Trata-se
de uma forma anômala de cálculo do imposto de
renda.
Ocorre
quando, por algum motivo, o imposto não foi calculado
com base no lucro real ou no lucro presumido.
Pode
ser feito por autoridades fiscais ou pelas próprias
empresas através do arbitramento voluntário.
As
autoridades podem arbitrar o lucro quando a empresa não
manter escrituração em forma prevista em lei,
não elaborar as demonstrações financeiras
necessárias, não cumprir as obrigações
acessórias do lucro presumido, quando da recusa de
apresentação dos livros e documentos escriturados
e com alguma irregularidade encontrada nas escriturações,
por erro ou fraude.
O
imposto de renda já pago é abatido do valor
arbitrado.
Tudo
parte da determinação das receitas brutas que
a empresa recebeu ou receberá durante o ano letivo.
Feito isso é aplicado um percentual estimado de lucro
sobre essa receita bruta. Os percentuais são variáveis
em função da atividade econômica da empresa
e do número de exercícios sociais em que a empresa
foi submetida ou submeteu-se ao lucro arbitrado.
Quanto
maior os períodos dessa forma de cálculo maiores
serão os percentuais.