O
que o posto tem haver com a qualidade sanitária da
água? Veja aqui um apanhado com a legislação
pertinente ao assunto.
Por:
JOSÉ RICARDO LEMOS
SANITARISTA / QUÍMICO TECNOLÓGICO / AUDITOR
AMBIENTAL
E-mail: eng.lemos@ig.com.br / jricardo@fec.unicamp.br
No Brasil, os padrões de potabilidade são definidos
pelo Ministério da Saúde, com base em limites
estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde
(OMS). A norma em vigor é a Portaria 36 de 19 de Janeiro
de 1990, sendo que nos dias atuais, esta portaria está
sendo substituida pela Portaria MS nº 1.469 de 29 de
Dezembro de 2000. Reproduzimos, ainda, outras Portarias e
Leis que regulamentam o fornecimento e estocagem de água
no Estado de São Paulo.
Portanto apenas fizemos um apanhado das portarias, leis, decretos
ou decretos-leis existentes, com a finalidade de apresentar
apenas as características biológicas para o
consumo humano de água, ou mesmo as necessidades requeridas
nas legislações.
Água
Aprova normas e padrão de potabilidade da água
destinada ao consumo humano.
Portaria
MS nº 1.469, de 29 de Dezembro de 2000
(Portaria do Ministério da Saúde, publicada
no DO de 2 de janeiro de 2001)
Estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos
ao controle e vigilância da qualidade da água
para consumo humano e seu padrão de potabilidade, e
dá outras providências.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 2º do Decreto nº 79.367,
de 9 de março de 1977, resolve:
Art.
1º Aprovar a Norma de Qualidade da Água para Consumo
Humano, na forma do Anexo desta Portaria, de uso obrigatório
em todo território nacional.
Art.
2º Fica estabelecido o prazo máximo de 24 meses,
contados a partir da publicação desta Portaria,
para que as instituições ou órgãos
aos quais esta Norma se aplica, promovam as adequações
necessárias a seu cumprimento.
§ 1º No caso de tratamento por filtração
de água para consumo humano suprida por manancial superficial
e distribuída por meio de canalização
e da obrigação do monitoramento de cianobactérias
e cianotoxinas, este prazo é de até 36 meses.
§ 2º No período de transição
deverão ser observadas as normas e o padrão
estabelecidos na Portaria n.º 36/GM, de 19 de janeiro
de 1990.
Art.
3º É de responsabilidade da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios a adoção
das medidas necessárias para o fiel cumprimento desta
Portaria.
Art.
4º O Ministério da Saúde promoverá,
por intermédio da Fundação Nacional de
Saúde FUNASA, a revisão da Norma de Qualidade
da Água para Consumo Humano estabelecida nesta Portaria,
no prazo de 5 anos ou a qualquer tempo, mediante solicitação
devidamente justificada de órgãos governamentais
ou não governamentais de reconhecida capacidade técnica
nos setores objeto desta regulamentação.
Art.
5º Fica delegada competência ao Presidente da FUNASA
para editar, quando necessário, normas regulamentadoras
desta Portaria.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SERRA
.............
Art.11.
A água potável deve estar em conformidade com
o padrão microbiológico conforme:
Tabela 1
Padrão
microbiológico de potabilidade da água para
consumo humano
PARÂMETRO
VMP(1)
Água para consumo humano(2)
Escherichia coli ou coliformes termotolerantes(3) Ausência
em 100ml
Água na saída do tratamento
Coliformes totais Ausência em 100ml
Água tratada no sistema de distribuição(reservatórios
e rede)
Escherichia coli ou coliformes termotolerantes(3) Ausência
em 100ml
Coliformes totais Sistemas que analisam até 40 amostras
por mês:Ausência em 100ml em 95% das amostras
examinadas no mês;Sistemas que analisam mais de 40 amostras
por mês:Apenas uma amostra poderá apresentar
mensalmente resultado positivo em 100ml
NOTAS:
(1) Valor Máximo Permitido.
(2) água para consumo humano em toda e qualquer situação,
incluindo fontes individuais como poços, minas, nascentes,
dentre outras.
(3) a detecção de Escherichia coli deve ser
preferencialmente adotada.
§ 1º No controle da qualidade da água, quando
forem detectadas amostras com resultado positivo para coliformes
totais, mesmo em ensaios presuntivos, novas amostras devem
ser coletadas em dias imediatamente sucessivos até
que as novas amostras revelem resultado satisfatório.
Nos sistemas de distribuição, a recoleta deve
incluir, no mínimo, três amostras simultâneas,
sendo uma no mesmo ponto e duas outras localizadas a montante
e a jusante.
§ 2º Amostras com resultados positivos para coliformes
totais devem ser analisadas para Escherichia coli e, ou, coliformes
termotolerantes, devendo, neste caso, ser efetuada a verificação
e confirmação dos resultados positivos.
§ 3º O percentual de amostras com resultado positivo
de coliformes totais em relação ao total de
amostras coletadas nos sistemas de distribuição
deve ser calculado mensalmente, excluindo as amostras extras
(recoleta).
§ 4º O resultado negativo para coliformes totais
das amostras extras (recoletas) não anula o resultado
originalmente positivo no cálculo dos percentuais de
amostras com resultado positivo.
