Saiba
quais os principais contratos pertinentes ao negócio
do posto revendedor de combustíveis.
Por:
Dejair Benetti - 01/01/2002
Na
sociedade capitalista os contratos se tornaram imprescindíveis
para reger e regulamentar relações entre pessoas
e empresas.
Assim,
no posto revendedor de combustíveis não poderia
ser diferente, e portanto comentados sobre os mais comuns
nessa relação:
01
- CONTRATO DE C.V.M.
É
o Contrato de Venda Mercantil, assinado entre o posto revendedor
e a Companhia Distribuidora de Combustíveis.
Este
contrato pode ser assinado por tempo definido ou por volume,
onde é definido a quantidade de combustíveis
a ser adquirida em um determinado tempo contratual.
Em troca da assinatura do CVM, você pode obter algum
benefício da Companhia, como: financiamento, valor
a fundo perdido, substituição de equipamentos,
congelado, comodato de equipamentos e imagem, etc.
Financiamento:
dinheiro cedido pela distribuidora para investimento no posto,
devendo ser pago em longo prazo e com acréscimos de
juros e correção monetária.
Valor
a fundo perdido: dinheiro cedido pela distribuiidora sem a
devolução para investimentos no posto.
Substituição
de equipamento: ao invés de dinheiro, as distribuidoras
oferecem serviços de manutenção ou troca
de máquinas e equipamentos existentes no posto.
Congelado:
É uma remessa de produtos, cedida pela distribuidora,
afim de proporcionar capital de giro, devendo ser devolvido
após um determinado período.
Comodato
de equipamentos e imagem: é a cessão de equipamentos
como bombas, tanques, tótens, etc., para postos novos,
contratado também o uso da imagem (logo, cores, marca,etc.)
da distribuidora.
Quando
falamos em CVM, o ideal é que seja negociado pelo menor
prazo possível.
02
- CONTRATO DE LOCAÇÃO
É
o contrato assinado entre a Companhia Distribuidora e o posto
de combustível, ou entre o proprietário do imóvel
e o posto.
Quando
a propriedade pertence à Companhia, normalmente o contrato
é assinado por tempo indeterminado, o que faculta às
partes a rescisão contratual com um simples comunicado.
Se
a propriedade pertence a uma pessoa particular, o contrato
é assinado por tempo definido, podendo ser renovado
ao término do prazo, ou na falta de uma renovação
amigável, pode-se obter a renovação via
trâmite judicial.
Quando
falamos de LOCAÇÃO, o ideal é que seja
pelo maior tempo possível, sendo adequado o prazo de
cinco anos ou mais, afim de que possa ser preservado o direito
de negociação ou de renovatória previstos
na legislação brasileira.
03
- CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO
Este contrato normalmente é assinado quando a propriedade
pertence a uma pessoa particular que aluga o imóvel
para a Companhia Distribuidora, a qual transfere a locação
para o posto.
Neste
caso a sublocação pode ser por tempo indeterminado
ou determinado. Claro que sugerimos que o prazo contratual
seja por tempo determinado e pelo maior tempo possível.
04
- CONTRATO DE COMODATO
Este contrato é assinado entre as partes, quando a
Companhia Distribuidora fornece algum equipamento ao posto,
a título de empréstimo.
Pode
ser assinado também entre o posto e algum fornecedor,
como por exemplo, coca-cola, Brahma, gelo, etc.
Este
tipo de contrato trás algumas vantagens como o fato
da manutenção do equipamento ficar a cargo do
fornecedor, sem onerar o posto.
Um
exemplo típico é a atual regulamentação
do CONAMA, na qual as distribuidoras ficam com o ônus
da troca de tanques para o cumprimento das exigências
legais.
05
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO
É estabelecido para fim de empréstimos em dinheiro
para o posto, firmado com as distribuidoras, financeiras,
bancos, etc.
Incidem
juros e correção monetária e, normalmente
são feitos a longo prazo.
Pode
receber outros nomes, dependendo da Companhia Distribuidora,
como contrato de financiamento, contrato de mútuo,
contrato de empréstimo.
06
- CONTRATO SOCIAL
É
o contrato assinado entre os sócios, que rege as relações
comerciais entre eles.
É
previsto em lei especial ( Lei das Sociedades por Quotas de
Responsabilidade Limitada) e tem que obedecer regras específicas
além de ser devidamente registrado na Junta Comercial
ou em Cartórios de Registro Civil.
Pode
ser alterado conforme as necessidades de troca de sócios,
mudança de endereço, de capital social, etc.
Em
caso de empresa cujo proprietário seja apenas uma pessoa
física, ele inexiste dando lugar para o simples registro
como empresa individual, equiparada a pessoa jurídica.