O
conceito básico do PIS (Programa de Integração
Social).
Por:
Eduardo Benetti - 15/01/2002
Tem
como objetivo principal possibilitar aos trabalhadores uma
participação no lucro das empresas, em forma
de poupança individual.
Incidente
sobre a soma das receitas operacionais, aquelas provenientes
da atividade da empresa, podendo ser excluídas despesas
como vendas canceladas, devoluções de vendas,
descontos incondicionais, IPI, reversões de provisões
e recuperações de crédito (irrecuperáveis).
Além
do cálculo baseado nas receitas existem outras formas
tais como sobre a folha de pagamento para empresas sem fins
lucrativos (condomínios, associações,
cooperativas, etc.), o PIS-repique e ainda regimes especiais
de tributação como são os casos de imobiliárias,
empreiteiras de obras, comerciantes de cigarros, etc.
Alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
Faturamento/Receita
Bruta
A
alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep
Faturamento/Receita Bruta é de sessenta e cinco
centésimos por cento (Lei nº 9.715, de 25 de novembro
de 1998, art. 8º, inciso I; MP nº 1.807, de 28 de
janeiro de 1999, e reedições), ressalvadas as
alterações a seguir, em vigor a partir de 1º
de julho de 2000 (Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000,
art. 3º; MP nº 1.991-15, de 10 de março de
2000, arts. 43 e 46, inciso II, e reedições):
a)
as refinarias, os demais produtores e os importadores de gasolina,
exceto gasolina de aviação, contribuem, em relação
à venda desse produto, com a alíquota de dois
inteiros e sete décimos por cento (Lei nº 9.718,
de 1998, art. 4º - NR);
b)
as refinarias, os demais produtores e os importadores de óleo
diesel contribuem, em relação à venda
desse produto, com a alíquota de dois inteiros e vinte
e três centésimos por cento (Lei nº 9.718,
de 1998, art. 4º - NR);
c)
as refinarias, os demais produtores e os importadores de gás
liqüefeito de petróleo (GLP) contribuem, em relação
à venda desse produto, com a alíquota de dois
inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º - NR);
d)
as distribuidoras de álcool etílico hidratado
para fins carburantes (AEHC) contribuem, em relação
à venda desse produto, com a alíquota de um
inteiro e quarenta e seis centésimos por cento, exceto
em relação ao álcool adicionado à
gasolina, cuja alíquota ficou reduzida a zero (Lei
nº 9.718, de 1998, art. 5º - NR; MP nº 1.991-15,
de 10 de março de 2000, e reedições);
e)
na hipótese de importação de álcool
etílico hidratado para fins carburantes (AEHC), realizada
por distribuidoras do produto, a alíquota aplicável
é a prevista na alínea "d", não
sendo a importação realizada por distribuidoras
aplica-se a alíquota de sessenta e cinco centésimos
por cento (Lei nº 9.718, de 1998, art. 6º, parágrafo
único - NR);
f)
nas operações de vendas, efetuadas pelas distribuidoras
de gasolina (exceto gasolina de aviação), óleo
diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e álcool
para fins carburantes, este quando adicionado à gasolina,
a alíquota ficou reduzida a zero (MP nº 1.991-15,
de 2000, art. 43, e reedições);
g)
nas operações de venda de gasolina (exceto gasolina
de aviação), óleo diesel, gás
liquefeito de petróleo (GLP), e álcool etílico
hidratado para fins carburantes (AEHC), efetuadas por comerciantes
varejistas desses produtos, a alíquota ficou reduzida
a zero (MP nº 1.991-15, de 2000, art. 43, e reedições).
Folha
de Salários
A
alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep
- Folha de Salários é de 1% (um por cento).
Fonte:
Secretaria da Receita Federal
www.receita.fazenda.gov.br