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O que o posto tem haver com a qualidade sanitária da água? Veja aqui um apanhado com a legislação pertinente ao assunto.

Por: JOSÉ RICARDO LEMOS
SANITARISTA / QUÍMICO TECNOLÓGICO / AUDITOR AMBIENTAL
E-mail: eng.lemos@ig.com.br / jricardo@fec.unicamp.br


No Brasil, os padrões de potabilidade são definidos pelo Ministério da Saúde, com base em limites estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS). A norma em vigor é a Portaria 36 de 19 de Janeiro de 1990, sendo que nos dias atuais, esta portaria está sendo substituida pela Portaria MS nº 1.469 de 29 de Dezembro de 2000. Reproduzimos, ainda, outras Portarias e Leis que regulamentam o fornecimento e estocagem de água no Estado de São Paulo.
Portanto apenas fizemos um apanhado das portarias, leis, decretos ou decretos-leis existentes, com a finalidade de apresentar apenas as características biológicas para o consumo humano de água, ou mesmo as necessidades requeridas nas legislações.


Água
Aprova normas e padrão de potabilidade da água destinada ao consumo humano.

Portaria MS nº 1.469, de 29 de Dezembro de 2000
(Portaria do Ministério da Saúde, publicada no DO de 2 de janeiro de 2001)


Estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º do Decreto nº 79.367, de 9 de março de 1977, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano, na forma do Anexo desta Portaria, de uso obrigatório em todo território nacional.

Art. 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 24 meses, contados a partir da publicação desta Portaria, para que as instituições ou órgãos aos quais esta Norma se aplica, promovam as adequações necessárias a seu cumprimento.
§ 1º No caso de tratamento por filtração de água para consumo humano suprida por manancial superficial e distribuída por meio de canalização e da obrigação do monitoramento de cianobactérias e cianotoxinas, este prazo é de até 36 meses.
§ 2º No período de transição deverão ser observadas as normas e o padrão estabelecidos na Portaria n.º 36/GM, de 19 de janeiro de 1990.

Art. 3º É de responsabilidade da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a adoção das medidas necessárias para o fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 4º O Ministério da Saúde promoverá, por intermédio da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, a revisão da Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano estabelecida nesta Portaria, no prazo de 5 anos ou a qualquer tempo, mediante solicitação devidamente justificada de órgãos governamentais ou não governamentais de reconhecida capacidade técnica nos setores objeto desta regulamentação.

Art. 5º Fica delegada competência ao Presidente da FUNASA para editar, quando necessário, normas regulamentadoras desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SERRA

.............

Art.11. A água potável deve estar em conformidade com o padrão microbiológico conforme:


Tabela 1

Padrão microbiológico de potabilidade da água para consumo humano

PARÂMETRO VMP(1)
Água para consumo humano(2)
Escherichia coli ou coliformes termotolerantes(3) Ausência em 100ml
Água na saída do tratamento
Coliformes totais Ausência em 100ml
Água tratada no sistema de distribuição(reservatórios e rede)
Escherichia coli ou coliformes termotolerantes(3) Ausência em 100ml
Coliformes totais Sistemas que analisam até 40 amostras por mês:Ausência em 100ml em 95% das amostras examinadas no mês;Sistemas que analisam mais de 40 amostras por mês:Apenas uma amostra poderá apresentar mensalmente resultado positivo em 100ml

NOTAS:
(1) Valor Máximo Permitido.
(2) água para consumo humano em toda e qualquer situação, incluindo fontes individuais como poços, minas, nascentes, dentre outras.
(3) a detecção de Escherichia coli deve ser preferencialmente adotada.
§ 1º No controle da qualidade da água, quando forem detectadas amostras com resultado positivo para coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos, novas amostras devem ser coletadas em dias imediatamente sucessivos até que as novas amostras revelem resultado satisfatório. Nos sistemas de distribuição, a recoleta deve incluir, no mínimo, três amostras simultâneas, sendo uma no mesmo ponto e duas outras localizadas a montante e a jusante.
§ 2º Amostras com resultados positivos para coliformes totais devem ser analisadas para Escherichia coli e, ou, coliformes termotolerantes, devendo, neste caso, ser efetuada a verificação e confirmação dos resultados positivos.
§ 3º O percentual de amostras com resultado positivo de coliformes totais em relação ao total de amostras coletadas nos sistemas de distribuição deve ser calculado mensalmente, excluindo as amostras extras (recoleta).
§ 4º O resultado negativo para coliformes totais das amostras extras (recoletas) não anula o resultado originalmente positivo no cálculo dos percentuais de amostras com resultado positivo.
§ 5º Na proporção de amostras com resultado positivo admitidas mensalmente para coliformes totais no sistema de distribuição, expressa na Tabela 1, não são tolerados resultados positivos que ocorram em recoleta, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 6º Em 20% das amostras mensais para análise de coliformes totais nos sistemas de distribuição, deve ser efetuada a contagem de bactérias heterotróficas e, uma vez excedidas 500 unidades formadoras de colônia (UFC) por ml, devem ser providenciadas imediata recoleta, inspeção local e, se constatada irregularidade, outras providências cabíveis.
§ 7º Em complementação, recomenda-se a inclusão de pesquisa de organismos patogênicos, com o objetivo de atingir, como meta, um padrão de ausência, dentre outros, de enterovírus, cistos de Giardia spp e oocistos de Cryptosporidium sp.
§ 8º Em amostras individuais procedentes de poços, fontes, nascentes e outras formas de abastecimento sem distribuição canalizada, tolera-se a presença de coliformes totais, na ausência de Escherichia coli e, ou, coliformes termotolerantes, nesta situação devendo ser investigada a origem da ocorrência, tomadas providências imediatas de caráter corretivo e preventivo e realizada nova análise de coliformes.

