Entenda
sobre a constituição de sociedades, as diferenças
e peculiaridades de cada tipo de constituição
de empresas.
Por:
Eduardo Benetti - 07/01/2002
SOCIEDADES
Acordo
consensual em que duas ou mais pessoas se unem, de livre e
espontânea vontade, a fim de gerirem um negócio
juntos e, através de esforços, buscarem um objetivo
comum.
Elas
podem se classificar em sociedades civis e sociedades comerciais.
A primeira geralmente é formada para prestar serviços
com ou sem fins lucrativos, e não pratica atos comerciais,
ou seja, não intermedia mercadorias. Quando
não visa lucro é denominada de associação
e normalmente tem em seu nome a expressão S/C.
Já
as sociedades comerciais são aquelas que praticam ato
de comércio com fins lucrativos. Tem o objetivo de
comprar e vender, transformar matérias-primas em produtos
acabados ou semi-acabados e obter lucro com a comercialização
desses produtos.
As
sociedades civis têm seu contrato arquivado no Cartório
de Títulos e Documentos (Cartório Civil) enquanto
que as sociedades comerciais o contrato é arquivado
na Junta Comercial.
PESSOA
FÍSICA E PESSOA JURÍDICA
Pessoa
física é a pessoa natural, é todo ser
humano sem exceção. Sua existência termina
com a morte. Toda pessoa física possui direitos e obrigações.
Pessoa
jurídica é a união e duas ou mais pessoas
físicas, considerados capazes de assumir direitos e
obrigações.
Pelo
Código Civil (verificar
o novo Código Civil) brasileiro, para uma pessoa ser
considerada uma pessoa jurídica tem que perfazer a
condição de ser um agente capaz, ser maior de
21 anos ou ser emancipado. Após a constituição
e o devido registro nos órgãos oficiais, a pessoa
jurídica se torna uma nova pessoa independente e com
personalidade distinta da de seus membros.
O
Código Comercial Brasileiro
prevê que uma pessoa jurídica seja constituída
apenas por uma pessoa física, sendo equiparada com
a sociedade com duas ou mais pessoas físicas.
DESIGNAÇÃO
DA SOCIEDADE COMERCIAL
Chama-se
de firma ou razão social a designação
ou nome dado à empresa perante os órgãos
de registro. A empresa pode ter além da firma outro
nome diferente para ser usado de forma comercial de conhecimento
mais fácil do consumidor. É o chamado nome fantasia,
que de igual forma é informado aos órgãos
de registro.
CLASSIFICAÇÃO
DAS SOCIEDADES COMERCIAIS QUANTO À RESPONSABILIDADE
DOS SÓCIOS
Podem
se classificar em responsabilidades ilimitadas e limitadas.
No caso da responsabilidade ilimitada o sócio se torna
solidário pelas obrigações sociais até
o montante das dívidas e podem ter seus bens particulares
confiscados para honrar os compromissos assumidos pela sociedade.
Um exemplo desse tipo de sociedade é a sociedade em
nome coletivo.
Já
nas sociedades limitadas os sócios têm responsabilidades
limitadas ao valor do capital social, ou seja, em caso de
falência, se o capital não estiver integralizado,
os sócios solidariamente obrigam-se a completar o capital.
Um exemplo clássico são as sociedades por quota
de responsabilidade limitada e as sociedades anônimas.
Em
alguns casos especiais, os sócios precisam fornecer
aval envolvendo seus bens particulares para o caso de uma
situação de insolvência, como em instituições
de crédito e bancos.
CLASSIFICAÇÃO
DAS SOCIEDADES QUANTO À PERSONALIDADE DOS SÓCIOS
Como
sócio não se admite legalmente apenas pessoas
físicas, outras pessoas jurídicas podem ser
sócias de outras empresas.
Podemos
ainda classificar em sociedades de pessoas aquelas que existem
afeições societárias entre os sócios,
ou seja, existe o estreitamento de relações
pessoais entre os proprietários. A idoneidade e o conceito
entre os sócios são primordiais.
Também
existem as chamadas sociedades de capitais, nas quais não
importa o relacionamento entre os sócios, elas são
geridas de forma independente da vontade dos sócios
e não haverá alterações nos casos
de entrada e saída dos sócios.
CLASSIFICAÇÃO
DAS SOCIEDADES QUANTO À FORMA JURÍDICA
Primeiramente
no Brasil foram regulamentadas pelo Código
Comercial as sociedades em comandita simples, em nome
coletivo, de capital e indústria e por conta de participação.
Depois
foram reguladas por leis especiais as sociedades por quotas
de responsabilidade limitada (Decreto Lei n3808/1919) e as
sociedades por ações (Lei 6404/1976).
Nas
sociedades por ações encontramos duas formas
de constituição, são as sociedades anônimas
e as sociedades em comandita por ações.
Nos
casos de postos revendedores, o mais comum são as sociedades
por quotas de responsabilidade limitada, assim a partir de
agora, deixaremos as outras de lado para falarmos somente
desta.
PRINCIPAIS
CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADES POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA
*
possui apenas sócios quotistas que respondem solidariamente
pelo capital ainda não integralizado;
* é designado no contrato um sócio que assina
pela empresa, o chamado sócio-gerente. Na falta desta
especificação no contrato todos o são
considerados;
* podem possuir qualquer nome na razão social, desde
que respeitadas as questões de anterioridade e tenha
a expressão Limitada ou Ltda (abreviação);
* o capital divide-se em partes iguais que são chamadas
de quotas;
* de simples constituição não exigindo
procedimentos mais complexos como no caso das sociedades anônimas;
* possui uma lei própria que a regulamenta e, na falta
de alguma disposição contida, assume-se a Lei
das Sociedades por Ações.
* não precisa publicar balanços, atas, etc.