Recuperação
de ICMS - Substituição Tributária
Por:
Sérgio Ricardo M. Gonçalves - 25/03/2002
Alguns
produtos, por exigência legal, têm o ICMS recolhido
por antecipação, em fenômeno conhecido
por Substituição Tributária, pela qual
o imposto é recolhido antecipadamente, tomando-se
por base um valor arbitrado pelo fisco, sempre maior do
que o preço de venda efetivamente praticado no mercado.
Vários são os produtos que tem de recolher
o ICMS antecipadamente, desde automóveis até
bebidas e em especial, os combustíveis e lubrificantes,
de que trataremos com mais detalhes neste artigo. Na realidade,
a Substituição Tributária é
uma criação sui generis dos nossos legisladores
e governantes que, não satisfeitos com as constantes
reduções de prazos de recolhimentos de ICMS
através de decretos, criaram forma de antecipação
das arrecadações, antes da ocorrência
do fato gerador respectivo. É uma situação
estranhíssima, porém já inserida em
nosso ordenamento jurídico e que não pode
mais ser questionada juridicamente quanto à legalidade
de sua existência.
Entretanto
esta modalidade de arrecadação, que onera
significativamente os contribuintes, possui uma ressalva,
garantida na nossa Constituição Federal: o
direito ao ressarcimento, de modo preferencial e imediato,
caso o fato gerador, ou seja, a venda, não tenha
ocorrido ou tenha existido mas por valores menores do que
o recolhido antecipadamente para a Fazenda Estadual. Para
adequar sua estrutura aos princípios constitucionais
da restituição, portarias da própria
Fazenda Estadual foram criadas, mas não com a intenção
de efetivar esta devolução do que foi cobrado
a maior, mas sim com o firme propósito de protelar
e dificultar o exercício deste direito.
O
processo administrativo é tão burocrático
e ineficaz que, mesmo que o contribuinte comprove seu direito,
o Estado pretende devolve-lhe as quantias em até
21 parcelas e sem correção. Por este motivo,
poucas empresas exerceram seu direito e pagam, a fundo praticamente
perdido, milhares de reais ao ano de ICMS. Finalmente, após
a cristalização da jurisprudência sobre
o direito a devolução deste ICMS para os automóveis,
começam a surgir expressivas manifestações
neste sentido em nossos Tribunais, especificamente sobre
os combustíveis. Reconhece-se, através de
Mandados de Segurança que os empecilhos e o detalhamento
de informações que exige a Fazenda Estadual
na via administrativa, torna praticamente impossível
o ressarcimento do ICMS recolhido a maior, referente ao
diferencial existente entre o preço arbitrado e o
preço efetivo praticado pelos postos.
Atualmente,
com base na Portaria CAT nº 17, de 05 de março
de 1999, alterada pela Portaria CAT nº 63, de 02 de
setembro do mesmo ano, expedida pelo Coordenador da Administração
Tributária do Estado de São Paulo, é
possível se pedir o ressarcimento destes valores
através de procedimento administrativo perante a
autoridade fazendária. Esta, porém, inicia
uma série de exigências protelatórias
e, quando reconhece o direito ao ressarcimento, propõe
seu pagamento na razão de 4,765% do valor devido
ao mês, perfazendo um total de 21 meses para a completa
devolução da quantia retida indevidamente.
Assim, o caminho jurídico adequado para resolver
este problema está sendo encontrado através
de Mandado de Segurança Preventivo com Medida Liminar,
contra a autoridade fazendária/fiscal competente,
com pedido para que os créditos sejam devolvidos
pelo contribuinte substituto, que no caso da gasolina, é
a Petrobrás. Já são inúmeros
os Mandados de Segurança concedidos em todo o Estado
de São Paulo, reconhecendo o direito e autorizando
as transferências dos valores retidos a maior nos
últimos cinco anos (contados da data da propositura
da ação), corrigidos pela UFESP.
É
gratificante ver que nossos Tribunais não sucumbem
frente aos argumentos toscos e vazios do Fisco, no sentido
de se manter estes entraves ao ressarcimento dos impostos
recolhidos indevidamente. Se, em nosso país opera-se
a mágica de cobrar imposto por venda de mercadorias
antes que esta venda ocorra, é preciso que os Estados
cumpram a garantia legal de restituição do
que é pago a mais, pois nossa carga tributária
nunca foi pequena. Um empresário que luta por manter
seu negócio em um setor competitivo como o dos combustíveis
não se pode dar ao luxo de ter recursos próprios
(na casa das centenas de milhares de Reais desde 1997) como
que reféns nas mãos do governo.
Sérgio
Ricardo M Gonçalves é advogado da Correia
Lopes e Gonçalves Advogados Associados. sergio.goncalves@clgadvogados.com.br