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USO EM VEÍCULOS AUTOMOTORES / ASPECTOS LEGAIS / HISTÓRICO

Fonte - http://www.gasvirtual.com.br

A) Resoluções nº 727, de 28/02/89 e nº 735, de 15/09/89 – Contran

-Autoriza o uso do Gás Natural em frotas cativas, em veículos novos ou usados, com motores do ciclo diesel ou OTTO.

-nstitui a obrigatoriedade da apresentação do certificado de homologação de conversão, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), ou entidades por ele credenciadas, para licenciamento junto às autoridades de trânsito.

B) Lei nº 10.950, de 24/01/91 – Prefeitura de São Paulo

Determina a conversão ou substituição de todos os ônibus do Município por Gás Natural até o ano 2001 (sem estabelecer cronograma).

C) Portaria nº 107, de 13/05/91 – Minfra

Autoriza o uso do Gás Natural em:

-frotas de ônibus urbanos e interurbanos; -frotas cativas de serviços públicos; - veículos de transporte de cargas. ¨ Autoriza as companhias distribuidoras de combustíveis a distribuição de Gás Natural, para fins automotivos.

D) Portaria nº 222, de 04/10/91 – Minfra ¨ Libera o uso do Gás Natural em táxis.

E) Portaria nº 29, de 07/11/91 – DNC (Minfra) ¨ Autoriza as companhias distribuidoras de combustíveis a distribuição de Gás Natural, fornecido pelas empresas distribuidoras de gás canalizado ou por empresa estatal concessionária, para fins automotivos em postos de abastecimento.

F) Portaria nº 553, de 25/09/92 – Ministério de Minas e Energia ¨ Autoriza o uso do Gás Natural em : - frotas de ônibus urbanos e interurbanos; - táxis; - frotas cativas de Empresas e de Serviços Públicos; - veículos de Transporte de Carga. ¨ Autoriza distribuidores de combustíveis a também distribuir Gás Natural para fins automotivos.

G) Lei nº 8.723, de 28/10/93 – Presidência da República ¨ Dispõe sobre a redução dos níveis de monóxido de carbono, óxidos de nitrogênio, hidrocarbonetos poluentes nos veículos comercializados no País. ¨ Incentivo e priorização – combustíveis de baixo potencial poluidor. ¨ Comercialização Permitida – LCVM

H) Resolução nº 775, de 25/11/93 – Denatran ¨ Licenciamento mediante apresentação do Certificado de Homologação, expedido por instituto técnico credenciado pelo INMETRO, aos veículos convertido para o uso do Gás Natural.

I) Decreto nº 38.789 de 17/06/94 – Governo do Estado de São Paulo ¨ Instituição do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em uso.

J) Lei nº 11.603, de 12/07/94 – Prefeitura de São Paulo ¨ Dispõe sobre a utilização do Gás Natural como combustível na frota de veículos oficiais, de transporte público e coletivo de passageiros. ¨ (Decretada a adoção do GMV para a frota de veículos da PMSP em 13/06/96).

K) Lei nº 1.787, de 12/01/96 – Presidência da República ¨ Dispõe sobre a utilização de Gás Natural em veículos automotores e motores estacionários. (Uso permitido a todos os veículos)

L) Lei nº 12.140, de 05/07/96 – Prefeitura de São Paulo ¨ Estabelece cronograma para a conversão ou substituição dos ônibus do Município por Gás Natural: -1997 e 1998 – 5% da frota ao ano -1999 em diante – 10% da frota ao ano (no ano de 2008, 100% da frota de ônibus à GMV)

M) Portaria 243 - 18/10/2000 – Agencia Nacional de Petróleo – ANP Regulamenta as atividades de Distribuição e Comercialização de Gás Natural Comprimido – GNC.

N) Lei 3.123 – 14/11/2000 – Prefeitura do Rio de Janeiro - Estabelece obrigatoriedade de utilização de Gás Natural nos Táxis do Município do Rio de Janeiro O) Decreto n.º 19392 – 01/01/2001 – Prefeitura do Rio de Janeiro -

Estabelece que os Postos têm que ter Gás Natural Veicular, sempre que existentes possibilidades técnicas.

P) Portaria n.º 32 – 06/03/2001 – Agencia Nacional de Petróleo – ANP

Regulamenta o exercício da atividade de Revendedor Varejista de Gás Natural Veicular – GNV em Posto Revendedor que comercialize exclusivamente este combustível.

ABNT- A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em 1986/87, constitui as Comissões de Estudos (CB 4 e CB 5) para normatizar o uso do Gás Metano Veicular.

A Norma NBR 11.353, de maio/1995: “Veículos rodoviários convertidos para uso de Gás Metano Veicular (GMV)”, bem como seus documentos complementares citados nesta, fixa as condições exigíveis na conversão de veículos rodoviários, fabricados originalmente para uso de álcool, gasolina e diesel.

INMETRO - O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), do Ministério de Indústria, Comércio e Turismo (MICT), iniciou em 1984 os estudo referentes ao uso do GMV em Veículos. Devem ser observadas as seguintes regulamentações técnicas, publicadas nas portarias nº 74 e 75 do MICT, de 13/05/96; Portaria INMETRO 143 e 145 (10.10.95)

-RTQ-33 – Avaliação da capacitação técnica de convertedor de veículo para o uso do Gás Metano Veicular.

-RTQ-37 – Inspeção de Veículo convertido ao uso do Gás Metano Veicular.

- Resolução 775 de 10/11/93 – INMETRO – Dispõe sobre a alteração das características de veículos e utilização de combustíveis.

 

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