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Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica nos Crimes Ambientais. O que o posto tem haver com isso?

Por: Rogers Fussi Aveiro - OAB/SP 201.128

Com o passar dos tempos, grandes foram os desgastes sofridos pela natureza; vêm ocorrendo em larga escala não só advindas das condutas humanas, mas também das pessoas jurídicas, como por exemplo: nos postos de combustíveis que ocorrem vazamentos de combustíveis no solo e até vapores poluentes.
Desta forma a preocupação com o crescimento da poluição geradas pelas pessoas jurídicas foi tanta, que está presente no texto constitucional artigos que incidem sobre este tema, o parágrafo 5º do artigo 173, e o parágrafo 3º do artigo 225, além da Lei n.º 9.605/98 que implementou o último artigo constitucional citado.
No entanto a intenção da conduta criminosa (dolo) ou crime tido por negligência, imperícia, ou imprudência foi criada para incidir sobre a pessoa física e não sobre a jurídica, só que diante dos elevados índices de poluições, seria um contra senso se não vigorasse sobre a empresa, pois estaríamos afirmando a imprestabilidade do Direito Penal para auxiliar na recuperação do Meio Ambiente,
O já citado parágrafo 5º do artigo 173 diz:
Art.173 "..."
Parágrafo 5º: "A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra ordem econômica e financeira contra a economia popular".
É de clareza solar que possibilita a punição da pessoa jurídica, basta realizar a interpretação literal desta parte do texto: "sujeitando-a às punições compatíveis com a natureza."
Para reforçar ainda mais a idéia de ser possível a responsabilização penal das pessoas jurídicas, vejamos as palavras do parágrafo 3º do artigo 225:
Art. 225: "..."
Parágrafo 3º: 'As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
Logo, podemos também por interpretação literal dizer que as condutas dizem respeito às pessoas físicas, enquanto que as atividades decorrem das "condutas" das pessoas jurídicas; ambas sofrerão sanções penais, administrativas, além de reparar o dano, que foi causado , se possível, isto é, a reparação do Direito Civil.
Muito embora este entendimento acompanha a tendência mundial, são debatidos com fortes argumentos que são trazidos pela interpretação dos princípios consagrados na Constituição Federal vigente: Incisos XLV, LIII, LIV e LVII, todos do artigo 5º.
Art. 5º: "..."
XLV-" nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"
Assim, a ação ou sanção penal não pode ir além da pessoa do criminoso á outrem ( princípio da intranscendência.)
LIII- "ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente;"
LIV-"ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"
LVII- "ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória;"
Estes três incisos quando tratam da expressão ninguém querem dizer a pessoa física, isto é, aquela pessoa que tem vida própria, inteligência, consciência e vontade, e não a outra pessoa que é criada por ficção jurídica, ou seja, criação da mente humana, porque se os constituintes desejassem abordar as duas, a melhor técnica seria utilizar a expressão pessoas, e não ninguém.
Na legislação infraconstitucional, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é trazida pelo artigo 3º e 4º da Lei n.º9.605/98, vejamos:
Art. 3º: 'As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil, e penalmente conforme o disposto nesta Lei ,nos caso sem que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratua, ou de seu órgão colegiado no interesse ou benefício da sua entidade."
Parágrafo único: " A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas fisicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato."
Desta forma é claro que devem estar presente quatro pressupostos para sua existência, são eles:
I- resultado lesivo ao Meio Ambiente;
II- crime praticado pelos prepostos;
III- em decorrência do poderil; e
IV- em benefício da empresa.
Art. 4º: "Poderá se desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente."
Caso a pessoa física usa da empresa como "escudo" para tirar proveito para si, lesando o meio ambiente, deverá haver a desconfiguração da pessoa jurídica conforme pudemos mostrar pelo artigo citado, quer dizer que quem será responsabilizada é a pessoa física e não a jurídica.
Todavia, o entendimento de que não deva existir responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais ser minoritário e tendente a ser abolido, se acatarmos o primeiro entendimento, que é a tendência mundial, passamos a discorrer sobre outro tema nada pacífico: Quais as sanções penais que podem sofrer as empresas ?
A pergunta é de inteira complexidade já que somente na parte geral da Lei n.º 9.605/98 - arts. 21 a 24 tratam da pena à empresa, enquanto que o preceito secundário dos crimes (ditam a penas), em sua totalidade cuidou apenas da pena privativa de liberdade, que é incabível à empresa, e a pena de multa, assim desprezando as restritivas de direitos ( suspensão parcial ou total de atividade; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios subvenções ou doações , no prazo de no máximo de 10 anos ); e prestação de serviço a comunidade ( custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; manutenção do espaço público e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas), ou seja, significa dizer que as penas, exceto a de multa não pode ser aplicada à pessoa jurídica por não estar presente na norma incriminatória secundária.
Conclui-se então que na falta de uma Lei para resolver tais controvérsias e lacunas, as pessoas jurídicas se cometerem os crimes ambientais, após processadas e julgadas o que poderá sofrer na seara da Direito Penal é no máximo uma pena de multa e nada mais.

E-mail: rfaveiro@bol.com.br


 


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