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O menor de idade como sócio-empresário do Posto de Combustível, é possível?

Por: Rogers Fussi Aveiro - OAB/SP 201.128

Para responder esta pergunta é preciso citar quais são os requisitos para o exercício da atividade comercial, trazidos pelo Código Comercial (CCom) de 1850, que teve influência francesa. São eles: capacidade jurídica, ausência de proibição legal, inscrição da firma na Junta Comercial, exercício profissional de mercancia.

Alertamos que em 2003, com o advento do Novo Código Civil (NCC) a visão deste texto deve dar à luz da mais nova Teoria da Empresa, a qual a vários anos esta presente na tendência mundial, e não mais sob o enfoque do Ccom - Atos de mercancia definidos pelo Regulamento 737. Isto porque o comerciante de 1850 era egocêntrico, exclusivista, tinham elevados interesses no sistema capitalista, eram egoístas, imaginem: foi a época que surgiu a classe burguesa.

Atualmente, o conceito de comerciante tem como sinônimo: empresário comercial, ou seja, recai naquela pessoa que exerce uma atividade organizada, para o fim de produção ou circulação de bens e serviços, logo, assim, percebemos que o comerciante (empresário comercial), não se defini mais com as qualidades que conceitua o antigo comerciante, pois a atividade organizada à produção e circulação de bens reflete nos interesses coletivos e não só no empresário comercial, porque, este tem que pagar seus empregados e não mais servos, pagar tributos, por fim não é mais um homem isolado, separado do meio social que vive, como bem diz o nobre jurista Rubens Requião.

Diante do alegado, a conclusão que se toma é que o empresário comercial além de se preocupar, logicamente, por seu individual, a tendência atual deve-se também, preocupar-se com um todo. Desta forma, podemos pensar: Será que o menor de idade tem esta mentalidade?

A Medicina Legal, na parte de Psicologia Forense tratou de definir qual a idade que a pessoa adquiri discernimento suficiente para exercer atos da vida civil. Fixou-se, então, a idade de maior de 21 anos, para se ter capacidade plena, e de 16 a 21 anos para se ter a capacidade relativa, ou seja, pode praticar atos da vida civil, e conseqüentemente, também atividades comerciais, desde que assistida por quem tenha capacidade total ou emancipados.

Vale dizer que a capacidade civil, não deveria se fundir somente na idade,como impõe a lei, mas também em outros elementos, como: sexo, raças comprometidas por fatores políticos -economicos-sociais, temperamento, civilização, dentre outras.

Logo, deveria haver uma legislação dizendo que a Junta Comercial, depois de verificado o Contrato Social da Empresa e ter como sócio, uma pessoa menor de 21 anos emancipado seja por concessão dos pais ou por sentença judicial, ou pelo casamento, ou por exercício de emprego público efetivo, ou por colação de grau em curso superior, ou autorizado pelos pais mediante escritura pública, seria encaminhado junto a um profissional de psicologia forense para realizar exames definidores da aptidão de exercer a atividade comercial através da Empresa, sem lesar o meio social, se favorável o menor poderia ser quotista, se não deveria recusar-se à inscrição.

Caso especial seria a emancipação pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria, pois aqui, já se comprovou que o menor tem amadurecimento e experiência que possa reger sua pessoa e bens, ou seja, capaz de ser empresário-comerciante.

Enquanto que o Poder Legislativo dorme acerca desta idéia, nos resta dissertar sobre a possibilidade do menor de idade ser sócio dum Posto de Combustível, sob a legislação vigente.

A idade que determina a menoridade, no mundo jurídico a respeito desta matéria é muito controvertida, não se sabe ao certo se é 18 ou 16 anos, para antecipar a capacidade absoluta.

Menores de 16 anos são absolutamente incapazes, e maior de 16 e menor de 21 são relativamente capazes, conforme CC, assim os civilistas entendem que os adolescentes de 16 anos podem ter a capacidade antecipada para exercerem os atos da vida civil, dentre os quais, o comércio. Já para os comercialistas, a menoridade se dá ao menor de 18 anos, assim a antecipação da capacidade para exercer atividade empresarial deve se dar somente ao adolescente de 18 anos, e não de 16 anos, como do CC, estes fundamentam no art. 1º , alínea 3 do CCom e reforçam no art.3º, II da Lei de Falências.

No entanto, entendemos que tal debate, não deve existir porque a matéria civil integra o Direito Comercial no que se refere à capacidade civil, quero dizer que: não deve haver duas capacidades, uma civil e a outra comercial, mesmo porque o Direito Comercial sendo um direito especial busca princípios expressos na seara do direito civil.

Pelo exposto, os menores entre 16 a 21 anos podem ser sócios do Posto de Combustível desde que emancipados, mas para outros grandes doutrinadores, como Waldemar Ferreira, Egberto Lacerda Teixeira e Rubens Requião, esta idéia é contraposta e, fundamentam dizendo que quando a sociedade for dissolvida por morte de um dos sócios , poderá ser mantida por seus sucessores, se o contrato social assim dispuser, e se forem maiores, ou se menores emancipados, conforme dispõem os artigos 308 e 335, n.º 4 do CCom.

A Instrução Normativa 46/96 tratou de forma correta os requisitos para o arquivamento do Contrato Social da sociedade que tem como sócio um menor de idade emancipado, são eles: que todas as quotas estejam totalmente integralizadas, e que não sejam atribuída a ele o cargo de gerência ou administração do Posto de Combustível.

Logo, eles concluem que à vontade do legislador era de não permitir o menor de idade como sócio duma sociedade, haja vista tantos "impecílios".

Acreditamos que a melhor forma do menor ter capacidade de ser sócio, ou exercer outros atos da vida civil, não deveria ser determinada por lei, mas sim por exames feitos por profissionais da área de Psicologia Forense, que verificariam a capacidade individual de cada menor, e em seguida promover um "cursinho" para comprovar se o menor é mesmo capaz de ser sócio-empresario, lógico que ressalvado o caso em que já exercia o comércio e dele tira a própria renda.

Aguardando ser legislada esta idéia, resta dizer que de modo geral não pode o menor de idade ser sócio dum Posto de Combustível, salvo se preenchidos os requisitos já explicitados, que vale lembrar: ser emancipado, não exercer cargos de administração e gerência.

E-mail: rfaveiro@bol.com.br




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