Ação
Renovatória - Quem tem direito?
Por:
José Carlos Sedeh de Faldo II - 31/01/2002
Atualmente,
quando se fala em locação comercial, muitas
dúvidas surgem, principalmente com relação
a postos de combustíveis. Tal afirmação
existe, porque é muito comum no ramo citado a existência
da chamada relação triangular.
Entende-se
por relação triangular, a seguinte situação:
quando uma companhia de petróleo, loca um terreno
de determinada pessoa, constrói neste terreno um
posto, sublocando aquele terreno e benfeitorias à
uma pessoa jurídica (Posto), passando esta última
a figurar como sublocatária. O aluguel e os prazos
em regra, são similares.
Portanto,
no momento em que se pensar em ação renovatória
de locação, em situação semelhante
a citada, temos que conhecer um pouco da lei vigente para
não ocorrerem situações desagradáveis
quanto a matéria.
De
acordo com a lei vigente, no caso a lei 8.245/91 - Lei de
locação, em seu artigo 51, § 1° estabelece
"... no caso de sublocação total do imóvel,
o direito a renovação somente poderá
ser exercida pelo sublocatário", o que torna
claro de quem é o direito!
Vejam
bem, fiquem atentos ao detalhe "sublocação
total do imóvel", pois se a relação
é triangular, tendo o sublocatário recebido
a sublocação integral do imóvel, o
direito a ação renovatória é
do posto e não distribuidora.