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Conheça mais sobre a cobertura acessória do seguro de postos de combustíveis. Fidelidade.

Por: Dejair Benetti - 20/12/2002

Fidelidade

Riscos cobertos

Prejuízos que o segurado venha a sofrer, no âmbito do
estabelecimento segurado, em conseqüência de quaisquer crimes contra o seu patrimônio, como definido no Código Penal Brasileiro, devidamente comprovados através de Inquérito e indiciamento do empregado infiel, praticados por empregados devidamente registrados, bem como seus representantes legais.

Riscos não cobertos:

Além dos itens "riscos excluídos" e "bens não compreendidos no seguro" estão excluídos:
a) prejuízos praticados pelos sócios do segurado;
b) bens de valor estimado (valor que se associa ao bem independente de seu valor comercial) que façam parte integrante do patrimônio do segurado;
c) sinistro não ocorrido, iniciado e nem descoberto pelo segurado, e que não tenha sido comunicado a esta seguradora dentro do prazo de vigência da apólice;
d) sinistro que não tenha sido descoberto pelo segurado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data em que, por morte, demissão, ausência ou qualquer outro motivo, tenha cessado o vínculo entre o segurado e o empregado autor do delito, respeitando o disposto na alínea c.

Entende-se:
Empregado: toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao posto, sob a dependência deste e mediante salário, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho;

Garantidos: são os empregados do segurado, responsáveis penalmente;

Patrimônio do Segurado: são todos os valores e bens de propriedade deste, ou de terceiros, sob guarda e custódia do Segurado e pelos quais ele seja legalmente responsável;

Franquia: 10% dos prejuízos indenizáveis, com mínimo estabelecido pela companhia seguradora.

 

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