A
Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Por:
Eduardo Benetti - 14/01/2002
Com
a finalidade de financiar a seguridade social foi criada em
1988 (Lei 7689) a CSLL (Contribuição sobre o
Lucro Líquido), mais conhecida como Contribuição
social.
É
calculada pela alíquota de 9% (para postos revendedores)
sobre uma base de cálculo que parte de 12% do lucro
líquido do exercício antes do imposto de renda,
ajustado por adições e exclusões previstas
em lei. A própria contribuição social
tem que ser excluída da base de cálculo.
Quando
a opção da empresa é pela apuração
do imposto de renda pelo lucro real, então a tributação
da CSLL é calculada pela aplicação da
alíquota de 9% direto sobre o lucro líquido
apurado no período, sendo a mesam base de cálculo
do imposto de renda.
Para
fins de cálculo do IR a contribuição
social é considerada despesa dedutível. Assim,
quando feita a opção pelo lucro real, deve-se
abater da base de cálculo do imposto de renda o valor
relativo à CSLL correspondente. Desta forma, o imposto
de renda a pagar será menor.
Nas
empresas desobrigadas de escrituração, o cálculo
é igual, partindo da base de cálculo que é
a receita bruta apurada no exercício social. É
o caso das empresas optantes pela tributação
do Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado.
Alíquotas
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido:
Ano
Calendário 2000
A
alíquota da CSLL no ano-calendário de 2000 é
de:
a)
12% (doze por cento) para os fatos geradores ocorridos em
de janeiro de 2000;
b) 9% (nove por cento) para os fatos geradores ocorridos a
partir de 1° de fevereiro a 31 de dezembro de 2000 (MP
n° 1.858-10, de 1999, art. 6°, II, e reedições).
Proporcionalidade
no Cálculo de CSLL Ano-Calendário de
2000:
Em
virtude das alterações introduzidas na legislação
da CSLL pelos arts. 6° e 7° da MP n° 1.807, de
1999, e reedições, a pessoa jurídica
deverá observar os procedimentos a seguir para fins
de apurar o valor da CSLL:
a)
se sujeita à apuração da CSLL trimestral:
I
- 1° trimestre de 2000:
II.1)
verificar a relação percentual entre o total
da receita bruta do mês de janeiro e total da receita
bruta do trimestre;
II.2)
aplicar o percentual encontrado no subitem II.1 sobre a base
de cálculo da CSLL apurada, em conformidade com a forma
de tributação adotada (lucro real, presumido
ou arbitrado);
II.3)
aplicar a alíquota de 12% sobre o valor encontrado
no subitem II.2;
II.4)
deduzir, da base de cálculo da CSLL, o valor encontrado
no subitem II.2;
II.5)
aplicar a alíquota de 9% sobre o valor encontrado no
subitem II.4;
III
- 3°, 4º e 5° trimestres de 2000:
Aplicar
a alíquota de 9% sobre a base de cálculo.
Atenção:
Alternativamente
ao critério acima, a pessoa jurídica tributada
pelo lucro real poderá apurar a CSLL relativa ao mês
de janeiro, com base no resultado contábil, ajustado
na forma da legislação, à alíquota
de 12% (doze por cento), sem prejuízo da aplicação
da alíquota de 9% (nove por cento) sobre a diferença
entre o resultado do 1º trimestre e o do mês de
janeiro.
b)
se sujeita à apuração da CSLL anual:
I
- janeiro de 2000:
Aplicar
alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo
mensal estimada;
II
- de fevereiro a dezembro de 2000:
Aplicar
a alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo
mensal estimada;
III
- na apuração da CSLL em 31 de dezembro de 1999
(ajuste anual):
III.1)
verificar a relação percentual entre o total
da receita bruta do mês de janeiro e o total da receita
bruta do ano-calendário;
III.2)
aplicar o percentual encontrado no subitem III.1 sobre a base
de cálculo da CSLL, apurada no ajuste anual;
III.3)
aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) sobre o
valor encontrado no subitem III.2;
III.4)
deduzir, da base de cálculo da CSLL, o valor encontrado
no subitem III.2;
III.5)
aplicar a alíquota de 9% (nove por cento) sobre o valor
encontrado no subitem III.4.
Atenção:
1)
Alternativamente ao critério acima, a pessoa jurídica
tributada pelo lucro real que tiver apurado a CSLL utilizando-se
da base de cálculo estimada, durante o ano-calendário
de 2000, poderá apurar a CSLL relativa ao mês
de janeiro, com base no resultado contábil, ajustado
na forma da legislação, à alíquota
de 12% (doze por cento), sem prejuízo da aplicação
da alíquota de 9% (nove por cento) sobre a diferença
entre o resultado de janeiro e o verificado com base em balanço
ou balancete compreendendo todo o ano-calendário.
2)
O disposto no item "1"acima aplica-se também
às pessoas jurídicas que não tenham receita
bruta no ano-calendário.
3)
Na impossibilidade de efetuar o cálculo da CSLL pelo
critério da proporcionalidade da receita bruta ou pelo
critério previsto no item 1, a CSLL será calculada
à alíquota de 12%.
A
partir do Ano-Calendário 2001
A
alíquota da CSLL é de:
9%
(nove por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir
de 1° de fevereiro de 2000 até 31 de dezembro de
2002 (MP n° 1.858-10, de 1999, e reedições).
Fonte:
Secretaria da Receita Federal
www.receita.fazenda.gov.br