LEI 3.178 DE 19 DE JANEIRO DE 1983
Altera a Lei nº 1.380 de 6 de Setembro de 1997

LEGISLAÇÃO SANITÁRIA ESTADUAL SOBRE O CONTROLE PERIÓDICO DA QUALIDADE DA ÁGUA


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO, na qualidade de seu presidente, promulgo aos termos do § 2º da Constituição do Estado (Emenda Constitucional) nº 2 de 30 de Outubro de 1969) a seguinte Lei:

Artigo 1º - É instituída a vigilância sanitária da água utilizada para consumo humano, mediante a obrigatoriedade de análises periódicas de amostras colhidas em:
I - Estabelecimentos de ensino;
II - Hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares;
III - Hospitais, sanatórios, maternidades, ambulatórios, estabelecimentos de assistência médica de urgência e similares;
IV - Estabelecimentos industriais e comerciais em geral;
V - Edifícios de apartamentos, de escritórios e similares;
VI - Clubes e outros locais de recreação;
VII - Conjuntos habitacionais e acampamentos de trabalho;
VIII - Outros estabelecimentos de freqüência ou uso coletivo, a critério da autoridade sanitária.

LEI MUNICIPAL 10.770 de 8 de novembro de 1989

LEGISLAÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL SOBRE A LAVAGEM PERIÓDICA DAS CAIXAS D'ÁGUA
Dispõe sobre limpeza e conservação de caixas d'água e reservatórios no Município de São Paulo, e dá outras providências:


LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de Outubro de 1989, decretou, e eu promulgo, a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído o controle da limpeza, da desinfecção e da conservação das caixas d'água e reservatórios nos seguintes estabelecimentos:
I - De ensino em geral:
II - Hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares;
III - Hospitais, clínicas, sanatórios, cassas de saúde, casas de repouso, pronto-socorros e similares;
IV - Quartéis Militares e batalhões da Polícia Militar;
V - Estações do Metrô, aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias;
VI - Indústrias em geral;
VII - Lojas e supermercados;
VIII - Casas de comércio em geral, incluindo farmácias e drogarias;
IX - Clubes esportivos e recreativos;
X - Bancos e instituições financeiras;
XI - Edifícios de apartamentos residenciais e conjuntos comerciais:
XII - Repartições públicas.


DECRETO ESTADUAL Nº 12.486, DE 20/10/78
ÁGUAS DE CONSUMO ALIMENTAR


1. DEFINIÇÃO

São consideradas águas potáveis, as águas próprias para a alimentação. Esta Norma trata somente de águas potáveis, excluídas as minerais.

................
As águas para consumo particular que apresentarem valores diferentes dos estabelecidos nesta Norma, não serão consideradas impróprias para o consumo, desde que tenham sido submetidas a tratamento adequado par enquadrá-las dentro de padrões de potabilidade.
As águas de fonte que não obedecerem às características desta Norma, embora possam ser tornadas potáveis por tratamento adequado, não poderão ser denominadas "água de fonte" para efeito de comercialização.
As águas para consumo alimentar que não tiverem sido tratadas e apresentarem teor de nitrogênio amoniacal superior a 0,08 mg/ litro em N2 ou nitrogênio albuminóide superior a 0,15 mg/litro em N2 ou nitrogênio nitroso superior a 0,05 mg/ litro em N2 serão consideradas impróprias para o consumo, a menos que sofram processo de purificação que as torne potáveis.
Águas destinadas ao consumo que tiverem teor de nitrogênio nítrico superior a 10 mg/ litro em N2 serão consideradas impróprias para o consumo alimentar.

...............
As águas destinadas ao preparo de produtos alimentícios tais como: refrescos, refrigerantes, sorvetes, xaropes, gelos e outros produtos, deverão obedecer aos padrões estabelecidos nesta Norma.
As águas expostas à venda devem obedecer aos padrões de potabilidade das águas de fonte.


7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS
As águas de consumo alimentar deverão obedecer ao seguinte padrão:
Bactérias do grupo coliforme: ausência em 100 ml.
Deverão ser efetuadas determinações de outros microorganismos e/ ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem toxi-infecções alimentares.

Meio Ambiente

Gás Natural
Seguros


     
 
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