Por:
Eduardo Benetti - 12/01/2002
Criada
pelo Governo Federal com o intuito de adquirir recursos para
aplicação na área social.
A
base de cálculo é a receita operacional bruta
deduzido o IPI, vendas canceladas, devolvidas e descontos
concedidos.
A
alíquota da Cofins é de três por cento
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º), ressalvadas as
alterações a seguir, em vigor a partir de 1º
de julho de 2000 (MP nº 1.991-15, de 10 de março
de 2000, arts. 2º, 43 e 46, II, c/c Lei nº 9.990,
de 2000, art. 3º):
a)
as refinarias, os demais produtores e os importadores de gasolina,
exceto gasolina de aviação, contribuem, em relação
à venda desse produto, com a alíquota de doze
inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento (Lei
nº 9.718, de 1998, art. 4º - NR);
b)
as refinarias, os demais produtores e os importadores de óleo
diesel contribuem, em relação à venda
desse produto, com a alíquota de dez inteiros e vinte
e nove centésimos por cento (Lei nº 9.718, de
1998, art. 4º - NR);
c)
as refinarias, os demais produtores e os importadores de gás
liqüefeito de petróleo (GLP) contribuem, em relação
à venda desse produto, com a alíquota de onze
inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento (Lei
nº 9.718, de 1998, art. 4º - NR);
d)
as distribuidoras de álcool etílico hidratado
para fins carburantes (AEHC) contribuem, em relação
à venda desse produto, com a alíquota de seis
inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, exceto
em relação ao álcool adicionado à
gasolina, cuja alíquota ficou reduzida a zero (Lei
nº 9.718, de 1998, art. 5º - NR; MP nº 1.991-15,
de 10 de março de 2000, e reedições);
e)
na hipótese de importação de álcool
etílico hidratado para fins carburantes (AEHC), realizada
por distribuidoras do produto, a alíquota aplicável
é a prevista na alínea "d"; não
sendo a importação realizada por distribuidoras
aplica-se a alíquota de três por cento (Lei nº
9.718, de 1998, art. 6º, parágrafo único
- NR);
f)
nas operações de venda, efetuadas pelas distribuidoras
de gasolina (exceto gasolina de aviação), óleo
diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e álcool
para fins carburantes, este quando adicionado à gasolina,
a alíquota ficou reduzida a zero (MP nº 1.991-15,
de 2000, art. 43, e reedições);
g)
nas operações de venda de gasolina (exceto gasolina
de aviação), óleo diesel, gás
liquefeito de petróleo (GLP), e álcool etílico
hidratado para fins carburantes (AEHC), efetuadas por comerciantes
varejistas desses produtos, a alíquota ficou reduzida
a zero. (MP nº 1.991-15, de 2000, art. 43, e reedições).
Fonte:
Secretaria da Receita Federal
www.receita.fazenda.gov.br