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O conceito básico do PIS (Programa de Integração Social).

Por: Eduardo Benetti - 15/01/2002

Tem como objetivo principal possibilitar aos trabalhadores uma participação no lucro das empresas, em forma de poupança individual.

Incidente sobre a soma das receitas operacionais, aquelas provenientes da atividade da empresa, podendo ser excluídas despesas como vendas canceladas, devoluções de vendas, descontos incondicionais, IPI, reversões de provisões e recuperações de crédito (irrecuperáveis).

Além do cálculo baseado nas receitas existem outras formas tais como sobre a folha de pagamento para empresas sem fins lucrativos (condomínios, associações, cooperativas, etc.), o PIS-repique e ainda regimes especiais de tributação como são os casos de imobiliárias, empreiteiras de obras, comerciantes de cigarros, etc.

Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep

Faturamento/Receita Bruta

A alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep – Faturamento/Receita Bruta é de sessenta e cinco centésimos por cento (Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 8º, inciso I; MP nº 1.807, de 28 de janeiro de 1999, e reedições), ressalvadas as alterações a seguir, em vigor a partir de 1º de julho de 2000 (Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, art. 3º; MP nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, arts. 43 e 46, inciso II, e reedições):

a) as refinarias, os demais produtores e os importadores de gasolina, exceto gasolina de aviação, contribuem, em relação à venda desse produto, com a alíquota de dois inteiros e sete décimos por cento (Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º - NR);

b) as refinarias, os demais produtores e os importadores de óleo diesel contribuem, em relação à venda desse produto, com a alíquota de dois inteiros e vinte e três centésimos por cento (Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º - NR);

c) as refinarias, os demais produtores e os importadores de gás liqüefeito de petróleo (GLP) contribuem, em relação à venda desse produto, com a alíquota de dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento (Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º - NR);

d) as distribuidoras de álcool etílico hidratado para fins carburantes (AEHC) contribuem, em relação à venda desse produto, com a alíquota de um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento, exceto em relação ao álcool adicionado à gasolina, cuja alíquota ficou reduzida a zero (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º - NR; MP nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, e reedições);

e) na hipótese de importação de álcool etílico hidratado para fins carburantes (AEHC), realizada por distribuidoras do produto, a alíquota aplicável é a prevista na alínea "d", não sendo a importação realizada por distribuidoras aplica-se a alíquota de sessenta e cinco centésimos por cento (Lei nº 9.718, de 1998, art. 6º, parágrafo único - NR);

f) nas operações de vendas, efetuadas pelas distribuidoras de gasolina (exceto gasolina de aviação), óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e álcool para fins carburantes, este quando adicionado à gasolina, a alíquota ficou reduzida a zero (MP nº 1.991-15, de 2000, art. 43, e reedições);

g) nas operações de venda de gasolina (exceto gasolina de aviação), óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), e álcool etílico hidratado para fins carburantes (AEHC), efetuadas por comerciantes varejistas desses produtos, a alíquota ficou reduzida a zero (MP nº 1.991-15, de 2000, art. 43, e reedições).

Folha de Salários

A alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep - Folha de Salários é de 1% (um por cento).

Fonte: Secretaria da Receita Federal

www.receita.fazenda.gov.br



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