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O Porquê do Licenciamento Ambiental

Por: Antonio Carlos Amin - Consultor Ambiental

A legislação ambiental é regida por Leis (Federal, Estadual, Municipal), Decretos, Resoluções, Portarias e Regulamentações. No âmbito federal as Resoluções CONAMA ditam a maioria dos parâmetros de controle.
Para as organizações existe a necessidade de licenças fornecidas pelos órgãos ambientais, ou seja, Licença de Instalação, Licença de Operação ou Funcionamento. Essas licenças estão condicionadas às exigências do órgão ambiental como por exemplo, um estudo de impacto ambiental.
No dia 12 de Fevereiro de 1998 foi oficializada a lei 9605/98 chamada de Lei de Crimes Ambientais que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente

A titulo de informação, abaixo alguns artigos da referida lei :

ART. 2a : "Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir sua pratica, quando podia agir para evita-l

ART.3a : "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de um órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."

Parágrafo Único : "A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui aquela das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato."

A lei também afeta as empresas que não possuem Licença de Operação ou Funcionamento, emitida pelo órgão do Meio Ambiente dos estados.
Como várias empresas não possuíam essa licença, ou estavam cumprindo as exigências dos órgãos ambientais, quando da emissão da lei, ficaram em situação ilegal e portanto passíveis de serem fechadas. Esse fato levaria a grandes prejuízos para os estados, para as empresas e para as pessoas que ficariam desempregadas.
Assim depois de muita discussão, no dia 10 de Agosto de 1998 foi emitida a MP 1710/98 que acrescentou o Art. 79-A a Lei de Crimes Ambientais. Essa medida provisória autoriza os órgãos ambientais a negociarem com as empresas um prazo para que as mesmas se adeqüem a nova legislação.
O prazo máximo é de 5 anos podendo ser prorrogado por mais 5 anos ( o 1a prazo esgota-se em julho de 2003).
Entretanto essa MP 1710/98 autoriza cada estado a ser mais restritivo quanto ao prazo. Assim para o Estado de São Paulo, o prazo máximo fixado pela Secretaria de Meio Ambiente é de 3 anos.



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