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Saiba quais os principais contratos pertinentes ao negócio do posto revendedor de combustíveis.

Por: Dejair Benetti - 01/01/2002

Na sociedade capitalista os contratos se tornaram imprescindíveis para reger e regulamentar relações entre pessoas e empresas.

Assim, no posto revendedor de combustíveis não poderia ser diferente, e portanto comentados sobre os mais comuns nessa relação:

01 - CONTRATO DE C.V.M.

É o Contrato de Venda Mercantil, assinado entre o posto revendedor e a Companhia Distribuidora de Combustíveis.

Este contrato pode ser assinado por tempo definido ou por volume, onde é definido a quantidade de combustíveis a ser adquirida em um determinado tempo contratual.
Em troca da assinatura do CVM, você pode obter algum benefício da Companhia, como: financiamento, valor a fundo perdido, substituição de equipamentos, congelado, comodato de equipamentos e imagem, etc.

Financiamento: dinheiro cedido pela distribuidora para investimento no posto, devendo ser pago em longo prazo e com acréscimos de juros e correção monetária.

Valor a fundo perdido: dinheiro cedido pela distribuiidora sem a devolução para investimentos no posto.

Substituição de equipamento: ao invés de dinheiro, as distribuidoras oferecem serviços de manutenção ou troca de máquinas e equipamentos existentes no posto.

Congelado: É uma remessa de produtos, cedida pela distribuidora, afim de proporcionar capital de giro, devendo ser devolvido após um determinado período.

Comodato de equipamentos e imagem: é a cessão de equipamentos como bombas, tanques, tótens, etc., para postos novos, contratado também o uso da imagem (logo, cores, marca,etc.) da distribuidora.

Quando falamos em CVM, o ideal é que seja negociado pelo menor prazo possível.

 

02 - CONTRATO DE LOCAÇÃO

É o contrato assinado entre a Companhia Distribuidora e o posto de combustível, ou entre o proprietário do imóvel e o posto.

Quando a propriedade pertence à Companhia, normalmente o contrato é assinado por tempo indeterminado, o que faculta às partes a rescisão contratual com um simples comunicado.

Se a propriedade pertence a uma pessoa particular, o contrato é assinado por tempo definido, podendo ser renovado ao término do prazo, ou na falta de uma renovação amigável, pode-se obter a renovação via trâmite judicial.

Quando falamos de LOCAÇÃO, o ideal é que seja pelo maior tempo possível, sendo adequado o prazo de cinco anos ou mais, afim de que possa ser preservado o direito de negociação ou de renovatória previstos na legislação brasileira.

 

03 - CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO

Este contrato normalmente é assinado quando a propriedade pertence a uma pessoa particular que aluga o imóvel para a Companhia Distribuidora, a qual transfere a locação para o posto.

Neste caso a sublocação pode ser por tempo indeterminado ou determinado. Claro que sugerimos que o prazo contratual seja por tempo determinado e pelo maior tempo possível.

 

04 - CONTRATO DE COMODATO

Este contrato é assinado entre as partes, quando a Companhia Distribuidora fornece algum equipamento ao posto, a título de empréstimo.

Pode ser assinado também entre o posto e algum fornecedor, como por exemplo, coca-cola, Brahma, gelo, etc.

Este tipo de contrato trás algumas vantagens como o fato da manutenção do equipamento ficar a cargo do fornecedor, sem onerar o posto.

Um exemplo típico é a atual regulamentação do CONAMA, na qual as distribuidoras ficam com o ônus da troca de tanques para o cumprimento das exigências legais.


05 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO

É estabelecido para fim de empréstimos em dinheiro para o posto, firmado com as distribuidoras, financeiras, bancos, etc.

Incidem juros e correção monetária e, normalmente são feitos a longo prazo.

Pode receber outros nomes, dependendo da Companhia Distribuidora, como contrato de financiamento, contrato de mútuo, contrato de empréstimo.

06 - CONTRATO SOCIAL

É o contrato assinado entre os sócios, que rege as relações comerciais entre eles.

É previsto em lei especial ( Lei das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada) e tem que obedecer regras específicas além de ser devidamente registrado na Junta Comercial ou em Cartórios de Registro Civil.

Pode ser alterado conforme as necessidades de troca de sócios, mudança de endereço, de capital social, etc.

Em caso de empresa cujo proprietário seja apenas uma pessoa física, ele inexiste dando lugar para o simples registro como empresa individual, equiparada a pessoa jurídica.


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