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Ação Renovatória - Quem tem direito?

Por: José Carlos Sedeh de Faldo II - 31/01/2002

Atualmente, quando se fala em locação comercial, muitas dúvidas surgem, principalmente com relação a postos de combustíveis. Tal afirmação existe, porque é muito comum no ramo citado a existência da chamada relação triangular.

Entende-se por relação triangular, a seguinte situação: quando uma companhia de petróleo, loca um terreno de determinada pessoa, constrói neste terreno um posto, sublocando aquele terreno e benfeitorias à uma pessoa jurídica (Posto), passando esta última a figurar como sublocatária. O aluguel e os prazos em regra, são similares.

Portanto, no momento em que se pensar em ação renovatória de locação, em situação semelhante a citada, temos que conhecer um pouco da lei vigente para não ocorrerem situações desagradáveis quanto a matéria.

De acordo com a lei vigente, no caso a lei 8.245/91 - Lei de locação, em seu artigo 51, § 1° estabelece "... no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercida pelo sublocatário", o que torna claro de quem é o direito!

Vejam bem, fiquem atentos ao detalhe "sublocação total do imóvel", pois se a relação é triangular, tendo o sublocatário recebido a sublocação integral do imóvel, o direito a ação renovatória é do posto e não distribuidora.



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