§ 5º Na proporção de amostras com
resultado positivo admitidas mensalmente para coliformes totais
no sistema de distribuição, expressa na Tabela
1, não são tolerados resultados positivos que
ocorram em recoleta, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 6º Em 20% das amostras mensais para análise
de coliformes totais nos sistemas de distribuição,
deve ser efetuada a contagem de bactérias heterotróficas
e, uma vez excedidas 500 unidades formadoras de colônia
(UFC) por ml, devem ser providenciadas imediata recoleta,
inspeção local e, se constatada irregularidade,
outras providências cabíveis.
§ 7º Em complementação, recomenda-se
a inclusão de pesquisa de organismos patogênicos,
com o objetivo de atingir, como meta, um padrão de
ausência, dentre outros, de enterovírus, cistos
de Giardia spp e oocistos de Cryptosporidium sp.
§ 8º Em amostras individuais procedentes de poços,
fontes, nascentes e outras formas de abastecimento sem distribuição
canalizada, tolera-se a presença de coliformes totais,
na ausência de Escherichia coli e, ou, coliformes termotolerantes,
nesta situação devendo ser investigada a origem
da ocorrência, tomadas providências imediatas
de caráter corretivo e preventivo e realizada nova
análise de coliformes.
LEI
3.178 DE 19 DE JANEIRO DE 1983
Altera a Lei nº 1.380 de 6 de Setembro de 1997
LEGISLAÇÃO
SANITÁRIA ESTADUAL SOBRE O CONTROLE PERIÓDICO
DA QUALIDADE DA ÁGUA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO, na qualidade
de seu presidente, promulgo aos termos do § 2º da
Constituição do Estado (Emenda Constitucional)
nº 2 de 30 de Outubro de 1969) a seguinte Lei:
Artigo
1º - É instituída a vigilância sanitária
da água utilizada para consumo humano, mediante a obrigatoriedade
de análises periódicas de amostras colhidas
em:
I - Estabelecimentos de ensino;
II - Hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares
e similares;
III - Hospitais, sanatórios, maternidades, ambulatórios,
estabelecimentos de assistência médica de urgência
e similares;
IV - Estabelecimentos industriais e comerciais em geral;
V - Edifícios de apartamentos, de escritórios
e similares;
VI - Clubes e outros locais de recreação;
VII - Conjuntos habitacionais e acampamentos de trabalho;
VIII - Outros estabelecimentos de freqüência ou
uso coletivo, a critério da autoridade sanitária.
LEI
MUNICIPAL 10.770 de 8 de novembro de 1989
LEGISLAÇÃO
SANITÁRIA MUNICIPAL SOBRE A LAVAGEM PERIÓDICA
DAS CAIXAS D'ÁGUA
Dispõe sobre limpeza e conservação de
caixas d'água e reservatórios no Município
de São Paulo, e dá outras providências:
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 17 de Outubro de 1989, decretou, e eu
promulgo, a seguinte Lei:
Artigo
1º - Fica instituído o controle da limpeza, da
desinfecção e da conservação das
caixas d'água e reservatórios nos seguintes
estabelecimentos:
I - De ensino em geral:
II - Hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares
e similares;
III - Hospitais, clínicas, sanatórios, cassas
de saúde, casas de repouso, pronto-socorros e similares;
IV - Quartéis Militares e batalhões da Polícia
Militar;
V - Estações do Metrô, aeroportos, estações
rodoviárias e ferroviárias;
VI - Indústrias em geral;
VII - Lojas e supermercados;
VIII - Casas de comércio em geral, incluindo farmácias
e drogarias;
IX - Clubes esportivos e recreativos;
X - Bancos e instituições financeiras;
XI - Edifícios de apartamentos residenciais e conjuntos
comerciais:
XII - Repartições públicas.
DECRETO ESTADUAL Nº 12.486, DE 20/10/78
ÁGUAS DE CONSUMO ALIMENTAR
1. DEFINIÇÃO
São
consideradas águas potáveis, as águas
próprias para a alimentação. Esta Norma
trata somente de águas potáveis, excluídas
as minerais.
................
As águas para consumo particular que apresentarem valores
diferentes dos estabelecidos nesta Norma, não serão
consideradas impróprias para o consumo, desde que tenham
sido submetidas a tratamento adequado par enquadrá-las
dentro de padrões de potabilidade.
As águas de fonte que não obedecerem às
características desta Norma, embora possam ser tornadas
potáveis por tratamento adequado, não poderão
ser denominadas "água de fonte" para efeito
de comercialização.
As águas para consumo alimentar que não tiverem
sido tratadas e apresentarem teor de nitrogênio amoniacal
superior a 0,08 mg/ litro em N2 ou nitrogênio albuminóide
superior a 0,15 mg/litro em N2 ou nitrogênio nitroso
superior a 0,05 mg/ litro em N2 serão consideradas
impróprias para o consumo, a menos que sofram processo
de purificação que as torne potáveis.
Águas destinadas ao consumo que tiverem teor de nitrogênio
nítrico superior a 10 mg/ litro em N2 serão
consideradas impróprias para o consumo alimentar.
...............
As águas destinadas ao preparo de produtos alimentícios
tais como: refrescos, refrigerantes, sorvetes, xaropes, gelos
e outros produtos, deverão obedecer aos padrões
estabelecidos nesta Norma.
As águas expostas à venda devem obedecer aos
padrões de potabilidade das águas de fonte.
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
As águas de consumo alimentar deverão obedecer
ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme: ausência em 100
ml.
Deverão ser efetuadas determinações de
outros microorganismos e/ ou de substâncias tóxicas
de origem microbiana, sempre que se tornar necessária
a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário
dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem toxi-infecções
alimentares.