O
registro da fiança
Por: Dejair
Benetti - 31/01/2002
A
vida em sociedade implica a celebração de
contratos das mais variadas espécies e, dentre esses
está o contrato de fiança, que na prática
significa dar segurança e firmeza ao garantido.
Existem
várias formas de garantia, entre elas a real e a
fidejussória. Na garantia real, estabelece-se vínculo
sobre a coisa, seja móvel ou imóvel, tal como
penhor ou hipoteca.
A
garantia fidejussória, é uma garantia pessoal,
concedida por uma ou mais pessoas, que garantem o adimplemento
de uma obrigação assumida por terceiro, a
ser cumprida no prazo acordado.
Caso
não haja o cumprimento pelo devedor, o fiador responderá
com seus bens, presentes e futuros pela obrigação
vencida.
A
fiança, forma de garantia prevista nos artigos 1481
até 1504 do Código Civil Brasileiro, afim de
que produza seus efeitos legais deve ser registrada, em Cartório
de Registro de Títulos e Documentos, conforme regulamenta
o art. 129 da lei 6015/73.
A
finalidade do registro é para dar publicidade do
ato (fiança) para conhecimento de terceiros, que
não poderão alegar que estavam de boa-fé
quando da aquisição de um bem que esteja vinculado
a uma garantia devidamente registrada em cartório.
Até
meados de 1999, as Companhias distribuidoras de combustíveis,
afim de que pudessem fornecer combustíveis e demais
produtos com prazo, exigiam dos postos apenas carta de fiança,
onde o proprietário do fundo de comércio garantia
a pessoa jurídica, porém com o aumento da
inadimplência, elas passaram a exigir garantia real,
ou seja hipoteca de imóveis.