a
O Portal do Posto de Gasolina na Internet
Notícias
Marketing
Gestão
Negócios
Advocacia
Contabilidade
Dicas
Legislação
Guia de Compras
Pesquisas
Links

 

A Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Por: Eduardo Benetti - 14/01/2002

Com a finalidade de financiar a seguridade social foi criada em 1988 (Lei 7689) a CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido), mais conhecida como Contribuição social.

É calculada pela alíquota de 9% (para postos revendedores) sobre uma base de cálculo que parte de 12% do lucro líquido do exercício antes do imposto de renda, ajustado por adições e exclusões previstas em lei. A própria contribuição social tem que ser excluída da base de cálculo.

Quando a opção da empresa é pela apuração do imposto de renda pelo lucro real, então a tributação da CSLL é calculada pela aplicação da alíquota de 9% direto sobre o lucro líquido apurado no período, sendo a mesam base de cálculo do imposto de renda.

Para fins de cálculo do IR a contribuição social é considerada despesa dedutível. Assim, quando feita a opção pelo lucro real, deve-se abater da base de cálculo do imposto de renda o valor relativo à CSLL correspondente. Desta forma, o imposto de renda a pagar será menor.

Nas empresas desobrigadas de escrituração, o cálculo é igual, partindo da base de cálculo que é a receita bruta apurada no exercício social. É o caso das empresas optantes pela tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado.

Alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido:

Ano Calendário 2000

A alíquota da CSLL no ano-calendário de 2000 é de:

a) 12% (doze por cento) para os fatos geradores ocorridos em de janeiro de 2000;
b) 9% (nove por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro a 31 de dezembro de 2000 (MP n° 1.858-10, de 1999, art. 6°, II, e reedições).

Proporcionalidade no Cálculo de CSLL – Ano-Calendário de 2000:

Em virtude das alterações introduzidas na legislação da CSLL pelos arts. 6° e 7° da MP n° 1.807, de 1999, e reedições, a pessoa jurídica deverá observar os procedimentos a seguir para fins de apurar o valor da CSLL:

a) se sujeita à apuração da CSLL trimestral:

I - 1° trimestre de 2000:

II.1) verificar a relação percentual entre o total da receita bruta do mês de janeiro e total da receita bruta do trimestre;

II.2) aplicar o percentual encontrado no subitem II.1 sobre a base de cálculo da CSLL apurada, em conformidade com a forma de tributação adotada (lucro real, presumido ou arbitrado);

II.3) aplicar a alíquota de 12% sobre o valor encontrado no subitem II.2;

II.4) deduzir, da base de cálculo da CSLL, o valor encontrado no subitem II.2;

II.5) aplicar a alíquota de 9% sobre o valor encontrado no subitem II.4;

III - 3°, 4º e 5° trimestres de 2000:

Aplicar a alíquota de 9% sobre a base de cálculo.

Atenção:

Alternativamente ao critério acima, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real poderá apurar a CSLL relativa ao mês de janeiro, com base no resultado contábil, ajustado na forma da legislação, à alíquota de 12% (doze por cento), sem prejuízo da aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre a diferença entre o resultado do 1º trimestre e o do mês de janeiro.

b) se sujeita à apuração da CSLL anual:

I - janeiro de 2000:

Aplicar alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo mensal estimada;

II - de fevereiro a dezembro de 2000:

Aplicar a alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo mensal estimada;

III - na apuração da CSLL em 31 de dezembro de 1999 (ajuste anual):

III.1) verificar a relação percentual entre o total da receita bruta do mês de janeiro e o total da receita bruta do ano-calendário;

III.2) aplicar o percentual encontrado no subitem III.1 sobre a base de cálculo da CSLL, apurada no ajuste anual;

III.3) aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor encontrado no subitem III.2;

III.4) deduzir, da base de cálculo da CSLL, o valor encontrado no subitem III.2;

III.5) aplicar a alíquota de 9% (nove por cento) sobre o valor encontrado no subitem III.4.

Atenção:

1) Alternativamente ao critério acima, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que tiver apurado a CSLL utilizando-se da base de cálculo estimada, durante o ano-calendário de 2000, poderá apurar a CSLL relativa ao mês de janeiro, com base no resultado contábil, ajustado na forma da legislação, à alíquota de 12% (doze por cento), sem prejuízo da aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre a diferença entre o resultado de janeiro e o verificado com base em balanço ou balancete compreendendo todo o ano-calendário.

2) O disposto no item "1"acima aplica-se também às pessoas jurídicas que não tenham receita bruta no ano-calendário.

3) Na impossibilidade de efetuar o cálculo da CSLL pelo critério da proporcionalidade da receita bruta ou pelo critério previsto no item 1, a CSLL será calculada à alíquota de 12%.

A partir do Ano-Calendário 2001

A alíquota da CSLL é de:

9% (nove por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 2000 até 31 de dezembro de 2002 (MP n° 1.858-10, de 1999, e reedições).

Fonte: Secretaria da Receita Federal

www.receita.fazenda.gov.br




Notícias Contábeis
Trabalhista
Segurança no
Trabalho


     
 
Atenção: permitido o uso do conteúdo desde que citados a fonte e o autor, conforme o artigo 46 da Lei Nº 9.610 de 19/02/1998.