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Responsabilidade
Penal da Pessoa Jurídica nos Crimes Ambientais. O
que o posto tem haver com isso?
Por:
Rogers Fussi Aveiro - OAB/SP 201.128
Com
o passar dos tempos, grandes foram os desgastes sofridos
pela natureza; vêm ocorrendo em larga escala não
só advindas das condutas humanas, mas também
das pessoas jurídicas, como por exemplo: nos postos
de combustíveis que ocorrem vazamentos de combustíveis
no solo e até vapores poluentes.
Desta forma a preocupação com o crescimento
da poluição geradas pelas pessoas jurídicas
foi tanta, que está presente no texto constitucional
artigos que incidem sobre este tema, o parágrafo
5º do artigo 173, e o parágrafo 3º do artigo
225, além da Lei n.º 9.605/98 que implementou
o último artigo constitucional citado.
No entanto a intenção da conduta criminosa
(dolo) ou crime tido por negligência, imperícia,
ou imprudência foi criada para incidir sobre a pessoa
física e não sobre a jurídica, só
que diante dos elevados índices de poluições,
seria um contra senso se não vigorasse sobre a empresa,
pois estaríamos afirmando a imprestabilidade do Direito
Penal para auxiliar na recuperação do Meio
Ambiente,
O já citado parágrafo 5º do artigo 173
diz:
Art.173 "..."
Parágrafo 5º: "A lei, sem prejuízo
da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa
jurídica, estabelecerá a responsabilidade
desta, sujeitando-a às punições compatíveis
com sua natureza, nos atos praticados contra ordem econômica
e financeira contra a economia popular".
É de clareza solar que possibilita a punição
da pessoa jurídica, basta realizar a interpretação
literal desta parte do texto: "sujeitando-a às
punições compatíveis com a natureza."
Para reforçar ainda mais a idéia de ser possível
a responsabilização penal das pessoas jurídicas,
vejamos as palavras do parágrafo 3º do artigo
225:
Art. 225: "..."
Parágrafo 3º: 'As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados."
Logo, podemos também por interpretação
literal dizer que as condutas dizem respeito às pessoas
físicas, enquanto que as atividades decorrem das
"condutas" das pessoas jurídicas; ambas
sofrerão sanções penais, administrativas,
além de reparar o dano, que foi causado , se possível,
isto é, a reparação do Direito Civil.
Muito embora este entendimento acompanha a tendência
mundial, são debatidos com fortes argumentos que
são trazidos pela interpretação dos
princípios consagrados na Constituição
Federal vigente: Incisos XLV, LIII, LIV e LVII, todos do
artigo 5º.
Art. 5º: "..."
XLV-" nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas,
até o limite do valor do patrimônio transferido;"
Assim, a ação ou sanção penal
não pode ir além da pessoa do criminoso á
outrem ( princípio da intranscendência.)
LIII- "ninguém será processado nem sentenciado
senão por autoridade competente;"
LIV-"ninguém será privado da liberdade
ou de seus bens sem o devido processo legal;"
LVII- "ninguém será considerado culpado
até o transito em julgado de sentença penal
condenatória;"
Estes três incisos quando tratam da expressão
ninguém querem dizer a pessoa física, isto
é, aquela pessoa que tem vida própria, inteligência,
consciência e vontade, e não a outra pessoa
que é criada por ficção jurídica,
ou seja, criação da mente humana, porque se
os constituintes desejassem abordar as duas, a melhor técnica
seria utilizar a expressão pessoas, e não
ninguém.
Na legislação infraconstitucional, a responsabilidade
penal da pessoa jurídica é trazida pelo artigo
3º e 4º da Lei n.º9.605/98, vejamos:
Art. 3º: 'As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil, e penalmente conforme
o disposto nesta Lei ,nos caso sem que a infração
seja cometida por decisão de seu representante legal
ou contratua, ou de seu órgão colegiado no
interesse ou benefício da sua entidade."
Parágrafo único: " A responsabilidade
das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
fisicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato."
Desta forma é claro que devem estar presente quatro
pressupostos para sua existência, são eles:
I- resultado lesivo ao Meio Ambiente;
II- crime praticado pelos prepostos;
III- em decorrência do poderil; e
IV- em benefício da empresa.
Art. 4º: "Poderá se desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade
do meio ambiente."
Caso a pessoa física usa da empresa como "escudo"
para tirar proveito para si, lesando o meio ambiente, deverá
haver a desconfiguração da pessoa jurídica
conforme pudemos mostrar pelo artigo citado, quer dizer
que quem será responsabilizada é a pessoa
física e não a jurídica.
Todavia, o entendimento de que não deva existir responsabilidade
penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais ser
minoritário e tendente a ser abolido, se acatarmos
o primeiro entendimento, que é a tendência
mundial, passamos a discorrer sobre outro tema nada pacífico:
Quais as sanções penais que podem sofrer as
empresas ?
A pergunta é de inteira complexidade já que
somente na parte geral da Lei n.º 9.605/98 - arts.
21 a 24 tratam da pena à empresa, enquanto que o
preceito secundário dos crimes (ditam a penas), em
sua totalidade cuidou apenas da pena privativa de liberdade,
que é incabível à empresa, e a pena
de multa, assim desprezando as restritivas de direitos (
suspensão parcial ou total de atividade; interdição
temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
proibição de contratar com o Poder Público,
bem como dele obter subsídios subvenções
ou doações , no prazo de no máximo
de 10 anos ); e prestação de serviço
a comunidade ( custeio de programas e de projetos ambientais;
execução de obras de recuperação
de áreas degradadas; manutenção do
espaço público e contribuições
a entidades ambientais ou culturais públicas), ou
seja, significa dizer que as penas, exceto a de multa não
pode ser aplicada à pessoa jurídica por não
estar presente na norma incriminatória secundária.
Conclui-se então que na falta de uma Lei para resolver
tais controvérsias e lacunas, as pessoas jurídicas
se cometerem os crimes ambientais, após processadas
e julgadas o que poderá sofrer na seara da Direito
Penal é no máximo uma pena de multa e nada
mais.
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