ICMS
Substituição Tributária
A investida que não deu certo - ADIN n.º 2.685
Por: Laerte Polli Neto -
27/08/2002
Numa tentativa sem sucesso, a Confederação
dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), Federação
Sindical dos Servidores Públicos do Estado de São
Paulo (FESSP-ESP) e o Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas
do Estado de São (SINAFRESP), ingressaram em 04/07/2002,
com Ação Direta de Inconstitucionalidade com
Pedido de Medida Cautelar (ADIN n.º 2685).
Na referida ação, o objetivo era ver declarado
inconstitucionais os artigos 66-B da Lei n.º 6.374/89,
na redação do artigo 3º da Lei n.º
9.176/95 e do inciso I do artigo 269 do Regulamento ICMS
aprovado pelo Decreto n.º 45.490/2000, assim
dispostos:
"Artigo 66-B da Lei n.º 6.374/89 Fica assegurada
a restituição do imposto pago antecipadamente
em razão da substituição tributária:
II caso se comprove que na operação
final com mercadoria ou serviço ficou configurada
obrigação tributária de valor inferior
à presumida.
Artigo 269 do Regulamento ICMS - Nas situações
adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído
que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção
do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda, poderá ressarcir-se:
I- do valor do imposto retido a maior, correspondente à
diferença entre o valor que serviu de base à
retenção e o valor da operação
ou prestação realizada com consumidor ou usuário
final;"
No
entendimento dos órgãos representantes da
classe, a inconstitucionalidade devia-se ao fato dos artigos
acima citados, não estarem em consonância com
o disposto no § 7º do artigo 150 da Constituição
Federal, onde a devolução do ICMS pago a maior,
somente poderia ocorrer caso o fato gerador presumido não
ocorresse, ou seja a devolução somente caberia
em caso de não venda do produto, direito este já
consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Alegaram também em apertada síntese que: "além
de indevidos, a apreciação de milhares de
pedidos da espécie tem desviado os servidores do
fisco paulista da sua função primordial que
é o combate à sonegação fiscal
através da fiscalização dos tributos,
contrariando frontalmente o princípio da eficiência
administrativa" ............ " Na prática
os servidores fiscais paulistas estão envolvidos
com a análise de pedidos inconstitucionais de ressarcimento,
quando deveriam estar cuidando primordialmente do incremento
da arrecadação, prejudicando sua produtividade."
Em 01/08/2002, a ação fora distribuída
ao Ministro Relator, Ministro Sidney Sanches, que após
os despachos processuais e prestadas as informações
da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, decidiu por NEGAR SEGUIMENTO À AÇÃO,
nestes termos: "3. para sustentar sua legitimidade
ativa, a Confederação afirma que os servidores
públicos têm o dever de zelar pelo cumprimento
dos princípios constitucionais, dentre eles o do
interesse público, da legalidade, moralidade administrativa
e segurança pública. 4. ocorre que esse dever
é de todos, e não apenas dos servidores públicos......,
nego seguimento à ação, prejudicado
o pedido de medida cautelar. Publique-se. Intime-se.
DJ 16/08/2002"
Mais uma vez, o que se tentou, sem sucesso, foi retirar
do contribuinte um direito líquido e certo, posto
que o imposto que foi pago á maior, sem muito esforço
de raciocínio, por lógica tem que ser devolvido,
senão estaremos diante do enriquecimento sem causa
do Estado.
Laerte Polli Neto advogado e consultor tributário
da Ajuste Consultoria Empresarial ajuste@barretos.com.br