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O registro da fiança

Por: Dejair Benetti - 31/01/2002

A vida em sociedade implica a celebração de contratos das mais variadas espécies e, dentre esses está o contrato de fiança, que na prática significa dar segurança e firmeza ao garantido.

Existem várias formas de garantia, entre elas a real e a fidejussória. Na garantia real, estabelece-se vínculo sobre a coisa, seja móvel ou imóvel, tal como penhor ou hipoteca.

A garantia fidejussória, é uma garantia pessoal, concedida por uma ou mais pessoas, que garantem o adimplemento de uma obrigação assumida por terceiro, a ser cumprida no prazo acordado.

Caso não haja o cumprimento pelo devedor, o fiador responderá com seus bens, presentes e futuros pela obrigação vencida.

A fiança, forma de garantia prevista nos artigos 1481 até 1504 do Código Civil Brasileiro, afim de que produza seus efeitos legais deve ser registrada, em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme regulamenta o art. 129 da lei 6015/73.

A finalidade do registro é para dar publicidade do ato (fiança) para conhecimento de terceiros, que não poderão alegar que estavam de boa-fé quando da aquisição de um bem que esteja vinculado a uma garantia devidamente registrada em cartório.

Até meados de 1999, as Companhias distribuidoras de combustíveis, afim de que pudessem fornecer combustíveis e demais produtos com prazo, exigiam dos postos apenas carta de fiança, onde o proprietário do fundo de comércio garantia a pessoa jurídica, porém com o aumento da inadimplência, elas passaram a exigir garantia real, ou seja hipoteca de imóveis.

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