Por:
Antonio Carlos Amin - Consultor Ambiental
A
legislação ambiental é regida por Leis
(Federal, Estadual, Municipal), Decretos, Resoluções,
Portarias e Regulamentações. No âmbito
federal as Resoluções CONAMA ditam a maioria
dos parâmetros de controle.
Para as organizações existe a necessidade de
licenças fornecidas pelos órgãos ambientais,
ou seja, Licença de Instalação, Licença
de Operação ou Funcionamento. Essas licenças
estão condicionadas às exigências do órgão
ambiental como por exemplo, um estudo de impacto ambiental.
No dia 12 de Fevereiro de 1998 foi oficializada a lei 9605/98
chamada de Lei de Crimes Ambientais que dispõe sobre
as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
A titulo de informação, abaixo alguns artigos
da referida lei :
ART. 2a : "Quem, de qualquer forma, concorre para a prática
dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas,
na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador,
o membro de conselho e de órgão técnico,
o auditor, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica
que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir
sua pratica, quando podia agir para evita-l
ART.3a : "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta
Lei, nos casos em que a infração seja cometida
por decisão de seu representante legal ou contratual,
ou de um órgão colegiado, no interesse ou benefício
da sua entidade."
Parágrafo
Único : "A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui aquela das pessoas físicas, autoras,
co-autoras ou partícipes do mesmo fato."
A lei também afeta as empresas que não possuem
Licença de Operação ou Funcionamento,
emitida pelo órgão do Meio Ambiente dos estados.
Como várias empresas não possuíam essa
licença, ou estavam cumprindo as exigências dos
órgãos ambientais, quando da emissão
da lei, ficaram em situação ilegal e portanto
passíveis de serem fechadas. Esse fato levaria a grandes
prejuízos para os estados, para as empresas e para
as pessoas que ficariam desempregadas.
Assim depois de muita discussão, no dia 10 de Agosto
de 1998 foi emitida a MP 1710/98 que acrescentou o Art. 79-A
a Lei de Crimes Ambientais. Essa medida provisória
autoriza os órgãos ambientais a negociarem com
as empresas um prazo para que as mesmas se adeqüem a
nova legislação.
O prazo máximo é de 5 anos podendo ser prorrogado
por mais 5 anos ( o 1a prazo esgota-se em julho de 2003).
Entretanto essa MP 1710/98 autoriza cada estado a ser mais
restritivo quanto ao prazo. Assim para o Estado de São
Paulo, o prazo máximo fixado pela Secretaria de Meio
Ambiente é de 3 anos.