O
menor de idade como sócio-empresário do Posto
de Combustível, é possível?
Por:
Rogers Fussi Aveiro - OAB/SP 201.128
Para responder esta pergunta é preciso citar quais
são os requisitos para o exercício da atividade
comercial, trazidos pelo Código Comercial (CCom)
de 1850, que teve influência francesa. São
eles: capacidade jurídica, ausência de proibição
legal, inscrição da firma na Junta Comercial,
exercício profissional de mercancia.
Alertamos que em 2003, com o advento do Novo Código
Civil (NCC) a visão deste texto deve dar à
luz da mais nova Teoria da Empresa, a qual a vários
anos esta presente na tendência mundial, e não
mais sob o enfoque do Ccom - Atos de mercancia definidos
pelo Regulamento 737. Isto porque o comerciante de 1850
era egocêntrico, exclusivista, tinham elevados interesses
no sistema capitalista, eram egoístas, imaginem:
foi a época que surgiu a classe burguesa.
Atualmente, o conceito de comerciante tem como sinônimo:
empresário comercial, ou seja, recai naquela pessoa
que exerce uma atividade organizada, para o fim de produção
ou circulação de bens e serviços, logo,
assim, percebemos que o comerciante (empresário comercial),
não se defini mais com as qualidades que conceitua
o antigo comerciante, pois a atividade organizada à
produção e circulação de bens
reflete nos interesses coletivos e não só
no empresário comercial, porque, este tem que pagar
seus empregados e não mais servos, pagar tributos,
por fim não é mais um homem isolado, separado
do meio social que vive, como bem diz o nobre jurista Rubens
Requião.
Diante do alegado, a conclusão que se toma é
que o empresário comercial além de se preocupar,
logicamente, por seu individual, a tendência atual
deve-se também, preocupar-se com um todo. Desta forma,
podemos pensar: Será que o menor de idade tem esta
mentalidade?
A Medicina Legal, na parte de Psicologia Forense tratou
de definir qual a idade que a pessoa adquiri discernimento
suficiente para exercer atos da vida civil. Fixou-se, então,
a idade de maior de 21 anos, para se ter capacidade plena,
e de 16 a 21 anos para se ter a capacidade relativa, ou
seja, pode praticar atos da vida civil, e conseqüentemente,
também atividades comerciais, desde que assistida
por quem tenha capacidade total ou emancipados.
Vale dizer que a capacidade civil, não deveria se
fundir somente na idade,como impõe a lei, mas também
em outros elementos, como: sexo, raças comprometidas
por fatores políticos -economicos-sociais, temperamento,
civilização, dentre outras.
Logo, deveria haver uma legislação dizendo
que a Junta Comercial, depois de verificado o Contrato Social
da Empresa e ter como sócio, uma pessoa menor de
21 anos emancipado seja por concessão dos pais ou
por sentença judicial, ou pelo casamento, ou por
exercício de emprego público efetivo, ou por
colação de grau em curso superior, ou autorizado
pelos pais mediante escritura pública, seria encaminhado
junto a um profissional de psicologia forense para realizar
exames definidores da aptidão de exercer a atividade
comercial através da Empresa, sem lesar o meio social,
se favorável o menor poderia ser quotista, se não
deveria recusar-se à inscrição.
Caso especial seria a emancipação pelo estabelecimento
civil ou comercial com economia própria, pois aqui,
já se comprovou que o menor tem amadurecimento e
experiência que possa reger sua pessoa e bens, ou
seja, capaz de ser empresário-comerciante.
Enquanto que o Poder Legislativo dorme acerca desta idéia,
nos resta dissertar sobre a possibilidade do menor de idade
ser sócio dum Posto de Combustível, sob a
legislação vigente.
A idade que determina a menoridade, no mundo jurídico
a respeito desta matéria é muito controvertida,
não se sabe ao certo se é 18 ou 16 anos, para
antecipar a capacidade absoluta.
Menores de 16 anos são absolutamente incapazes, e
maior de 16 e menor de 21 são relativamente capazes,
conforme CC, assim os civilistas entendem que os adolescentes
de 16 anos podem ter a capacidade antecipada para exercerem
os atos da vida civil, dentre os quais, o comércio.
Já para os comercialistas, a menoridade se dá
ao menor de 18 anos, assim a antecipação da
capacidade para exercer atividade empresarial deve se dar
somente ao adolescente de 18 anos, e não de 16 anos,
como do CC, estes fundamentam no art. 1º , alínea
3 do CCom e reforçam no art.3º, II da Lei de
Falências.
No entanto, entendemos que tal debate, não deve existir
porque a matéria civil integra o Direito Comercial
no que se refere à capacidade civil, quero dizer
que: não deve haver duas capacidades, uma civil e
a outra comercial, mesmo porque o Direito Comercial sendo
um direito especial busca princípios expressos na
seara do direito civil.
Pelo exposto, os menores entre 16 a 21 anos podem ser sócios
do Posto de Combustível desde que emancipados, mas
para outros grandes doutrinadores, como Waldemar Ferreira,
Egberto Lacerda Teixeira e Rubens Requião, esta idéia
é contraposta e, fundamentam dizendo que quando a
sociedade for dissolvida por morte de um dos sócios
, poderá ser mantida por seus sucessores, se o contrato
social assim dispuser, e se forem maiores, ou se menores
emancipados, conforme dispõem os artigos 308 e 335,
n.º 4 do CCom.
A Instrução Normativa 46/96 tratou de forma
correta os requisitos para o arquivamento do Contrato Social
da sociedade que tem como sócio um menor de idade
emancipado, são eles: que todas as quotas estejam
totalmente integralizadas, e que não sejam atribuída
a ele o cargo de gerência ou administração
do Posto de Combustível.
Logo, eles concluem que à vontade do legislador era
de não permitir o menor de idade como sócio
duma sociedade, haja vista tantos "impecílios".
Acreditamos que a melhor forma do menor ter capacidade de
ser sócio, ou exercer outros atos da vida civil,
não deveria ser determinada por lei, mas sim por
exames feitos por profissionais da área de Psicologia
Forense, que verificariam a capacidade individual de cada
menor, e em seguida promover um "cursinho" para
comprovar se o menor é mesmo capaz de ser sócio-empresario,
lógico que ressalvado o caso em que já exercia
o comércio e dele tira a própria renda.
Aguardando ser legislada esta idéia, resta dizer
que de modo geral não pode o menor de idade ser sócio
dum Posto de Combustível, salvo se preenchidos os
requisitos já explicitados, que vale lembrar: ser
emancipado, não exercer cargos de administração
e gerência.
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