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Conheça mais sobre a cobertura acessória do seguro de postos de combustíveis. Responsabilidade Civil Operações.

Por: Dejair Benetti - 20/12/2002

Responsabilidade Civil Operacoes

Riscos cobertos: reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, por danos materiais e
/ou pessoais involuntários, exceto roubo ou furto qualificado, causados a terceiros provocados pelo segurado, seus empregados, prepostos, funcionários por falhas de operações em atividades industriais, comerciais e serviços no estabelecimento segurado ou em locais de terceiros, desde que a prestacao de serviço nesses locais seja a atividade principal do segurado, tais como prestador de serviço de limpeza, manutençao e instalaçao.

Serão garantidos danos a veículos e/ou equipamentos de terceiros:

a) por falha operacional quando a atividade do segurado for: oficinas,lanterneiros, funilarias, posto de gasolina, lava-rápido, ou quaisquer outras que mantenham tais bens sob responsabilidade do segurado para serviço de reparo e/ou manutenção.

b) quando em consignação para revenda, se isto fizer parte de sua atividade, tal como concessionárias;

Para fins de indenização de veículos de terceiros e/ou equipamentos quando em reparo ou em consignação, e obrigatória apresentação de registro de entrada ou nota fiscal em nome do estabelecimento comprovando a entrada dos bens para tais fins. Fica entendido que a ausência deste controle descaracteriza a cobertura do seguro.

Esta cobertura também abrange os danos decorrentes de:

a) existência, uso e conservação do estabelecimento segurado;
b) existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros, anúncios, torres, antenas e similares;
c) eventos programados pelo segurado, no interior do estabelecimento, sem cobrança de ingressos, limitados aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas;

Fica entendido que o segurado terá, nesta cobertura, o direito de reembolso sobre custas judiciais e honorários de advogado para o foro civel, somente se aprovados e/ou acordados com a seguradora;

Ao fazer o aviso, o segurado garante os seus direitos nos termos da apólice vigente na data do aviso. Caso seja feita uma reclamação referente ao evento notificado no aviso, os termos e os limites que serão aplicados são os da
apólice vigente na data em que o segurado apresentou o aviso a seguradora.

Prazos Suplementares para Apresentacao das Reclamações

Na hipótese do contrato não ser renovado fica convencionado que serão garantidas as reclamações de terceiros contra o Segurado apresentadas nos seguintes prazos:
- sessenta dias contados do término de vigência do contrato;
- período prescricional legal, desde que o evento gerador da reclamação, tenha sido devidamente avisado a Seguradora durante a vigência da apólice ou até sessenta dias contados do término da vigência do mesmo.

Obrigações do Segurado:

O segurado obriga-se a:

a) dar aviso imediato a Seguradora, por escrito da ocorrência de qualquer evento que com uma razoável probabilidade, possa resultar em uma reclamação de um terceiro, nos termos deste contrato;

b) para efeito do seguro, aviso significa dar conhecimento ao Segurador da ocorrência de um evento.

 

Riscos nao cobertos:
Além dos itens "riscos excluídos" e "bens não compreendidos no seguro" estão excluídos:

a) roubo ou furto qualificado total ou parcial de veículos, equipamentos e mercadorias de terceiros no estabelecimento segurado ou em locais de terceiros;

b) danos a veículos de terceiros quando conduzidos e sob a responsabilidade do estabelecimento segurado fora do local de risco;

c) danos causados ao próprio segurado e a seus diretores, sócios, prepostos, empregados, cônjuges, ascendentes e descendentes ou aos seus bens;

d) danos decorrentes de carga e descarga de mercadorias, içamentos e descida;

e) dolo ou culpa grave do segurado, sócios ou empregados;

f) multas impostas ao segurado, bem como despesas e honorários relativos a processos criminais;

g) danos garantidos pelas coberturas de R.C. Garagista, R.C. Empregador e roubo ou furto qualificado de bens, constantes das condições deste seguro;

h) os danos relacionados a prestacao de serviços profissionais a terceiros, tais como médico, odontológico, de enfermagem, advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilidade, processamento de dados e similares ocorridos no local de risco ou em locais de terceiros;

i) danos causados por produtos consumidos e/ou comercializados dentro ou fora dos locais segurados;

j) danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeições de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuidos pelo segurado, depois de entregue a terceiros, definitiva ou provisoriamente;

k) danos causados por construção do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados a manutenção do imóvel;

l) responsabilidades assumidas por contratos ou convenções. Qualquer acordo com terceiros, judicial ou não, somente éconsiderado pela seguradora quando submetido previamente a sua aprovação;
m) danos causados a bens de terceiros em decorrência de alagamento, inundação, convulsão da natureza e tromba d'agua.

Franquia: Aplicável somente quando houver envolvimento de veiculos: 10% dos prejuízos indenizáveis, com participação mínima estipulada pela seguradora.

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