Leonardo
Canabrava Turra
Muitas autoridades que têm por mister a defesa do
consumidor insistem que é ilegal praticar preços
diferenciados e mais elevados para os consumidores que optam
por efetuar seus pagamentos com cartões de crédito.
Essas autoridades, certamente imbuídas de elevados
propósitos, entendem que o usuário do cartão
de crédito não pode ser onerado com mais esse
pagamento. Entretanto, não obstante as boas intenções
que pavimentam a trilha deste raciocínio, esse argumento
revela um gravíssimo desvio de perspectiva e provoca
a seguinte pergunta: qual consumidor devemos proteger?
Ora, todos sabemos que as administradoras de cartões
de crédito cobram elevadas taxas dos estabelecimentos
que recebem cartões de crédito. Paralelamente,
o recebimento futuro implica, igualmente, um indiscutível
custo financeiro para a empresa. Como toda empresa do mundo
precisa trabalhar com a perspectiva do lucro, certamente
esse custo será computado na fixação
dos preços.
A prevalecer o entendimento de que os preços têm
que ser idênticos para o usuário e o não-usuário
do cartão, fica absolutamente evidente que ambos
estão compartilhando o custo daquele serviço.
Essa conclusão, por sua vez, suscita duas outras
perguntas: Quem tem maior poder aquisitivo, o usuário
de cartão ou o não-usuário
? É justo cobrar de alguém um serviço
que não foi prestado a ele, mas a outrem ?
A resposta à primeira indagação, certamente,
sugere que, em regra, o consumidor sem cartão tem
menor poder aquisitivo do que o usuário daquele meio
de pagamento. Quanto ao segundo questionamento, poucas serão
as vozes que defendem a legitimidade de uma cobrança
de alguém que não recebeu a prestação
de um serviço.
Exatamente aí reside a grande falácia dos
cartões, na qual as autoridades consumeristas têm-se
comportado como verdadeiros inocentes-úteis.
Defender a homogeneidade de pagamento significa, exatamente,
cobrar do não-usuário um serviço
que não lhe foi prestado. Pior do que isso, significa
onerar, precisamente, aquele consumidor, desprovido de cartão
de crédito, de menor poder aquisitivo, e que mais
precisa da proteção das autoridades.
Na verdade, se os Procons conhecessem, efetivamente, a sistemática
dos cartões, deveriam insurgir-se contra a cláusula
contratual imposta pelas administradoras que exige que tratemos
igualmente os desiguais, e que penaliza o consumidor de
mais baixa renda, não-usuário de cartões
de crédito.
Essa cláusula abusiva, e não a diferenciação
de tratamento, representa uma vantagem manifestamente excessiva
exigida do consumidor que opta por não utilizar o
cartão de crédito.
Do ponto de vista estritamente jurídico, o Superior
Tribunal de Justiça já se pronunciou que não
configura abuso do poder econômico a venda de mercadoria
no cartão de crédito a preços superiores
aos praticados à vista. No mesmo sentido, o
egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região
decidiu que venda à vista é aquela efetuada
em moeda corrente, distinta, portanto, da que é feita
em cartão de crédito. Afirmou também
que não se configura abuso de poder a venda
de mercadorias mediante cartão de crédito,
com acréscimo no preço, em virtude de o pagamento
somente ocorrer após trinta dias.
É importante ressaltar que não há (e
nem nunca houve) lei que determine que a venda no cartão
deva ser efetuada pelo mesmo preço da venda à
vista. Houve, sim, no passado, uma portaria da antiga Sunab
(Superintendência Nacional do Abastecimento) que assim
determinava. Essa portaria, aliás, que hoje está
revogada, foi reiteradamente invalidada pelos nossos tribunais,
apoiados na Constituição Brasileira, que determina
que ninguém está obrigado a fazer ou deixar
de fazer nada, a não ser em virtude de lei (e portaria,
obviamente, não é lei).
Felizmente, é crescente o número de autoridades
que vislumbram a injustiça deste statu quo e que
admitem que o consumidor não usuário de cartão
seja desonerado daquele encargo. No Mato Grosso, por exemplo,
o Ministério Público celebrou ajustamento
de conduta com os revendedores, prevendo o desconto para
aqueles que optem por não utilizar o cartão.
Sem dúvida, atitudes como esta lançarão
luzes sobre as nebulosas taxas que são cobradas dos
brasileiros sem precedentes no mundo e permitirá
que, mesmo o consumidor de cartão, opte por adquirir
um produto mais barato, na medida em que conheça
o valor decorrente do uso do cartão.
Certamente, o embate jurídico está muito longe
de estar pacificado, remanescendo autoridades administrativas
e judiciais que preferem continuar exigindo a homogeneidade
de tratamento, muitas vezes advogando em causa própria,
usuários de cartões que são. Pelo menos,
a esta altura, aqueles que se julgam prejudicados podem
buscar, em juízo, o direito que julgam ter, lastreados
em substanciosas razões jurídicas e, sobretudo,
morais.
Bacharel em Direito pela UFMG e em Economia pela PUC-MG.
Mestre e Doutorando em Direito Econômico. Professor
da Faculdade de Direito Milton Campos e Advogado da Fecombustíveis.
Fonte
- Revista Posto de Combustíveis e Conveniência
- 18/11/2003