reembolso ao segurado das quantias pelas
quais vier a ser responsável civilmente, em sentença
judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de
modo expresso pela seguradora, por danos materiais e
/ou pessoais involuntários, exceto roubo ou furto
qualificado, causados a terceiros provocados pelo segurado,
seus empregados, prepostos, funcionários por falhas
de operações em atividades industriais, comerciais
e serviços no estabelecimento segurado ou em locais
de terceiros, desde que a prestacao de serviço nesses
locais seja a atividade principal do segurado, tais como
prestador de serviço de limpeza, manutençao
e instalaçao.
Serão garantidos danos a veículos e/ou equipamentos
de terceiros:
a)
por falha operacional quando a atividade do segurado for:
oficinas,lanterneiros, funilarias, posto de gasolina, lava-rápido,
ou quaisquer outras que mantenham tais bens sob responsabilidade
do segurado para serviço de reparo e/ou manutenção.
b) quando em consignação para revenda, se
isto fizer parte de sua atividade, tal como concessionárias;
Para fins de indenização de veículos
de terceiros e/ou equipamentos quando em reparo ou em consignação,
e obrigatória apresentação de registro
de entrada ou nota fiscal em nome do estabelecimento comprovando
a entrada dos bens para tais fins. Fica entendido que a
ausência deste controle descaracteriza a cobertura
do seguro.
Esta cobertura também abrange os danos decorrentes
de:
a) existência, uso e conservação do
estabelecimento segurado;
b) existência e conservação de painéis
de propaganda, letreiros, anúncios, torres, antenas
e similares;
c) eventos programados pelo segurado, no interior do estabelecimento,
sem cobrança de ingressos, limitados aos seus empregados,
familiares e pessoas comprovadamente convidadas;
Fica entendido que o segurado terá, nesta cobertura,
o direito de reembolso sobre custas judiciais e honorários
de advogado para o foro civel, somente se aprovados e/ou
acordados com a seguradora;
Ao fazer o aviso, o segurado garante os seus direitos nos
termos da apólice vigente na data do aviso. Caso
seja feita uma reclamação referente ao evento
notificado no aviso, os termos e os limites que serão
aplicados são os da
apólice vigente na data em que o segurado apresentou
o aviso a seguradora.
Prazos Suplementares para Apresentacao das Reclamações
Na hipótese do contrato não ser renovado fica
convencionado que serão garantidas as reclamações
de terceiros contra o Segurado apresentadas nos seguintes
prazos:
- sessenta dias contados do término de vigência
do contrato;
- período prescricional legal, desde que o evento
gerador da reclamação, tenha sido devidamente
avisado a Seguradora durante a vigência da apólice
ou até sessenta dias contados do término da
vigência do mesmo.
Obrigações
do Segurado:
O segurado obriga-se a:
a)
dar aviso imediato a Seguradora, por escrito da ocorrência
de qualquer evento que com uma razoável probabilidade,
possa resultar em uma reclamação de um terceiro,
nos termos deste contrato;
b)
para efeito do seguro, aviso significa dar conhecimento
ao Segurador da ocorrência de um evento.
Riscos
nao cobertos:
Além dos itens "riscos excluídos"
e "bens não compreendidos no seguro" estão
excluídos:
a) roubo ou furto qualificado total ou parcial de veículos,
equipamentos e mercadorias de terceiros no estabelecimento
segurado ou em locais de terceiros;
b)
danos a veículos de terceiros quando conduzidos e
sob a responsabilidade do estabelecimento segurado fora
do local de risco;
c)
danos causados ao próprio segurado e a seus diretores,
sócios, prepostos, empregados, cônjuges, ascendentes
e descendentes ou aos seus bens;
d)
danos decorrentes de carga e descarga de mercadorias, içamentos
e descida;
e)
dolo ou culpa grave do segurado, sócios ou empregados;
f)
multas impostas ao segurado, bem como despesas e honorários
relativos a processos criminais;
g)
danos garantidos pelas coberturas de R.C. Garagista, R.C.
Empregador e roubo ou furto qualificado de bens, constantes
das condições deste seguro;
h)
os danos relacionados a prestacao de serviços profissionais
a terceiros, tais como médico, odontológico,
de enfermagem, advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria,
contabilidade, processamento de dados e similares ocorridos
no local de risco ou em locais de terceiros;
i)
danos causados por produtos consumidos e/ou comercializados
dentro ou fora dos locais segurados;
j)
danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeições
de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuidos
pelo segurado, depois de entregue a terceiros, definitiva
ou provisoriamente;
k)
danos causados por construção do imóvel,
bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações
e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos
de reparos destinados a manutenção do imóvel;
l)
responsabilidades assumidas por contratos ou convenções.
Qualquer acordo com terceiros, judicial ou não, somente
éconsiderado pela seguradora quando submetido previamente
a sua aprovação;
m) danos causados a bens de terceiros em decorrência
de alagamento, inundação, convulsão
da natureza e tromba d'agua.
Franquia: Aplicável somente quando houver envolvimento
de veiculos: 10% dos prejuízos indenizáveis,
com participação mínima estipulada
pela seguradora.