Conheça
mais sobre a cobertura acessória do seguro de postos
de combustíveis. Fidelidade.
Por:
Dejair Benetti - 20/12/2002
Fidelidade
Riscos cobertos
Prejuízos
que o segurado venha a sofrer, no âmbito do
estabelecimento segurado, em conseqüência de quaisquer
crimes contra o seu patrimônio, como definido no Código
Penal Brasileiro, devidamente comprovados através de
Inquérito e indiciamento do empregado infiel, praticados
por empregados devidamente registrados, bem como seus representantes
legais.
Riscos não cobertos:
Além
dos itens "riscos excluídos" e "bens
não compreendidos no seguro" estão excluídos:
a) prejuízos praticados pelos sócios do segurado;
b) bens de valor estimado (valor que se associa ao bem independente
de seu valor comercial) que façam parte integrante
do patrimônio do segurado;
c) sinistro não ocorrido, iniciado e nem descoberto
pelo segurado, e que não tenha sido comunicado a esta
seguradora dentro do prazo de vigência da apólice;
d) sinistro que não tenha sido descoberto pelo segurado
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data em que,
por morte, demissão, ausência ou qualquer outro
motivo, tenha cessado o vínculo entre o segurado e
o empregado autor do delito, respeitando o disposto na alínea
c.
Entende-se:
Empregado: toda pessoa física que presta serviços
de natureza não eventual ao posto, sob a dependência
deste e mediante salário, na forma estabelecida pela
Consolidação das Leis do Trabalho;
Garantidos: são os empregados do segurado, responsáveis
penalmente;
Patrimônio do Segurado: são todos os valores
e bens de propriedade deste, ou de terceiros, sob guarda e
custódia do Segurado e pelos quais ele seja legalmente
responsável;
Franquia: 10% dos prejuízos indenizáveis, com
mínimo estabelecido pela companhia seguradora.