Responsabilidade Civil Empregador
Riscos cobertos:
Garante
ao segurado (empregador) o reembolso das quantias pelas
quais vier a ser responsável civilmente em sentenca
judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de
modo expresso pela seguradora, relativas a reparação
por danos pessoais resultantes de acidente súbito
inesperado sofrido por seus empregados, dentro do Território
Nacional, quando a seu serviço no horário
de trabalho, excluindo-se as quantias devidas pelo Seguro
Obrigatório de Acidentes do Trabalho, na forma regida
pela
Lei 6367 de 19.10.1976. O presente contrato garante apenas
o reembolso das indenizações de direito comum
que o segurado vier a pagar por acidente, que mesmo não
abrangido pela Lei 6367 de 19.10.1976, for considerado pela
justiça civil como sendo de responsabilidade do segurado,
ressalvados os casos de dolo do próprio empregador.
A inexistência do Seguro Obrigatório de Acidentes
do Trabalho, em virtude de inobservância por parte
do segurado do que preceitua a referida Lei 6.367 e caso
se processe a indenização de direito comum,
a cobertura concedida por este contrato fica restrita a
diferença entre a importância segurada correspondente
a indenização de direito comum e a que e devida
pelo Seguro Obrigatório de Acidentes do Trabalho,
caso o mesmo tivesse sido utilizado.
Ao fazer o aviso, o segurado garante os seus direitos nos
termos da apólice vigente na data do aviso. Caso
seja feita uma reclamação referente ao evento
notificado no aviso, os termos e os limites que serão
aplicados são
os da apólice vigente na data em que o segurado apresentou
o aviso a seguradora.
Prazos Suplementares para Apresentação das
Reclamações
Na
hipótese deste contrato não ser renovado fica
convencionado que serão garantidas as reclamações
de terceiros contra o Segurado apresentadas nos seguintes
prazos:
- sessenta dias contados do término de vigência
deste contrato;
- período prescricional legal, desde que o evento
gerador da reclamação tenha sido devidamente
avisado a Seguradora durante a vigência da apólice
ou até sessenta dias contados do término da
vigência do mesmo.
Obrigações do Segurado
O segurado obriga-se a:
a) dar aviso imediato a Seguradora, por escrito da ocorrência
de qualquer evento que com uma razoável probabilidade,
possa resultar em uma reclamação de um terceiro,
nos termos deste contrato;
a) para efeito deste contrato, aviso significa dar conhecimento
ao Segurador da ocorrência de um evento.
Riscos não cobertos:
Além
dos itens "riscos excluídos" e "bens
não compreendidos no seguro" estão excluídos:
a)
Acidentes ocorridos em conseqüência:
- direta ou indireta de quaisquer alterações
mentais consequentes de uso de álcool, de drogas,
entorpecentes ou substâncias tóxicas;
- de ato reconhecidamente perigoso, que não seja
motivado por necessidade justificada;
- de furacões e ciclones, inundações,
terremotos, maremotos, erupções vulcânicas
e outras convulsões da natureza;
b) qualquer tipo de hernia e suas conseqüências;
c)
parto ou aborto e suas conseqüências;
d)
perturbações e intoxicações
alimentares de qualquer espécie, bem como intoxicações
decorrentes de ação de produtos químicos,
drogas ou medicamentos, salvo quando prescrito por médico,em
decorrencia de acidente coberto;
e)
suicídio voluntário e premeditado ou sua tentativa;
f)
choque anafilático e suas conseqüências;
g)
as reclamações resultantes do descumprimento
de obrigações trabalhistas relativas a Seguridade
Social, seguros de acidentes do trabalho, pagamento de salários
e similares;
h)
danos resultantes de dolo e/ou culpa grave do segurado,
de seus diretores, administradores e/ou sócios;
i)
reclamações relacionadas com doença
profissional, doença do trabalho ou similar;
j)
reclamações decorrentes de ações
de regresso promovidas pela Previdência Social.
Franquia: não há.