USO
EM VEÍCULOS AUTOMOTORES / ASPECTOS LEGAIS / HISTÓRICO
Fonte
- http://www.gasvirtual.com.br
A)
Resoluções nº 727, de 28/02/89 e nº
735, de 15/09/89 Contran
-Autoriza
o uso do Gás Natural em frotas cativas, em veículos
novos ou usados, com motores do ciclo diesel ou OTTO.
-nstitui
a obrigatoriedade da apresentação do certificado
de homologação de conversão, expedido
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (INMETRO), ou entidades por ele credenciadas,
para licenciamento junto às autoridades de trânsito.
B)
Lei nº 10.950, de 24/01/91 Prefeitura de São
Paulo
Determina
a conversão ou substituição de todos
os ônibus do Município por Gás Natural
até o ano 2001 (sem estabelecer cronograma).
C)
Portaria nº 107, de 13/05/91 Minfra
Autoriza
o uso do Gás Natural em:
-frotas
de ônibus urbanos e interurbanos; -frotas cativas de
serviços públicos; - veículos de transporte
de cargas. ¨ Autoriza as companhias distribuidoras de
combustíveis a distribuição de Gás
Natural, para fins automotivos.
D)
Portaria nº 222, de 04/10/91 Minfra ¨ Libera
o uso do Gás Natural em táxis.
E)
Portaria nº 29, de 07/11/91 DNC (Minfra) ¨
Autoriza as companhias distribuidoras de combustíveis
a distribuição de Gás Natural, fornecido
pelas empresas distribuidoras de gás canalizado ou
por empresa estatal concessionária, para fins automotivos
em postos de abastecimento.
F)
Portaria nº 553, de 25/09/92 Ministério
de Minas e Energia ¨ Autoriza o uso do Gás Natural
em : - frotas de ônibus urbanos e interurbanos; - táxis;
- frotas cativas de Empresas e de Serviços Públicos;
- veículos de Transporte de Carga. ¨ Autoriza distribuidores
de combustíveis a também distribuir Gás
Natural para fins automotivos.
G)
Lei nº 8.723, de 28/10/93 Presidência da
República ¨ Dispõe sobre a redução
dos níveis de monóxido de carbono, óxidos
de nitrogênio, hidrocarbonetos poluentes nos veículos
comercializados no País. ¨ Incentivo e priorização
combustíveis de baixo potencial poluidor. ¨
Comercialização Permitida LCVM
H)
Resolução nº 775, de 25/11/93 Denatran
¨ Licenciamento mediante apresentação do
Certificado de Homologação, expedido por instituto
técnico credenciado pelo INMETRO, aos veículos
convertido para o uso do Gás Natural.
I)
Decreto nº 38.789 de 17/06/94 Governo do Estado
de São Paulo ¨ Instituição do Programa
de Inspeção e Manutenção de Veículos
em uso.
J)
Lei nº 11.603, de 12/07/94 Prefeitura de São
Paulo ¨ Dispõe sobre a utilização
do Gás Natural como combustível na frota de
veículos oficiais, de transporte público e coletivo
de passageiros. ¨ (Decretada a adoção do
GMV para a frota de veículos da PMSP em 13/06/96).
K)
Lei nº 1.787, de 12/01/96 Presidência da
República ¨ Dispõe sobre a utilização
de Gás Natural em veículos automotores e motores
estacionários. (Uso permitido a todos os veículos)
L)
Lei nº 12.140, de 05/07/96 Prefeitura de São
Paulo ¨ Estabelece cronograma para a conversão
ou substituição dos ônibus do Município
por Gás Natural: -1997 e 1998 5% da frota ao
ano -1999 em diante 10% da frota ao ano (no ano de
2008, 100% da frota de ônibus à GMV)
M)
Portaria 243 - 18/10/2000 Agencia Nacional de Petróleo
ANP Regulamenta as atividades de Distribuição
e Comercialização de Gás Natural Comprimido
GNC.
N)
Lei 3.123 14/11/2000 Prefeitura do Rio de Janeiro
- Estabelece obrigatoriedade de utilização de
Gás Natural nos Táxis do Município do
Rio de Janeiro O) Decreto n.º 19392 01/01/2001
Prefeitura do Rio de Janeiro -
Estabelece
que os Postos têm que ter Gás Natural Veicular,
sempre que existentes possibilidades técnicas.
P)
Portaria n.º 32 06/03/2001 Agencia Nacional
de Petróleo ANP
Regulamenta
o exercício da atividade de Revendedor Varejista de
Gás Natural Veicular GNV em Posto Revendedor
que comercialize exclusivamente este combustível.
ABNT-
A Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), em 1986/87, constitui as Comissões de Estudos
(CB 4 e CB 5) para normatizar o uso do Gás Metano Veicular.
A
Norma NBR 11.353, de maio/1995: Veículos rodoviários
convertidos para uso de Gás Metano Veicular (GMV),
bem como seus documentos complementares citados nesta, fixa
as condições exigíveis na conversão
de veículos rodoviários, fabricados originalmente
para uso de álcool, gasolina e diesel.
INMETRO
- O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (INMETRO), do Ministério de
Indústria, Comércio e Turismo (MICT), iniciou
em 1984 os estudo referentes ao uso do GMV em Veículos.
Devem ser observadas as seguintes regulamentações
técnicas, publicadas nas portarias nº 74 e 75
do MICT, de 13/05/96; Portaria INMETRO 143 e 145 (10.10.95)
-RTQ-33
Avaliação da capacitação
técnica de convertedor de veículo para o uso
do Gás Metano Veicular.
-RTQ-37
Inspeção de Veículo convertido
ao uso do Gás Metano Veicular.
-
Resolução 775 de 10/11/93 INMETRO
Dispõe sobre a alteração das características
de veículos e utilização de combustíveis.